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Edital 62/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor

Texto do documento

Edital 62/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna Público que, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 20 de dezembro de 2017, o Projeto de Regulamento de Abastecimento de água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Ponte de Sor.

No decurso desse período, aquele projeto de regulamento, encontra-se disponível para consulta no Departamento Financeiro deste Município, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo quaisquer sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

27 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor

Preâmbulo

O setor dos resíduos urbanos, em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias atividades económicas, da evolução dos hábitos de consumo, da variação demográfica e do aumento de consumo, acompanhado de orientações e metas de tratamento de resíduos urbanos cada vez mais exigentes, tem colocado enormes desafios aos Municípios. Neste domínio, compete, em primeiro lugar, aos organismos públicos darem o exemplo de conduta e políticas ambientais adequadas, onde se inclui a prestação dos serviços públicos de recolha de resíduos urbanos e de limpeza urbana.

O novo Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e da Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor compreende um passo importante na prossecução dos objetivos referidos e tem, como principal missão, a preservação ambiental, onde se insere a melhoria dos serviços prestados à população.

Assim, o presente Regulamento pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos, datado de 4 de junho de 2003, em virtude da nova realidade do Município de Ponte de Sor e do diferente quadro legal e regulatório. O Regulamento de Serviços constitui o principal instrumento que regula as relações entre a entidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei 73/2013, de 3 de setembro, também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que compete às Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.

Neste âmbito, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por Portaria que venha a ser aprovada. A Portaria a que se refere o parágrafo anterior é a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 5.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos.

No cumprimento das disposições legislativas supra invocadas e em articulação com as recomendações sobre o conteúdo desejável do Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e das demais recomendações da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (e no passado do IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos) foi elaborado este documento com o objetivo de contribuir para o incremento da qualidade e sustentabilidade do serviço de gestão de resíduos, incluindo a limpeza e higiene pública no concelho de Ponte de Sor.

Foram ainda incorporados os princípios e a forma tarifária imposta pelo recente "Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos" anexa à Deliberação 928/2014 da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho relativo aos procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada.

Além disso, considerando os princípios e as normas constantes da Lei 11/87, de 07 de abril, também designada por Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, é proposto para aprovação do Município de Ponte de Sor o Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor, ao abrigo do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação. Após a aprovação da Câmara Municipal, o presente Projeto de Regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e na Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos, bem como a limpeza urbana no Município de Ponte de Sor.

2 - O Regulamento prevê também a responsabilidade do Município de Ponte de Sor sobre os resíduos de construção e demolição.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ponte de Sor às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza públicas, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da VALNOR.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, e posteriores alterações;

b) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

c) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Decreto-Lei 46/2008, de 17 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

e) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas suas redações atuais.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Ponte de Sor é a entidade titular, que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - No território do concelho de Ponte de Sor, a entidade gestora dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos em 'baixa' é o Município, sendo a gestão exercida através dos serviços do Município de Ponte de Sor.

3 - Em toda a área de intervenção do Município de Ponte de Sor, a VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Agregado familiar»: Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

g) «Dejetos Animais»: Excrementos que provêm da defecação de animais de companhia;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Ponte de Sor, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, resíduos volumosos, verdes e pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Destino final»: destino final adequado aos resíduos, nos termos da legislação em vigor;

l) «Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

m) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

n) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

o) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

p) «ERSAR»: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

q) «Estação de transferência»: instalação onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

r) «Estação de triagem»: instalação onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

t) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

u) «Limpeza urbana»: conjunto de ações que visam a remoção de sujidade e resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos;

v) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

w) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

x) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

z) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

aa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

bb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

cc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

dd) «Resíduos»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ee) «Resíduos de construção e demolição (RCD)»: resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

ff) «Resíduos agrícolas»: resíduos provenientes da exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

gg) «Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante dos equipamentos nos momentos em que são descartados;

hh) «Resíduos inertes»: os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química e não podem ser biodegradáveis nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de uma forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo águas superficiais e subterrâneas;

ii) «Resíduos urbanos» ou «RU»: os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduos verdes»: resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduos de limpeza urbana»: resíduos resultantes de limpeza urbana de jardins, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

iii) «Resíduos urbanos provenientes da atividade comercial»: resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;

iv) «Resíduos urbanos provenientes de uma unidade industrial»: resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;

v) «Resíduos volumosos»: objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Estes objetos designam-se vulgarmente por "monstros" ou "monos";

vi) «Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos - REEE provenientes de particulares»: REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vii) «Resíduos de embalagem»: quaisquer embalagens ou materiais de embalagem abrangido pela definição de resíduos, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) «Resíduos hospitalares não perigosos»: resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ix) «Resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)»: os resíduos urbanos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

x) «Resíduos urbanos de grandes produtores»: resíduos urbanos produzidos por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

jj) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

kk) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ponte de Sor;

ll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

mm) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

nn) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador;

oo) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

pp) «Triagem»: separação mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

qq) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

rr) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ss) «Via Pública»: entende-se por via pública ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

b) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

c) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

d) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

g) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

i) Princípio da transparência na prestação do serviço;

j) Princípio do utilizador-pagador.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Ponte de Sor e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos urbanos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos urbanos, sem prejuízo do previsto no Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos urbanos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos urbanos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Ter sempre uma ação de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema;

q) Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos urbanos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos urbanos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

g) Quando existente assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a Entidade Gestora de eventual sub-dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

m) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior poderá ser aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, que se referem às freguesias abaixo identificadas:

Galveias;

Montargil;

Foros de Arrão;

Longomel.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente, pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamento de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD ou outros fluxos especiais, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

3 - A entidade responsável pela recolha seletiva é a VALNOR:

i) Atendimento telefónico: +351 245 610 040

ii) Comunicação via correio: VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos.

CIVTRS Avis/Fronteira - Herdade das Marrãs

Figueira e Barros - Avis

7480-352 Avis

iii) Comunicação via Fax: +351 245 619 003

iv) Comunicação via correio eletrónico: geral@valnor.pt

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, tendo uma duração mínima de 8 horas diárias, de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços do Município:

i) Atendimento presencial: Paços do Concelho, Ponte de Sor;

ii) Atendimento telefónico: +351 242 291 580;

iii) Comunicação via correio: Município de Ponte de Sor

Campo da Restauração

7400-223 Ponte de Sor

iv) Comunicação via Fax: +351 242 291 589;

v) Comunicação via correio eletrónico: geral@cm-pontedesor.pt

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 40.º e 41.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

O sistema municipal de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Atividades de manutenção e apoio:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora pode disponibilizar aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade;

c) Deposição coletiva.

2 - A Entidade Gestora pode disponibilizar outros meios de deposição de resíduos na prossecução dos princípios dispostos no artigo 8.º

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos é realizada "porta-a-porta" ou de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

3 - É expressamente proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;

b) Junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;

c) A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição;

d) É proibida a instalação, na via pública, de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa ou, no caso de sacos, estes devem ser devidamente fechados;

b) Não é permitido a deposição de resíduos de embalagem recicláveis (designadamente papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem) nos contentores destinados à deposição de resíduos indiferenciados.

c) Os contentores deverão ser fechados após a deposição dos resíduos urbanos;

d) Os resíduos urbanos deverão ser depositados devidamente acondicionados em sacos devidamente fechados, tendo em atenção a sua natureza com o objetivo de evitar derrames e maus-cheiros e manter a salubridade e conforto urbanos;

e) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

f) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Não é permitido a deposição de pedras e/ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitido a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de resíduos urbanos;

l) Não é permitido a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

m) Não é permitido colocar resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora Sor definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 110 e 1100 litros;

b) Outros recipientes que a Entidade Gestora vier a adotar para a recolha de resíduos urbanos, com 3000 litros.

3 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pela Entidade Gestora, será considerado "tara perdida" e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar, de forma progressiva, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros constrangimentos que possam existir;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Agrupar, sempre que possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente considerando a densidade populacional e a otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - São responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:

a) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.

Artigo 25.º

Projeto de deposição de resíduos urbanos

1 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com presente artigo ou indicação expressa a Entidade Gestora.

2 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no número anterior é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

3 - Devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente Regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

c) Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;

d) Os projetos de estabelecimento de ensino.

4 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos, contendo, pelo menos:

a) Localização dos pontos de recolha, quer seletivos quer indiferenciados;

b) Localização de papeleiras de caraterísticas idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.

5 - É condição necessária, para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios, a verificação pelo Município, de que o equipamento, previsto nos números anteriores, está colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

6 - Os equipamentos referidos no presente artigo devem ser normalizados e aprovados pelo Município.

7 - Nas operações urbanísticas, previstas nos números anteriores, o estudo de mobilidade deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

8 - Todos os projetos deverão representar, na planta de síntese, a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município.

9 - Nos projetos anteriormente referidos, a instalação de papeleiras e de recipientes, para a deposição de dejetos de animais, deverá ser prevista com caraterísticas idênticas às utilizadas pelo Município, ou proposta pelo requerente e aprovada pelo Município.

10 - Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos, devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores.

11 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Os equipamentos poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso o Município autorize.

3 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.

Artigo 27.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização das AUGI, nos termos previstos nos números 3 a 6 do artigo 23.º

Artigo 28.º

Horário de deposição

A deposição indiferenciada de resíduos urbanos é permitida sempre que os contentores de recolha por proximidade estiverem disponíveis na via pública.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 29.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora pode efetuar os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha porta-a-porta em áreas definidas;

c) Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal.

3 - A informação referente a circuitos de recolha e pontos de deposição consta no sítio da internet da Entidade Gestora.

4 - À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.

Artigo 30.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, sendo encaminhados para a estação de transferência de Vale de Açor da VALNOR.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se através de contentores, localizados junto aos ecopontos ou XXX, em circuitos pré-definidos em toda área do concelho de Ponte de Sor.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis poderá processar-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos pré-definidos, em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis serão transportados para uma infraestrutura gerida pela VALNOR, referida no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.

2 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio.

3 - A remoção efetua-se nas datas definidas no Edital, e no local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo o munícipe transporta-los para o referido local previamente à data recolha.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar o REEE no local combinado com os serviços da Entidade Gestora sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, após obtida confirmação da remoção.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.

6 - Compete aos munícipes colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

7 - Poderão os munícipes interessados acondicionar e transportar aqueles objetos aos locais existentes no Concelho, devidamente preparados para o efeito.

8 - A Entidade Gestora poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

9 - A Entidade Gestora poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

10 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se nas datas definidas no Edital e no local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo o munícipe transporta-los para o referido local previamente à data recolha.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.

5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade Gestora.

6 - A Entidade Gestora poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

7 - A Entidade Gestora poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

8 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se nas datas definidas no Edital e local a acertar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo o munícipe transportá-los para o referido local previamente à data recolha.

4 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

5 - Aquando da recolha destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade Gestora;

7 - Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.

8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade Gestora poderá não recolher os resíduos.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 37.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 38.º

Responsabilidade pela remoção de pneus usados, veículos em fim de vida, veículos considerados abandonados e sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É, igualmente, proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 39.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, passando esta entidade a atuar num mercado em concorrência e a ficar sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

Artigo 40.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide o provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade recomendável de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 42.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

3 - Não havendo lugar à celebração de contrato, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

4 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

6 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

7 - O Município de Ponte de Sor, na qualidade de Entidade Gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos, deve previamente disponibilizar à Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água no caso da gestão delegada e da gestão concessionária as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores. Podem, ainda, ambas as entidades optar por elaborar um contrato único.

8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

9 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

10 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

11 - A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão de resíduos fará parte integrante do presente Regulamento no Anexo II.

12 - Consideram-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 43.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 44.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 45.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 46.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos urbanos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato de gestão de resíduos suspende se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou do saneamento de águas residuais e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 47.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos urbanos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de produção, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Os utilizadores ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução dos equipamentos individuais de deposição (caso beneficiassem de recolha porta-a-porta) ou quaisquer outros equipamentos municipais associados à deposição.

3 - Caso a condição referida no artigo anterior não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do contrato do serviço de abastecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da sua interrupção por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 48.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Limpeza urbana

Artigo 49.º

Serviço de limpeza urbana

1 - A limpeza urbana é um serviço competência exclusiva do Município de Ponte de Sor, sem prejuízo da possível delegação desta mesma competência, em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito.

2 - A limpeza urbana é uma atividade de remoção, sendo constituída por um conjunto de atividades executadas pelo Município de Ponte de Sor, ou por outra entidade, nomeadamente a varredura, lavagem, e desinfeção de vias e arruamentos e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada. Os resíduos resultantes das operações supracitadas consideram-se resíduos urbanos de limpeza pública.

Artigo 50.º

Utilização da via pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar toda a espécie de produtos na via pública.

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.

5 - Não é permitido lavar, pintar, e reparar veículos ou máquinas na via pública.

6 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo anterior.

