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Edital 637/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município de Grândola, após processo de consulta pública e aprovação em reunião da Câmara e da Assembleia Municipal, em 31 de maio e 22 de junho de 2012, respetivamente

Texto do documento

Edital 637/2012

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 31 de maio de 2012 e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 22 de junho, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município de Grândola, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Edital.

O referido regulamento e a tabela de taxas, preços e outras receitas municipais do Município de Grândola entrarão em vigor 15 dias úteis após a data de publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola

Nota justificativa

Em abril de 2010, considerando a necessidade de adequar o "Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais" à Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), na sua redação atual, e ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (doravante, RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, o Município de Grândola procedeu à introdução das alterações necessárias, de modo a assegurar a necessária compatibilidade do supra citado Regulamento com as normas do RGTAL.

Contudo, na sequência da transposição para a ordem jurídica interna da "Diretiva Serviços", que impõe a utilização de um balcão único eletrónico, onde serão disponibilizados todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, incluindo meios de pagamento eletrónicos, acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, torna-se necessário a adaptação do Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola à nova realidade.

Considerando:

Que os princípios e regras de simplificação decorrentes da "Diretiva Serviços", transposta para Portugal pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho impõem aos municípios a necessidade de adaptar os seus regulamentos, repensar os métodos de trabalho e refazer procedimentos;

Que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, "Licenciamento Zero", bem como a Portaria 131/2011, de 4 de abril, vieram desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração Pública com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, contribuindo para o aumento da competitividade de cada um dos Concelhos, do País e da União Europeia;

A obrigação de respeitar as incidências objetiva e subjetiva previstas no RGTAL e a necessidade de, em cumprimento da "Diretiva Serviços" e do "Licenciamento Zero", simplificar e desmaterializar o regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, os regimes conexos de operações urbanísticas, a ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica, facilitando o acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", acessível através do "Portal da Empresa"

Torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento das Taxas, Tarifas e Preços de modo a:

1 - Definir um modelo de liquidação, cobrança e pagamento ajustado aos regimes de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, de modo a que, relativamente a esta última, a ausência de resposta do município não impossibilite a obtenção do comprovativo de pagamento por parte do interessado;

2 - Simplificar a fórmula de cálculo, de modo a que o maior número de taxas seja suscetível de ser determinada automaticamente no "Balcão do Empreendedor" (n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril);

3 - Eliminar atos burocráticos inúteis que não conferem qualquer valor acrescentado para a atividade económica;

4 - Prever que as taxas serão, por regra, pagas por via eletrónica, excetuando-se o pagamento que, eventualmente ocorra nos balcões presenciais, através do acesso mediado ao "Balcão do Empreendedor", que poderá ser feito na respetiva tesouraria, ainda que em articulação com o "Balcão do Empreendedor";

5 - Ter em conta a utilização da plataforma de pagamentos eletrónicos disponibilizada pela "AMA" (Agência para a Modernização Administrativa);

6 - Ter ainda em consideração que as taxas só podem ser cobradas após a sua publicitação no "Balcão do Empreendedor", sendo que a não divulgação implica que não seja devida qualquer taxa.

Pretende-se com o presente regulamento integrar, codificar e simplificar os procedimentos quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, tendo em consideração a futura utilização da Plataforma de Pagamentos (sistema que permite aos organismos, disponibilizar múltiplos métodos de pagamentos para os diferentes canais de atendimento - sites/portais e balcões de atendimento, despoletados a partir dos seus sistemas operacionais, garantindo a sua gestão, controlo e monitorização integrada), assim como do Gateway de SMS (que permite o envio e receção de SMS, através de números curtos, entre os cidadãos e os organismos da Administração Pública, alargando o número de canais de contacto disponíveis para a gestão do relacionamento com os cidadãos), dando assim cumprimento à "Diretiva Serviços".

O presente Regulamento estabelece, no primeiro capítulo as disposições comuns, no segundo capítulo a regulamentação geral sobre taxas, nomeadamente um conjunto de disposições respeitantes à base de incidência objetiva e subjetiva, aos princípios, às isenções e reduções, no terceiro capítulo são indicadas as taxas com regime especial, o quarto capítulo refere-se à liquidação e cobrança das taxas, ao pagamento e não cumprimento, o quinto capítulo à regulamentação de preços e outras receitas, o sexto capítulo às contraordenações pelo incumprimento do regulamento e respetiva tabela de taxas e o sétimo capítulo às disposições finais.

No cumprimento do disposto pelo n.º 2 do artigo 9.º do RGTAL, a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola é devidamente acompanhada de um novo estudo económico-financeiro, o qual, em respeito do princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da atividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações que prejudiquem o interesse coletivo e ainda a promoção de finalidades de natureza social e de qualificação urbanística, territorial, ambiental e outras que se incluam nas atribuições deste. No caso dos preços atendeu-se aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens.

Do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, tarifas e preços da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento e Tabelas de Taxas, Tarifas e Preços Municipais, do qual consta a fundamentação económico-financeira relativa aos valores a cobrar em virtude, designadamente, dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros e amortizações efetuados nos investimentos realizados pela autarquia local.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, que dele constitui parte integrante, são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações posteriores, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, e ainda tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante as suas tabelas anexas bem como a fundamentação económico-financeira, estabelece nos termos da lei, as taxas, tarifas e preços e fixa os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar no Município de Grândola para cumprimento das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Regulamentação das taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Incidência objetiva das taxas

As taxas, tarifas e preços previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento e nela definidas, bem como em outros regulamentos municipais, são devidas como contrapartida, entre outras:

a) Pelo benefício auferido pelo particular pela utilização de bens do domínio público ou privado municipal, mesmo que isentos de qualquer autorização ou licenciamento;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Grândola.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 5.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas, tarifas e preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o benefício auferido pelo particular, bem como, o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar e, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais e Relatório de Fundamentação Económico-financeira anexos ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Imposto sobre o valor acrescentado e imposto de selo

Às taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento, acresce quando devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e ou Imposto de Selo.

Artigo 7.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 8.º

Atualização

1 - Os valores das taxas, tarifas e preços previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, são atualizados no Orçamento anual do município de Grândola, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Se da atualização resultar um valor não múltiplo de (euro) 0,5, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de (euro) 0,5 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a (euro) 0,25 e, por excesso, para o múltiplo de (euro) 0,5 mais próximo nos restantes casos.

SECÇÃO II

Isenções e reduções ao pagamento de taxas, tarifas e preços

Artigo 9.º

Enquadramento

As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover nomeadamente incentivando a fixação de atividades de serviços e apoiando no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e promoção dos valores locais.

Artigo 10.º

Isenção subjetiva

1 - As isenções do pagamento de taxas resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Com exceção da taxa da Comissão Arbitral Municipal, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei ou em regulamento municipal:

a) As autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;

b) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa ou contrato de gestão com o Município;

c) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;

d) As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;

e) As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de conservação ou de recuperação em imóveis localizados nos centros tradicionais de Grândola e Melides delimitados em PMOT;

f) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.

3 - Excecionalmente e com vista à promoção de atividades de interesse público municipal a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção.

Artigo 11.º

Isenção objetiva

Estão isentos de pagamento de taxa as afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

Artigo 12.º

Reduções

1 - Em 50 % as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de construção nova, alteração e ampliação, em imóveis localizados nos centros tradicionais de Grândola e Melides delimitados em PMOT.

2 - São objeto de 60 % de redução do valor as taxas a aplicar aos sujeitos passivos que, cumulativamente, implementem no concelho de Grândola, ações que promovam medidas de desenvolvimento económico, com a criação de um mínimo de 5 postos de trabalho e um mínimo de investimento de 500 mil euros e se obriguem a manter a atividade no município de Grândola por um período mínimo de 5 anos.

3 - Se o serviço for realizado através da Internet tem uma redução de 10 % do valor da taxa.

4 - Outras reduções previstas em regulamento municipal.

Artigo 13.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A concessão das isenções e ou de redução de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores dependem da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral os seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Código de acesso a certidão ou Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Código de acesso a certidão ou cartão de pessoa coletiva;

ii) Estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Código de acesso a certidão ou última declaração de IRC e respetivos anexos e comprovativo de isenção de IRC.

2 - O reconhecimento de isenção carece de formalização do pedido, mediante requerimento do interessado, o qual é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos.

3 - A concessão de isenção e de redução depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos da concessão da isenção ou da redução, e, para além dos elementos referidos no artigo anterior, declaração fiscal de início de atividade, se for o caso, e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português.

4 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento, da autorização municipal ou da admissão da comunicação prévia, sob pena de caducidade do direito.

