A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 78/77, de 4 de Abril

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Sumário

Esclarece dúvidas relativas à aplicação do sistema tarifário do sector eléctrico - anexo à Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 78/77

Tendo em vista desfazer dúvidas relativas à aplicação do sistema tarifário do sector eléctrico - anexo à Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro, emanada conjuntamente dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - e ao abrigo do seu artigo 9.º, determino o seguinte:

1 - Os consumos em iluminação de escadas e patamares de prédios colectivos beneficiarão da tarifa aplicável aos consumos domésticos (incluindo o acesso ao escalão de potência de 1,1 kVA) quando forem medidos por contadores de casas particulares de habitação ou por contador próprio;

2 - Aos serviços de incêndio beneficência, assistência, previdência ou instrução, declarados de utilidade pública, deve ser dado o mesmo tratamento tarifário que aos consumidores domésticos (incluindo, portanto, o acesso ao escalão de potência de 1,1 kVA), independentemente do preço que lhes era anteriormente aplicado no último escalão de consumo;

3 - Não são abrangidos pelo disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 8.º do sistema tarifário do sector eléctrico aqueles consumidores domésticos que exerçam na sua habitação uma actividade economicamente modesta, tais como costureiras, sapateiros, barbeiros e outros equiparáveis;

4 - No n.º 10 do artigo 8.º do sistema tarifário do sector eléctrico consideram-se incluídos os consumos de energia eléctrica em bombagem de água para fins agrícolas, bem como os consumos em aquecimento, com contador próprio.

Esta disposição é extensiva aos futuros consumidores que utilizem a energia para os fins referidos.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 16 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/04/plain-220240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Portaria 31-A/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Adopta o novo sistema tarifário para o sector eléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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