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Despacho 3117/2014, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho (GTeCall), encarregue de apresentar às respetivas tutelas um projeto de decreto-lei que no âmbito da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, defina as entidades envolvidas, e respetivas responsabilidades e competências, para a prossecução e implementação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall).

Texto do documento

Despacho 3117/2014

Em abril de 2002, a Comissão Europeia criou a iniciativa "eSafety» para suportar a implementação das medidas identificadas no Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes. Esta iniciativa da Comissão Europeia tem como principais objetivos a promoção do desenvolvimento, implementação e utilização de sistemas inteligentes de segurança nos veículos no espaço europeu.

Das diversas medidas da iniciativa "eSafety», o projeto "eCall» é considerado prioritário pela Comissão Europeia. O eCall é o sistema pan-europeu de chamadas de emergência, despoletadas por dispositivos instalados nos veículos que utilizam, em caso de acidente, a estrutura do número europeu de emergência (112).

O dispositivo eCall, instalado nos veículos, efetua uma chamada de emergência que é encaminhada para o public safety answering point (PSAP) mais adequado, de acordo com os dados recebidos (nomeadamente a localização precisa do veículo). O sistema utiliza as estruturas do número europeu de emergência, permitindo a sua interoperabilidade em toda a União Europeia. A chamada para o 112 pode ser despoletada de forma automática, em caso de acidente grave, graças aos sensores instalados nos veículos, ou manualmente, pelos ocupantes.

A Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes, define, entre as suas seis ações prioritárias, a "prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE».

Em 8 de setembro de 2011, pela Recomendação 2011/750/UE, a Comissão Europeia tornou pública a estratégia de implementação obrigatória do sistema eCall. As ações a levar a cabo consistem em tornar obrigatória a modernização das infraestruturas dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessárias para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, passando ainda pela instalação de equipamento homologado em todos os novos veículos de tipologia M1 e N1 (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros).

Ademais, o Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE, veio estabelecer as especificações para a modernização da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas no âmbito do serviço harmonizado de chamadas de urgência ao nível da UE (eCall), a fim de assegurar a sua compatibilidade, interoperabilidade e continuidade.

Portugal tem acompanhado a evolução do projeto "eCall», tendo sido determinada a criação da plataforma nacional do sistema eCall - PleCall.pt - através do Despacho 207/2011, de 21 de dezembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de janeiro de 2011.

A Lei 32/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2010/40/UE para a ordem jurídica interna, estabelece que compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), coordenar a implementação e a continuidade de aplicações e Sistemas de Transporte Inteligentes (STI), mantendo-se naturalmente as responsabilidades de implementação a cargo das entidades e organismos com atribuições na respetiva área dos domínios e ações definidas na diretiva - transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência e proteção civil -, devendo ser definidas, em decreto-lei, as formas de participação e articulação para a sua concretização.

Prevendo-se a obrigatoriedade da entrada em funcionamento em outubro de 2015 do eCall e sendo este um projeto complexo e com implicações em diversos setores e a sua implementação da responsabilidade de diferentes organismos e entidades - ao nível das características e gestão dos PSAP e articulação com serviços de segurança e emergência, da homologação dos veículos novos e dos sistemas de comunicações que garantam a transmissão das mensagens nos termos definidos - urge dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 32/2013, de 10 de maio, no que ao eCall diz respeito, no sentido de definir, sob a forma de decreto-lei, as responsabilidades e competências, os organismos e entidades envolvidos, habilitando-os para os procedimentos e demais atos regulamentares que garantam a implementação bem-sucedida e atempada do referido projeto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determinam a Ministra de Estado e das Finanças e os Ministros da Administração Interna, da Economia e da Saúde, o seguinte:

1 - A criação de um grupo de trabalho, doravante GTeCall, encarregue de apresentar às respetivas tutelas um projeto de decreto-lei que, no âmbito da Lei 32/2013, de 10 de maio, defina as entidades envolvidas, e respetivas responsabilidades e competências, para a prossecução e implementação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall), bem como a forma de articulação entre as referidas entidades.

2 - O GTeCall é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

c) Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna;

d) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM);

e) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

3 - A indicação dos representantes referidos no número anterior terá lugar no prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho.

4 - O GTeCall, tendo em conta a necessária avaliação das condições para a implementação do sistema "eCall» em Portugal, deverá apresentar no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente despacho um projeto de decreto-lei à tutela que estabeleça, entre outras:

a) As entidades e respetivas responsabilidades na implementação, funcionamento e gestão do eCall;

b) A identificação e definição das atribuições e competências que eventualmente seja necessário consagrar para a concretização do eCall;

c) O regime de coordenação e responsabilidades das entidades e organismos a envolver;

d) Demais elementos que o GTeCall identifique como necessários à prossecução dos objetivos nacionais e das obrigações decorrentes do quadro da União Europeia no âmbito do eCall.

5 - O GTeCall é coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

6 - Os membros do GTeCall não auferem, pelo desempenho destas funções, qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença.

7 - O GTeCall pode solicitar a cooperação das forças, serviços e organismos públicos para o desenvolvimento das suas atividades.

8 - É revogado o Despacho 207/2011, de 21 de dezembro de 2010.

10 de fevereiro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

207620718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Lei 32/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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