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Despacho 753/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Delega competências do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira, nas subdiretoras-gerais, Ana Paula de Araújo Neto e Olga Maria Gomes Pereira.

Texto do documento

Despacho 753/2014

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na subdiretora-geral, Ana Paula de Araújo Neto

1.1 - As competências ao nível central, regional e local, para a área da inspeção tributária e aduaneira, nomeadamente, as seguintes:

a) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT);

b) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da AT, nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPIT;

c) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPIT;

d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, bem como o prazo de execução e de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

e) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

f) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

g) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

1.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;

b) Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária.

1.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas d) a g) do n.º 1.1.

2 - Na subdiretora-geral, Olga Maria Gomes Pereira

2.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita, designadamente, para:

a) Autorizar, nos termos do n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a correção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 41.º do mesmo código, quando dessa correção resulte imposto a favor do sujeito passivo;

b) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos;

c) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 1.000,00 e (euro) 2 500 000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do IVA;

ii) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Lei s 143/86 e 185/86, respetivamente, de 16 de junho e de 14 de julho;

iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 408/87, de 31 de dezembro;

iv) Instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

v) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de abril;

vi) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

2.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;

b) Direção de Serviços de Cobrança;

c) Direção de Serviços de Reembolsos;

d) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo.

2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 2.1.

II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda

1 - Nas acima identificadas subdiretoras-gerais, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho,

1.1 - As competências para;

a) Decidir os pedidos da revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

1.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas do número anterior.

2 - Nas acima identificadas subdiretoras-gerais, relativamente à gestão das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho,

2.1 - As competências para;

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;

i) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;

j) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.

2.2 - Autorizo a subdelegação das competências, constantes das alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

Autorização anual de despesas

III - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda, nas supra identificadas subdiretoras-gerais, relativamente à gestão das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:

a) Autorizar, nos termos do disposto artigo 17.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com referência ao n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, a realização de despesas até ao montante de (euro) 5.000;

b) Autorizar a prestação de trabalhos extraordinário pelos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e respetivo abono, dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, publicado como Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de setembro;

c) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas suportadas pelos trabalhadores desde que devidamente cabimentadas;

d) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

e) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço devidamente autorizadas.

Subdelegação competências

IV - Nos termos do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com os artigos 36.º e 37.º ambos do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 3 do Despacho 10233/2013 de 29/07/2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2013, subdelego na subdiretora-geral, Olga Maria Gomes Pereira:

1 - As competências para:

a) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC até ao montante, respetivamente, de (euro) 250.000 e (euro) 500.000;

b) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, nos seguintes termos:

i) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;

ii) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.

V - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, ainda nas subdiretoras-gerais Ana Paula de Araújo Neto e Olga Maria Gomes Pereira, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas, no presente despacho,

1 - As competências para:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do ponto 1.47 do Despacho 10233/2013, de 29/07/2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2013;

d) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

e) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

VI - Este despacho produz efeitos desde 1 de agosto de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

22 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira.

207523275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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