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Edital 68/2018, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 68/2018

Aprovação da Alteração do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Estudo Económico Financeiro - Versão Final

Aprovação da Assembleia Municipal

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na segunda reunião da primeira sessão extraordinária realizada a vinte e quatro de novembro de dois mil e dezassete, deliberou aprovar a Versão Final da Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas do Município do Montijo e Estudo Económico-Financeiro, conforme proposta do Executivo Camarário n.º mil quinhentos e vinte seis, aprovada em sua reunião ordinária de dezasseis de agosto de dois mil e dezassete.

O Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas entra em vigor no

5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento assim como o Estudo Económico e financeiro (na íntegra) encontram-se disponíveis na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

Nota justificativa

Com o presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Procedimento Administrativo.

Os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou privado municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e da sua equivalência jurídica, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas, sem prejuízo da aplicação de critérios incentivadores e desincentivadores ou em função do impacto ambiental negativo que certas atividades causam.

Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro (RJUE), mas com o intuito de garantir a necessária sistematização e consequente coerência dos tributos cobrados, sem que sejam afetados os princípios consagrados na legislação habilitante, optou-se por incluir no presente Regulamento o conjunto de regras especiais respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas urbanísticas, e nomeadamente da TMU (taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas), que passa também a integrar a Tabela de Taxas do Município.

Pelos mesmos motivos, foi adotada idêntica metodologia no que respeita às taxas devidas pela concessão do direito de espaços de venda nos Mercados Municipais, assim se cumprindo o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o mesmo sucedendo com o elenco das taxas aplicáveis pela utilização dos espaços públicos para o exercício de comércio retalhista e por grosso não sedentário e para venda ambulante.

Deste modo, se alcançam os benefícios resultantes de uma clara, simplificada e uniforme regulação dos procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas municipais devidas pela dedução de pretensões administrativas, sem que daí advenham custos acrescidos para os particulares requerentes dessas mesmas pretensões.

As alterações agora introduzidas no presente Regulamento, na medida em que incorporam as mais recentes inovações legislativas, não representam qualquer custo e traduzem-se, para os particulares, no benefício resultante da simplificação administrativa prevista nos diplomas habilitantes.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 98.º a 101.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do preceituado nos artigos 98.º a 101.º

do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação e no disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1 alíneas k) e ccc) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 267/2002, de 30 de novembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação, na Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua atual redação, no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Lei 105/2015, de 25 de agosto, após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal bem como a respetiva Delegação de Montijo e Alcochete, a Confederação Empresarial de Portugal, a APAP - Associação Portuguesa de Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, a AIP - CCI - Associação Industrial Portuguesa, a APPPFN - Associação Portuguesa de Produtores de Plantas e Flores Naturais e as Freguesias do concelho tendo sido submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, é aprovado pela Assembleia Municipal o Regulamento seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município e os particulares.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município, ao valor da taxa prevista no artigo 1.º n.º 2 da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A TMU (taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas) prevista no artigo 27.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Construção reconstrução e ampliação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares ou revestimento de sepulturas situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo VII, artigo 26.º da Tabela anexa.

7 - Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma atividade exercida, para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Tabela anexa, deve ser considerado o valor mais elevado.

8 - Nas pretensões administrativas que pressuponham a afixação de mensagens publicitárias com ocupação do domínio público, semipúblico ou privado municipal não é devida a taxa de apreciação prevista no artigo 15.º 1.1. da Tabela de Taxas.

9 - A taxa municipal de proteção civil prevista no artigo 37.º, n.º 2 da Tabela anexa, aplica-se às pessoas singulares e coletivas proprietárias de prédios urbanos e suas frações, prédios rústicos sitos no concelho e às entidades gestoras de infraestruturas, total ou parcialmente instaladas na área territorial do Município, designadamente de gás, eletricidade, ferroviárias, rodoviárias, gasodutos, telecomunicações, de águas residuais em alta, portuárias e aeroportuárias.

10 - Entende-se por "proprietário", conforme referido no ponto anterior, o sujeito passivo para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, são devidas as taxas previstas no artigo 37.º, n.º 1 da Tabela de Taxas.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - No caso da TMU o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) Relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou legais:

i) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;

ii) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

iii) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

iv) As cooperativas, comissões de festas e as comissões de moradores;

v) As freguesias do concelho.

c) As pessoas singulares com mobilidade condicionada, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:

i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

ii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

d) As pessoas singulares beneficiárias do rendimento social de inserção.

2 - Estão ainda isentos da taxa de publicidade prevista no Capítulo V

da Tabela anexa, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

3 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas nas áreas delimitadas nos Anexos I, II, III, e IV ao presente Regulamento.

4 - Estão também isentas:

i) As operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;

ii) As obras impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projeto;

iii) A ocupação do espaço público para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de 30 dias;

iv) A construção de vedações nas parcelas inseridas em espaço urbano, quando decorrentes da demolição do imóvel por motivos de degradação e/ou ruína, ou quando houver risco para a segurança e saúde pública.

5 - Quaisquer outras pessoas, coletivas ou singulares, ou outras pretensões, por deliberação da Câmara Municipal.

6 - As isenções referidas nos números e alíneas anteriores do presente artigo não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos municipais.

7 - Estão isentos de pagamento da taxa municipal de proteção civil prevista no artigo 37.º, n.º 2 da Tabela anexa, os prédios urbanos e rústicos com valor patrimonial igual ou inferior a 20 000,00 (euro).

Artigo 6.º

Reduções de Taxas

1 - Estão sujeitas a redução de 30 % as taxas devidas pela afixação de publicidade em mobiliário urbano dotado de interesse público e destinado a utilização geral e coletiva, designadamente abrigos de passageiros e múpis em que uma das faces se destina a utilização institucional do Município para informação e divulgação de atividades, iniciativas e ações municipais, a que se reporta o artigo 15.º - 2.1 da Tabela de Taxas.

2 - Nas operações urbanísticas com uma área total igual ou inferior a 100 m2, as taxas previstas nos artigos 19.º (registo e apreciação de requerimentos, comunicações e autorizações), e 20.º (emissão e aditamento de alvará) da Tabela de Taxas são reduzidas a metade.

3 - Nas operações urbanísticas com uma dimensão igual ou inferior a 100 m/lineares, as taxas previstas nos artigos 26.º - 4.16 (muros de vedação ou de suporte) e 26.º - 4.17 (vedações tipo agrícola confinantes com a via pública) da Tabela de Taxas são reduzidas a metade.

4 - Reduções de TMU por zonas:

a) Considerando as diferenças de ordem geográfica e de infraestruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o concelho, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da TMU a cobrar:

Zona A:

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro.

Zona B:

Sarilhos Grandes;

União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro/Jardia.

Zona C:

Canha;

União das Freguesias de Pegões.

b) Assim, na liquidação da TMU, estabelecidas nos artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento, serão efetuadas as seguintes reduções:

i) Na Zona A não beneficiará de qualquer redução;

ii) Na Zona B beneficiará de uma redução de 25 %;

iii) Na Zona C beneficiará de uma redução de 50 %.

5 - Em caso de renovação a emissão de novo alvará de licença ou comunicação prévia nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa reduzida a 50 % do valor inicial, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar da data da declaração de caducidade;

6 - A TMU devida em operações de reconversão urbanística é reduzida em 50 %.

Artigo 7.º

Cumulação de reduções

As reduções previstas no presente Regulamento não são cumuláveis.

Artigo 8.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, antes do termo do prazo para o pagamento voluntário, acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - A apresentação do pedido de isenção ou de redução faz suspender o prazo para pagamento voluntário, que se retoma após a notificação da decisão.

3 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

4 - As isenções e reduções de taxas em montante igual ou inferior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) são reconhecidas a requerimento dos interessados e dependem de Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada.

5 - A concessão de isenções e de reduções de taxas de valor superior ao previsto no número anterior é da competência da Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal é ainda competente para deliberar sobre isenções e reduções de taxas que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento e que respeitem a pretensões de manifesto e relevante interesse público municipal.

Artigo 9.º

Prazo de validade das licenças, autorizações e comunicações

1 - As licenças, autorizações e comunicações têm natureza precária, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar sem direito a qualquer indemnização, restituindo, no caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no presente artigo as licenças, autorizações e comunicações prévias que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias, designadamente as relativas a operações urbanísticas.

3 - As licenças, autorizações e comunicações terão o prazo de validade nelas constantes.

4 - As licenças, autorizações e comunicações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, sem prejuízo da sua renovação nos casos expressamente previstos na lei e nas normas regulamentares em vigor.

5 - As licenças anuais terminam a 31 de dezembro, sem prejuízo da sua renovação nos casos expressamente previstos na lei e nas normas regulamentares em vigor.

6 - Com exceção da renovação da emissão do cartão de guarda-noturno, a renovação de licenças concedidas que não impliquem novas condições e termos diferentes daqueles com que foram concedidas, não exigem reapreciação, sem prejuízo da atualização, ordinária ou extraordinária, do valor da taxa a que houver lugar e sem embargo da alteração, por via legislativa, das condições e pressupostos da emissão das referidas licenças, caso em que a mencionada reapreciação ocorrerá.

7 - Não haverá renovação:

a) Se a Câmara Municipal notificar o titular do licenciamento relativamente a decisão em sentido contrário à dita renovação, nos prazos previstos na lei ou em normas regulamentares em vigor no Município ou, na falta delas, no prazo de 30 dias antes do termo inicial ou da sua renovação;

b) Se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido nos prazos previstos na lei ou em normas regulamentares em vigor no Município ou, na falta delas, no prazo de 30 dias antes do termo inicial ou da sua renovação.

8 - Para efeitos de contagem dos prazos previstos nos números antecedentes consideram-se, consoante os casos, a data da notificação emitida pela Câmara Municipal e a data da comunicação efetuada pelo particular contendo o respetivo pedido.

9 - As licenças emitidas cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, designadamente por não pagamento de taxas nos prazos previstos para o efeito.

10 - No caso das licenças renováveis o não pagamento das taxas devidas nos prazos aplicáveis determina o cancelamento e a extinção da licença concedida e do respetivo procedimento administrativo bem como a execução da dívida tributária mediante processo de execução fiscal, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional que no caso couber.

Artigo 10.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado, instruído com prova documental adequada e sempre que o contrário não resulte de norma especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, comunicações e comunicações prévias emitidas pelo Município.

Artigo 11.º

Urgência

1 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

2 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias de documentos, estas serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis.

Artigo 12.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 13.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - No cálculo dos valores das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento será tomada em conta, como unidade mínima, a medida padrão.

Artigo 14.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento constará de uma Nota de Liquidação e consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A Nota de Liquidação conterá:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) A discriminação do ato que dá origem à liquidação da taxa;

c) O enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, que resulta da conjugação do disposto nas alíneas b) e c);

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos;

g) Os montantes remuneratórios, preços ou taxas previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, quando aplicável.

3 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 15.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 16.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 17.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, para pagar a importância devida no prazo de 30 dias, ou noutro que seja fixado no ato de notificação.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5,00 (euro) (cinco euros) não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, superior a 5,00 (euro) (cinco euros), deverá o Município, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

6 - Em caso de erro na liquidação por facto imputável ao sujeito passivo são devidos juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

4 - Nos procedimentos de comunicação prévia de operações urbanísticas, a autoliquidação de taxas e o respetivo pagamento deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

5 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária n.º 0510 000113930 e IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, à ordem do Município do Montijo.

6 - Nas situações de inexistência, indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE e regulamentado pela Portaria 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços oficiar ao requerente, o valor da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo do presente Regulamento.

7 - No caso de os serviços verificarem que o valor registado em autoliquidação não se mostra correto, deve o requerente ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do respetivo montante em dívida.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 19.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - Salvo as que forem devidas no âmbito do Regime do Licenciamento Zero, as taxas deverão ser pagas:

a) Anualmente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, tratando-se de licenças anuais renováveis;

b) Anualmente, durante o mês de janeiro tratando-se de taxas de ocupação dos ossários;

c) Anualmente, durante o mês de novembro, para a taxa municipal de proteção civil;

d) No momento da apresentação da pretensão administrativa quando a Tabela anexa ao presente Regulamento previr taxa pela apreciação da pretensão ou quando a taxa respeitar à realização de vistoria;

e) Nos cinco dias a contar da data da notificação do despacho que decidir o pedido de redução ou isenção das taxas de apreciação;

f) Dentro do prazo referido na notificação da decisão que recair sobre a pretensão;

g) Tendo ocorrido deferimento tácito, no momento do levantamento do documento que titular a licença;

h) Tendo ocorrido deferimento tácito e não havendo lugar ao levantamento de título, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que se considere ocorrido o deferimento tácito.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil será efetuado nos termos da alínea f) do n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º deste Regulamento, o não pagamento das taxas de apreciação gera a rejeição liminar e consequente arquivamento do pedido.

5 - O interessado poderá obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada e devida, acrescida de 25 % nos 30 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

6 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.

7 - A obrigação de pagamento das taxas extingue-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo as que forem devidas no âmbito do Regime do Licenciamento Zero e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, o prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos dos artigos anteriores ou nos prazos previstos nas normas regulamentares específicas em vigor no Município, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia em que os serviços estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento de taxas em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Tratando-se de taxas previstas no Capítulo VII da tabela anexa ao presente Regulamento, a competência para apreciação do pedido de pagamento faseado é da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos Dirigentes Municipais, de acordo com o artigo 117.º do RJUE.

