Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2014
Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no Espaço Económico Europeu, foi estabelecido no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu um mecanismo no âmbito do qual três Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - são parceiros no Mercado Interno da União Europeia e contribuem para o progresso social e económico no âmbito do Espaço Económico Europeu através de apoios financeiros a alguns Estados Membros (European Economic Area Grants ou EEA Grants), nos termos do Protocolo 38b do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
O Regulamento para a implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE 2009-2014) [Regulation on the Implementation of the European Economic Area Financial Mechanism 2009-2014], adiante abreviadamente designado por Regulamento, adotado pelo Comité do MFEEE 2009-2014 (EEA Financial Mechanism Comittee ou FMC), e o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e os três Estados EFTA, estabelecem as regras e procedimentos a que o Estado Português está sujeito na utilização dos fundos do MFEEE 2009-2014 dos EEA Grants no montante de 57,95 milhões de euros, afetos a projetos nas áreas da proteção e gestão ambiental, alterações climáticas e energias renováveis, sociedade civil, desenvolvimento social e humano, saúde e proteção da herança cultural.
Em razão das diversas áreas de investimento elegíveis e atendendo a que, de acordo com o Protocolo 38b ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, 30 % da totalidade dos fundos disponíveis para cada Estado beneficiário deve ser alocada às áreas de proteção e gestão ambiental, alterações climáticas e energias renováveis, a responsabilidade pela coordenação, utilização e fiscalização dos EEA Grants a nível nacional, em Portugal, tem sido atribuída ao ministério com atribuições em matéria de ambiente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, instituiu e designou a estrutura de projeto, Unidade Nacional de Gestão (UNG) como Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014 dos EEA Grants, determinando que a mesma funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
O Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, aditou ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho (Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional), o artigo 16.º-A, criando o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), em cuja missão se integra a política de ambiente, e determinando a transição da UNG para este Ministério.
Importa, pois, proceder à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, em conformidade, especificando que o apoio administrativo e logístico à UNG é assegurado pela Secretaria-Geral do MAOTE, atentas as suas atribuições em matéria de prestação de apoio administrativo e logístico aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do MAOTE, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do MAOTE.
Por outro lado, mostra-se necessário adaptar a estrutura da UNG às exigências decorrentes das suas funções como Ponto de Focal Nacional definidas no referido Regulamento, com vista a garantir a melhor capacidade de gestão e de resposta, contínua, junto dos representantes dos países doadores. As despesas relativas às remunerações do pessoal da UNG são financiadas pelas verbas da assistência técnica do MFEEE.
Nesta sequência, e cumpridos os requisitos legais aplicáveis, importa proceder à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 2 a 6 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:
"2 - Determinar que a Unidade Nacional de Gestão, que reporta ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, é constituída:
a) [...];
b) Por um coordenador-adjunto perante os representantes dos países doadores, a quem compete assistir ao coordenador na gestão do MFEEE 2009-2014, assegurar o contacto com os representantes dos países doadores e substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos;
c) Por dois elementos a recrutar por mobilidade interna ou por contratação a termo correspondente ao período de aplicação do mecanismo financeiro, com observância do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nas demais disposições orçamentais anualmente aprovadas em matéria de controlo de recrutamento de trabalhadores em funções públicas.
3 - Estabelecer que o coordenador e o coordenador-adjunto referidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior, são designados, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo equiparados, para efeitos exclusivamente remuneratórios:
a) O coordenador, a cargo de direção superior de 2.º grau;
b) O coordenador-adjunto, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, cuja comissão de serviço se extingue na data de cessação da elegibilidade da despesa com a respetiva remuneração, para efeitos de financiamento ao abrigo do programa de assistência técnica.
4 - Determinar que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Unidade Nacional de Gestão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE).
5 - Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e do restante pessoal da Unidade Nacional de Gestão são financiadas na totalidade pelo MFEEE 2009-2014, através do fundo disponível para assistência técnica, durante o respetivo prazo de elegibilidade, de acordo com as regras estabelecidas pelo Comité do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Committee), adiante designado FMC.
6 - Estabelecer que, de acordo com o Regulamento, a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido para o período 2009-2014 por parte do Gabinete do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Office), adiante designado FMO, determina a cessação de funções do pessoal a que se refere o n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
11 - [...]:
a) [...];
b) Um representante da Agência para a Coesão e Desenvolvimento, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do MAOTE;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...].»
2 - Aditar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, o n.º 12, com a seguinte redação:
"12 - Até à entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos, as funções conferidas pela presente resolução à Secretaria-Geral do MAOTE são exercidas pela extinta Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro.»
3 - Revogar os n.os 7 e 8 e a alínea h) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março.
4 - Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, com a redação atual.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março
1 - Incumbir a gestão técnica, administrativa e financeira do MFEEE 2009-2014 em Portugal à Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, adiante designada por Unidade Nacional de Gestão, estrutura de projeto que sucede à criada no âmbito do anterior MFEEE 2004-2009, que passa a exercer as funções de Ponto Focal Nacional, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Regulamento e do Memorando de Entendimento.
2 - Determinar que a Unidade Nacional de Gestão, que reporta ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, é constituída:
a) Pelo coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades relacionadas com a aplicação e execução do MFEEE 2009-2014 em Portugal e exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal Nacional;
b) Por um coordenador-adjunto perante os representantes dos países doadores, a quem compete assistir ao coordenador na gestão do MFEEE 2009-2014, assegurar o contacto com os representantes dos países doadores e substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos;
c) Por dois elementos a recrutar por mobilidade interna ou por contratação a termo correspondente ao período de aplicação do mecanismo financeiro, com observância do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nas demais disposições orçamentais anualmente aprovadas em matéria de controlo de recrutamento de trabalhadores em funções públicas.
3 - Estabelecer que o coordenador e o coordenador-adjunto referidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior, são designados, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo equiparados, para efeitos exclusivamente remuneratórios:
a) O coordenador, a cargo de direção superior de 2.º grau;
b) O coordenador-adjunto, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, cuja comissão de serviço se extingue na data de cessação da elegibilidade da despesa com a respetiva remuneração, para efeitos de financiamento ao abrigo do programa de assistência técnica.
4 - Determinar que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Unidade Nacional de Gestão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE).
5 - Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e do restante pessoal da Unidade Nacional de Gestão são financiadas na totalidade pelo MFEEE 2009-2014, através do fundo disponível para assistência técnica, durante o respetivo prazo de elegibilidade, de acordo com as regras estabelecidas pelo Comité do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Committee), adiante designado FMC.
6 - Estabelecer que, de acordo com o Regulamento, a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido para o período 2009-2014 por parte do Gabinete do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Office), adiante designado FMO, determina a cessação de funções do pessoal a que se refere o n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Estabelecer que a comparticipação do mecanismo financeiro 2009-2014 não pode exceder 85 % do total dos custos elegíveis dos programas, exceto em programas de parceria com Estados doadores, organizações não governamentais, gestão pelo FMO e programas de interesse especial, nos quais o FMC poderá elevar o financiamento.
10 - Determinar que a Unidade Nacional de Gestão promove a constituição de uma Comissão de Acompanhamento (Monitoring Committee), prevista no anexo A do Memorando de Entendimento, sem encargos financeiros, solicitando às entidades relevantes responsáveis a designação dos seus representantes.
11 - Fixar a seguinte composição para a Comissão de Acompanhamento:
a) Um representante da Unidade Nacional de Gestão, que preside à Comissão de Acompanhamento;
b) Um representante da Agência para a Coesão e Desenvolvimento, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do MAOTE;
d) Um representante de cada ministério com tutela sobre os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014;
e) Um representante do Conselho Económico e Social;
f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014;
g) Um representante das instituições de ensino superior relacionadas com a investigação e ensino nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014;
h) [Revogada];
i) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, na qualidade de Autoridade de Auditoria;
j) Um representante do Instituto Nacional de Estatística.
12 - Até à entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos, as funções conferidas pela presente resolução à Secretaria-Geral do MAOTE são exercidas pela extinta Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro.