de 7 de março
Considerando as atribuições cometidas à Autoridade da Concorrência (AdC), pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, quanto à promoção e defesa das regras da concorrência em toda a economia, inclusivamente em setores em que aquelas atribuições eram, até aí, parcialmente exercidas por entidades reguladoras setoriais, prevê o Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, constituir receita própria da AdC parte do montante das taxas cobradas pelas seguintes entidades reguladoras: Instituto de Seguros de Portugal, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P., Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Mais prevê que o acima referido montante ascenda a uma percentagem máxima de 7,5% do valor das taxas cobradas no último exercício em que aquelas entidades reguladoras tenham contas fechadas, revelando-se necessário estabelecer anualmente, por portaria, o valor da concreta percentagem a aplicar, bem como a correspondente base de incidência e a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
Nos anos de 2013 e 2014, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, e tendo por referência o exercício imediatamente anterior em que as entidades reguladoras setoriais em causa tenham contas fechadas:
a) No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), 3,75 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 195/2002, de 25 de setembro;
b) No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 200/2002, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho;
c) No que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril;
d) No que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho;
e) No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), 6,25 % dos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro;
f) No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), 3,75% dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro;
g) No que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), 3,75 % dos montantes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Periodicidade das transferências
Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cashflow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso do ISP, no início de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês;
b) No caso da ERSE e do IMT, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;
c) No caso do ICP -ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso do INAC, no início de junho e de setembro, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 3.º
Período de vigência
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 383/2012, de 23 de novembro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 24 de fevereiro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 29 de janeiro de 2014.