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Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro

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Sumário

Adopta o novo sistema tarifário para o sector eléctrico.

Texto do documento

Portaria 31-A/77

de 21 de Janeiro

1. Na portaria de 3 de Junho de 1976 que autorizou os últimos adicionais às tarifas de energia eléctrica era expressamente reconhecida a imperiosa necessidade de uma modificação do sistema, conducente à unificação tarifária do País, com supressão das acentuadas assimetrias existentes.

Os estudos entretanto efectuados permitem apresentar um novo sistema tarifário, satisfazendo essa necessidade e promovendo uma utilização racional da energia eléctrica e dos equipamentos associados à sua produção, transporte e distribuição.

Todavia, o novo tarifário tem de ter em conta os importantes acréscimos de preço verificados nos últimos anos em combustíveis, equipamentos, taxas de juros e salários, pelo que, além da uniformização e promoção da melhor utilização, tem de contemplar um aumento global de receitas para o sector, embora diferindo e atenuando o impacte sobre os consumidores dos aumentos verificados. São, além disso, adoptadas medidas para limitar transitoriamente os acréscimos incidindo sobre os consumidores que em certas regiões do País beneficiam da tarifas mais baixas e que, por força da desejada unificação tarifária, serão necessariamente atingidos por acréscimos superiores à média.

Serão ainda proporcionadas condições mais favoráveis para os consumidores economicamente débeis, beneficiando da tarifa doméstica especial (pobres).

Os estudos de comparação internacional mostram que o novo tarifário de energia eléctrica ainda se situa entre os mais baixos da Europa.

Em baixa tensão o novo sistema tarifário será aplicado a todos os consumidores do continente, novos ou antigos.

Em média e alta tensão o novo sistema tarifário apenas será aplicado aos novos consumidores do continente e aos antigos que por ele tenham optado ou que por qualquer motivo venham a ter os seus contratos rescindidos.

Aos consumidores de média e alta tensão sujeitos a contratos com tarifas anteriores a este novo sistema tarifário serão aplicados adicionais, complementares dos já anteriormente autorizados, calculados de forma a assegurar a participação de todos os consumidores no acréscimo de receita visado, facilitando assim a transição entre as tarifas anteriores e as agora aprovadas, de forma a permitir a repercussão sobre os preços de venda, quando se trate de distribuidores ainda não integrados na EDP.

Embora os estudos realizados indiquem não haver significativos problemas deste último tipo, pode acontecer que algumas pequenas unidades de distribuição não tenham dimensão suficiente para obterem conveniente compensação estatística entre os consumidores com maiores e menores aumentos.

Então, para fazer face a eventuais problemas deste tipo, a EDP garantirá a conservação da margem anteriormente existente entre a compra e a venda de energia destas pequenas unidades, compensando no seu interior os efeitos de uma eventual falta de dimensão de algumas pequenas unidades de distribuição e, de certo modo, antecipando assim alguns efeitos da prevista integração destas unidades no seu seio.

2. Entre as principais características do sistema tarifário agora aprovado, figura a incidência, na factura de cada consumidor, da potência pedida, além da energia consumida, generalizando-se assim, mesmo à baixa tensão, uma prática que já vinha sendo largamente adoptada nas tarifas de média tensão.

Elimina-se também a degressividade de preços anteriormente associada a escalões de energia e potência, que conduzia à apropriação das economias de escala pelos maiores consumidores. Todos os consumidores, independentemente da sua dimensão, passam agora a ter acesso a preços independentes da quantidade consumida e apenas função da tensão utilizada. No entanto, promovendo um bom aproveitamento dos recursos em energia e equipamento, associam-se os consumidores nas economias que eventualmente proporcionam, quando transferem os seus consumos para as horas de vazio ou aceitam desligar certos receptores nas horas de ponta.

Na utilização doméstica da electricidade, a diferenciação social é reflectida pela quantidade e dimensão da aparelhagem possuída e traduz-se mais na potência requerida do que na energia consumida, esta mais ligada à dimensão do agregado familiar e, até, a piores condições de habitação (menor iluminação natural, pior isolamento, etc.).

Importa assim que, para igual consumo, o montante da factura suba com o grau de conforto desejado e de que cada qual pode rodear-se, o que se consegue com a facturação explícita da potência.

Por outro lado, a separação do preço da energia e da potência, tal como no sistema tarifário aprovado, permite que a electricidade seja oferecida a preços reais, facilitando a orientação dos consumos de energia eléctrica ou não, de acordo com os imperativos da economia nacional, e distribuindo os encargos associados de acordo com as responsabilidades e as possibilidades de cada utilizador.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, ouvidas a Comissão de Estudos Tarifários do Sector da Electricidade, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Electricidade de Portugal, EDP, e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1977:

1. Adoptar o novo sistema tarifário para o sector eléctrico, publicado em anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante.

2. Em alta e média tensão, este tarifário é aplicável a todos os novos consumidores e aos antigos cujo contrato permita ou que por tal optem.

Enquanto não for aplicado este novo tarifário, vigorarão os sistemas de facturação anteriores, com um adicional de transição, complementar dos autorizados anteriormente. Assim:

a) Para os consumidores em alta tensão e para os consumidores especiais da ex-CPE, com excepção dos abrangidos por contratos aprovados pelo Governo, onde constem tarifas fixas por períodos limitados, bem como os abrangidos pelos despachos do Secretário de Estado da Energia e Minas de 5 de Dezembro de 1975 e 78/76, de 25 de Junho, o novo adicional será de $15 por kilowatt-hora;

b) Para os distribuidores recebendo em média tensão, o adicional será de $175 por kilowatt-hora, suspenso quando o preço médio de compra resultar superior a 1$10 por kilowatt-hora. A EDP garantirá a margem exigente entre as verbas globais de venda e de compra antes da aplicação deste adicional e da adopção do novo tarifário;

c) Para os consumidores finais em média tensão, o adicional será de $20 por kilowatt-hora.

3. Em baixa tensão, o novo sistema tarifário será obrigatoriamente aplicado a todos os consumidores novos ou antigos. Os consumidores sujeitos ao novo sistema tarifário ficam isentos de taxas de aluguer de contador e de disjuntor.

4. Para se atender à falta de simultaneidade da leitura de contadores no sistema de redes existentes, a aplicação do novo sistema tarifário ou dos adicionais de transição acima estabelecidos far-se-á escalonadamente, nos seguintes termos.

Na venda de energia eléctrica em alta, média ou baixa tensão a consumidores finais, a aplicação do novo tarifário ou dos adicionais de transição far-se-á aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, após a publicação da presente portaria e logo que a entidade responsável pela facturação esteja de posse dos novos elementos eventualmente necessários.

Na venda de energia eléctrica pela EDP a outros distribuidores para revenda, o adicional respectivo começará a ser aplicado aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, depois de decorridos vinte dias sobre a data de publicação da presente portaria.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 20 de Janeiro de 1977.

- O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

SISTEMA TARIFÁRIO DO SECTOR ELÉCTRICO ANEXO À PORTARIA

CONJUNTA DOS MINISTROS DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA E DO

COMÉRCIO E TURISMO.

ARTIGO 1.º

(Âmbito e estrutura do sistema tarifário)

1. O sistema tarifário é o conjunto de regras utilizadas no cálculo do preço de venda de electricidade para os fornecimentos garantidos em alta, média e baixa tensão.

2. Este sistema tarifário apresenta uma estrutura que considera como elementos intervenientes na facturação do fornecimento de energia eléctrica a potência e as energias activa e reactiva. Os preços a praticar dependem do nível de tensão e dos períodos de entrega da energia eléctrica e são apresentados nos quadros 1 e 2, que fazem parte integrante deste sistema tarifário.

ARTIGO 2.º

(Níveis de tensão)

1. Para efeitos de aplicação do sistema tarifário, consideram-se os seguintes níveis de tensão:

Baixa tensão - tensão até 500 V;

Média tensão - tensão entre 500 V e 60000 V, exclusive;

Alta tensão - tensão igual ou superior a 60000 V.

