Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento do interesse público da instalação da Linha de Muita Alta Tensão (LMAT) Macedo de Cavaleiros - Valpaços a 220 kV (400 kV), que atravessará áreas dos concelhos de Macedo de Cavaleiros, de Mirandela e de Valpaços que foram percorridas por incêndios verificados nos anos de 2005 e de 2006.
Considerando que as instalações da Rede Elétrica de Serviço Público, nas quais se incluem as LMAT, são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, e que o serviço de fornecimento de energia elétrica que as LMAT visam garantir é considerado por lei um serviço público essencial, conforme se estabelece na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho e 6/2011, de 10 de março;
Considerando que a referida LMAT é parte integrante de um conjunto de investimentos da Rede Nacional de Transporte na região de Trás-os-Montes previstos no Plano de Desenvolvimento e Investimentos da Rede de Transporte para o período 2009-2014 (2019), cuja instalação pretende contribuir para os seguintes objetivos: (i) melhorar as condições de alimentação das cargas na região de Trás-os-Montes; (ii) proporcionar novos pontos de receção da produção aos Parques Eólicos e aos Aproveitamentos Hidroelétricos previstos, designadamente no que respeita à necessidade de integrar o lote de centrais do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico da bacia do Alto Tâmega (Gouvães, Padroselos, Vidago, Daivões e Fridão); e (iii) acautelar as condições para, no futuro, possibilitar o estabelecimento de uma interligação a 400 kV com a Rede Elétrica de Espanha;
Considerando que o projeto de execução da LMAT foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, tendo sido emitida uma declaração de impacte ambiental favorável condicionada;
Considerando que a Direção-Geral de Energia e Geologia concedeu, por despacho de 4 de março de 2011, licença de estabelecimento para a referida LMAT, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de junho de 1936, na redação dada pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho;
Considerando que o uso associado à LMAT é compatível com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis na área da sua instalação percorrida pelos incêndios, nomeadamente os Planos Diretores Municipais de Macedo de Cavaleiros e de Mirandela, ratificados, respetivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 49/95, de 30 de março (objeto de alteração publicada pelo Aviso 12621/2009, de 9 de julho) e pela RCM n.º 109/94, de 6 de outubro (objeto de uma alteração ratificada pela RCM n.º 175/97, de 25 de setembro, e de uma alteração publicada pelo Aviso 20157/2008, de 7 de julho);
Considerando, ainda, que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento aos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública em vigor na área da LMAT, nomeadamente os relativos à reserva agrícola nacional, à proteção de sobreiros e azinheiras e à exploração de massas minerais (pedreiras), bem como às demais normas de licenciamento da operação;
Considerando, por último, que o incêndio que atingiu a área de instalação da LMAT se ficou a dever a causas a que os interessados e transmitentes são alheios, conforme documentos emitidos pelos responsáveis dos postos da Guarda Nacional Republicana de Macedo de Cavaleiros e de Mirandela;
Assim, e no exercício das competências delegadas pelo Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do Despacho 13321/2013, de 20 de maio de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, de acordo com o disposto na subalínea iii), da alínea b), do n.º 2 e do disposto na subalínea ix), da alínea b), do n.º 3 e pela Senhora Ministra da Agricultura e Mar, através do Despacho n.ºº 3209/2014, de 18 de fevereiro de 2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, de acordo com o disposto na subalínea x), da alínea c), do n.º 5, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é reconhecido o interesse público da ação relativa à instalação da LMAT Macedo de Cavaleiros - Valpaços a 220 kV (400 kV), que atravessará áreas dos concelhos de Macedo de Cavaleiros, de Mirandela e de Valpaços, e determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, nas áreas percorridas pelos incêndios ocorridos nos anos de 2005 e 2006, abrangidas por aquela instalação e assinaladas na planta anexa ao presente despacho.
30 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
(ver documento original)
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