de 14 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, estabelecer as seguintes condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do § único do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial, as quais serão aplicáveis até que se proceda à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão:1.º Poderão inscrever-se como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as pessoas singulares que satisfaçam as condições seguintes:
a) Ser maior de 21 anos;
b) Possuir qualquer das habilitações indicadas no número seguinte, com observância do disposto no n.º 3.º;
c) Não ter sido condenado por crime previsto no n.º 1.º do artigo 78.º do Código Penal;
d) Possuir idoneidade moral e profissional.
2.º Consideram-se habilitações indispensáveis para a inscrição como técnicos de contas:
a) Licenciatura ou bacharelato em Contabilidade ou em Contabilidade e Administração, ou licenciatura em Finanças, Economia, Gestão ou Organização e Gestão de Empresas, conferidos por institutos superiores, Faculdades ou escolas superiores nacionais;
b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, curso dos extintos institutos superiores de comércio, ou curso de contabilista dos extintos institutos comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;
c) Cursos de Economia, Organização e Administração de Empresas, ou de Organização e Gestão de Empresas, contemplados pelas Portarias n.os 24048, de 28 de Abril de 1969, 594/70, de 25 de Novembro, e 9/74, de 7 de Janeiro, respectivamente;
d) Curso complementar de contabilidade e administração das escolas do ensino secundário técnico.
3.º - 1. As pessoas que possuam qualquer das habilitações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ter obtido aprovação em cadeiras dos cursos nelas previstos sobre matérias de contabilidade geral, contabilidade industrial e fiscalidade.
2. A aprovação nas cadeiras respeitantes às matérias de contabilidade industrial e fiscalidade poderá, no entanto, ser substituída pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional ou estágios em que as mesmas matérias tenham sido professadas a nível adequado, ou ainda pelo desempenho, durante pelo menos três anos, de função pública ou privada que haja conferido ao candidato a experiência e os conhecimentos indispensáveis.
3. As pessoas habilitadas com o curso referido na alínea d) deverão possuir, pelo menos, três anos de prática efectiva de serviços de contabilidade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo A ou ter sido, durante igual período, responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuintes do grupo B e, em qualquer dos casos, ter adquirido os conhecimentos necessários para o bom desempenho das funções de técnicos de contas.
4.º - 1. As pessoas que, preenchendo os demais requisitos indicados no n.º 1.º, não possuam as habilitações indicadas nos n.os 2.º e 3.º, poderão igualmente inscrever-se como técnicos de contas, desde que satisfaçam qualquer das seguintes condições:
a) Estejam inscritas, a título definitivo, como técnicos de contas nas ex-colónias, de acordo com a legislação que vigorava à data da inscrição e até à respectiva independência;
b) Estejam inscritas, condicionalmente ou a título provisório, como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou nas ex-colónias, de acordo com a legislação que vigorava à data da inscrição e até à respectiva independência, contanto que, em qualquer dos casos, tenham sido os responsáveis pela contabilidade de contribuinte do grupo A da contribuição industrial;
c) Sejam, à data da presente portaria, os responsáveis de facto pela escrita de contribuinte do grupo A da contribuição industrial;
d) Sejam, à data da presente portaria, os responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo grupo B da contribuição industrial e tenham ocorrido ou venham a ocorrer factos que determinem a inclusão do mesmo contribuinte no grupo A.
2. Consideram-se responsáveis de facto, para efeitos da alínea c) deste número, as pessoas que exercem efectivamente a chefia e a orientação de todos os serviços de contabilidade do contribuinte, de tal modo que o recurso a um técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos decorra de imposição da lei fiscal e não propriamente de razões de ordem técnica.
5.º A prática e a qualidade de responsável pela contabilidade referidas no n.º 3 do n.º 3.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.º salvo no que respeita às ex-colónias, serão sempre averiguadas pelo Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária do respectivo distrito, o qual, num prazo nunca inferior a trinta dias, prestará informação, segundo modelo a elaborar pela comissão prevista no n.º 13.º 6.º - 1. Sempre que se suscitem dúvidas sobre se os cursos referidos no n.º 2.º, os programas das cadeiras, os cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional, os estágios e o desempenho de função previstos nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º, bem como a prática e a qualidade de responsável pela contabilidade de que trata o n.º 3 do mesmo número conferiram ao candidato a necessária preparação técnica, a comissão prevista no n.º 13.º averiguará, por todos os meios ao seu alcance, designadamente através de entrevista de selecção, se o mesmo está ou não preparado para assumir as responsabilidades inerentes ao exercício das funções de técnico de contas.
2. Igual procedimento se adoptará, nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do n.º 4.º, sempre que as informações colhidas e a análise dos elementos de que a mesma comissão possa dispor suscitem dúvidas acerca da idoneidade profissional do candidato.
7.º Os candidatos cuja inscrição tenha sido recusada com fundamento no disposto no número anterior serão notificados desse facto, podendo requerer a sua admissão a exame de aptidão a realizar em data e nas condições que vierem a ser fixadas em despacho do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República.
8.º O pedido de inscrição como técnico de contas será formulado em requerimento, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, donde conste o nome, idade, filiação, estado, naturalidade e residência, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de idade narrativa simples;
b) Documentos comprovativos das habilitações exigidas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Informação do sindicato ou associação profissional, acerca do que conste dos respectivos arquivos, em seu abono ou desabono, com menção específica da última categoria ou função profissional, no caso de o requerente estar inscrito em qualquer dos referidos organismos;
e) Documento comprovativo da prática ou da qualidade de responsável por escrita, consoante os casos;
f) Documento comprovativo do pagamento da taxa a que alude o n.º 10.º;
g) Quaisquer outros elementos que permitam uma mais correcta apreciação da idoneidade moral e profissional.
9.º - 1. As pessoas abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 4.º deverão requerer a inscrição nos seguintes prazos:
a) Tratando-se das alíneas b) e c), dentro de noventa dias, a contar da publicação da presente portaria;
b) No caso da alínea d), dentro de noventa dias, a contar da data da publicação da presente portaria, se o facto determinante da inclusão do contribuinte no grupo A tiver ocorrido anteriormente a essa data, ou a contar da ocorrência daquele facto ou da notificação nos termos do § 1.º do artigo 8.º do Código da Contribuição Industrial, quando estas se verifiquem posteriormente.
2. Decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do número anterior, sem que as pessoas abrangidas na alínea b) do n.º 4.º tenham requerido a sua inscrição nos termos da presente portaria, serão canceladas as inscrições feitas condicionalmente ou a título provisório nos termos da legislação em vigor à data destas inscrições.
10.º O pedido de inscrição nos termos da presente portaria e o pedido de admissão às provas de aptidão a que alude o n.º 16.º (transitório) ficam sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa de 300$00, pela forma que, por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, vier a ser estabelecida.
11.º A inscrição será cancelada:
a) A pedido do interessado;
b) Nos casos previstos no § único do artigo 160.º e no artigo 161.º do Código da Contribuição Industrial;
c) Quando deixe de se verificar alguma das condições indicadas no n.º 1.º 12.º - 1. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fará publicar no Diário da República, 3.ª série, em Janeiro e Julho de cada ano, uma lista dos técnicos de contas inscritos até ao fim do mês anterior.
2. O cancelamento e a suspensão da inscrição serão igualmente publicados no Diário da República, logo que sejam determinados.
13.º - 1. É constituída a comissão de inscrição de técnicos de contas, com a seguinte composição:
Dois técnicos economistas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a designar pelo respectivo director-geral, servindo um deles de presidente, o qual terá voto de qualidade;
Um inspector técnico da Inspecção-Geral de Finanças, a designar pelo respectivo inspector-geral;
Um técnico de contas, a designar pelas Federações dos Sindicatos de Trabalhadores de Escritório;
Um técnico de contas, a designar pela Associação Portuguesa de Contabilistas;
Um técnico de contas, a designar pelo Sindicato dos Economistas.
2. Por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos e sob proposta da comissão referida no número anterior poderão ser constituídas outras comissões de idêntica composição, quando tal se justifique.
3. A competência e o funcionamento da comissão, para além do previsto no presente diploma, serão definidos por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
14.º As designações referidas no n.º 1 do número anterior deverão ser comunicadas ao director-geral das Contribuições e Impostos no prazo de trinta dias contados da data da publicação da presente portaria, sob pena de esta entidade suprir, como entender conveniente, a falta de designação.
15.º Todos os magistrados e funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que tenham conhecimento de alguma infracção por que sejam responsáveis técnicos de contas deverão comunicá-la imediatamente à Direcção-Geral.
16.º (Transitório). As pessoas que sejam ou tenham sido responsáveis por escrita regularmente organizada e não possuam as habilitações referidas nos n.os 2.º e 3.º, preenchendo todavia os demais requisitos indicados no n.º 1.º, poderão ser inscritas como técnicos de contas, desde que requeiram a admissão ao primeiro exame de aptidão que venha a ser efectuado nos termos da presenta portaria e nele obtenham aprovação.
17.º (Transitório). Os pedidos de inscrição feitos ao abrigo das Portarias n.os 20317, de 14 de Janeiro de 1964, e 21247, de 27 de Abril de 1965, e pendentes à data da presente portaria, serão apreciados de acordo com aqueles diplomas.
18.º Ficam revogadas as Portarias n.os 20317, de 14 de Janeiro de 1964, 21247, de 27 de Abril de 1965, e 221/75, de 1 de Abril.
19.º A presente portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.