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Despacho 18413-A/2001, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova a revisão do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Texto do documento

Despacho 18 413-A/2001 (2.ª série). - Dando cumprimento ao anunciado em 1998 e na sequência do documento de discussão publicado em 12 de Fevereiro de 2001, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) apresentou oportunamente proposta de revisão dos regulamentos do sector eléctrico para consulta pública, que culminou com a audição pública realizada em 23 de Julho de 2001.

O documento foi composto por um texto introdutório e por quatro anexos. A introdução explicou a nova estrutura dos regulamentos, justificando as alterações operadas, e descreveu as principais modificações de conteúdo. Os anexos integraram as propostas de revisão dos regulamentos de competência da ERSE: Regulamento Tarifário, Regulamento de Relações Comerciais, Regulamento do Despacho e Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

A revisão visa melhorar a regulamentação do sector eléctrico, tendo em conta a experiência adquirida desde 1998 e sugestões recolhidas no âmbito do processo de consulta pública iniciado em Fevereiro passado.

A revisão dos regulamentos em referência desenvolve-se no quadro legislativo do sector eléctrico estabelecido em Julho de 1995, o qual não foi desde então substancialmente modificado.

As principais alterações de revisão dos regulamentos são:

Introdução de um sistema tarifário mais transparente, indutor de maior eficiência e maior justiça, através da escolha de tarifas baseadas em custos marginais e de variáveis de facturação que garantem, de forma gradual, a aditividade tarifária e permitem a apresentação de facturas mais detalhadas;

Simplificação e clarificação dos procedimentos de ligação de clientes e produtores às redes de transporte e de distribuição;

Simplificação dos procedimentos de acesso de clientes ao Sistema Eléctrico não Vinculado;

Modificação do mecanismo de repercussão de variações de preços de combustíveis sobre os consumidores, permitindo que os consumidores ligados em média, alta e muito alta tensão recebam esse sinal trimestralmente e os consumidores em baixa tensão anualmente;

Alteração de fórmulas da regulação económica das actividades da entidade concessionária da RNT e do distribuidor vinculado em média e alta tensão com o objectivo de proporcionar incentivos mais eficazes à obtenção de ganhos de eficiência e à melhoria da qualidade de serviço;

Formalização dos instrumentos de promoção da qualidade ambiental e de gestão da procura que as empresas reguladas são chamadas a apresentar;

Melhoria do nível e da qualidade da informação a prestar aos consumidores de energia eléctrica.

A dimensão pública da proposta de revisão dos regulamentos teve, nomeadamente, a participação das empresas do sector eléctrico, quer do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) quer do Sistema Eléctrico Independente (SEI), das associações de consumidores e das instituições públicas ligadas às questões da energia.

Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, a preparação e aprovação destes Regulamentos são da competência da ERSE, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por finalidade a regulação do SEP e do relacionamento entre o SEP e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

Estas competências foram reafirmadas pelo Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, diploma que criou a ERSE, bem como pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

Os contributos que resultaram da discussão pública foram integrados, em grande parte, nos projectos de revisão dos regulamentos que o conselho de administração apresentou ao conselho consultivo e ao conselho tarifário da ERSE para emissão de parecer, conforme relatório autónomo elaborado e publicitado pela ERSE.

Tendo em consideração os pareceres do conselho consultivo, do conselho tarifário, da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e da Direcção-Geral da Energia, bem como os contributos que resultaram da discussão pública, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 63.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, e do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar, no âmbito do estabelecido nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 187/95, ambos de 27 de Julho, e do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, a revisão do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2.º O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Despacho e o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, na redacção de revisão que ora lhe foi introduzida, passam a constituir os anexos I, II, III e IV do presente despacho, que dele ficam a fazer parte integrante.

3.º A revisão dos regulamentos referidos nos números anteriores entra em vigor na data neles referida.

14 de Agosto de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

ANEXO I Regulamento Tarifário CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento, editado ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços a prestar pelas entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respectiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação dos proveitos permitidos, aos procedimentos a adoptar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, bem como às obrigações das entidades do SEP, nomeadamente em matéria de prestação de informação.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Regulamento tem por âmbito as tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais:

a) Fornecimentos da entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT;

b) Fornecimentos do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT;

c) Fornecimentos dos distribuidores vinculados aos clientes finais;

d) Utilização das redes da entidade concessionária da RNT;

e) Utilização das redes do distribuidor vinculado em MT e AT;

f) Utilização das redes dos distribuidores vinculados em BT.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as seguintes entidades:

a) A entidade concessionária da RNT;

b) O distribuidor vinculado em MT e AT;

c) Os distribuidores vinculados em BT;

d) Os clientes do SEP;

e) Os produtores e clientes não vinculados ligados às redes do SEP;

f) Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b) BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);

c) CAE - Contrato de Aquisição de Energia;

d) DGCC - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;

e) DGE - Direcção-Geral da Energia;

f) ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;

g) INE - Instituto Nacional de Estatística;

h) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

i) MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

j) MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

k) RNT - Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;

l) SEI - Sistema Eléctrico Independente;

m) SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;

n) SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)Acordo de acesso e operação das redes - acordo que tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

b)Activo fixo - imobilizados corpóreo e incorpóreo, conforme definidos no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade (POC);

c)Ajustamento para perdas - mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;

d)Consumos sazonais - consumos referentes a actividades económicas que apresentem pelo menos cinco meses consecutivos de ausência de consumo num período anual, excluindo-se, nomeadamente, consumos referentes a casas de habitação;

e)Contrato de Garantia de Abastecimento - acordo celebrado entre a entidade concessionária da RNT e uma entidade que actua no âmbito do SENV, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;

f)Distribuidor vinculado - entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;

g)Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica;

h)Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica;

i)Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes designadamente para trocas inter-regionais ou internacionais de energia eléctrica;

j)Ligações transfronteiriças (da rede de distribuição em MT e AT) - ligações pertencentes à rede de distribuição previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;

k)Parcela livre - parcela das necessidades de potência e energia eléctrica da entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT, nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;

l)Produtor em regime especial - produtor do SEI abrangido pelas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;

m)Produtor não vinculado - entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia eléctrica;

n)Produtor vinculado - entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia eléctrica;

o)Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica;

p)Serviços de sistema - serviços necessários para a operação do sistema com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;

q)Taxa de inflação - variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor sem habitação no continente, publicada pelo INE no "Índice de Preços no Consumidor".

Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Os prazos fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Princípios gerais O presente Regulamento fundamenta-se no respeito pelos seguintes princípios:

a)Igualdade de tratamento e de oportunidades;

b)Uniformidade tarifária, de modo que, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplique universalmente a todos os clientes do SEP;

c)Criação de incentivos à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados para permitir o desempenho das suas actividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e mantendo níveis adequados de segurança na produção, no transporte e na distribuição de energia eléctrica;

d)Contribuição para a melhoria das condições ambientais, permitindo, nomeadamente, uma maior transparência na utilização de energias renováveis e endógenas bem como o planeamento e gestão dos recursos energéticos;

e)Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio financeiro à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados, em condições de gestão eficiente, tendo em conta as excepções referidas nos Decretos-Lei n.os 182/95 e 184/95, de 27 de Julho:

f)Limitação de eventuais aumentos de preços em BT à taxa de inflação;

g)Repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas, tendo em vista a eficiência económica na utilização eficiente das redes e da energia eléctrica;

h)Transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas;

i)Estabilidade das tarifas, tendo em conta as expectativas dos consumidores, os seus hábitos de consumo e a necessidade de proceder a alterações da estrutura tarifária.

CAPÍTULO II Actividades e contas das empresas reguladas Artigo 6.º Definição das actividades da entidade concessionária da RNT 1 - Para efeitos do presente Regulamento, a entidade concessionária da RNT desenvolve as seguintes actividades:

a)Aquisição de Energia Eléctrica;

b)Gestão Global do Sistema;

c)Transporte de Energia Eléctrica.

2 - A actividade de Aquisição de Energia Eléctrica desempenhada pelo Agente Comercial do SEP inclui a aquisição de energia eléctrica para abastecimento dos consumos do SEP, bem como a elaboração de estudos para o planeamento da expansão do sistema electroprodutor.

3 - A actividade de Gestão Global do Sistema desempenhada pelo Gestor de Sistema e pelo Gestor de Ofertas inclui a coordenação técnica do sistema integrado do SEP, a coordenação comercial e o sistema de acerto de contas entre o SEP e o SENV.

4 - A actividade de Transporte de Energia Eléctrica inclui o planeamento, estabelecimento, operação e manutenção da RNT, coincidindo com a função de Transporte de Energia Eléctrica.

Artigo 7.º Definição das actividades dos distribuidores vinculados 1 - Para efeitos do presente Regulamento, os distribuidores vinculados desenvolvem as seguintes actividades:

a)Distribuição de Energia Eléctrica;

b)Comercialização de Redes;

c)Comercialização no SEP;

d)Compra e Venda de Energia Eléctrica.

2 - A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes finais, sendo desempenhada através das seguintes funções:

a)Redes de distribuição;

b)Operação das redes de distribuição.

3 - A actividade de Comercialização de Redes consiste na comercialização do serviço de distribuição de energia eléctrica, incluindo nomeadamente, a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança dos serviços associados ao uso de redes, coincidindo com a função de Comercialização de Redes.

4 - A actividade de Comercialização no SEP engloba a estrutura comercial de venda de energia eléctrica aos clientes do SEP, bem como, designadamente, a contratação, a facturação e o serviço de cobrança de energia eléctrica, coincidindo com a função de Comercialização no SEP.

5 - A actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica corresponde à aquisição à entidade concessionária da RNT da energia eléctrica, dos serviços de uso global do sistema e de uso da rede de transporte, necessários para o distribuidor vinculado efectuar os seus fornecimentos aos clientes do SEP, bem como à gestão da parcela livre.

Artigo 8.º Contas reguladas 1 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem manter actualizada a contabilidade para efeitos de regulação, adiante denominada "contas reguladas", que permita a aplicação do presente Regulamento.

2 - As contas reguladas devem obedecer às regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.

3 - A ERSE, sempre que julgar conveniente, pode emitir normas e metodologias complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas.

4 - As normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE aplicam-se às contas do ano civil em que são publicadas e às dos anos seguintes.

5 - As contas reguladas enviadas anualmente à ERSE, de acordo com o estabelecido no Capítulo VI do presente Regulamento, são aprovadas pela ERSE constituindo as "contas reguladas aprovadas".

6 - As contas reguladas, enviadas à ERSE para aprovação, devem ser preparadas tomando sempre como base as contas reguladas aprovadas do ano anterior.

CAPÍTULO III Tarifas reguladas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 9.º Definição das tarifas O presente Regulamento define as seguintes tarifas:

a)Tarifas de Venda a Clientes Finais;

b)Tarifa de Energia e Potência;

c)Tarifa de Uso Global do Sistema;

d)Tarifas de Uso da Rede de Transporte:

i)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT;

ii)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT;

e)Tarifa de Venda da Entidade Concessionária da RNT;

f)Tarifas de Uso da Rede de Distribuição:

i)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT;

ii)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT;

iii)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BT;

g)Tarifas de Comercialização de Redes:

i)Tarifa de Comercialização de Redes em MAT, AT e MT;

ii)Tarifa de Comercialização de Redes em BTE;

iii)Tarifa de Comercialização de Redes em BTN;

h)Tarifas de Comercialização no SEP:

i)Tarifa de Comercialização no SEP em MAT, AT e MT;

ii)Tarifa de Comercialização no SEP em BTE;

iii)Tarifa de Comercialização no SEP em BTN;

i)Tarifa de Venda do Distribuidor Vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT.

Artigo 10.º Fixação das tarifas 1 - As tarifas referidas no artigo anterior são estabelecidas de acordo com as metodologias definidas no Capítulo IV e no Capítulo V e com os procedimentos definidos no Capítulo VI.

2 - A fixação das tarifas de Venda a Clientes Finais em BT está sujeita à aplicação do mecanismo de limitação dos acréscimos, estabelecido na Secção III do Capítulo IV.

3 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados podem propor à ERSE tarifas e respectivas regras de aplicação que proporcionem níveis de proveitos inferiores aos estabelecidos pela ERSE.

4 - As tarifas referidas no número anterior devem ser oferecidas de forma não discriminatória.

5 - No caso de tarifas estabelecidas ao abrigo do n.º 3, a correspondente redução nos proveitos não é considerada para efeitos de determinação dos ajustamentos anuais previstos no Capítulo IV.

SECÇÃO II Estrutura do tarifário Artigo 11.º Tarifas e proveitos 1 - As tarifas previstas no presente Capítulo nos termos do Quadro n.º 1 são estabelecidas por forma a proporcionarem os proveitos definidos no Capítulo IV.

2 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT deve proporcionar os proveitos da actividade de Gestão Global do Sistema.

3 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte em MAT e de Uso da Rede de Transporte em AT a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT devem proporcionar os proveitos da actividade de Transporte de Energia Eléctrica.

4 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, de Uso da Rede de Distribuição em MT e de Uso da Rede de Distribuição em BT devem proporcionar os proveitos da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica.

5 - Os distribuidores vinculados aplicam aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados as tarifas de Uso da Rede de Distribuição do nível de tensão a que estão ligados e dos níveis de tensão superiores.

6 - As tarifas de Comercialização de Redes em MAT, AT e MT, Comercialização de Redes em BTE e Comercialização de Redes em BTN a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados devem proporcionar os proveitos da actividade de Comercialização de Redes.

7 - As tarifas de Comercialização no SEP em MAT, AT e MT, Comercialização no SEP em BTE e Comercialização no SEP em BTN a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP devem proporcionar os proveitos da actividade de Comercialização no SEP.

8 - A tarifa de Energia e Potência a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP em MAT, AT e MT deve proporcionar os proveitos a recuperar pelo distribuidor vinculado em MT e AT relativos aos fornecimentos de energia e potência do SEP em MAT, AT e MT.

9 - A tarifa de Energia e Potência a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP em BT deve proporcionar os proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados relativos aos fornecimentos de energia e potência do SEP em BT.

10 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados deve proporcionar os proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados relativos à gestão global do sistema.

11 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte em MAT e de Uso da Rede de Transporte em AT a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados devem proporcionar os proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados relativos ao transporte de energia eléctrica.

12 - Os proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados definidos nos n.os 8, 9, 10 e 11 coincidem com os proveitos da actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica.

13 - As tarifas de Venda a Clientes Finais aplicam-se aos clientes do SEP e resultam da adição das tarifas referidas nos n.os 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, nos termos do artigo 12.º 14 - Os preços das tarifas estabelecidas no presente Regulamento são definidos anualmente.

15 - Sem prejuízo do número anterior, os preços da tarifa de Energia e Potência referida no n.º 8 e consequentemente das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT são ajustados trimestralmente.

QUADRO N.º 1 Tarifas e proveitos (ver documento original) Artigo 12.º Tarifas a aplicar aos clientes do SEP 1 - As tarifas de Venda a Clientes Finais aplicam-se aos fornecimentos dos distribuidores vinculados aos clientes do SEP.

2 - As tarifas de Venda a Clientes Finais resultam da adição das tarifas de Energia e Potência, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição, de Comercialização de Redes e de Comercialização no SEP, aplicáveis pelos distribuidores vinculados, conforme estabelecido no Quadro n.º 2.

3 - O conjunto de proveitos a proporcionar pelas tarifas de Venda a Clientes Finais coincide com o conjunto de proveitos resultante da aplicação das tarifas referidas no número anterior aos fornecimentos a clientes do SEP.

QUADRO N.º 2 Tarifas incluídas nas tarifas de venda a clientes finais do SEP (ver documento original) Artigo 13.º Tarifas a aplicar aos clientes não vinculados 1 - Os clientes não vinculados ligados às redes do SEP têm direito ao acesso e uso da RNT e das redes de distribuição em AT e MT, nos termos do estabelecido no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - O acesso e uso das redes do SEP está dependente do pagamento das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição e de Comercialização de Redes, nas condições estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - As tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados, por nível de tensão, nos termos do número anterior, são as constantes do Quadro n.º 3.

QUADRO N.º 3 Tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados (ver documento original) Artigo 14.º Tarifas a aplicar nos fornecimentos da entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT 1 - A tarifa de Venda da Entidade Concessionária da RNT é aplicada aos fornecimentos da entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - A tarifa referida no número anterior é composta por três parcelas:

a)Encargos de Energia e Potência, nos termos do artigo 57.º;

b)Tarifa de Uso Global do Sistema;

c)Tarifas de Uso da Rede de Transporte.

3 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar, referidas na alínea c) do número anterior, são as seguintes:

a)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT para os fornecimentos em MAT;

b)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT para os restantes fornecimentos.

Artigo 15.º Tarifas a aplicar nos fornecimentos do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT 1 - A tarifa de Venda do Distribuidor Vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT é aplicada aos fornecimentos do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT.

2 - A tarifa referida no número anterior é igual à tarifa de Venda a Clientes Finais em MT, podendo o distribuidor vinculado em BT escolher a opção tarifária que considere mais vantajosa, de entre as opções previstas para a referida tarifa.

3 - Quando a selecção de um novo distribuidor vinculado de distribuição de energia eléctrica em BT colocar em causa os princípios de uniformidade tarifária e do equilíbrio financeiro previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, a ERSE pode, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, estabelecer tarifas específicas a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a determinação, pela ERSE, de outras medidas de regulação necessárias ao cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 16.º Tarifas a aplicar ao distribuidor vinculado em MT e AT pela aquisição de energia eléctrica no âmbito da parcela livre As tarifas a aplicar ao distribuidor vinculado em MT e AT pela aquisição de energia eléctrica no âmbito da parcela livre nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, está sujeita ao pagamento das tarifas de Uso Global do Sistema e de Uso da Rede de Transporte em AT.

Artigo 17.º Estrutura geral das tarifas 1 - Sem prejuízo do estabelecido nas Secções seguintes, as tarifas definidas no presente Regulamento são compostas pelos seguintes preços:

a)Preços de contratação, leitura, facturação e cobrança correspondendo a um termo tarifário fixo definido em Euros, por mês;

b)Preços da potência contratada, definidos em Euros por kW, por mês;

c)Preços da potência em horas de ponta, definidos em Euros por kW, por mês;

d)Preços da energia activa discriminados por período tarifário, definidos em Euros por kWh;

e)Preços da energia reactiva fornecida e consumida, definidos em Euros por kvarh.

2 - Os preços definidos no número anterior podem ser diferenciados pelos seguintes períodos horários:

a)Horas de ponta;

b)Horas cheias;

c)Horas de vazio normal;

d)Horas de super vazio.

3 - A estrutura geral dos preços que compõem as tarifas por actividade estabelecidas no presente Capítulo é a constante do Quadro n.º 4.

4 - A estrutura geral das tarifas de Venda a Clientes Finais é a constante do Quadro n.º 5, coincidindo com a estrutura geral das tarifas por actividade a aplicar pelos distribuidores vinculados, apresentada no Quadro n.º 2 do artigo 12.º e no Quadro n.º 4, após a sua conversão para o respectivo nível de tensão de fornecimento de acordo com o estabelecido nas Secções seguintes.

5 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP em BT e das opções tarifárias de MT com três períodos horários, os preços das tarifas por actividade são agregados conforme apresentado no Quadro n.º 5.

6 - Nas opções tarifárias de BTN o preço do termo tarifário fixo é adicionado ao preço da potência contratada resultando um preço em Euros por mês diferenciado por escalões de potência contratada em kVA.

7 - A estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados em cada nível de tensão é a constante do Quadro n.º 6, coincidindo com a estrutura geral das tarifas por actividade a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, apresentada no Quadro n.º 3 do artigo 13.º e no Quadro 4, após a sua conversão para o respectivo nível de tensão de entrega de acordo com o estabelecido nas Secções seguintes.

QUADRO N.º 4 Estrutura geral das tarifas por actividade (ver documento original) QUADRO N.º 5 Estrutura geral das tarifas de venda a clientes finais (ver documento original) QUADRO N.º 6 Estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados (ver documento original) SECÇÃO III Tarifas de Venda a Clientes Finais Artigo 18.º Objecto A presente Secção estabelece as tarifas de Venda a Clientes Finais que devem proporcionar aos distribuidores vinculados os seguintes proveitos imputáveis aos clientes do SEP:

a)Proveitos a recuperar relativos aos fornecimentos de energia e potência, de uso global do sistema e de uso da rede de transporte;

b)Proveitos permitidos nas actividades de Uso da Rede de Distribuição, de Comercialização de Redes e de Comercialização no SEP.

Artigo 19.º Âmbito 1 - As tarifas de Venda a Clientes Finais são aplicadas pelos distribuidores vinculados aos clientes do SEP.

2 - As tarifas de Venda a Clientes Finais resultam da adição das tarifas de Energia e Potência, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição, de Comercialização de Redes e de Comercialização no SEP.

Artigo 20.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Venda a Clientes Finais são compostas pelos seguintes preços:

a)Preços de contratação, leitura, facturação e cobrança;

b)Preços da potência contratada;

c)Preços da potência em horas de ponta;

d)Preços da energia activa;

e)Preços da energia reactiva.

2 - Os preços referidos no número anterior podem ser diferenciados segundo os seguintes critérios:

a)Nível de tensão;

b)Utilização da potência;

c)Período tarifário.

3 - A diferenciação dos preços das tarifas de Venda a Clientes Finais referida no n.º 1 de acordo com os critérios do n.º 2 dão origem às opções tarifárias indicadas no artigo 21.º Artigo 21.º Opções tarifárias 1 - Em cada nível de tensão são definidas as opções tarifárias indicadas no Quadro n.º 7.

2 - Para cada opção tarifária são estabelecidos no Quadro n.º 7 valores limites da potência contratada.

3 - Para fornecimentos em AT e MAT, podem ser considerados valores de potência contratada inferiores aos indicados no Quadro n.º 7, por acordo entre o distribuidor vinculado e o cliente final, tendo em conta o estabelecido na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho.

4 - Nos fornecimentos em BT, designadamente para efeitos dos valores da potência contratada, considera-se que o fornecimento se efectua à tensão de 400 V entre fases, a que correspondem 230 V entre fase e neutro.

5 - Os fornecimentos em BT com potência contratada superior a 41,4 kW são designados por fornecimentos em BTE.

6 - Os fornecimentos em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA são designados por fornecimentos em BTN.

7 - A tarifa social destina-se aos consumos relativos a casas de habitação de residência permanente, mesmo que nelas se exerça uma pequena actividade profissional, com potência contratada até 2,3 kVA e um consumo anual não superior a 400 kWh.

8 - As tarifas sazonais são aplicadas a consumos sazonais.

QUADRO N.º 7 Opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais (ver documento original) Artigo 22.º Estrutura geral das opções tarifárias de MAT, AT, MT e BTE 1 - As opções tarifárias de MAT, AT, MT e BTE são compostas pelos seguintes preços:

a)Preços de contratação, leitura, facturação e cobrança correspondendo a um termo tarifário fixo definidos em Euros por mês;

b)Preços de potência contratada definidos em Euros por kW por mês;

c)Preços de potência em horas de ponta definidos em Euros por kW por mês;

d)Preços da energia activa definidos em Euros por kWh;

e)Preços da energia reactiva definidos em Euros por kvarh.

2 - Os preços da energia activa nas opções tarifárias de MAT, AT e MT com quatro períodos horários são discriminados em quatro períodos trimestrais e em quatro períodos horários, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º 3 - Os preços da energia activa nas opções tarifárias de MT com três períodos horários são discriminados em quatro períodos trimestrais e em três períodos horários, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º 4 - Os preços das tarifas de MAT, AT e MT são definidos anualmente, estando os seus preços de energia sujeitos a ajustamentos trimestrais.

5 - Os preços da energia activa nas opções tarifárias de BTE são discriminados em três períodos horários de acordo com o estabelecido no artigo 24.º 6 - Os preços da energia reactiva são discriminados em:

a)Preços da energia reactiva indutiva;

b)Preços da energia reactiva capacitiva.

7 - Os preços da energia reactiva indutiva e capacitiva coincidem com os preços da energia reactiva fornecida e recebida, respectivamente, da tarifa de Uso da Rede do nível de tensão de entrega.

8 - A potência contratada, a potência em horas de ponta e as energias activa e reactiva a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 23.º Estrutura geral das opções tarifárias de BTN 1 - As opções tarifárias de BTN são compostas pelos seguintes preços:

a)Preços de potência contratada e de contratação, leitura, facturação e cobrança, definidos em Euros por mês;

b)Preços da energia activa definidos em Euros por kWh.

2 - Os preços de potência contratada e de contratação, leitura, facturação e cobrança são variáveis por escalões de potência contratada, indicados no Quadro n.º 8.

3 - Nas opções tarifárias de BTN social, simples e iluminação pública os preços da energia activa não apresentam diferenciação horária.

4 - Nas restantes opções tarifárias de BTN os preços da energia activa são discriminados em dois ou três períodos horários, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º 5 - A opção tarifária de iluminação pública é composta unicamente pelo preço de energia activa.

6 - A potência e energia activa a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

QUADRO N.º 8 Escalões de potência das opções tarifárias em BTN (ver documento original) Artigo 24.º Períodos tarifários 1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes períodos tarifários:

a)Períodos trimestrais;

b)Períodos horários.

2 - Consideram-se os seguintes períodos trimestrais de entrega de energia eléctrica:

a)Período I - de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)Período II - de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)Período III - de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)Período IV - de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

3 - Consideram-se os seguintes períodos horários de entrega de energia eléctrica:

a)Horas de ponta;

b)Horas cheias;

c)Horas de vazio normal;

d)Horas de super vazio.

4 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.

5 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.

6 - A definição dos períodos horários estabelecidos no n.º 3 é diferenciada de acordo com o ciclo semanal e o ciclo diário definidos nos Quadros n.os 9.1 e 9.2.

7 - Para os clientes em MT com ciclo semanal e com quatro períodos horários, bem como para os clientes em AT e em MAT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como períodos de vazio.

QUADRO N.º 9 Duração dos períodos horários Quadro n.º 9.1 - Ciclo semanal:

(ver documento original) Quadro n.º 9.2 - Ciclo diário:

(ver documento original) SECÇÃO IV Tarifa de Energia e Potência Artigo 25.º Objecto A presente Secção estabelece a tarifa de Energia e Potência que deve proporcionar os proveitos a recuperar pelo distribuidor vinculado em MT e AT relativos aos fornecimentos de energia e potência aos clientes do SEP em MAT, AT, MT e BT.

Artigo 26.º Âmbito A tarifa de Energia e Potência referida no artigo anterior é aplicada pelo distribuidor vinculado em MT e AT:

a)Aos fornecimentos a clientes do SEP em MAT, AT e MT, sendo os seus preços definidos anualmente e estando sujeitos a ajustamentos trimestrais;

b)Aos fornecimentos a clientes do SEP em BT, sendo os seus preços definidos anualmente.

Artigo 27.º Estrutura geral 1 - A tarifa de Energia e Potência é composta pelas parcelas de capacidade e energia, com os seguintes preços, nos termos do Quadro n.º 10:

a)Preços de potência em horas de ponta da parcela de capacidade;

b)Preços de energia activa da parcela de capacidade;

c)Preços de energia activa da parcela de energia.

2 - Os preços da potência em horas de ponta são definidos em Euros por kW, por mês.

3 - Os preços da energia activa são discriminados por período tarifário, sendo definidos em Euros por kWh.

4 - Os preços da tarifa de Energia e Potência são referidos à saída da RNT.

QUADRO N.º 10 Composição da tarifa de energia e potência (ver documento original) Artigo 28.º Conversão da tarifa de Energia e Potência para os vários níveis de tensão 1 - Os preços da tarifa de Energia e Potência são convertidos para os vários níveis de tensão e opções tarifárias dos clientes do SEP, de acordo com o Quadro n.º 11.

2 - Nos termos do número anterior os preços da tarifa de Energia e Potência são diferenciados através dos seguintes elementos:

a)Nível de tensão;

b)Período tarifário.

3 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP em BT e das opções tarifárias com três períodos horários de MT, os preços da tarifa de Energia e Potência são agregados em conformidade com os períodos horários aplicáveis nos termos do Quadro n.º 11.

4 - Nos fornecimentos de energia e potência aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN os preços de potência em horas de ponta são convertidos em preços de energia activa.

5 - Nos fornecimentos de energia e potência aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN social, simples e iluminação pública, os preços da energia activa não apresentam diferenciação horária.

6 - Nos fornecimentos de energia e potência aos clientes do SEP em BT, os preços da energia activa não apresentam diferenciação sazonal.

QUADRO N.º 11 Preços da tarifa de energia e potência nos vários níveis de tensão e opções tarifárias (ver documento original) Artigo 29.º Períodos tarifários Os períodos tarifários a considerar coincidem com os aplicáveis nas tarifas de Venda a Clientes Finais, definidos no artigo 24.º Artigo 30.º Potência em horas de ponta e energia activa a facturar A potência em horas de ponta e a energia activa a facturar na tarifa de Energia e Potência são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO V Tarifa de Uso Global do Sistema Artigo 31.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece a tarifa de Uso Global do Sistema, a aplicar ao distribuidor vinculado em MT e AT, que deve proporcionar os proveitos permitidos à entidade concessionária da RNT na actividade de Gestão Global do Sistema.

2 - A presente Secção estabelece também a tarifa de Uso Global do Sistema, a aplicar aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados, que deve proporcionar os proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados relativos à Gestão Global do Sistema.

Artigo 32.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso Global do Sistema são compostas por preços aplicáveis à energia activa.

2 - Os preços referidos no número anterior são discriminados por período tarifário, sendo definidos em Euros por kWh.

Artigo 33.º Conversão da tarifa de Uso Global do Sistema para os vários níveis de tensão 1 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema são convertidos para os vários níveis de tensão tendo em conta os factores de ajustamento para perdas, de acordo com o Quadro n.º 12.

2 - Nos termos do número anterior, os preços da tarifa de Uso Global do Sistema são diferenciados através dos seguintes elementos:

a)Nível de tensão;

b)Período tarifário.

3 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP de BT e das opções tarifárias com três períodos horários de MT, os preços da tarifa de Uso Global do Sistema são agregados em conformidade com os períodos horários aplicáveis nos termos do Quadro n.º 12.

4 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN social, simples e iluminação pública, os preços aplicáveis à energia activa não apresentam diferenciação horária.

QUADRO N.º 12 Preços da tarifa de uso global do sistema a aplicar aos clientes nos vários níveis de tensão (ver documento original) Artigo 34.º Períodos tarifários 1 - Os períodos horários de entrega de energia eléctrica são os referidos no n.º 3 do artigo 24.º 2 - A duração dos períodos horários aplicáveis ao distribuidor vinculado em MT e AT e aos clientes não vinculados é caracterizada no Quadro 9.1 do artigo 24.º 3 - Os períodos horários a considerar nos fornecimentos aos clientes do SEP coincidem com os aplicáveis nas tarifas de Venda a Clientes Finais, definidos no artigo 24.º Artigo 35.º Energia activa a facturar A energia activa a facturar é determinada no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO VI Tarifas de Uso da Rede de Transporte Artigo 36.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece as tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao distribuidor vinculado em MT e AT, que devem proporcionar os proveitos permitidos à entidade concessionária da RNT na actividade de Transporte de Energia Eléctrica.

2 - A presente Secção estabelece também as tarifas de Uso da Rede de Transporte, a aplicar aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados, que devem proporcionar os proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados relativos ao transporte de energia eléctrica.

Artigo 37.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte são as seguintes:

a)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT para os fornecimentos em MAT;

b)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT para os restantes fornecimentos.

2 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte são compostas pelos seguintes preços:

a)Preços da potência contratada;

b)Preços da potência em horas de ponta;

c)Preços da energia reactiva fornecida;

d)Preços da energia reactiva recebida.

3 - Os preços da potência contratada e da potência em horas de ponta são estabelecidos em Euros por kW por mês.

4 - Os preços da energia reactiva são estabelecidos em Euros por kvarh.

5 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT são referidos à saída da RNT.

6 - A energia reactiva associada à tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável pelo distribuidor vinculado só é facturada a clientes de MAT.

Artigo 38.º Conversão das tarifas de Uso da Rede de Transporte para os vários níveis de tensão 1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT aplicam-se aos fornecimentos a clientes em MAT.

2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT são convertidos para os níveis de tensão de MT e BT, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas, de acordo com o Quadro n.º 13.

3 - Nos termos do número anterior, os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT podem ser diferenciados através dos seguintes elementos:

a)Nível de tensão;

b)Período tarifário.

4 - A tarifa convertida é constituída unicamente por um preço de potência em horas de ponta, resultante da adição dos preços de potência contratada e potência em horas de ponta.

5 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN, os preços da potência em horas de ponta são convertidos de acordo com o Quadro n.º 13 em preços de energia activa nos períodos horários de:

a)Horas de ponta nas opções tarifárias com três períodos horários;

b)Horas fora de vazio nas opções tarifárias com dois períodos horários;

c)Sem diferenciação horária nas restantes opções tarifárias.

