Tendo-se conhecimento de que alguns distribuidores aplicaram, com efeitos retroactivos, o sistema tarifário aprovado pela Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro, com fundamento nas disposições do n.º 4 daquele diploma; reconhecendo-se que estas disposições estão redigidas em termos cuja interpretação literal pode fundamentar a facturação pela nova tarifa de consumos anteriores à entrada em vigor da citada portaria; considerando que tal interpretação se traduziria em efeitos retroactivos do mesmo diploma, o que não esteve no espírito do legislador por ser ilegal e contrário aos princípios de tarifação de energia eléctrica sempre seguidos em Portugal;
Usando da faculdade concedida pelo artigo 9.º da referida portaria, esclarece-se, quanto às disposições do seu n.º 4, que:
No que respeita aos consumidores finais, o novo tarifário só poderia ter sido aplicado aos consumos tomados por aqueles a partir das datas habituais ou contratuais de leitura dos seus contadores que tenham ocorrido imediatamente a seguir à publicação da portaria;
No que se refere aos distribuidores, abastecidos pela EDP, o adicional só poderia aplicar-se aos fornecimentos da EDP efectivados a partir das primeiras datas habituais ou contratuais que tenham ocorrido vinte dias depois da publicação da portaria.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 30 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta.