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Portaria 319/86, de 25 de Junho

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Sumário

Revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho.

Texto do documento

Portaria 319/86
de 25 de Junho
A experiência colhida desde 1964 permite concluir que os técnicos de contas têm sido e devem continuar a ser interlocutores privilegiados entre os contribuintes e a administração fiscal.

Por tal motivo, vai o Governo oportunamente - aliás, na sequência do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial - tomar as medidas necessárias à regulamentação legal de tão importante profissão e da respectiva e indispensável organização profissional, regulamentação essa que deverá ser orientada no sentido de harmonizar e hierarquizar os diferentes interesses em causa, salvaguardando, em especial, em benefício da própria fiscalidade, os direitos profissionais dos técnicos de contas enquanto garantes originários da verdade tributária.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei 474/85, de 11 de Novembro, ao alterar profundamente o âmbito dos grupos de tributação previstos no Código da Contribuição Industrial, com o consequente avolumar do número de contribuintes sujeitos à obrigatoriedade do técnico de contas, embora estabelecendo, paralelamente, para certos casos, um regime de dispensa dessa obrigatoriedade, determinou o aparecimento imediato e futuro de novas candidaturas, às quais se terá de atender com urgência, na medida da justiça devida e do interesse geral.

Torna-se, pois, mais premente, no imediato, rever adequadamente as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria 420/76, de 14 de Julho, na sua versão actual.

Nestes termos, ao abrigo do § único do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 16.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias 317/79, de 5 de Julho, 59/84, de 27 de Janeiro e 455/84, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

2.º ...
a) Licenciatura ou bacharelato conferidos por estabelecimentos oficiais de ensino superior em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outros cursos oficiais considerados equiparados;

b) ...
c) Cursos referidos na alínea a) ministrados por estabelecimentos particulares de ensino superior, desde que homologados pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) ...
3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As pessoas habilitadas com o curso referido na alínea d) do n.º 2.º deverão possuir os conhecimentos necessários para o bom desempenho das funções de técnico de contas, adquiridos durante, pelo menos, três anos, quer por terem sido responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuintes do grupo B da contribuição industrial e ou por escrita de contribuintes do grupo A abrangidos pela dispensa prevista no § 1.º do artigo 48.º do respectivo Código, quer pela prática efectiva de serviços de contabilidade de contribuintes do grupo A não abrangidos por essa dispensa.

4.º - 1 - ...
a) ...
b) Estejam habilitados com cursos de qualificação promovidos por entidades que tenham por objecto a defesa dos interesses dos profissionais ligados à área da contabilidade - desde que considerados idóneos por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, ouvida a comissão prevista no n.º 13.º - e obtenham aprovação no exame de aptidão a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º;

c) Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos cinco anos, os responsáveis por escrita regularmente organizada de cooperativas que estejam constituídas e registadas e funcionem nos termos da legislação cooperativa, desde que as mesmas não se encontrem abrangidas pela dispensa prevista no § 1.º do artigo 48.º do Código da Contribuição Industrial;

d) Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos cinco anos, responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo grupo B e ou pela escrita de contribuinte do grupo A abrangido pela dispensa prevista no § 1.º do artigo 48.º do Código da Contribuição Industrial e que, nos termos do mesmo Código, tenha sido incluído ou venha a ser mantido no grupo A não abrangido por aquela dispensa.

2 - ...
7.º - 1 - Os candidatos cuja inscrição tenha sido recusada com fundamento no disposto no n.º 6.º serão notificados desse facto, podendo requerer a sua admissão a exame de aptidão, a realizar em data e nas condições que vierem a ser fixadas em despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, a publicar no Diário da República.

2 - Os candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º deverão igualmente requerer a sua admissão ao exame referido no n.º 1.

8.º ...
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) ...
c) ...
d) Documento comprovativo da prática ou da qualidade de responsável por escrita, emitido pelo contribuinte, do qual conste o volume de negócios dos últimos três anos;

e) Documento comprovativo do pagamento da taxa a que alude o n.º 10.º;
f) Quaisquer outros elementos julgados convenientes.
9.º - 1 - As pessoas abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º deverão requerer a inscrição nos seguintes prazos:

a)...
b)...
c) No caso da alínea d), até 31 de Março do ano em que o contribuinte passe a ser tributado pelo grupo A do Código da Contribuição Industrial sem benefício do regime previsto no § 1.º do artigo 48.º do mesmo Código.

2 - ...
10.º O pedido de inscrição nos termos da presente portaria fica sujeito ao pagamento prévio de uma taxa de 1200$00, a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

16.º As pessoas que sejam responsáveis por escrita regularmente organizada e que não possuam as habilitações referidas nos n.os 2.º e 3.º nem estejam nas condições do n.º 4.º, preenchendo, todavia, os demais requisitos indicados no n.º 1.º, podem ser inscritas como técnicos de contas, desde que requeiram a sua admissão ao exame de aptidão que lhes seja facultado e nele obtenham aprovação.

2.º O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 420/76, de 14 de Junho, é aplicável aos pedidos de inscrição apresentados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 474/85, de 11 de Novembro.

3.º As pessoas abrangidas pela alínea d) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho, deverão requerer a respectiva inscrição até ao fim do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, nos casos em que o facto determinante da inclusão do contribuinte no grupo A tenha ocorrido antes dessa data.

4.º É revogada a alínea c) do n.º 1.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 14 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-14 - Portaria 420/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Portaria 317/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Portaria 455/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, que estabelece condições de inscrição como técnicos de contas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-11 - Decreto-Lei 474/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 17 de Março de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 475/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 319/86, de 25 de Junho, que revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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