de 9 de abril
O Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, determinando a criação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitam as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, e as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território.
Neste contexto, o Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do MAOTE, criando a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (SG).
Em conformidade com a opção de racionalização dos recursos da administração direta do Estado que presidiu à sua criação, a SG integra na sua missão as componentes de apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento do Ministério, bem como as funções de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços nele integrados nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico e de contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
A SG sucede, portanto, nas atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas e da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Estudos e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, nos termos definidos na Lei Orgânica do MAOTE e no presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do MAOTE, bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do MAOTE;
c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;
d) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE;
e) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, para apoiar a decisão política e estratégica;
f) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
h) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do MAOTE, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do MAOTE;
i) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE;
j) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MAOTE, bem como acompanhar a sua execução;
k) Desenvolver as funções de coordenação e gestão atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacionais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;
l) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;
m) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do MAOTE com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil.
3 - No domínio do apoio técnico e administrativo, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, e assegurar o normal funcionamento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTE na respetiva implementação;
c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE;
d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do MAOTE;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras instalações que lhe estejam afetas;
g) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, e promovendo boas práticas de gestão documental nos serviços e organismos do MAOTE;
h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da comunicação e das relações públicas.
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MAOTE;
b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
c) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados no MAOTE;
d) Dirigir, em especial, a atividade da SG no domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu.
2 - O secretário-geral adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3 - A delegação de poderes referida no número anterior deve, preferencialmente, ter por objeto os poderes de direção do secretário-geral relativos ao apoio técnico e administrativo e aos domínios da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, incluindo as competências estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, nesse domínio.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
c) O produto da venda de bens e serviços prestados;
d) As que resultem da organização de ações de formação;
e) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
f) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
1 - A SG sucede nas atribuições dos seguintes organismos:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
b) Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e geologia e na prestação de apoio administrativo e logístico ao Programa Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013;
c) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
d) Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
2 - A sucessão prevista no número anterior inclui:
a) Os direitos, obrigações e património da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, relativos ao apoio aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
b) Os direitos e obrigações relativos ao acervo bibliográfico e documental do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, relativos às áreas da prospetiva e planeamento e relações internacionais, em matéria de ambiente e ordenamento do território;
c) Os direitos, obrigações e património da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, relativos ao apoio ao gabinete do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e da geologia.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso em matéria de ambiente e ordenamento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio;
b) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, em matéria de ambiente e de ordenamento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio;
c) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e da geologia e na prestação de apoio administrativo e logístico ao Programa Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013;
d) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 20 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)