QUADRO N.º 13 Preços da tarifa de uso da rede de transporte em AT a aplicar aos clientes nos vários níveis de tensão (ver documento original) Artigo 39.º Períodos tarifários 1 - Os períodos horários de entrega de energia eléctrica são os referidos no n.º 3 do artigo 24.º 2 - A duração dos períodos horários aplicáveis ao distribuidor vinculado em MT e AT e aos clientes não vinculados é caracterizada no Quadro n.º 9.1 do artigo 24.º 3 - Os períodos horários a considerar nos fornecimentos aos clientes do SEP coincidem com os aplicáveis nas tarifas de Venda a Clientes Finais, definidos no artigo 24.º Artigo 40.º Potência em horas de ponta, potência contratada e energia reactiva a facturar A potência em horas de ponta, a potência contratada e a energia reactiva a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO VII Tarifas de Uso da Rede de Distribuição Artigo 41.º Objecto A presente Secção estabelece as tarifas de Uso da Rede de Distribuição a aplicar aos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados, que devem proporcionar os proveitos permitidos aos distribuidores vinculados na actividade de Distribuição de Energia Eléctrica.

Artigo 42.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição são compostas pelos seguintes preços:

a)Preços da potência contratada;

b)Preços da potência em horas de ponta;

c)Preços da energia reactiva.

2 - Os preços da energia reactiva são discriminados, para cada tarifa, em:

a)Preços da energia reactiva fornecida;

b)Preços da energia reactiva recebida.

3 - Os preços da potência contratada e da potência em horas de ponta são estabelecidos em Euros por kW por mês.

4 - Os preços da energia reactiva são estabelecidos em Euros por kvarh.

Artigo 43.º Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT 1 - A estrutura geral da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT é estabelecida no artigo 42.º 2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT são referidos à saída da rede de distribuição em AT.

3 - A energia reactiva associada a esta tarifa só é facturada a clientes de AT.

Artigo 44.º Conversão da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT para os níveis de tensão de MT e BT 1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT são convertidos para os níveis de tensão de MT e BT, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas, de acordo com o Quadro n.º 14.

2 - Nos termos do número anterior, os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT podem ser diferenciados através dos seguintes elementos:

a)Nível de tensão;

b)Período tarifário.

3 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP de MT e BT e aos clientes não vinculados de MT a tarifa convertida é constituída unicamente por um preço de potência em horas de ponta, resultante da adição dos preços de potência contratada e potência em horas de ponta.

4 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN, o preço da potência em horas de ponta, definido nos termos do número anterior, é convertido em preços de energia activa nos períodos horários de:

a)Horas de ponta nas opções tarifárias com três períodos horários;

b)Horas fora de vazio nas opções tarifárias com dois períodos horários;

c)Sem diferenciação horária nas restantes opções tarifárias.

QUADRO N.º 14 Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em AT nos níveis de tensão e opções tarifárias em MT e BT (ver documento original) Artigo 45.º Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT 1 - A estrutura geral da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT é estabelecida no artigo 42.º 2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT são referidos à saída da rede de distribuição em MT.

3 - A energia reactiva associada a esta tarifa só é facturada a clientes de MT.

Artigo 46.º Conversão da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT para o nível de tensão de BT 1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT são convertidos para o nível de tensão de BT, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas, de acordo com o Quadro n.º 15.

2 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP de BT, a tarifa convertida é constituída unicamente por um preço de potência em horas de ponta, resultante da adição dos preços de potência contratada e de potência em hora de ponta.

3 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN, o preço da potência em horas de ponta, definido nos termos do número anterior, é convertido em preços de energia activa nos períodos horários de:

a)Horas de ponta nas opções tarifárias com três períodos horários;

b)Horas fora de vazio nas opções tarifárias com dois períodos horários;

c)Sem diferenciação horária nas restantes opções tarifárias.

QUADRO N.º 15 Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em MT no nível de tensão e opções tarifárias de BT (ver documento original) Artigo 47.º Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BT 1 - A estrutura geral da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BT é estabelecida no artigo 42.º 2 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP das opções tarifárias de BTN aplicam-se as seguintes disposições:

a)Os preços da potência em horas de ponta são convertidos em preços de energia activa nos períodos horários de:

i)Horas fora de vazio nas opções tarifárias com dois e três períodos horários;

ii)Sem diferenciação horária nas restantes opções tarifárias;

b)Os preços de potência contratada são definidos em Euros por mês, sendo variáveis por escalões de potência contratada.

Artigo 48.º Períodos tarifários 1 - Os períodos horários de entrega de energia eléctrica são os referidos no n.º 3 do artigo 24.º 2 - A duração dos períodos horários aplicáveis ao distribuidor vinculado em MT e AT e aos clientes não vinculados é caracterizada no Quadro n.º 9.1 do artigo 24.º 3 - Os períodos horários a considerar nos fornecimentos aos clientes do SEP coincidem com os aplicáveis nas tarifas de Venda a Clientes Finais, definidos no artigo 24.º Artigo 49.º Potência em horas de ponta, potência contratada e energia reactiva a facturar A potência em horas de ponta, a potência contratada e a energia reactiva a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO VIII Tarifas de Comercialização de Redes Artigo 50.º Objecto A presente Secção estabelece as tarifas de Comercialização de Redes, a aplicar nos fornecimentos a clientes do SEP e às entregas a clientes não vinculados, que devem proporcionar os proveitos permitidos aos distribuidores vinculados na actividade de Comercialização de Redes.

Artigo 51.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Comercialização de Redes são diferenciadas por nível de tensão e por tipo de fornecimento em BT, BTE ou BTN, sendo definidas três tarifas:

a)Tarifa de Comercialização de Redes em MAT, AT e MT;

b)Tarifa de Comercialização de Redes em BTE;

c)Tarifa de Comercialização de Redes em BTN.

2 - As tarifas de Comercialização de Redes são compostas por um termo tarifário fixo com preços definidos em Euros por mês.

3 - A tarifa de Comercialização de Redes em BTE aplica-se aos fornecimentos em BT com potência contratada superior a 41,4 kW.

4 - A tarifa de Comercialização de Redes em BTN aplica-se aos fornecimentos em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA.

SECÇÃO IX Tarifas de Comercialização no SEP Artigo 52.º Objecto A presente Secção estabelece as tarifas de Comercialização no SEP, a aplicar aos fornecimentos a clientes do SEP, que devem proporcionar os proveitos permitidos aos distribuidores vinculados na actividade de Comercialização no SEP.

Artigo 53.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Comercialização no SEP são diferenciadas por nível de tensão e por tipo de fornecimento em BT, BTE ou BTN, sendo definidas três tarifas:

a)Tarifa de Comercialização no SEP em MAT, AT e MT;

b)Tarifa de Comercialização no SEP em BTE;

c)Tarifa de Comercialização no SEP em BTN.

2 - As tarifas de Comercialização no SEP são compostas por um termo tarifário fixo com preços definidos em Euros por mês.

3 - A tarifa de Comercialização no SEP em BTE aplica-se aos fornecimentos em BT com potência contratada superior a 41,4 kW.

4 - A tarifa de Comercialização no SEP em BTN aplica-se aos fornecimentos em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA.

