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Regulamento 623/2017, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Grândola

Texto do documento

Regulamento 623/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o art.º 139 de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, na sequência de proposta tomada em reunião da Câmara Municipal de 22 de setembro de 2016, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Grândola.

O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

12 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Grândola

Preâmbulo

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, importa colmatar a insuficiência e desatualização do regulamento em vigor no Município e adotar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução na produção de resíduos;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor -pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos Resíduos Urbanos (RU);

d) Promover uma política baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, Reutilizar, Reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Através de outras disposições legais foram também atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), aos resíduos de construção e demolição (RCD) e aos óleos alimentares usados (OAU), através dos Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, respetivamente ainda a Portaria 40/2014, de 17 fevereiro, todos na sua redação atual, pelo que importa também regular as atividades respeitantes à gestão deste tipo de resíduos.

Acresce ainda que o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Decorre ainda da presente revisão a adaptação ao novo regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao respetivo regime financeiro, constante da Lei 73/2013, de 3 de setembro. Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos Municípios, será aprovado o presente projeto de Regulamento, o qual, nos termos do quadro legal aplicável foi previamente submetido a um período de discussão pública antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais. Foi ouvida, nos termos do quadro legal aplicável, a entidade reguladora durante o período de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Grândola bem como a gestão dos fluxos de resíduos sob sua responsabilidade e, a limpeza e higiene dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, a gestão dos fluxos de resíduos e a limpeza e higiene urbana na área do Município de Grândola, à exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Troia, cujo sistema é gerido por empresa municipal.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, na sua redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

3 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos de construção e demolição observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos na sua atual redação

a) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

b) Portaria 40/2014, de 17 fevereiro, relativa à remoção, acondicionamento, transporte e gestão dos materiais contendo amianto.

4 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

5 - As disposições aplicáveis ao serviço de gestão de resíduos quanto à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação obedecem às regras constantes da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, o qual estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Grândola é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, a gestão dos fluxos de resíduos sob sua responsabilidade, bem como a limpeza urbana no respetivo território.

2 - O Município de Grândola é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte e, pela recolha seletiva e transporte dos fluxos de resíduos, identificados no artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Grândola delega na empresa Infratróia - Infraestruturas de Troia E. M., as atividades de recolha e transporte dos resíduos urbanos produzidos na área de desenvolvimento turístico de Troia, bem como a gestão dos fluxos de resíduos sob sua responsabilidade e a limpeza urbana.

4 - Em toda a área do Município de Grândola a Ambilital - Investimentos Ambientais no Alentejo, E. I. M. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, em que se incluem os resíduos de embalagem, os óleos alimentares usados, as pilhas usadas e os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Grândola e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Detentor de resíduos»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Grândola, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter a fileira ou o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Limpeza urbana» - conjunto de atividades que se destinam a remover os resíduos existentes na via pública e outros espaços públicos, designadamente, a:

i) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos, incluindo a varrição (manual e mecânica) e a lavagem dos pavimentos, limpeza de sarjetas e sumidouros e corte de ervas;

ii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;

iii) Remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano;

iv) Outras limpezas públicas que sejam necessárias.

r) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

s) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminar dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo de limpeza pública (RLP)» - o proveniente das operações de limpeza da via pública e outros espaços públicos, dos sumidouros e sarjetas, das papeleiras ou outros recipientes similares;

dd) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)» - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ff) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Grândola;

gg) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município de Grândola, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Grândola um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ii) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Grândola em contrapartida do serviço;

jj) «Tarifa fixa»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar o Município de Grândola por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

kk) «Tarifa variável» - valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar o Município de Grândola pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

ll) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

mm) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

nn) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O presente Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Grândola e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola em vigor, e também permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete ao Município de Grândola, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Alertar a Entidade Gestora em alta, para as necessidades de colocação e de reforço de equipamentos de deposição seletiva na sua área de intervenção, assim como da entrada em funcionamento dos equipamentos adquiridos e instalados pelo Município de Grândola;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Grândola;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

r) Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar ao Município de Grândola eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar o Município de Grândola de eventual subdimensionamento, inexistência ou anomalia do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

j) Transmitir ou denunciar o contrato com o Município de Grândola no caso de existir transmissão da posição contratual para terceiro;

k) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Grândola, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Promover pela preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

m) Não abandonar os resíduos na via pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Grândola tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível, mediante o pagamento das respetivas tarifas.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância até 100 m do limite do prédio e o Município de Grândola efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior poderá ser aumentada até 200 m nas áreas rurais, ou por questões de orografia, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras que o Município de Grândola considere intransponíveis.

4 - No seguimento do ponto anterior, nas zonas fora do perímetro urbano, em zonas de parca densidade populacional e ou sazonal, os contentores serão colocados em locais estratégicos de forma a servir o maior número possível de utilizadores, nomeadamente ao longo das vias de circulação.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Grândola das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Grândola dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório de gestão de contas;

c) Regulamento de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, com indicação das respetivas áreas geográficas e identificando além das entidades gestoras as infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Grândola dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e um endereço eletrónico, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Grândola.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja responsabilidade pela gestão é dos produtores, podendo ser acordado um contrato de recolha específico sob pagamento de uma contrapartida financeira fixada para o efeito no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola em vigor, e também permitida a sua consulta gratuita;

d) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência do Município de Grândola.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Produção;

b) Acondicionamento;

c) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

d) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) ou remoção;

e) Transporte;

f) Atividades complementares.

2 - A limpeza urbana efetuada pelo Município de Grândola, integra-se na componente técnica recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente os descritos na alínea p) do Artigo 6.º

SECÇÃO II

Acondicionamento e depositação

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos o Município de Grândola disponibiliza aos utilizadores contentores de deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos, e na sua ausência os detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Grândola.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Grândola, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, cadáveres de animais, pedras, terras, resíduos de construção e demolição, produtos tóxicos ou perigosos, metais, resíduos líquidos e resíduos da prestação de cuidados médicos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Grândola;

f) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamento fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido desviar dos seus lugares os contentores colocados na via pública;

h) Não é permitida a deposição de resíduos urbanos, fora dos horários estabelecidos no presente regulamento;

i) Quando, por circunstâncias excecionais os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar o Município de Grândola através dos meios disponíveis para o efeito;

j) Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas ao Município de Grândola, remexer ou remover resíduos urbanos contidos nos equipamentos de deposição;

k) Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes e publicidade nos equipamentos e respetivos suportes;

l) É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Grândola definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos normalizados com capacidade de 800 e 1100 litros;

b) Contentores enterrados e semienterrados com capacidade a definir pelo Município de Grândola;

c) Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, sempre que necessário ou solicitado, para recolha de resíduos verdes, resíduos de construção e demolição e de resíduos volumosos.

3 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos são disponibilizados aos utilizadores papeleiras ou outros recipientes similares, distribuídas pelos locais de produção.

4 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Vidrões;

b) Papelões;

c) Embalões;

d) Pilhões;

e) Oleões;

f) Ecopontos, de superfície, enterrados e semienterrados, com capacidade a definir pelas Entidades Gestoras.

5 - O Município de Grândola pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada, que considere apropriados, tendo em conta as características da produção.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Grândola definir a localização dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, os critérios indicados no artigo 12.º do presente regulamento assim como os critérios abaixo indicados:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomea-damente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

3 - De acordo com a legislação em vigor, os projetos de construção de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, assim como os projetos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de equipamentos de deposição normalizados.

4 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, devem prever a existência de um equipamento para deposição indiferenciada por cada 10 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 20 fogos.

5 - Todos os projetos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, devem representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores.

6 - É condição necessária para a vistoria e receção provisória do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pelo Município de Grândola.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição de resíduos urbanos é das 19h00 às 22h00, todos os dias da semana, sem prejuízo do Município de Grândola proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público.

2 - O disposto no ponto anterior não se aplica aos utilizadores cujo horário de funcionamento termina antes das 19h00, desde que tal facto seja comunicado ao Município de Grândola.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8h00 e as 22h00, de modo a evitar a produção de ruído.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Grândola efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Grândola efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal, com exceção da Península de Troia;

b) Recolha seletiva porta-a-porta, mediante solicitação, de resíduos volumosos, fluxos de resíduos, resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e de grandes produtores, em todo o território municipal, com exceção da Península de Troia.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Grândola, tendo por destino final o Ecocentro de Grândola, ou outras instalações da Ambilital, E. I. M.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, em toda a área de intervenção do Município de Grândola, processa-se por contentores, situados em locais e inseridos em circuitos predefinidos.

2 - Os OAU são transportados pela Ambilital, E. I. M. para uma infraestrutura sob sua responsabilidade.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Os distribuidores, devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um para um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e eletrónico.

2 - O particular detentor de REEE pode ainda solicitar ao Município de Grândola, por escrito, por telefone ou pessoalmente a recolha do resíduo.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Grândola e o utilizador, até um prazo máximo de 20 dias após solicitação, sujeitos a alteração mediante comunicação.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.

5 - Podem também os utilizadores interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os REEE a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.

2 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e/ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.

4 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Grândola, processa-se pessoalmente, mediante a apresentação de documento de identificação, de comprovativo de morada da obra e do pagamento do montante devido de acordo com o tarifário.

5 - No cumprimento do número anterior, o Município de Grândola pode disponibilizar ao produtor contentorização adequada, sendo a recolha realizada à posteriori nas condições estipuladas pelo Município de Grândola, em data, hora e local a acordar com o produtor/requerente.

6 - O incorreto manuseamento ou a localização indevida de contentores que inviabilize a sua remoção pelos meios normais e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos complementares, quando imputáveis ao utilizador, dará origem à cobrança do serviço prestado.

7 - O detentor é responsável pela triagem dos resíduos produzidos em obra com vista ao seu encaminhamento por fileiras de materiais para reciclagem ou outras formas de valorização.

8 - Os RCD previstos no n.º 4 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.

9 - Podem também os munícipes interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os RCD a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos para volumes até 1100 litros, encontra-se incluída nas tarifas do serviço de gestão de resíduos, sendo passível a aplicação de uma tarifa distinta para volumes superiores.

2 - Para efeitos de cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos volumosos está limitado a uma recolha ou 5 unidades por mês por detentor e processa-se por solicitação ao Município de Grândola, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - Compete ao detentor acondicionar e transportar para local acessível à viatura de recolha os resíduos.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Grândola e o utilizador, sendo a recolha efetuada na propriedade do utilizador do serviço, ou em local a acordar na via pública, até um prazo máximo de 20 dias após solicitação, sujeitos a alteração mediante comunicação.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.

6 - Podem também os munícipes interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os resíduos volumosos a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos para volumes até 1100 litros, encontra-se incluída nas tarifas do serviço de gestão de resíduos, sendo passível a aplicação de uma tarifa distinta para volumes superiores.

2 - Para efeitos de cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos verdes urbanos está limitado a uma recolha por mês por detentor e processa-se por solicitação ao Município de Grândola, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - Compete ao detentor acondicionar e transportar para local acessível à viatura de recolha os resíduos.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Grândola e o utilizador, sendo a recolha efetuada na propriedade do utilizador do serviço, ou em local a acordar na via pública, até um prazo máximo de 20 dias após solicitação, sujeitos a alteração mediante comunicação.

5 - O acondicionamento dos resíduos verdes pelo requerente deverá ser efetuado do seguinte modo:

a) Os resíduos verdes resultantes de corte de relva deverão estar acondicionados em sacos até 160 L de capacidade;

b) Os resíduos com troncos de diâmetro superior a 15cm não poderão ter mais de 50 cm de comprimento e, deverão estar acondicionados em fardos atados;

c) Os resíduos com troncos inferiores a 15cm não poderão exceder um metro de comprimento e, deverão estar acondicionados em fardos atados.

6 - No caso de resíduos verdes provenientes da atividade de empresas de jardinagem, é da sua responsabilidade o correto encaminhamento destes resíduos, podendo ser atendido o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento.

7 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraes-trutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.

8 - Podem também os munícipes interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os resíduos verdes urbanos a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e tratamento ou eliminação, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o Município de Grândola para a realização da sua recolha, mediante o pagamento do montante devido, de acordo com o tarifário.

3 - Quando o Município de Grândola vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, com as características aprovadas pelo Município de Grândola, e por aqueles mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores disponibilizados aos utilizadores domésticos.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Grândola, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O Município de Grândola analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Grândola pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduo urbano, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, e seus acessos, quer por incompatibilidade do equipamento, quer pelo horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Grândola.

CAPÍTULO IV

Limpeza urbana

Artigo 35.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 36.º

Higiene e limpeza dos espaços públicos e de terrenos do domínio privado municipal

É proibida a prática de quaisquer atos e as omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e dos terrenos do domínio privado municipal, tais como:

a) Lançar resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

b) Lançar resíduos, nomeadamente, papéis, vidros, plásticos, latas, restos de alimentos, estrumes, garrafas e outras embalagens, pontas de cigarros e, em geral, quaisquer resíduos;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes;

d) Não efetuar a limpeza de resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

e) Lançar ou deixar escorrer para os mesmos lugares águas residuais, especialmente quando tal possa causar lameiro ou estagnação;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes, óleos alimentares ou não alimentares, tintas, petróleo e seus derivados e quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

g) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

h) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

i) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

j) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

k) Depositar e partir lenha ou pedra;

l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não se podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros bens que o fogo ou o fumo possam prejudicar;

m) Abandonar ou lançar qualquer tipo de suportes publicitários;

n) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências;

o) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

p) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

q) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

r) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

s) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, prejudicando a sua higiene;

t) Outras ações de que resulte sujidade das vias ou outros espaços ou situações de insalubridade.

Artigo 37.º

Higiene e limpeza das zonas balneares

Nas praias do Município, não é permitido praticar quaisquer atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, tais como:

a) Depositar terras, RCD ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes;

b) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos;

c) Passear e pastorear animais, em condições que prejudique a limpeza desses espaços.

Artigo 38.º

Higiene e limpeza de espaços privados

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;

c) Criar ou manter locais para armazenamento de resíduos;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos, ou coletores públicos, sem prévia autorização do Município de Grândola;

f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e para a saúde pública;

g) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a impossibilitar a passagem de pessoas e veículos, a impedir a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

h) Manter, designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que possa ocorrer perigo para a saúde pública, risco de incêndio, perigo para o ambiente, bens e pessoas.

2 - Não é permitido:

a) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, terraços, estores, janelas ou sacadas, de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes;

b) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes, assim como as águas com detergente ou sabão.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, cabendo-lhes ainda proceder periodicamente à sua deservagem e desmatação, de modo a evitar o risco de incêndio.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, designadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, serão os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, notificados no sentido de desenvolverem as ações conducentes à regularização/normalização da situação dos aludidos prédios, em prazo fixado para o efeito.

7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município de Grândola substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 39.º

Proibições especiais quanto a espaços privados

1 - Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores e/ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo o Município de Grândola, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias à exterminação dos mesmos, a expensas daqueles.

2 - O Município de Grândola poderá impor a vedação, em prazo certo, de parcelas de terreno em áreas urbanas ou urbanizáveis com os materiais e características que tiver por adequados aos locais em que os mesmos se situam, por forma a evitar a sua devassa e a prevenir a sua insalubridade.

3 - Se, após a notificação e decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior a vedação não for efetuada, poderá o Município de Grândola substituir-se ao proprietário e efetuar a vedação a expensas deste.

4 - Os titulares de direitos sobre edifícios têm o dever de manter em bom estado de conservação os canteiros, floreiras e outros espaços congéneres.

Artigo 40.º

Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais, industriais e serviços

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de permissão administrativa ou de mera comunicação prévia para ocupação da via pública, designadamente, esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, estabelece-se como área de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, também, com as necessárias adaptações, designadamente aos promotores de espetáculos/eventos itinerantes.

4 - O espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, os passeios e a área envolvente, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e/ou evento.

5 - Considera-se como área envolvente uma faixa de 3 metros a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

6 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.

7 - O Município de Grândola poderá solicitar aos exploradores destes estabelecimentos, a recolha dos equipamentos existentes na via pública sempre que seja necessário aí efetuar trabalhos.

Artigo 41.º

Higiene e limpeza de áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, resíduos de construção e demolição e outros resíduos resultantes da própria atividade, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.

