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Portaria 1168/92, de 21 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ACESSO A CONCURSOS AS CATEGORIAS DE SECRETÁRIO ADUANEIRO ESPECIALISTA PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR 4/88, DE 27 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria 1168/92
de 21 de Dezembro
O Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 34/91, de 20 de Junho, veio permitir a normal progressão na carreira aos actuais secretários aduaneiros não possuidores da habilitação académica exigida para acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista, suprindo o factor relativo à formação académica e valorizando a qualificação profissional.

Fez, porém, depender a candidatura aos concursos da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que seja aprovado o regulamento do curso de formação previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, publicado em anexo.

Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.


Regulamento
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
O curso de formação destinado aos actuais secretários aduaneiros não possuidores do requisito habilitacional para acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, obedece ao disposto na presente portaria.

Artigo 2.º
Objectivo
Constitui objectivo do curso proporcionar a obtenção dos conhecimentos que valorizem a qualificação profissional, suprindo o factor relativo à formação académica.

Artigo 3.º
Início do curso
O curso terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas.
Artigo 4.º
Duração e programa do curso
O curso terá a duração de 120 horas e o programa consta de anexo ao presente regulamento.

II
Dos participantes
Artigo 5.º
Destinatários do curso
1 - São destinatários do curso os secretários aduaneiros principais não possuidores de habilitação académica prevista na lei para acesso às categorias superiores e que reúnam os restantes requisitos para se apresentarem a concurso.

2 - No caso de o número de candidatos com a categoria referida no ponto anterior não ser suficiente para rentabilizar a realização do curso, este pode ser completado por candidaturas de categoria imediatamente inferior, respeitando a ordem de antiguidades.

III
Dos direitos e deveres dos participantes
Artigo 6.º
Acesso à informação
A Direcção-Geral das Alfândegas proporcionará aos participantes a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 7.º
Faltas
1 - As faltas e licenças durante o curso regulam-se pelo regime aplicável à função pública e ainda de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - No decorrer do curso de formação, entende-se por falta a não comparência do participante a uma unidade de tampo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Artigo 8.º
Controlo de assiduidade
O controlo de assiduidade dos participantes far-se-á pelo sistema de assinaturas de folhas, que serão recolhidas logo após o início de cada tempo lectivo.

Artigo 9.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 20% do total das sessões lectivas do curso podem determinar a exclusão do curso, com a consequente perda de aproveitamento do mesmo.

2 - O gozo de licença para férias a que os participantes tenham direito não deverá coincidir com o período de duração do curso.

IV
Corpo docente
Artigo 10.º
Formadores
Os formadores do curso serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 11.º
Funções docentes
O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos temas à sua responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b) Assistir, pedagogicamente, aos participantes;
c) Proporcionar, atempadamente, aos participantes a documentação de apoio ou outro material de informação indispensável ao adequado desenvolvimento do curso;

d) Elaborar e avaliar as provas determinadas para o tema da sua responsabilidade.

V
Da organização do curso
Artigo 12.º
Organização
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), através da Divisão de Formação, é responsável pela organização e desenvolvimento do curso, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Submeter a despacho o elenco dos formadores, a distribuição dos temas do programa do curso por tempos e a distribuição dos participantes por grupos de estudo;

b) Promover a elaboração do aviso de abertura do curso no âmbito da Direcção-Geral, através de circular e, bem assim, da lista de participantes apurados pelo júri, bem como a lista da classificação final;

c) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do curso;
d) Coordenar a realização e desenvolvimento do curso.
VI
Da avaliação do curso
Artigo 13.º
Avaliação dos participante
1 - A avaliação destina-se a apurar o aproveitamento dos participantes no curso.

2 - Os participantes são avaliados através de provas escritas, a realizar por cada tema do programa.

3 - As provas escritas previstas no número anterior serão classificadas de 0 a 20 valores.

4 - A nota final do curso será encontrada pela média aritmética das notas obtidas na prova de cada tema.

5 - São considerados sem aproveitamento no curso os participantes que em qualquer das provas referidas no n.º 3 deste artigo obtiverem classificação inferior a 7 valores, bem como os que na nota final referida no número anterior obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

6 - A lista de classificação final será divulgada no âmbito das alfândegas, após homologação pelo director-geral.

VII
Do júri do curso
Artigo 14.º
Constituição
O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do director-geral de entre formadores intervenientes no curso.

Artigo 15.º
Atribuições e competências
1 - Compete ao júri do curso a elaboração da lista de participantes e a realização das operações tendentes à avaliação e classificação final dos participantes.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, nas quais constarão os fundamentos das deliberações tomadas nos termos estabelecidos na presente portaria.

Programa do curso de formação
Tema A
1 - As Comunidades Europeias:
1.1 - As suas origens: os Tratado CECA , EURATON e CEE;

1.2 - Noções sobre o Acto Único e o mercado comum 1992;
1.3 - Noções sobre as instituições comunitárias e seu funcionamento: O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça;

1.4 - O Tribunal de Contas;
1.5 - O comité económico social;
1.6 - A união aduaneira;
2 - Os fundamentos da Comunidade:
2.1 - Noções sobre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais;

2.2 - A agricultura, o transporte.
Duração: trinta horas, incluindo três horas para realização da prova.
Tema B
3 - O direito aduaneiro comunitário:
3.1 - As origens: o Tratado de Roma, as convenções internacionais, legislação nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

3.2 - O território aduaneiro da Comunidade;
3.3 - Conceito de entrada das mercadorias no território da Comunidade;
3.4 - A obrigação aduaneira: a dívida aduaneira, a prorrogação do prazo de pagamento, a cobrança a posteriori e o reembolso dos direitos aduaneiros;

3.5 - Noções básicas sobre circulação de mercadorias, o valor aduaneiro, as franquias aduaneiras e saída das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade;

3.6 - O documento administrativo único (DU);
3.7 - Noções gerais sobre os regimes aduaneiros suspensivos: as zonas francas, os entrepostos aduaneiros, o aperfeiçoamento activo, a admissão temporária, a transformação sob controlo aduaneiro e o aperfeiçoamento passivo;

3.8 - Noções sobre franquias aduaneiras.
Duração: trinta horas, incluindo três horas para realização da prova.
Tema C
4 - O direito fiscal comunitário:
4.1 - Princípios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos indirectos;

4.2 - Noções de franquias fiscais e obstáculos à livre circulação de mercadorias; proposições de harmonização fiscal;

5 - A política comercial comum:
5.1 - Artigos 113 e seguintes do Tratado de Roma;
5.2 - Acordos comerciais.
6 - A política agrícola comum:
6.1 - Noções sobre os princípios e os mecanismos aduaneiros.
7 - Convenções internacionais:
7.1 - O GATT, o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCD) e a UNESCO.
8 - A informática aplicada às alfândegas:
8.1 - O programa PIGA: generalidades;
8.2 - O projecto STADA (Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira): Sistema de Declaração Aduaneira (SDA) e Sistema de Liquidação Automática (SLA);

8.3 - O sistema SCA (Sistema Automático de Contabilidade Aduaneira);
8.4 - Pauta e tabelas de apoio.
Duração: trinta horas, incluindo três horas para realização da prova.
Tema D
9 - Princípios gerais de direito:
9.1 - Noção e fontes de direito;
9.2 - Direito público e privado;
9.3 - Direito administrativo;
9.4 - Hierarquia, vigência e publicidade das leis;
9.5 - O exercício da actividade administrativa;
9.6 - O contrato e o acto administrativo;
9.7 - Os vícios do acto administrativo;
9.8 - Garantias da legalidade dos administrados;
9.9 - O Código do Procedimento Administrativo.
Duração: trinta horas, incluindo três horas para realização da prova.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-27 - Decreto Regulamentar 4/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura a carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-20 - Decreto Regulamentar 34/91 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 4/88, DE 27 DE JANEIRO, O QUAL REESTRUTUROU A CARREIRA DE SECRETÁRIO ADUANEIRO DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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