CAPÍTULO IV Proveitos das actividades reguladas SECÇÃO I Proveitos da entidade concessionária da RNT Artigo 54.º Proveitos da actividade de Aquisição de Energia Eléctrica (ver documento original) Artigo 55.º Proveitos da actividade de Gestão Global do Sistema (ver documento original) Artigo 56.º Proveitos da actividade de Transporte de Energia Eléctrica (ver documento original) Artigo 57.º Encargos mensais da actividade de Aquisição de Energia Eléctrica (ver documento original) SECÇÃO II Proveitos do Distribuidor Vinculado Artigo 58.º Proveitos da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica (ver documento original) Artigo 59.º Proveitos da actividade de Comercialização de Redes (ver documento original) Artigo 60.º Proveitos da actividade de Comercialização no SEP (ver documento original) Artigo 61.º Proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados por aplicação da Tarifa de Energia e Potência aos clientes do SEP (ver documento original) Artigo 62.º Proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados por aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema aos clientes (ver documento original) Artigo 63.º Proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados por aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte aos clientes (ver documento original) SECÇÃO III Mecanismo de limitação dos acréscimos em BT Artigo 64.º Limitação dos acréscimos em BT (ver documento original) Artigo 65.º Mecanismo de limitação (ver documento original) Artigo 66.º Regime excepcional Caso se verifique que não é possível a recuperação do valor acumulado dos custos não repercutidos nas tarifas de BT no prazo de cinco anos, a ERSE informa o Ministro da Economia, com vista à aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.

CAPÍTULO V Processo de cálculo das tarifas reguladas SECÇÃO I Metodologia de cálculo da Tarifa de Energia e Potência Artigo 67.º Afectação dos proveitos a recuperar pelos distribuidores vinculados por aplicação da tarifa de Energia e Potência (ver documento original) Artigo 68.º Metodologia de cálculo da tarifa de Energia e Potência a aplicar aos fornecimentos de BT (ver documento original) Artigo 69.º Metodologia de cálculo da tarifa de Energia e Potência a aplicar aos fornecimentos de MAT, AT e MT (ver documento original) Artigo 70.º Estrutura dos custos marginais de energia (ver documento original) SECÇÃO II Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema Artigo 71.º Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pela entidade concessionária da RNT (ver documento original) Artigo 72.º Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos distribuidores vinculados a clientes do SEP e a clientes não vinculados.

(ver documento original) SECÇÃO II Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Transporte Artigo 73.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Transporte em AT e em MAT a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT.

(ver documento original) Artigo 74.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Transporte em AT e em MAT a aplicar pelos distribuidores vinculados a clientes do SEP e a clientes não vinculados.

(ver documento original) SECÇÃO IV Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Distribuição Artigo 75.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos distribuidores vinculados a clientes do SEP e a clientes não vinculados.

(ver documento original) SECÇÃO V Metodologia de cálculo das tarifas de Comercialização de Redes Artigo 76.º Metodologia de cálculo das tarifas de Comercialização de Redes a aplicar pelos distribuidores vinculados a clientes do SEP e a clientes não vinculados.

(ver documento original) SECÇÃO VI Metodologia de cálculo das tarifas de Comercialização no SEP Artigo 77.º Metodologia de cálculo das tarifas de Comercialização no SEP a aplicar pelos distribuidores vinculados a clientes do SEP (ver documento original) SECÇÃO VII Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais Artigo 78.º Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos distribuidores vinculados a clientes do SEP (ver documento original) Artigo 79.º Mecanismo de convergência para tarifas aditivas (ver documento original) Artigo 80.º Mecanismo de extinção dos descontos (ver documento original) CAPÍTULO Procedimentos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 81.º Frequência de fixação das tarifas 1 - As tarifas estabelecidas nos termos do presente Regulamento são fixadas uma vez por ano, salvo o disposto no n.º 4.

2 - Para os fornecimentos da entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado e para os fornecimentos aos clientes finais em MAT, AT e MT as tarifas são actualizadas trimestralmente.

3 - Os procedimentos associados à fixação e actualização das tarifas são definidos na Secção IV.

4 - A título excepcional, por decisão da ERSE, pode ocorrer uma revisão antecipada.

5 - Os procedimentos associados a uma fixação excepcional são definidos na Secção V.

Artigo 82.º Período de regulação 1 - O período de regulação é de três anos.

2 - Para cada período de regulação são fixados os valores dos parâmetros incluídos nas expressões que estabelecem os montantes de proveitos permitidos em cada uma das actividades da entidade concessionária da RNT e dos distribuidores vinculados.

3 - Para além dos parâmetros definidos no número anterior, são fixados os valores de outros parâmetros referidos no presente Regulamento, designadamente os relacionados com a estrutura das tarifas.

4 - Os procedimentos associados à fixação normal dos parâmetros, prevista nos n.os 2 e 3, são definidos na Secção VI.

5 - A título excepcional, podem ser revistos os parâmetros de um dado período no decorrer do referido período.

6 - Os procedimentos associados à revisão excepcional prevista no número anterior são definidos na Secção VII.

SECÇÃO II Informação periódica a fornecer à ERSE pela entidade concessionária da RNT Artigo 83.º Informação a fornecer à ERSE pela entidade concessionária da RNT 1 - A entidade concessionária da RNT deve apresentar à ERSE as contas reguladas elaboradas de acordo com o presente Regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados às várias actividades, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente Regulamento.

2 - As contas reguladas a enviar à ERSE pela entidade concessionária da RNT, até 1 de Maio de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a)Balanço, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa e os investimentos, por actividade, verificados no ano anterior (t-2), acompanhados por um relatório elaborado por uma empresa de auditoria comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação observam o estabelecido no presente Regulamento e nas normas e metodologias complementares;

b)Estimativa do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e do orçamento de investimentos, por actividade, para o ano em curso (t-1);

c)Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e dos investimentos, por actividade, para o ano seguinte (t).

3 - A pormenorização da informação referida no número anterior deve obedecer ao estabelecido no Artigo 57.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, assim como às normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.

4 - Os valores do balanço, da demonstração de resultados e da demonstração de fluxos de caixa estimados para o ano seguinte (t) são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano em curso (t-1).

5 - Os investimentos referidos no n.º 2, para além dos valores em Euros, devem ser acompanhados por uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração.

6 - A entidade concessionária da RNT deve enviar à ERSE, até 1 de Maio de cada ano, os balanços de energia eléctrica relativos ao ano anterior (t-2), ao ano em curso (t-1) e ao ano seguinte (t).

7 - O balanço de energia eléctrica verificado no ano anterior (t-2) referido no n.º 6 e com vista à fixação anual de tarifas, deve conter a seguinte informação suficientemente discriminada por nível de tensão em energia activa por período tarifário, potência contratada, potência em horas de ponta, energia reactiva recebida e fornecida:

a)Fornecimentos de energia eléctrica aos distribuidores vinculados;

b)Aquisição de energia eléctrica aos produtores em regime especial;

c)Entregas de energia eléctrica aos clientes não vinculados.