2. Os valores de tensão indicados referem-se a valores nominais de tensão entre fases.

ARTIGO 3.º

(Períodos tarifários)

1. Para efeitos deste sistema tarifário, consideram-se:

Inverno - de 1 de Novembro a 30 de Abril;

Verão - de 1 de Maio a 31 de Outubro;

Horas de ponta - até quatro horas por dia, durante o período de Inverno, não podendo ultrapassar três horas consecutivas;

Horas vazias - pelo menos, setenta horas por semana, com um mínimo de oito horas por dia útil, abrangendo o período das 23 às 7 horas;

Horas cheias - principal período de fornecimento, com excepção das horas de vazio e de ponta, quando existirem.

2. Os períodos tarifários considerados podem ser diferentes de zona para zona e podem ser alterados, mediante aviso aos consumidores, com três meses de antecedência.

3. Para efeitos de facturação, as estações anuais terminam ou iniciam-se no momento das leituras ordinárias mais próximas das datas respectivas fixadas no n.º 1 anterior.

4. Sempre que a energia consumida não seja objecto de medições diferenciadas por postos horários, será, em regra, facturada ao preço de horas cheias.

ARTIGO 4.º

(Potência a facturar em alta e média tensão) 1. A potência tomada num mês é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos solicitada pelo consumidor durante esse mês.

2. A potência a facturar é, em regra, a maior potência tomada pelo consumidor nos últimos doze meses.

3. Mediante requisição conveniente e pagamento das taxas de colocação de aparelhagem necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada nas horas de vazio, caso em que a potência a facturar é dada pela fórmula seguinte:

P(índice f) = P(índice 2) + d x (P(índice 1 - P(índice 2)) onde P(índice 1) é a maior potência tomada nos últimos doze meses; P(índice 2) é a maior potência tomada nos últimos doze meses fora das horas de vazio, e d é um parâmetro fixado no quadro 1.

4. A potência a facturar a qualquer consumidor nunca será inferior ao valor do produto de d pela potência contratada.

5. A potência contratada em qualquer momento é igual ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.

6. Sempre que a medida da potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida será adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma será acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.

7. A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por kilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.

ARTIGO 5.º

(Potência a facturar em baixa tensão)

1. Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão, a potência tomada será considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor. Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA o disjuntor calibrado poderá ser substituído por um indicador de potência tomada.

Aos consumidores domésticos com potência contratada até 13,2 kVA que, por razões regulamentares, foram forçados a adoptar instalações trifásicas será considerada uma redução de 3,3 kVA na facturação da potência, para atender à menor flexibilidade de carga existente nas suas instalações. Aquela redução de potência deixará de ser considerada se o distribuidor for impedido pelo consumidor de passar a alimentá-lo monofasicamente.

Enquanto não for instalado o disjuntor calibrado ou qualquer outro meio de contrôle da potência tomada em baixa tensão, o distribuidor adoptará como potência de facturação a correspondente ao calibre de utilização do contador existente.

2. A potência a facturar em baixa tensão dá origem à cobrança de uma taxa mensal, variável por escalões, definida no quadro 2.

3. Os consumidores, mediante requisição e pagamento da taxa de colocação da aparelhagem necessária, poderão usufruir de potência suplementar interruptível durante as horas de ponta, sendo apenas facturados pela potência contratada não interruptível (que não pode ultrapassar 13,2 kVA, controlada pelo correspondente disjuntor calibrado) e pela utilização e conservação da aparelhagem suplementar necessária.

Aos consumidores que já disponham de potência interruptível nas horas de ponta o distribuidor poderá facturar o correspondente suplemento de taxa fixa mensal enquanto não existir o disjuntor calibrado de contrôle da potência contratada não interruptível. Neste caso, será considerada como potência de facturação a correspondente ao escalão anterior ao calibre de utilização do contador existente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 anterior, mas com um mínimo de 3,3 kVA. Este regime é aplicável aos novos consumidores que tenham solicitado fornecimentos de energia com potência interruptível, no caso de o distribuidor não colocar a aparelhagem necessária à interrupção da potência passados seis meses sobre a apresentação do respectivo pedido.

4. Os consumidores poderão pedir, por escrito, redução da potência contratada, desde que o justifiquem, devendo o distribuidor considerar a nova potência para efeitos de facturação a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, independentemente de estar ou não colocado o disjuntor calibrado correspondente.

A justificação referida deverá indicar a potência instalada e os consumos anteriores.

O distribuidor poderá recusar a redução de potência solicitada sempre que a correspondente utilização da nova potência no mês de maior consumo verificado nos últimos doze meses seja superior a sessenta horas.

ARTIGO 6.º

(Energia activa a facturar)

1. A energia consumida em cada posto horário será facturada aos preços indicados nos quadros 1 e 2.

2. Relativamente aos consumidores de energia eléctrica em alta e média tensão em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia medida será adicionado o valor correspondente às perdas no ferro dos transformadores e à soma resultante será acrescido 1% para atender às perdas nos enrolamentos. As perdas no ferro serão consideradas como correspondentes a setecentas e vinte horas por mês, das quais trezentas e dez serão consideradas de vazio.

3. Aos consumidores que tenham solicitado há mais de seis meses contagem separada de energia em horas de vazio sem que o distribuidor tenha instalado os contadores apropriados para o efeito é considerada de vazio toda a energia eléctrica consumida que ultrapasse a correspondente à utilização de cem horas por mês, duzentas horas por mês e trezentas horas por mês da potência contratada, respectivamente em baixa, média e alta tensão, com os consequentes reflexos tarifários.

4. Para fazer face às alterações do preço do fuelóleo utilizado na produção termoeléctrica, e enquanto o presente sistema tarifário não for revisto, o distribuidor, depois de obtida a autorização necessária, aplicará às taxas de energia um adicional - A - calculado pela seguinte expressão:

A = 0,125 + (p - po) escudos por kilowatt-hora onde p é o preço do fuelóleo fornecido à EDP, em escudos por quilograma, no mês anterior àquele a que se refere a factura e po é o preço daquele combustível na data da entrada em vigor deste sistema tarifário.

O adicional será aplicado independentemente da tensão de entrega e do período tarifário considerado.

ARTIGO 7.º

(Energia reactiva a facturar)

Quando a energia reactiva medida fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado a um preço por kilovolt-ampere reactivo-hora igual a um terço da taxa de energia activa de horas cheias correspondente à tensão de entrega.

Nos fornecimentos em alta e média tensão em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia reactiva medida será adicionado o valor de 10% da energia activa medida no mesmo período, para atender à contribuição do transformador para o consumo de energia reactiva.

ARTIGO 8.º

(Disposições complementares)

1. Os consumidores em média tensão poderão optar pela tarifa de baixa tensão, sendo então dispensados de pagar as perdas de transformação.

2. Os consumidores em média tensão poderão optar pela tarifa de alta tensão, com a sobretaxa de 45$00 por kilowatt-mês.

3. Os consumidores alimentares em baixa tensão com potência contratada igual ou superior a 20 kVA poderão optar pela tarifa de média tensão, com a sobretaxa de 40$00 por kilowatt-mês, podendo, nesse caso, ser obrigados a pôr à disposição do distribuidor um local apropriado para a instalação de um posto de transformação e a pagar a diferença das taxas de ramal e chegada correspondentes.

4. O preço de energia de horas cheias que figura no quadro 2 será aumentado de $40 por kilowatt-hora para todos os consumidores não domésticos em baixa tensão aos quais, à data da entrada em vigor deste tarifário, correspondesse a aplicação de tarifas em que o preço mais elevado do último escalão de energia de horas cheias seja igual ou superior a 1$00 por kilowatt-hora. Este aumento não terá lugar sempre que ao consumidor seja aplicada a tarifa com horário de ponta.

5. A potência permanente de 1,1 kVA em fornecimentos de baixa tensão só será de considerar para consumidores domésticos ou para consumidores que sejam titulares de contratos especiais por avença. Os contratos especiais por avença são aqueles em que o consumo é determinado somente pelo horário de fornecimento e características de instalação.

6. Consumidores domésticos são os que utilizam a energia eléctrica exclusivamente na sua habitação.

Os consumidores domésticos que exerçam uma pequena actividade profissional na sua habitação não têm acesso ao escalão de potência de 1,1 kVA.

7. O calibre de utilização de um contador corresponde ao valor da potência que consta da requisição do fornecimento de energia eléctrica ou ao valor aposto pelo distribuidor na caixa do contador em causa.

8. Aos consumidores de baixa tensão com mais de 13,2 kVA ainda sem indicador de potência tomada a taxa fixa mensal aplicável será de 20$00 por kilovolt-ampere, sendo dispensados do pagamento de energia reactiva.

9. O consumidor com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA e que não consuma mais de 100 kWh por ano pode requerer um tratamento mais favorável, que corresponderá a pagar apenas metade da taxa fixa mensal.

Todos os consumidores que actualmente são facturados pela tarifa doméstica especial serão considerados pelo distribuidor ao abrigo desta disposição, sem necessidade de o requererem.

10. Aos consumidores de baixa tensão que, à data da entrada em vigor deste tarifário, estejam a ser facturados por tarifas com horário de ponta poderá ser aplicada a tarifa de baixa tensão com posto horário de ponta, referida no quadro 2, pagando os consumidores como taxa fixa mensal uma importância igual à que lhes era facturada como aluguer de contador.

11. Qualquer pedido de religação com prazo inferior a doze meses implica o pagamento das taxas fixas mensais correspondentes à nova potência relativamente ao período da interrupção de fornecimento.

ARTIGO 9.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas.

Tarifas de energia eléctrica em alta tensão e média tensão

QUADRO 1

(ver documento original) Tarifas de energia eléctrica em (ver nota a) (ver nota b)

QUADRO 2

(ver documento original) (nota a) Os consumidores alimentados em baixa tensão podem optar pela tarifa de média tensão com a sobretaxa de 40$00 por kilowatt-mês, podendo ser-lhes exigido um local apropriado para a instalação de um posto de transformação e a diferença das taxas de ramal e chegada correspondentes.

(nota b) Os consumidores não domésticos a que à data da entrada em vigor deste tarifário corresponda a aplicação de tarifas com preços de último escalão de energia de horas cheias iguais ou superiores a 1$00 por kilowatt-hora serão onerados com uma taxa suplementar de $40 por kilowatt-hora na energia de horas cheias.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/21/plain-31984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31984.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - DECLARAÇÃO DD8078 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro, que adopta o novo sistema tarifário para o sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 31-A/77, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-04-04 - Despacho Normativo 78/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas relativas à aplicação do sistema tarifário do sector eléctrico - anexo à Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Portaria 360/77 - Ministério das Obras Públicas

    Estabelece o sistema tarifário da Empresa de Electricidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Declaração - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a declaração que rectifica a Portaria n.º 31-A/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - DECLARAÇÃO DD8364 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de 8 de Março de 1977, que rectifica a Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro, (adopta o novo sistema tarifário para o sector eléctrico).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Despacho Normativo 202/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Gabinete do Secretário de Estado

    ESCLARECE DÚVIDAS RELATIVAS AO NUMERO DA PORTARIA NUMERO 31-A/77, DE 21 DE JANEIRO, QUE APROVA O SISTEMA TARIFÁRIO DE GÁS E ELECTRICIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Despacho Normativo 254/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Determina a definição de algumas regras gerais a aplicar ao disposto no n.º 10 do artigo 8.º do Sistema Tarifário do Sector Eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Resolução 47/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza alterações ao actual sistema tarifário do sector eléctrico e fixa os novos preços para os consumidores de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 171/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa novas tarifas para a energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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