A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 59/84, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 420/76, de 14 de Julho, que estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria 59/84
de 27 de Janeiro
Tendo-se reconhecido a necessidade de proceder à reformulação de algumas disposições da Portaria 420/76, de 14 de Julho, relativa à inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a alteração introduzida pela Portaria 317/79, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 420/76, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

2.º ...
a) ...
b) ...
c) Cursos de Economia, de Gestão, e de Administração e Organização de Empresas, ministrados por estabelecimentos particulares de ensino superior, desde que homologados pelo Ministério da Educação e aprovados por despacho do Secretário de Estado do Orçamento;

d) Curso complementar de Contabilidade e Administração das escolas de ensino secundário técnico ou curso de técnico de contabilidade do 12.º ano - via profissionalizante.

4.º - 1 - ...
a) ...
b) Estejam habilitados com cursos de qualificação considerados idóneos por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ouvida a comissão prevista no n.º 13.º, promovidos por entidades que tenham por objecto a defesa dos interesses dos profissionais ligados à área da Contabilidade e obtenham aprovação no exame de aptidão a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º;

c) Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos 5 anos, os responsáveis por escrita regularmente organizada de cooperativas constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

d) Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos 5 anos, os responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo grupo B da contribuição industrial e tenham ocorrido ou venham a ocorrer factos que determinem a inclusão do mesmo contribuinte no grupo A.

2 - As pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deverão possuir como habilitação académica mínima o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

5.º A prática e a qualidade de responsável pela contabilidade referidas no n.º 3 do n.º 3.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º serão sempre averiguadas pelo pessoal da fiscalização tributária do respectivo distrito, o qual, num prazo nunca superior a 30 dias, prestará informação, segundo modelo a elaborar pela comissão prevista no n.º 13.º

6.º - 1 - ...
2 - Igual procedimento se adoptará, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º, sempre que as informações colhidas e a análise dos elementos de que a mesma comissão possa dispor suscitem dúvidas acerca da idoneidade profissional do candidato.

7.º - 1 - Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º deverão requerer a sua admissão a exame de aptidão a realizar em data e nas condições que vierem a ser fixadas em despacho do Secretário de Estado do Orçamento, a publicar no Diário da República.

2 - Os candidatos cuja inscrição tenha sido recusada com fundamento no disposto no n.º 6.º serão notificados desse facto, podendo requerer a sua admissão ao exame de aptidão acima referido.

9.º - 1 - ...
a) Tratando-se da alínea b), no prazo que vier a ser fixado no aviso de abertura de inscrição para o exame de aptidão referido no n.º 7.º;

b) No caso da alínea c), dentro de 180 dias, a contar da data da publicação da presente portaria;

c) No caso da alínea d), dentro de 90 dias, a contar da data em que ocorreu o facto determinante da inclusão do contribuinte no grupo A ou da notificação nos termos do § 1.º do artigo 12.º-A do Código da Contribuição Industrial;

2 - Consideram-se canceladas as inscrições efectuadas condicionalmente ou a título provisório na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou nas ex-colónias, de acordo com a legislação que vigorava à data da inscrição e até à respectiva independência, cuja conversão em inscrição definitiva não tenha sido requerida no prazo fixado no n.º 2.º da Portaria 317/79, de 5 de Julho.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 13 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-14 - Portaria 420/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Portaria 317/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda