de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, estabeleceu o regime geral das carreiras da função pública.A regulamentação das situações não expressamente previstas naquele decreto-lei são, nos seus termos, remetidas para decreto regulamentar próprio.
O presente diploma, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, reconhece o estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, como formação profissional adequada ao provimento na carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas, como do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e estrutura esta carreira em ordem a garantir-lhe perspectivas de evolução idênticas às das restantes carreiras comuns.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira de secretário aduaneiro
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas obedece às seguintes regras:a) Secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro especialista e principal, possuidores do curso complementar do ensino secundário, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Secretário aduaneiro principal e secretário aduaneiro de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo, de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas especialmente realizadas para o efeito;
d) Secretário aduaneiro estagiário, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso, que incluirá provas de selecção adequadas.
Artigo 2.º
Formação profissional
O estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, é reconhecido como formação profissional adequada ao provimento na carreira referida no artigo anterior, como do grupo de pessoal técnico-profissional do nível 4.
Artigo 3.º
Alteração ao quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas é alterado, no que respeita à carreira de secretário aduaneiro, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 1 ao presente diploma.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO N.º 1
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Conteúdo funcional
Secretário aduaneiro. - O secretário aduaneiro desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica que se enquadram em directivas gerais técnico-administrativas bem definidas pelos dirigentes, chefias e técnicos superiores, relativas ao expediente, arquivo, organização dos processos técnicos, fiscais e administrativos aduaneiros e contabilidade-processamento, tendo em vista assegurar o funcionamento dos serviços aduaneiros.Executa, predominantemente, as seguintes tarefas específicas:
Procede à legalização dos títulos de propriedade;
Efectua a conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;
Confere manifestos de carga;
Efectua a abertura e fecho de armazéns externos;
Presta assistência a exames prévios para verificação da qualidade e tipo dos produtos transportados;
Efectua as contas correntes dos regimes de aperfeiçoamento activo e passivo e de restituição de direitos;
Efectua o controle dos depósitos e das fianças bancárias e elabora os termos de responsabilidade;
Prepara e executa as contas de gerência e organiza os mapas referentes ao controle das autorizações de pagamento a submeter ao Tribunal de Contas;
Classifica e escritura as receitas do Estado, operações de tesouraria e elabora as respectivas tabelas;
Classifica e processa despesas públicas e elabora as respectivas contas de pagamento.