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Decreto Regulamentar 67/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Reformula e revoga o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, sobre prestações familiares a crianças e jovens deficientes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 67/87

de 31 de Dezembro

O Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril, que procedeu a um aumento significativo das prestações familiares por deficiência dos regimes de segurança social, respectivamente o abono complementar e o subsídio mensal vitalício, clarificou igualmente aspectos relativos à certificação da deficiência.

Por outro lado, como medida que se previa inserida numa reformulação global do esquema específico dos apoios em que se enquadra o subsídio de educação especial, o artigo 5.º do diploma estabeleceu a não cumulação daquelas prestações com este último subsídio.

No entanto, tal reformulação, para cujo estudo foi oportunamente designado um grupo de trabalho, que já apresentou o seu relatório, implica, para ser eficaz, um determinado tempo de preparação e de execução das medidas de apoio às famílias e às instituições envolvidas, adaptado ao ritmo normal do ciclo de escolaridade em que se inserem os estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens portadores de deficiência.

Assim, mostra-se aconselhável, atendendo à alteração dos condicionalismos inicialmente existentes, adequar o procedimento legislativo, tanto mais que se ultima entretanto o estudo do projecto de regulamentação geral da Lei 28/84, de 14 de Agosto. Por isso se impõe a revogação daquele artigo 5.º Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para aperfeiçoar algumas das normas daquele diploma, tendo em vista melhorar as condições de atribuição das prestações, designadamente no que se refere à certificação da deficiência.

Assim, o artigo 3.º, n.º 2, deste diploma flexibiliza o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 24/87, a fim de facilitar a prova de deficiência nos casos, comprovados pela experiência, de impossibilidade de recurso a meios especializados.

Por seu turno, o artigo 4.º é mais amplo do que o correspondente n.º 1 do artigo 4.º do diploma agora revogado quanto à dispensa da prova anual da deficiência. De facto, era, na prática, de muito difícil concretização, por parte dos médicos, a determinação de uma redução de, pelo menos, dois terços da capacidade geral de ganho.

Nesta conformidade, o presente diploma absorve ou modifica normas do Decreto Regulamentar 24/87, cujos preceitos sobre actualização das prestações familiares são substituídos por portaria assinada nesta data, que procede a nova revalorização destas prestações. Assim, para adequada clarificação legislativa, procede-se à revogação daquele diploma.

Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma procede à reformulação das condições de atribuição específicas de abono complementar a deficientes e do subsídio mensal vitalício integrados no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Artigo 2.º

Subsídio mensal vitalício

O subsídio mensal vitalício é atribuído sem dependência de condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 3.º

Certificação da deficiência

1 - A certificação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício é feita por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa.

2 - Sempre que não seja possível o recurso a equipas multidisciplinares ou a médico especialista na deficiência em causa, a certificação pode ser realizada mediante a apresentação de declaração do médico assistente.

Artigo 4.º

Dispensa da prova anual da deficiência

É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.

Artigo 5.º

Controle das instituições e serviços

Nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º as instituições de segurança social e os serviços processadores podem determinar a apresentação da prova prevista no artigo 3.º, n.º 1, sempre que disponham de elementos que justifiquem essa exigência.

Artigo 6.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril.

Artigo 7.º

Vigência

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-3201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto Regulamentar 24/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Dispõe sobre a comprovação da deficiência para efeitos de atribuição das referidas prestações. Determina a não cumulação do abono complementar a crianças e jovens deficientes e do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Portaria 677/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Cria um lugar de técnico superior principal e um lugar de motorista de pesados de 1.ª classe no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 374/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Modifica o regime jurídico do subsídio a deficientes por assistência de terceira pessoa, no âmbito das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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