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Regulamento 627/2017, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas

Texto do documento

Regulamento 627/2017

Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 17 de julho de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 16 de novembro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

27 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas do Município de Vila Nova de Gaia regula o regime jurídico, previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, de acesso, exercício e fiscalização, pelas câmaras municipais, de atividades anteriormente cometidas aos governos civis, nomeadamente, de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão e realização de espetáculos desportivos e de divertimentos em lugares públicos ao ar livre, entre outras.

Este Regulamento foi objeto de uma revisão geral na sequência das alterações introduzidas naquele diploma legal pelos Decretos-Leis 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, mas revela-se atualmente desajustado em face das importantes alterações legislativas operadas posteriormente, naquele normativo, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, e pela Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Assim, o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é hoje matéria da competência das juntas de freguesia, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabendo, pois, às freguesias a respetiva regulamentação.

Por sua vez, o Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, alterou o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais e a Lei 105/2015, de 25 de agosto, aprovou um regime jurídico autónomo da atividade de guarda-noturno estabelecendo no seu artigo 44.º que os regulamentos municipais que regulam a atividade de guarda-noturno deveriam ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

A presente revisão visa pois adequar o Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas à redação atual do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, em conformidade com os novos diplomas visando cumprir o disposto no n.º 1 do seu artigo 53.º segundo o qual «O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.». Por seu turno, à semelhança do método adotado pelo legislador, a regulamentação da atividade de guarda-noturno passa a ser objeto de regulamento municipal específico.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - O exercício das atividades discriminadas no número seguinte rege-se, na área do Município de Vila Nova de Gaia, pelas disposições do presente Regulamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril.

3 - O presente regulamento regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Realização de acampamentos ocasionais;

b) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

2 - As atividades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido por escrito, sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias e deverá conter:

a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;

b) Indicação da data, local e demais circunstâncias do acampamento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Declaração de autorização do proprietário do prédio, com indicação do período concedido.

Artigo 6.º

Parecer

1 - A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da respetiva área;

b) Delegado de saúde;

c) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior será solicitado pelos serviços no prazo de três dias.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido.

Artigo 7.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 8.º

Validade das licenças

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 9.º

Regras de conduta

1 - Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.

2 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 10.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 11.º

Objeto

A exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, que são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 13.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara, através do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

Artigo 14.º

Averbamento

As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 15.º

Instrução do pedido de registo

A comunicação de promoção do registo referido no artigo 13.º, n.º 2, de máquina que se presume seja colocada em exploração em local do concelho de Vila Nova de Gaia, é feito através do balcão único eletrónico dos serviços e deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gaia identificando o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 16.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 17.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Número do registo, que é sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número e ano de fabrico e modelo;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetiva residência.

Artigo 18.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 19.º

Restrições de utilização

A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

Artigo 20.º

Elementos identificativos da máquina em exploração

É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 21.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 22.º

Licenciamento

1 - As provas desportivas e outros eventos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal.

2 - O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à junta de freguesia com jurisdição no respetivo território, sem prejuízo das competências, da Câmara Municipal, para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal e do Presidente da Câmara, para emissão de licença especial de ruído, sendo caso disso.

3 - Estão dispensadas de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

4 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 23.º

Comunicação prévia

As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares não carecem de licença municipal, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a prévia emissão de uma licença especial de ruído.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 25.º

Licença especial de ruído

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 26.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 27.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido por escrito, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e deverá conter:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Números de identificação civil e fiscal;

d) Indicação do local, hora e duração do evento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do requerente ou do representante legal;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal, sendo caso disso;

c) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito tendo em vista garantir que a emissão ruidosa respeita os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído;

d) Apólice de seguro contra terceiros.

3 - Os requisitos exigidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser dispensados quando a natureza do espetáculo o justifique.

4 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 28.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido caso o requerimento não seja apresentado com a antecedência regulamentarmente exigida ou caso não sejam indicados ou juntos, ao mesmo, os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 29.º

Licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado e deverá conter a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 30.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 31.º

Medidas cautelares

Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou se não contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente, ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 32.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 33.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 34.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 35.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 36.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 37.º

Licenciamento de queimadas

1 - A realização de queimadas, isto é, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico definido em portaria governamental e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 38.º

Requerimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido por escrito ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e deverá conter:

a) Nome, idade e domicílio do requerente;

b) Identificação fiscal do requerente;

c) Local e data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respetivo proprietário, no caso de a fogueira ter lugar em prédio privado e de acompanhamento técnico adequado, nos termos da lei, sendo caso disso.

Artigo 39.º

Comunicações

A realização de fogueiras ou queimadas devidamente licenciadas deverá ser comunicada às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia da área respetiva;

b) Comandante dos Bombeiros;

c) Comandante da PSP ou da GNR, com jurisdição na área.

Artigo 40.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 38.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 41.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - Após a realização da fogueira, deve o requerente garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos, suscetíveis de constituir um foco de insalubridade.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 200;

b) A realização, sem licença, das atividades referidas no n.º 1 do artigo 22.º, punida com coima a graduar de (euro) 25 a (euro) 200;

c) A realização das atividades referidas no artigo 24.º sem licença especial de ruído, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 220;

d) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 35.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

e) A realização sem licença de fogueiras, punida com coima a graduar de (euro) 30 a (euro) 270, sendo o limite máximo agravado para (euro) 1.000 euros se da infração resultar perigo de incêndio;

f) A realização sem licença de queimadas, punida nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 43.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo III do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, por cada máquina;

b) Falsificação de título de registo punida, com coima a graduar de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no artigo 14.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 16.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 20.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100, por cada máquina.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Casos omissos

A violação de qualquer disposição do presente Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 75 euros a 250 euros.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a atividade em questão;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações.

Artigo 46.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento pertence ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 47.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, sempre que se verifique:

a) Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício;

c) Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 48.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia que remetem à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no mais curto prazo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49.º

Desmaterialização de procedimentos e modelos de requerimentos

1 - Os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, a que se reporta os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na internet do Município e entregue nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio eletrónico ou convencional.

3 - A Câmara Municipal de Gaia pode estabelecer modelos e sistemas normalizados dos requerimentos previstos neste Regulamento, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários, nomeadamente, no sítio institucional do Município na Internet.

Artigo 50.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 51.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 52.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 53.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, salvaguardado o disposto no número seguinte.

2 - Até que seja publicada a nova regulamentação do exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Vila Nova de Gaia mantêm-se transitoriamente as normas correspondentes do Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas atualmente em vigor.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

310956047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3187860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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