de 31 de Dezembro
O Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril, que procedeu a um aumento significativo das prestações familiares por deficiência dos regimes de segurança social, respectivamente o abono complementar e o subsídio mensal vitalício, clarificou igualmente aspectos relativos à certificação da deficiência.Por outro lado, como medida que se previa inserida numa reformulação global do esquema específico dos apoios em que se enquadra o subsídio de educação especial, o artigo 5.º do diploma estabeleceu a não cumulação daquelas prestações com este último subsídio.
No entanto, tal reformulação, para cujo estudo foi oportunamente designado um grupo de trabalho, que já apresentou o seu relatório, implica, para ser eficaz, um determinado tempo de preparação e de execução das medidas de apoio às famílias e às instituições envolvidas, adaptado ao ritmo normal do ciclo de escolaridade em que se inserem os estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens portadores de deficiência.
Assim, mostra-se aconselhável, atendendo à alteração dos condicionalismos inicialmente existentes, adequar o procedimento legislativo, tanto mais que se ultima entretanto o estudo do projecto de regulamentação geral da Lei 28/84, de 14 de Agosto. Por isso se impõe a revogação daquele artigo 5.º Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para aperfeiçoar algumas das normas daquele diploma, tendo em vista melhorar as condições de atribuição das prestações, designadamente no que se refere à certificação da deficiência.
Assim, o artigo 3.º, n.º 2, deste diploma flexibiliza o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 24/87, a fim de facilitar a prova de deficiência nos casos, comprovados pela experiência, de impossibilidade de recurso a meios especializados.
Por seu turno, o artigo 4.º é mais amplo do que o correspondente n.º 1 do artigo 4.º do diploma agora revogado quanto à dispensa da prova anual da deficiência. De facto, era, na prática, de muito difícil concretização, por parte dos médicos, a determinação de uma redução de, pelo menos, dois terços da capacidade geral de ganho.
Nesta conformidade, o presente diploma absorve ou modifica normas do Decreto Regulamentar 24/87, cujos preceitos sobre actualização das prestações familiares são substituídos por portaria assinada nesta data, que procede a nova revalorização destas prestações. Assim, para adequada clarificação legislativa, procede-se à revogação daquele diploma.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma procede à reformulação das condições de atribuição específicas de abono complementar a deficientes e do subsídio mensal vitalício integrados no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
Artigo 2.º
Subsídio mensal vitalício
O subsídio mensal vitalício é atribuído sem dependência de condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas na lei.
Artigo 3.º
Certificação da deficiência
1 - A certificação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício é feita por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa.2 - Sempre que não seja possível o recurso a equipas multidisciplinares ou a médico especialista na deficiência em causa, a certificação pode ser realizada mediante a apresentação de declaração do médico assistente.
Artigo 4.º
Dispensa da prova anual da deficiência
É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.
Artigo 5.º
Controle das instituições e serviços
Nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º as instituições de segurança social e os serviços processadores podem determinar a apresentação da prova prevista no artigo 3.º, n.º 1, sempre que disponham de elementos que justifiquem essa exigência.
Artigo 6.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril.
Artigo 7.º
Vigência
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.