5 - As isenções e deduções previstas, não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Taxas com regime especial

SECÇÃO I

Comissão Arbitral Municipal

Artigo 14.º

Taxas no âmbito da atividade da Comissão Arbitral Municipal

1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.

2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:

a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;

b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto.

4 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

5 - Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efetuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

6 - O pagamento das restantes taxas previstas neste artigo é efetuado simultaneamente com a presentação do requerimento a que respeitem.

SECÇÃO II

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

Artigo 15.º

Taxa municipal pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado

1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, não é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 - A Câmara Municipal de Grândola, com observância pelo princípio da igualdade e da não discriminação e, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, optou por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior.

SECÇÃO III

Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos

Artigo 16.º

Disposições gerais

1 - Os tarifários dos serviços de águas e resíduos, constantes da tabela anexa, obedecem aos princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeitam, entre outros o princípio da recuperação dos custos, da utilização sustentável dos recursos hídricos, da prevenção e da valorização e da defesa dos interesses dos utilizadores.

2 - Os tarifários apresentam uma componente fixa (devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias) e uma componente variável (devida em função dos escalões de consumo durante o período objeto de faturação), por forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

3 - As famílias com rendimentos "per capita" inferiores ao valor da pensão social, nos termos do artigo 45.º-A do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água pagam apenas 50 % do valor total da fatura.

Artigo 17.º

Taxa de Recursos Hídricos

Taxa cobrada mensalmente em função do consumo de água que assenta no princípio de equivalência e na ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona.

Artigo 18.º

Taxa de Controlo e Qualidade da Água

1 - A Taxa de controlo da qualidade da água é devida em contrapartida das atividades de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.).

2 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa todos os utilizadores que mantenham contrato de abastecimento de água com o município de Grândola, sendo a mesma cobrada mensalmente em função dos m3 de água faturada.

Artigo 19.º

Tarifa de Saneamento

1 - A Tarifa de Saneamento é um valor que engloba um montante fixo mensal (pela disponibilidade do serviço) e outro variável em função do número de m3 de água faturada, destinado à Câmara Municipal pela prestação do serviço de drenagem de águas sujas e pluviais, de procedência doméstica ou industrial (águas residuais).

2 - Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável do serviço de saneamento todos os utilizadores que mantenham contrato de abastecimento de água com o Município de Grândola.

Artigo 20.º

Drenagem de águas residuais

1 - Tarifa de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas pluviais e industriais às redes públicas de drenagem (definida em função do comprimento do ramal - valor L).

2 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem é devida taxa pela autorização de descarga na rede pública municipal, conforme Tabela de taxas, tarifas e preços anexa.

SECÇÃO IV

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Incidência das tarifas

Estão sujeitos à tarifa variável do serviço de gestão de resíduos todos os utilizadores que mantenham contrato de abastecimento de água com o Município de Grândola.

Artigo 22.º

Base de cálculo

A quantidade de resíduos objeto de recolha é estimada a partir de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo da água.

Artigo 23.º

Tarifa variável

1 - Consumidores domésticos - em função do escalão de consumo de água.

2 - Entidades públicas, pessoas coletivas de utilidade pública e autarquias locais - escalão único (por mês).

3 - Setor empresarial e serviços do Estado (definido em função do escalão atingido, aplicando-se um fator de correção - K - de acordo com os códigos CAE - por mês.

Artigo 24.º

Reclamações

1 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

2 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, a Câmara Municipal de Grândola tem à disposição dos munícipes a possibilidade de reclamação presencial no atendimento do serviço de águas, através do email aguas@cm-grandola.pt ou no portal do cidadão, no sítio "a minha rua".

SECÇÃO V

Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU)

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), é devida nas operações de loteamento e nas obras de construção ou ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, nos termos definidos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a última das quais republicada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março (RJUE).

A emissão de alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

A TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respetivo potencial urbanístico:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Taxas devidas nos loteamentos urbanos

A TRIU é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:

TRIU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 (Plano Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TRIU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infraestruturas urbanísticas, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas país;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, exceto quando se destinem exclusivamente a estacionamento garagens e ou arrumos;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) (Ómega)1 - Área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 2930,08 ha;

j) (Ómega)2 - Área total do terreno (ha) objeto da operação urbanística, incluindo todas as áreas impermeabilizadas ou semi-impermeáveis.

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 (Plano Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TRIU - (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa Plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

Artigo 28.º

Compensação urbanística

As compensações urbanísticas são devidas nos termos do RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a última das quais republicada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março) e do RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação) do Município de Grândola.

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra -estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a última das quais republicada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = K1 x K2 x A1 (m2) x V (euro)/m2)

em que

K1 - é um fator variável em função da localização da operação urbanística consideradas as zonas geográficas estabelecidas no quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com os regulamentos dos PMOT's aplicáveis:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelos Regulamentos dos PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor atual a ser aplicado é de 50 (euro)/m2;

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida unia compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euro)/(m2)

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,05 x número de infraestruturas existentes no (s) arruamento(s) acima referidos de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação;

Rede de instalações telefónicas e telecomunicações e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 30.º

Regras de medição

1 - Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira.

2 - Para efeitos do Regulamento, é considerada área bruta de construção a soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados segundo classes de uso, com exclusão dos terraços e varandas descobertos, dos locais ou anexos exclusivamente destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, casas de caldeiras, ar condicionado ou bombagem de água), das escadas exteriores e dos sótãos não habitáveis.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e da cobrança das taxas

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 31.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efetuada, por norma, através do "Balcão do Empreendedor". Nos casos em que tal ainda não é possível será efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

Artigo 32.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - Quando os atos e formalidades necessários ao exercício de uma atividade de serviços decorra no "Balcão do Empreendedor" todas as notificações serão aí efetuadas.

6 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 33.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 34.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta prévia dos serviços municipais, devidamente fundamentada.

2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para efetuar o pagamento da importância devida no prazo de 15 dias.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

Artigo 35.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

2 - Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária.

SECÇÃO II

Do pagamento e do não cumprimento

Artigo 36.º

Do pagamento

As taxas e outras receitas municipais são pagas, no próprio dia da emissão da guia de recebimento, através dos meios de pagamento eletrónico ou na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 37.º

Pagamento em prestações

1 - É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.

6 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações e fixar o seu número, nos termos previstos.

SUBSECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 38.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 39.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos Sábados, Domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SUBSECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 40.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e preços municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento subjacente.

2 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 41.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal.

2 - Para os casos não sujeitos ao pagamento dos juros de mora, acresce ao valor da dívida, o pagamento dos encargos comerciais, conforme dispõe o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas e preços municipais referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Regulamentação de preços e outras receitas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 43.º

Âmbito

1 - O presente capítulo tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Grândola referem-se, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos sólidos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público, cedência dos pavilhões do Parque de Feiras e Exposições e Instalações Desportivas Municipais.

3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Câmara Municipal de Grândola pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 45.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município de Grândola, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Das contraordenações

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 47.º

Outros regulamentos municipais

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação de regulamentos específicos que definam taxas e ou outras receitas.

2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na tabela de taxas, tarifas e preços municipais anexa.

Artigo 48.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

j) O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização;

l) O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho;

m) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

n) A Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 49.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais, aprovado em Assembleia Municipal em 30 de março de 2010, bem como as demais disposições dispersas por outros instrumentos regulamentares que estejam em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(parte 1)

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola

(ver documento original)

Disposições finais

Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes da presente Tabela e respetivo Regulamento.

ANEXO I

(parte 2)

Tarifa de Resíduos Sólidos - Quadro dos fatores de correção de acordo com a atividade desenvolvida

(ver documento original)

ANEXO I

(parte 3)

Fundamentação económico-financeira

1 - Metodologia de determinação das taxas

De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64 A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009 de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente no seu artigo 8.º estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.

Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou -se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

Taxa = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política

Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.

1.1 - CAA - Custos administrativos da atividade

Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.2 - CGA - Custos gerais da atividade

Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.3 - FCA - Fator corretivo da atividade

O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.

em que:

FD corresponde ao desincentivo à prática da atividade

FI corresponde ao incentivo à prática da atividade

2 - Cálculos de suporte à fundamentação económico-financeira

2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH)

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico -financeira das taxas municipais.

2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)

O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico -financeira das taxas municipais.

2.3 - Custo com Viaturas e Máquinas (CVM)

Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquina.

Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.

O custo com viaturas e máquinas (CVM) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3 - Cálculos de valores subjacentes à aplicação das taxas

No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.

3.1 - Taxas administrativas, socioculturais e outras

Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende -se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base nos diversos critérios considerados.

Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.

(ver documento original)

206216194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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