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Decreto-lei 355/91, de 20 de Setembro

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Sumário

ALTERA OS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-D1/79, DE 29 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMERO 346/81, DE 21 DE DEZEMBRO, E 142/84, DE 8 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/91
de 20 de Setembro
Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil consta do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pontualmente, designadamente quanto ao recrutamento e provimento do seu pessoal dirigente, através dos Decretos-Leis 346/81, de 21 de Dezembro e 142/84, de 8 de Maio.

A experiência entretanto adquirida ao longo do tempo já decorrido recomenda que nova orientação seja adoptada relativamente ao recrutamento e provimento de um dos dois titulares do cargo de subdirector, de modo que o director possa ser coadjuvado e substituído, quando necessário, por um subdirector oriundo da carreira de investigação, para assegurar a vertente específica que cabe a um organismo cuja principal finalidade consiste na investigação na área da engenharia civil, e por outro subdirector, não necessariamente proveniente daquela carreira - como sucede na actual Lei Orgânica -, nos domínios das complexas tarefas da gestão e nos múltiplos aspectos das áreas de pessoal, financeira e patrimonial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 108.º e 110.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 346/81, de 21 de Dezembro e 142/84, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 108.º
Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
1 - ...
2 - O recrutamento de, pelo menos, um dos subdirectores, bem como dos chefes de departamento e de centro, será feito de entre investigadores-coordenadores do LNEC.

3 - O recrutamento dos subdirectores não oriundos da carreira de investigação obedecerá ao disposto na lei geral.

4 - (O anterior n.º 3.)
5 - (O anterior n.º 4.)
6 - (O anterior n.º 5.)
7 - (O anterior n.º 6.)
8 - (O anterior n.º 7.)
9 - (O anterior n.º 8.)
10 - (O anterior n.º 9.)
11 - (O anterior n.º 10.)
Artigo 110.º
Vencimento dos subdirectores
1 - Os subdirectores oriundos da carreira de investigação científica têm o vencimento correspondente ao de investigador-coordenador.

2 - No caso de o subdirector ser recrutado nos termos do n.º 3 do artigo 108.º corresponder-lhe-á o vencimento previsto na lei geral para o cargo de subdirector-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 142/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 128/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 519-D1/79 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), NA PARTE RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO DIRECTOR EQUIPARANDO-A A DO REITOR DAS UNIVERSIDADES QUANDO A NOMEAÇÃO PARA AQUELE CARGO RECAIA SOBRE PROFESSOR CATEDRATICO OU INVESTIGADOR-COORDENADOR DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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