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Decreto-lei 76/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2014

de 14 de maio

A SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., doravante designada por SIEV, S.A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, constituída pelo Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio, tendo por objeto social assegurar a exploração e a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público.

O atual quadro de reestruturação do setor empresarial do Estado e a não obrigatoriedade da utilização do dispositivo eletrónico de matrícula, imposta pela Lei 46/2010, de 7 de setembro, veio reduzir o âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos, que passou a estar centrado na cobrança de taxas de portagem, e, muito em particular, as suas exigências de gestão segregada e autonomizada.

Como a SIEV, S.A., sempre desenvolveu a sua atividade de forma extraordinariamente parcimoniosa, tendo evitado, até à data, apesar de ter sido constituída em 2009, o preenchimento do seu quadro de pessoal e a adoção de medidas geradoras de encargos fixos, recorrido ao apoio do ex-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., e, posteriormente, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e de alguns dos seus quadros, como forma de assegurar a suas missões básicas, a transferência dessas atividades pode ocorrer de imediato e sem especiais complexidades.

Tendo em conta que o Estado celebrou com a SIEV, S.A., um contrato de concessão para a exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, importa proceder à revogação desse contrato e à extinção da SIEV, S.A., sem prejuízo de assegurar a necessária continuidade das atribuições de gestão e exploração do sistema de identificação eletrónica de veículos, agora no âmbito do IMT, I.P., e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio.

Artigo 2.º

Dissolução, liquidação e extinção

1 - É dissolvida a SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, doravante designada por SIEV, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio.

2 - O registo da dissolução deve ser requerido no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A liquidação e a extinção da SIEV, S.A., seguem o regime do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser tido em conta o disposto no presente decreto-lei no que respeita à transmissão do património da sociedade.

Artigo 3.º

Transferência de atribuições

1 - As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).

2 - As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

Artigo 4.º

Património, direitos e obrigações

1 - O património, os direitos e as obrigações da SIEV, S.A., são integrados no IMT, I.P.

2 - A extinção da SIEV, S.A., determina, sem necessidade de outros procedimentos, a revogação do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos celebrado entre o Estado e a SIEV, S.A., e a afetação de todos os bens e meios que constituem a concessão no património do IMT, I.P.

3 - Os direitos e obrigações da SIEV, S.A., derivados do contrato de concessão referido no número anterior, à data da sua revogação, são integrados no IMT, I.P.

Artigo 5.º

Remissão

Com a extinção da SIEV, S.A., quaisquer menções ou remissões para a SIEV, S.A., consideram-se feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT, consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente integradas naqueles organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º

Artigo 6.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 7.º

Norma de adaptação

1 - A Portaria 314-A/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria 1033-B/2010, de 6 de outubro, deve ser adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - A Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, 135-A/2011, de 4 de abril e 343/2012, de 26 de outubro, deve ser adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Norma transitória

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio, bem como os Estatutos da SIEV, S.A., publicados em anexo àquele diploma legal, mantêm-se em vigor até à data do registo do encerramento da liquidação da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e dos transportes.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 6 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 111/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-A/2010 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-B/2010 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-20 - Portaria 1296-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135-A/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-18 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 29/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, que define os termos da extinção do SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-18 - Declaração de Retificação 29/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, do Ministério da Economia que define os termos da extinção do SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criado pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 31/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 77/2014 de 14 de maio, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro (aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., procedendo à reestruturação prevista nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Declaração de Retificação 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 77/2014 de 14 de maio, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., procedendo à reestruturação prevista nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, publicado no Diário da Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-02 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 33/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 78/2014 de 14 de maio, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-02 - Declaração de Retificação 33/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 78/2014 de 14 de maio, do Ministério da Economia, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, publicado no Diário da R (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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