7 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.

8 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.

Artigo 51.º

Áreas comerciais e confinantes

1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;

b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 m.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.

5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 23h.

Artigo 52.º

Áreas para estaleiros e obras

1 - É responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:

a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;

b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;

c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;

d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.

2 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;

b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;

c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;

d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;

e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;

f) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.

3 - Compete aos empreiteiros de obras públicas, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.

Artigo 53.º

Alimentação de animais na via pública

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição que quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.

4 - Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Ponte de Sor.

Artigo 54.º

Dejetos de animais de companhia

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, incluindo parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Excetuam-se do ponto anterior, os proprietários ou acompanhantes invisuais.

3 - Os dejetos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética com o fim de evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim, existentes na via pública.

5 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados.

Artigo 55.º

Terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

1 - É proibida a deposição de resíduos urbanos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.

2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

5 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respetivos proprietários.

6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.

7 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pelo Município de Ponte de Sor, de acordo com a legislação em vigor.

8 - No caso de não cumprimento do disposto aos artigos acima mencionados, no prazo que vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 56.º

Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios

1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 57.º

Higiene e limpeza dos espaços privados

Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes atos:

a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;

c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;

d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;

e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 58.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados em domésticos ou não-domésticos.

3 - As tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os utilizadores.

4 - Pela prestação de serviços auxiliares a Entidade Gestora poderá cobrar tarifas;

Artigo 59.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água da rede pública consumida por trinta dias.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos (deposição de proximidade ou individuais/coletivos);

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos Municípios na legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1, designadamente as recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Entidade Gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de resíduos de construção e demolição;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos;

Artigo 60.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 58.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 61.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é indexada ao consumo de água.

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove a existência de uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida atendendo ao perfil do utilizador não-doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - A componente variável da tarifa de gestão de resíduos urbanos para utilizadores domésticos é devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação.

7 - A componente variável da tarifa de gestão de resíduos urbanos para utilizadores não-domésticos é devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação, apresentando um valor superior à componente variável da tarifa de gestão de resíduos urbanos para os utilizadores domésticos.

Artigo 62.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor da pensão social de velhice e invalidez definida pelo Sistema de Segurança Social;

b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

Artigo 63.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de IRS entregue (ou declarações, quando haja lugar a apresentação em separado dos rendimentos globais do agregado familiar), juntamente com a(s) respetiva(s) Nota(s) de Liquidação;

b) No caso do cliente e dos membros do agregado familiar estarem dispensados de apresentarem a declaração de IRS, deverá apresentar certidão negativa de IRS emitida pelos Serviços de Finanças;

c) Cartão de eleitor ou outro documento que comprove estar recenseado no concelho de Ponte de Sor;

d) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;

e) Poderão ser solicitados outros documentos considerados indispensáveis à análise do processo.

2 - A aplicação do tarifário social tem a duração de três anos e com a antecedência mínima de 30 dias sobre o seu términus o utilizador deverá proceder à entrega dos documentos devidos. Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou dos rendimentos auferidos, o utilizador é obrigado a participá-la no prazo de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Outro documento comprovativo da entidade, considerado idóneo pela entidade gestora.

4 - A aplicação das Tarifas Sociais é apenas válida:

a) Para apenas um local de produção, correspondente ao domicílio fiscal do cliente;

b) Clientes recenseados no concelho de Ponte de Sor.

5 - Desde que devidamente comprovadas, poderão, ainda, ser reduzidas as tarifas aos utilizadores não domésticos, para a tarifa fixa nas seguintes situações:

a) Entrega de comprovativos em como encaminham todos os seus resíduos recicláveis, industriais e urbanos para empresas licenciadas para o efeito;

b) A situação prevista no ponto anterior tem de ser comprovada, com documentos que legitimam a entrega dos seus resíduos anualmente, até 15 de dezembro, para ser imposta na tarifa do ano seguinte.

6 - As reduções ou isenções são devidas a partir do momento em que a redução é solicitada.

Artigo 64.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, até ao termo do mês de Novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário é aplicado às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, no respetivo sítio de internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se referem os números anteriores, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 65.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e com o serviço de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos (tarifa de disponibilidade) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos urbanos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela VALNOR (Entidade Gestora do serviço "em alta");

f) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro;

g) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Quando se trate de um utilizador que não tenha contratado o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais, o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente.

Artigo 66.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade, tarifa variável ou taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição da produção de resíduos urbanos, ou quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra indexado ao volume de água consumido, a erros na medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos incluídas na respetiva fatura.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Após o prazo da fatura nos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para cobrança coerciva, a ser feita na jurisdição comum.

Artigo 67.º

Cobrança

1 - Para os utilizadores, cuja tarifa variável está indexada ao consumo de água, a tarifa de gestão de resíduos urbanos (fixa + variável) será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.

2 - Para os utilizadores cuja tarifa da gestão de resíduos urbanos não está indexada ao abastecimento de água, será liquidada através de aviso/fatura a emitir mensal, trimestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

Artigo 68.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos sejam indexadas ao volume de água consumido.

Artigo 69.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 70.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo seja indexado ao volume de água consumido, são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura do contador de água, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e penalidades

Artigo 71.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos urbanos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 5.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 28.º deste Regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

i) A colocação de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;

j) A colocação dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respetiva estanquidade e higiene;

k) A colocação de resíduos recicláveis (designadamente papel e cartão, vidro, metal, entre outros equiparáveis) em contentores designados para resíduos indiferenciados;

l) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela Entidade Gestora;

m) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

n) Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sargetas;

o) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;

p) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

q) A colocação de animais mortos em qualquer parte do concelho.

r) A violação do disposto nos Artigos 32.º a 36.º;

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2.000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.000 a (euro) 10.000, no caso de pessoas coletivas:

a) A deslocação dos contentores para deposição de resíduos dos locais fixados pela Entidade Gestora;

b) A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;

c) O desrespeito pelas regras de deposição seletiva de resíduos urbanos;

d) A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;

e) A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;

f) A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos locais públicos;

g) Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originarem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

h) A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;

i) Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza públicas;

j) Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20.000, no caso de pessoas coletivas:

a) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do Serviço e de outras normas em vigor;

b) A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos urbanos;

c) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Entidade Gestora, salvo casos de contentores individuais;

d) A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;

e) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;

f) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para circulação de pessoas, animais ou veículos;

g) A colocação de objetos fora de uso, e.g. resíduos verdes, em contravenção com as normas deste regulamento;

h) A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

i) A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

5 - O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.000 a (euro) 30.000, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 72.º

Contraordenações e coimas no âmbito da limpeza urbana

1 - Em relação à limpeza urbana das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.500;

b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, coima de (euro) 50 a (euro) 500;

c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento, coima de (euro) 50 a (euro) 500;

d) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros, coima de (euro) 50 a (euro) 500;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos, coima de (euro) 50 a (euro) 500;

f) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.500;

g) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, coima de (euro) 500 a (euro) 2.500;

h) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública, coima de (euro) 50 a (euro) 500;

i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 50 a (euro) 2.500;

j) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual, coima de (euro) 50 a (euro) 250;

k) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos urbanos, coima de (euro) 50 a (euro) 250;

l) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública, coima de (euro) 500 a (euro) 2.500;

m) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouros a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, bem como não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição, coima de (euro) 1.500 a 3.500.

2 - Constituem ainda contraordenações as seguintes infrações:

a) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;

b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

c) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;

d) Varrer detritos para a via pública;

e) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

f) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

g) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

h) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

i) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;

j) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 25 a (euro) 3.500.

Artigo 73.º

Contraordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes

A violação do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.

Artigo 74.º

Contraordenações e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras

A violação do disposto no Artigo 52.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.

Artigo 75.º

Contraordenações e coimas no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

A violação do disposto no artigo 55.º do presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.

Artigo 76.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, neste último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 77.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 78.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 79.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo máximo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 66.º do presente regulamento.

Artigo 80.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Campus de Campolide

1099-032 Lisboa

Contacto telefónico: 21 384 74 84

E-mail: cniacc@fd.unl.pt

Web: http://www.arbitragemdeconsumo.org

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativas de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 81.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 83.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica, automaticamente, revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Município de Ponte de Sor, constante do Diário da República, 2.ª série de 4 de junho de 2003 em vigor.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha em novos loteamentos:

1 - Parâmetros de Dimensionamento das Plataformas Superficiais

(ver documento original)

2 - Parâmetros de Dimensionamento por n.º de Fogos

(ver documento original)

3 - Tipo de Edificação - Produção Diária de Resíduos Urbanos Domésticos ou Equiparados

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311026143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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