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Portaria 125/2014, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, define as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Texto do documento

Portaria 125/2014

de 25 de junho

O Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). Importa agora, no desenvolvimento desse decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (SG) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Serviços de Prospetiva e Planeamento;

b) Serviços de Relações Internacionais;

c) Serviços de Administração Financeira e Patrimonial;

d) Serviços de Recursos Humanos;

e) Serviços de Apoio Jurídico.

2 - As unidades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Serviços de Prospetiva e Planeamento

Aos Serviços de Prospetiva e Planeamento, abreviadamente designados por SPP, compete:

a) Promover o estudo prospetivo e o acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito;

b) Apoiar a ação do MAOTE na definição dos objetivos, estratégia e formulação das políticas;

c) Promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas em curso, produzindo relatórios sobre o estado e pressões a que o ambiente está sujeito, nomeadamente o Relatório do Estado do Ambiente;

d) Elaborar e participar em estudos sobre instrumentos e processos de avaliação económica, tecnológica, financeira e fiscal de suporte à aplicação das políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável e promover e realizar análises custo-benefício sobre os efeitos de natureza socioeconómica da aplicação dessas políticas;

e) Desenvolver os modelos e metodologias necessários à elaboração de cenários e projeções quantificadas para as principais variáveis económicas, sociais e ambientais, no médio e longo prazo;

f) Desenhar, adaptar e implementar, em diálogo com atores especializados, metodologias para avaliação e simulação de efeitos macroeconómicos das políticas com impacto no ambiente, no ordenamento do território e na energia;

g) Cooperar com outros serviços e organismos da Administração Pública, bem como com outras entidades, na conceção, gestão e implementação de processos de prospetiva e estratégia nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da sustentabilidade e da energia;

h) Assegurar a coordenação e elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do MAOTE;

i) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;

j) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação, assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

k) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE;

l) Desenvolver um sistema integrado de indicadores nos domínios relevantes para as funções do Ministério;

m) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, para apoiar a decisão política e estratégica.

Artigo 3.º

Serviços de Relações Internacionais

Aos Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designados por SRI, compete, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que necessário:

a) Acompanhar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do MAOTE nas instâncias comunitárias, europeias e multilaterais, assegurando a coordenação da participação e representação do Ministério e da definição das respetivas posições nacionais;

b) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia da competência do MAOTE, coordenando a preparação da participação Ministerial nas reuniões do Conselho de Ministros da União Europeia;

c) Acompanhar a transposição das diretivas comunitárias para o ordenamento jurídico interno e assegurar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário do MAOTE;

d) Colaborar na definição da política de cooperação internacional em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia, e assegurar a sua execução;

e) Coordenar e apoiar a intervenção do MAOTE no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, em especial, com os países da CPLP, em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;

f) Promover a coordenação da preparação e participação nas atividades de cooperação bilateral ou multilateral e de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente, Cimeiras Bilaterais e Fora Multilaterais;

g) Coordenar a intervenção do Ministério nos aspetos jurídicos dos acordos multilaterais no domínio do MAOTE, competindo-lhe ainda desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;

h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.

Artigo 4.º

Serviços de Administração Financeira e Patrimonial

Aos Serviços de Administração Financeira e Patrimonial, abreviadamente designados por SAFP, compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

b) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c) Instruir os processos relativos a despesas referentes aos orçamentos geridos pela SG, verificar a conformidade legal e orçamental de todos os documentos de despesa e preparar o respetivo pagamento;

d) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

e) Elaborar relatórios financeiros periódicos e preparar a prestação anual de contas;

f) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento do Ministério em articulação com os demais serviços e organismos integrados no MAOTE;

g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras e coordenar, no âmbito do Ministério, a aplicação dos normativos legais em vigor na Administração Pública, neste domínio;

h) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços;

i) Assegurar a gestão, distribuição, controlo e o inventário dos bens e equipamentos afetos à SG ou à sua guarda;

j) Gerir o parque de viaturas automóveis afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e às restantes entidades a que presta apoio;

k) Coordenar a gestão global dos recursos patrimoniais do Ministério, nomeadamente instalações e material de transporte, e exercer as funções de unidade de gestão patrimonial;

l) Gerir o edifício sede do MAOTE, bem como outras instalações que lhe estejam afetas, assegurando a sua vigilância, segurança, limpeza e conservação.

Artigo 5.º

Serviços de Recursos Humanos

Aos Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designados por SRH, compete:

a) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação, em articulação com as entidades centrais competentes nesta matéria;

b) Emitir parecer em matéria de organização, recursos humanos, avaliação de desempenho e criação ou alteração de mapas de pessoal, nos termos legalmente fixados;

c) Praticar os atos de administração e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério, bem como dos órgãos, serviços e outras estruturas a que preste apoio;

d) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do Ministério e à elaboração de indicadores de gestão;

e) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da SG e dos serviços a que presta apoio, bem como dos restantes serviços do Ministério, nas áreas de atuação comuns, identificando as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos e elaborando o programa anual de formação;

f) Programar e acompanhar as ações de seleção, recrutamento de pessoal;

g) Promover, organizar e coordenar o processo de aplicação do SIADAP no âmbito da SG e assegurar a elaboração do relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação ao nível do Ministério, relativamente aos seus subsistemas 2 e 3;

h) Monitorizar a execução do QUAR, no âmbito da Secretaria-Geral;

i) Coordenar a elaboração do plano e relatório de atividades e colaborar na preparação do orçamento;

j) Elaborar o balanço social da SG e o balanço social consolidado do Ministério;

k) Assegurar a observância das regras sobre higiene e segurança no trabalho;

l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, com vista à reorganização funcional dos serviços e à simplificação de procedimentos e dos respetivos métodos de trabalho, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços.

Artigo 6.º

Serviços de Apoio Jurídico

Aos Serviços de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por SAJ, compete:

a) Prestar apoio jurídico e contencioso aos membros do Governo do MAOTE;

b) Assegurar a coordenação do processo legislativo do MAOTE, incluindo a elaboração de projetos legislativos e, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;

c) Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MAOTE, propondo as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

d) Representar o Ministério nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa, sem prejuízo das competências dos Serviços de Relações Internacionais em matéria de contencioso comunitário;

e) Prestar apoio ao Ministério Público, nos processos relacionados com a atividade do Ministério;

f) Emitir parecer e elaborar projetos de resposta nos recursos hierárquicos interpostos para os membros do Governo do MAOTE;

g) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares e emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares, quando solicitada para o efeito;

h) Elaborar pareceres, informações e estudos de caráter jurídico sobre quaisquer assuntos de interesse para o MAOTE.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

É fixado em 12 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, com a denominação de divisão, gabinete ou unidade, aos quais correspondem cargos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de junho de 2014.

Em 5 de junho de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 54/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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