Reconhecendo-se também que o Fundo de Abastecimento é demasiadamente solicitado para subsidiar os fornecimentos de combustível à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) e que, portanto, deverá fazer-se a actualização do preço do fuelóleo para queima em centrais térmicas, corrigindo simultaneamente o valor das taxas de energia conforme esquema de indexação estabelecido pela Portaria 31-A/77, libertando o valor do subsídio para utilizações socialmente mais justas.
Considerando que o novo sistema tarifário não é de aplicação obrigatória em média ou alta tensão e que, portanto, para associar todos os consumidores no acréscimo de receita visado é necessário aplicar um novo adicional às tarifas preexistentes nesses casos;
Verificando-se por parte dos denominados consumidores especiais da Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) que têm beneficiado de situações de excepção no que respeita ao pagamento de adicionais resultantes do agravamento de encargos que afectam a economia do sector eléctrico, situação que é impossível e injustificável manter com a latitude até agora concedida, devendo, sem excepção, suportar os agravamentos decorrente do aumento do preço do fuelóleo consumido nas centrais térmicas;
Constatando que mesmo com as medidas agora tomadas os preços de venda de energia eléctrica em Portugal ainda se situam na gama inferior dos preços europeus, sendo em particular, no caso dos muito pequenos consumidores, os mais baixos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 21 de Março de 1978, resolveu:
a) Conceder a sua concordância a que os Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, por portaria, autorizem alterações ao actual sistema tarifário do sector eléctrico (continente), bem como adicionais de transição a aplicar aos consumidores ainda não sujeitos ao novo sistema tarifário, de modo a atingir-se um acréscimo médio de receitas por unidade de energia vendida no sector da ordem dos 35%, introduzindo também as modificações necessárias a uma maior unificação tarifária ou ao esclarecimento de pontos mal definidos;
b) Determinar que o preço do fuelóleo fornecido à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) nas centrais térmicas passe a partir de 1 de Abril de 1978 de 2$00 por quilograma a 3$20 por quilograma e que o correspondente adicional nas taxas de energia de $15 por kilowatt-hora, para além do aumento determinado em a), seja aplicado a todos os consumidores de electricidade, independentemente da tensão de entrega.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.