Artigo 42.º

Disposições especiais relativas a cães e a outros animais

1 - É proibida a presença de cães e outros animais nos mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares, salvo se forem objeto de comercialização nos termos legais.

2 - É interdita a presença de cães e outros animais em parques infantis, jardins e demais zonas verdes.

3 - É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais que venham a prejudicar terceiros.

4 - É interdito, lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano.

5 - Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes da via pública ou de outros espaços públicos.

6 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados, para evitar qualquer insalubridade.

7 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos recipientes de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores, excetuando os recipientes para a deposição seletiva.

8 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os cães-guia quando acompanhados por invisuais.

9 - Os equídeos só poderão circular na via pública equipados com fraldas/coletores de esterco.

10 - É proibida a remoção dos dejetos de animais através de lavagem para a via pública.

11 - É proibido deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.

Artigo 43.º

Disposições especiais relativas a veículos automóveis

1 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais espaços públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilitados de circular pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelo Município de Grândola para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

3 - Compete aos serviços de fiscalização municipal, com a colaboração da autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

4 - É proibido pintar, lubrificar, reparar chaparia ou mecânica dos veículos nas vias públicas, bem como em espaços privados, quando daí advenham prejuízos ambientais.

5 - É proibido limpar e lavar veículos em espaços públicos e nos locais privados, quando daí advenham prejuízos para os munícipes e para as vias públicas.

Artigo 44.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, designadamente, ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos, a realizar pelo Município de Grândola são precedidas de divulgação nos termos legais.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Grândola e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, e ou de saneamento de águas residuais, a contratação do serviço de gestão de resíduos desde que este esteja disponível.

3 - Por solicitação do utilizador nos casos em que o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais não se encontre disponível, ou o serviço de gestão de resíduos urbanos só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento e de saneamento de águas residuais, pode ser contratado aquele serviço.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 1, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Grândola remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

5 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Grândola e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

6 - O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local, os quais se encontram listados no sítio da internet do Município de Grândola.

7 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Grândola, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de produção, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento;

d) As condições contratuais da prestação do serviço.

8 - O Município de Grândola, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Grândola.

9 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome.

10 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Grândola, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

11 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

Artigo 46.º

Contratos especiais

1 - O Município de Grândola, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomea-damente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais, casamentos, exercícios militares e exposições.

2 - O Município de Grândola admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 47.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Grândola, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 48.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 49.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 50.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e do serviço de Abastecimento de Água e ou do Serviço de Saneamento de Águas Residuais, o contrato de gestão de resíduos urbanos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de Gestão de Resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo ou de produção, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Grândola, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - O Município de Grândola denuncia o contrato, na sequência da interrupção do Serviço de Abastecimento de Água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.

Artigo 51.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 50.º e caducidade nos termos do artigo 51.º, o Município de Grândola fará o apuramento do montante total em dívida.

4 - O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pelo Município de Grândola.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 52.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 53.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico do volume de água consumido. Para os utilizadores domésticos e não domésticos admite-se que, em alternativa, a tarifa variável possa ser devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por litro, desde que o produtor não possua contrato para fornecimento de água.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de Setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade (fixa) e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - Para além das tarifas referidas no n.º 1 são cobradas pelo Município de Grândola tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares:

a) Lavagem e higienização de equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados e seletivos;

4 - Podem ainda ser cobradas pelo Município de Grândola tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços:

a) Tarifa de recolha, transporte e deposição de resíduos volumosos, biodegradáveis e de grandes produtores, RSU e equiparados, cuja produção exceda 1.100 litros por dia por produtor;

b) Tarifa de recolha de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja produção exceda um metro cúbico por obra por produtor;

c) Tarifa de recolha, transporte e deposição de resíduos por utilizador, sem serviço de abastecimento de água, por sistema de volumetria;

d) Reparação/substituição de contentor e big-bag (por causas imputáveis ao utilizador);

e) Fornecimento temporário de contentores e gestão dos resíduos em estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

f) Emissão de 2.º aviso de pagamento;

g) Informação sobre o sistema público de recolha de resíduos urbanos em plantas de localização.