3 - Poderá ser autorizado o pagamento das taxas em prestações, mediante requerimento fundamentado do devedor, atendendo à sua situação económica e financeira, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, e quando o valor o justifique.

4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

5 - Em caso de pagamento em prestações, são devidos juros compensatórios, calculados à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

6 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer no mês a que esta corresponder até ao dia 8.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

9 - Com exceção das taxas previstas no Capítulo VII da tabela de taxas anexa, em que o deferimento do pedido de pagamento faseado está condicionado à prestação de caução, nos restantes casos a caução só será exigida se tal resultar do despacho de deferimento da pretensão.

10 - A caução prevista no número anterior pode ser reduzida a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.

11 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, sem prejuízo, no tocante às taxas previstas no Capítulo VII da tabela anexa, do prazo previsto no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE.

12 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstas no artigo 12.º

do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Modo de pagamento

1 - Salvo o estabelecido no Regime do Licenciamento Zero, as taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque à ordem do Município, transferência conta a conta, vale postal, multibanco.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando compatível com o interesse público, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município e dirigido ao Presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Atualização Extraordinária e Ordinária

1 - As taxas previstas na Tabela anexa, com exceção das estabelecidas por disposição legal, serão anual e automaticamente atualizadas de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), exceto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com referência ao mês de novembro de cada ano.

2 - As taxas assinaladas com a sigla AD (aplicação diferida) na Tabela anexa serão também atualizadas extraordinariamente durante um período de 4 anos (2017; 2018; 2019 e 2020), considerando que o valor da taxa obtido por via do estudo económico-financeiro que suporta a Tabela é superior ao montante da taxa atualmente em vigor.

3 - A atualização extraordinária prevista no número anterior antecede a aplicação da atualização ordinária prevista no n.º 1 e o seu valor corresponde a 25 % da diferença entre o valor da taxa obtido por via do estudo económico-financeiro e a taxa que vigorará no ano 0 (2016) correspondente ao ano de aprovação da Tabela, de acordo com a seguinte fórmula:

T0 (taxa em vigor no ano de aprovação da Tabela)

T4 (taxa que resulta do estudo)

Diferença T4 - T0 = X

Montante a atualizar por ano até 2020 (25 %*X) = Y

Ano 1 = (T0+Y) + IPC = T1

Ano 2 = (T1+Y) + IPC = T2

Ano 3 = (T2+Y) + IPC = T3

Ano 4 = (T3+Y) + IPC = T4

4 - Os valores obtidos são arrendados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se for inferior.

5 - Os montantes das taxas, fixados por disposição legal, só serão atualizados de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

6 - As taxas previstas no artigo 18.º, n.os 1 a 5 da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento (Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas) e as taxas de proteção civil serão atualizadas por deliberação expressa dos órgãos municipais.

7 - As atualizações deverão ser publicitadas em Edital afixado nos lugares de estilo durante 15 dias a contar da data da sua assinatura e disponibilizado no site do Município.

Artigo 24.º

Cobrança das taxas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas Freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município, as taxas são pagas na tesouraria do Município ou nos respetivos postos de cobrança, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, nos prazos definidos no presente Regulamento.

2 - Tratando-se de TMU a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO IV

Cobrança coerciva

Artigo 25.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público semipúblico e privado municipal ou da remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das taxas implica o cancelamento e a extinção da licença concedida e do respetivo procedimento administrativo, ainda que renovada, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

SECÇÃO I

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Taxa devida nas operações de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e impacte relevante

1 - O valor da taxa, atendendo que as tipologias se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = P [(AH K1H + AC K1C + AI K1I + ASK1S + ALK1L + AG K1G + Aa K1a)]

TMU = é o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de atividades nas áreas correspondentes aos solos urbanísticos ou cuja urbanização seja possível programar = 5,75 Euros;

K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 8;

K1C = áreas destinadas a comércio e congéneres - 8;

K1S = áreas destinadas a serviços e congéneres - 6;

K1I = áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;

K1L = áreas destinadas a logística - 6;

K1G = áreas destinadas a garagens - 5;

K1a = áreas destinadas a arrecadações - 3;

A = superfície de pavimentos a afetar a cada uso.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento da taxa prevista neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é aplicável ao licenciamento ou comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = P [(AH K1H + AC K1C + AI K1I + AS K1S + AL K1L+ AP K1P + AG K1G + Aa K1a)]

em que,

TMU = valor em Euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de atividade nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 5,75 Euros;

K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;

K1C = áreas destinadas a comércio e congéneres - 6;

K1S = áreas destinadas a serviços e congéneres - 4,5

K1I = áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;

K1L = áreas destinadas a logística - 4;

K1P = áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5;

K1G = áreas destinadas a garagens - 2,5;

K1a = áreas destinadas a arrecadações - 1,5;

A = superfície de pavimentos (a afetar a cada uso).

2 - O valor da taxa a aplicar em operações urbanísticas de que resulte a ampliação de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, deverá ser calculado apenas para a área ampliada.

SECÇÃO II

Situações específicas

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas na Tabela anexa.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 29.º

Concessão de licença parcial

A concessão da licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da Taxa prevista no artigo 20.º, 1.4 da Tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 30 % da taxa prevista no artigo 26.º da mesma Tabela.

Artigo 30.º

Demolição, escavação e contenção periférica

A concessão da licença prevista no artigo 81.º do RJUE está sujeita ao pagamento de 30 % da taxa prevista no artigo 26.º da Tabela anexa.

Artigo 31.º

Obras inacabadas

A concessão da licença prevista no artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 20.º, 1.6 da Tabela anexa, acrescida de 30 % da taxa paga inicialmente pelo licenciamento da obra.

SECÇÃO III

Das cedências e compensações

Artigo 32.º

Incidência

1 - O requerente de uma operação de loteamento urbano cede gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e o licenciamento da operação devam integrar o domínio municipal.

2 - O requerente de uma operação urbanística de impacte relevante fica sujeito ao dever previsto no número anterior.

3 - Caso o prédio objeto das operações urbanísticas previstas nos números anteriores já estiver servido de infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, e ainda, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências, ficando no entanto, o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação

1 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, em função dos quais será calculado o valor da compensação a pagar, são os fixados na legislação em vigor até à sua inclusão em instrumento de gestão territorial;

2 - A compensação a pagar em cada caso é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A x V

em que:

C = valor da compensação a pagar;

K1 = fator que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere operação, conforme definido no nível hierárquico das áreas urbanas da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso de o terreno abranger mais de uma;

K2 = um fator que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A = a área total, objeto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, conforme definido na sua falta, em legislação em vigor aplicável;

V = valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do Município, sujeito a atualização quando se justificar, por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor atual para aplicação de 125,00 Euros.

3 - Os fatores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K1 = 1 em zona de Nível I;

K1 = 0,80 em zona de Nível II e III;

K1 = 0,70 em zona de Nível IV e V;

K1 = 0,60 em zona de Nível I para indústria e armazenagem;

K1 = 0,55 em zona de Nível II e III para indústria e armazenagem;

K1 = 0,50 em zona de Nível IV e V para indústria e armazenagem;

K2 = 1 na área de influência da zona de Nível I;

K2 = 0,9 na área de influência das zonas de Nível II e III;

K2 = 0,8 na área de influência das zonas de Nível IV e V.

4 - Os valores de K1 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

5 - Os valores de K2 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário e será integrada no domínio privado do Município, caso se trate de um ou vários prédios.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 35.º

Liquidação

1 - O Município procederá à liquidação e cobrança da compensação antes da emissão do alvará de licença ou da comunicação prévia.

2 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará ou comunicação prévia, deve o interessado prestar caução antes da emissão do mesmo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Competências delegadas nas freguesias

Quando, as competências substantivas previstas em Regulamentos Municipais estiverem delegadas nas freguesias:

a) As referências feitas no presente Regulamento ao Município consideram-se feitas à freguesia respetiva;

b) As referências feitas no presente Regulamento à Câmara Municipal consideram-se feitas à junta de freguesia respetiva;

c) As referências feitas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores, consideram-se feitas ao presidente e aos vogais da junta de freguesia respetiva.

Artigo 37.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) No Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) No Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

c) Na Lei Geral Tributária;

d) Na Lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos das Autarquias Locais;

e) No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) No Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 40.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento e Tabela são aplicáveis a todas as pretensões no âmbito de qualquer procedimento, formuladas após a sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo da regra prevista no número anterior, às licenças que se renovem automaticamente, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 10.º deste Regulamento, aplicam-se igualmente as taxas previstas na Tabela anexa.

Artigo 41.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas no artigo 12.º, n.os 1 e 2 e respetivas subalíneas da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todas as lojas e bancas inseridas em Mercados Municipais, devendo ser objeto de redução as que tiverem atualmente valor superior e de aumento as que tiverem atualmente valor inferior.

2 - A redução e o aumento previstos no número anterior aplicam-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa.

3 - A liquidação e cobrança da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º 2 do artigo 37.º da tabela anexa, será efetuada após os procedimentos administrativos que deverão ser implementados no decurso do ano civil subsequente ao da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

311008915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3216731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

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