Artigo 54.º

Base de cálculo

1 - Para os utilizadores domésticos e não-domésticos, a indexação ao consumo de água é a metodologia utilizada para cálculo da produção de resíduos.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar e ao Código de Atividade Económica (CAE), mediante os casos, no âmbito do território abrangido pelo Município de Grândola.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo por base o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 ou através da implementação de um sistema de volumetria.

6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

7 - No que respeita ao n.º 5, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha pode ser medida por volumetria ou peso, em detrimento do consumo de água, se o produtor solicitar equipamentos de deposição para seu uso exclusivo.

8 - Nos termos do número anterior, entende-se que um equipamento é de uso exclusivo quando a sua localização não se insere na via pública e, foi adquirido pelo utilizador, com as especificações definidas pelo Município de Grândola.

Artigo 55.º

Tarifários especiais

1 - O Município de Grândola disponibiliza tarifários de cariz social aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se que um utilizador doméstico se encontra em situação de carência económica se beneficiar de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

5 - Os consumidores domésticos titulares do Cartão Municipal do Idoso beneficiam de isenções e reduções, nos termos e condições constantes de Regulamento próprio em vigor.

Artigo 56.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais que pretendem beneficiar dos tarifários especiais previstos no artigo 55.º fazem prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, de:

a) Cópia da declaração de qualquer das situações enunciadas no n.º 2 do artigo 55.º, que comprove a situação de carência económica;

b) Documento comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pelo Município de Grândola.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que o Município de Grândola notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 57.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Grândola até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos, relativamente às produções de resíduos entregues, a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 58.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e ou de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao perío-do de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos emitida pelo Município de Grândola deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Grândola o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ou de saneamento de águas residuais ou a retirada do contentor do local de produção desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

10 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.

Artigo 60.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Grândola, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte do Município do Grândola por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 61.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 62.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando o Município de Grândola proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo o Município de Grândola à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 63.º

Cobrança coerciva

Nas situações previstas na presente secção, e tendo em vista a recuperação de dívidas emergentes dos contrato celebrados, o Município de Grândola., na qualidade de entidade gestora promove a cobrança coerciva através de qualquer meio processual legalmente admissível, nomeadamente o do procedimento de injunção.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 64.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 65.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui ainda contraordenação nos termos do número anterior as seguintes infrações:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal de Grândola, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Relativamente à limpeza e higiene de vias e espaços públicos, bem como de espaços privados, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) Não proceder à limpeza diária das áreas autorizadas para ocupação da via pública e zonas de influência dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, por violação ao disposto no artigo 40.º;

b) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras (RCD) que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos, por violação ao disposto no artigo 30.º;

c) Depositar quaisquer resíduos nos terrenos, por violação ao disposto no artigo 38.º e no artigo 39.º;

d) A violação do disposto no artigo 43.º deste Regulamento;

e) Efetuar despejos ou lançar quaisquer resíduos na via pública;

f) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;

g) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

h) Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer substâncias perigosos ou tóxicos para a via pública;

i) Destruir ou danificar mobiliário urbano;

j) Efetuar queima de resíduos a céu aberto;

k) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

l) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

m) Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais;

n) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

o) Pintar, lavar ou reparar veículos na via pública;

p) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

q) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública;

r) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros ou qualquer outro mobiliário urbano, fachadas de prédios muros ou outras vedações;

s) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade;

t) Sacudir para via pública, tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios;

u) Regar plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública;

v) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública.

Artigo 66.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo na neglicência reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 67.º

Resolução de litígios e arbitragem

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Grândola estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de consumo (CNIACC).

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 68.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas no artigo 65.º, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 69.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Grândola.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraor-denação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 70.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente a favor do Município de Grândola.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 71.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Grândola, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município de Grândola disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através dos contactos de correio eletrónico disponíveis no seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Grândola no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 60.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 73.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado:

1 - O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Grândola, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 4 de junho de 2007, através do Edital 466/2007.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 11 de julho de 2012, através do Edital 637/2012, em tudo o que for desconforme ao presente Regulamento, mais especificamente o capítulo XI do anexo I, porquanto os montantes a cobrar constarão de tarifário autónomo.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

310989614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3186245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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