8 - A entidade concessionária da RNT deve enviar à ERSE até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, o balanço de energia eléctrica relativo ao período trimestral anterior.

9 - Para efeitos de aceitação dos custos relacionados com a promoção da qualidade do ambiente, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à ERSE, até ao final do ano anterior ao início do período de regulação, um "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental", contendo as medidas de promoção da qualidade do ambiente que propõe executar durante cada um dos anos do período de regulação e em cada uma das actividades, e uma estimativa dos custos e benefícios dessas acções, separados por actividade.

10 - A entidade concessionária da RNT deve enviar à ERSE, até ao dia 1 de Maio de cada ano, um relatório de execução do plano previsto no número anterior, no qual são descritas as acções executadas, os custos incorridos e os benefícios alcançados para cada uma das actividades da entidade concessionária da RNT.

11 - A entidade concessionária da RNT, tendo em atenção os valores das variáveis relevantes para o cálculo dos custos marginais definidos pela ERSE deve enviar, até 1 de Maio de cada ano, os valores relativos aos custos marginais de produção, aos custos marginais imputáveis aos serviços de sistema e aos custos incrementais de transporte de energia eléctrica estabelecidos no Capítulo V, devendo a informação referida ser suficientemente detalhada de modo a possibilitar a repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas reguladas.

12 - A entidade concessionária da RNT, tendo em conta o cálculo do desvio mensal da parcela variável de aquisição de energia eléctrica, deve enviar até 1 de Maio de cada ano, valores mensais relativos aos custos marginais de energia de curto prazo das centrais do SEP, previstos para o ano t.

Artigo 84.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Aquisição de Energia Eléctrica 1 - A entidade concessionária da RNT, relativamente à actividade de Aquisição de Energia Eléctrica, deve apresentar para cada ano a seguinte repartição de custos:

a)Custos mensais, fixos e variáveis, de aquisição de energia eléctrica a produtores vinculados, por central, identificando as parcelas que são imputadas às actividades de Gestão Global do Sistema e Transporte de Energia Eléctrica;

b)Custos de aquisição de energia eléctrica a produtores não vinculados, identificando os custos associados a eventuais serviços de sistema;

c)Movimentos mensais da correcção de hidraulicidade;

d)Custos de importações de energia eléctrica;

e)Custos com aquisição de energia eléctrica a produtores em regime especial, identificando a parcela relativa a custos imputáveis à actividade de Gestão Global do Sistema;

f)Encargos com contratos de interruptibilidade;

g)Custos correspondentes a terrenos para centros electroprodutores;

h)Outros custos do exercício associados à actividade de Aquisição de Energia Eléctrica com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos;

i)Amortizações relativas ao imobilizado aceite para regulação;

j)Custos incorridos nesta actividade com a promoção da qualidade do ambiente, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental", de acordo com o previsto nos n.os 9 e 10 do Artigo 83.º 2 - A entidade concessionária da RNT, relativamente à actividade de Aquisição de Energia Eléctrica, deve apresentar para cada ano a seguinte repartição de proveitos:

a)Proveitos decorrentes da venda de energia eléctrica aos distribuidores vinculados;

b)Proveitos decorrentes da exportação de energia eléctrica;

c)Proveitos decorrentes de vendas a produtores vinculados e não vinculados, e a clientes não vinculados;

d)Outros proveitos, designadamente os decorrentes dos contratos de garantia de abastecimento a entidades do SENV.

3 - A entidade concessionária da RNT deve enviar à ERSE, até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, informação relativa ao balanço de energia eléctrica relativo ao período trimestral anterior, contendo a seguinte informação:

a)Quantidades e custos mensais de energia eléctrica adquiridas às centrais de produção do SEP;

b)Encargos variáveis mensais de aquisição de energia eléctrica às centrais de produção do SEP;

c)Quantidades mensais de energia eléctrica e potência vendidas aos distribuidores vinculados, por período horário;

d)Quantidades mensais de energia eléctrica importadas ou exportadas;

e)Custos e receitas mensais provenientes das importações e exportações;

f)Encargos mensais com combustível por central;

g)Movimentos mensais de correcção de hidraulicidade.

Artigo 85.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Gestão Global do Sistema 1 - A entidade concessionária da RNT, relativamente à actividade de Gestão Global do Sistema, de modo a permitir evidenciar as funções de Gestor de Ofertas, de Gestor de Sistema e de Acerto de Contas, deve apresentar para cada ano a seguinte repartição anual de custos:

a)Custos associados à gestão do sistema;

b)Custos associados ao acerto de contas entre o SEP e o SENV;

c)Custos associados à gestão das relações comerciais entre o SEP e o SENV e entidades externas.

2 - Os custos referidos no número anterior devem ser discriminados por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a)Amortizações relativas ao imobilizado aceite para regulação.

b)Custos associados à utilização da rede de telecomunicações imputados à actividade de Gestão Global do Sistema;

c)Sobrecustos de aquisição de energia eléctrica aos produtores em regime especial, calculados de acordo com o estabelecido na norma e metodologia complementar;

d)Outros custos do exercício associados à actividade de Gestão Global do Sistema, com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos;

e)Custos incorridos nesta actividade com a promoção da qualidade do ambiente, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental" de acordo com o previsto nos n.os 9 e 10 do Artigo 83.º 3 - A entidade concessionária da RNT, relativamente à actividade de Gestão Global do Sistema, deve apresentar para cada ano:

a)Proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, por tipo de utilizador;

b)Proveitos associados à actividade de Gestão Global do Sistema que não resultem da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema.

Artigo 86.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Transporte de Energia Eléctrica 1 - A entidade concessionária da RNT, relativamente à actividade de Transporte de Energia Eléctrica, deve apresentar para cada ano a seguinte repartição de custos:

a)Custos associados ao planeamento, operação e manutenção da rede de transporte;

b)Amortizações relativas ao imobilizado aceite para regulação afecto à actividade de Transporte de Energia Eléctrica;

c)Outros custos do exercício associados à actividade de Transporte de Energia Eléctrica, com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos;

d)Custos incorridos nesta actividade com a promoção da qualidade do ambiente, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental" de acordo com o previsto nos n.os 9 e 10 do Artigo 83.º 2 - A entidade concessionária da RNT, relativamente à actividade de Transporte de Energia Eléctrica, deve apresentar para cada ano a seguinte repartição de proveitos:

a)Proveitos decorrentes da aplicação das tarifas de Uso da Rede de Transporte, por tipo de utilizador, designadamente distribuidores vinculados e clientes não vinculados;

b)Proveitos decorrentes da actividade de Transporte de Energia Eléctrica e que não resultam da aplicação das tarifas de Uso da Rede de Transporte.

SECÇÃO III Informação periódica a fornecer à ERSE pelos distribuidores vinculados Artigo 87.º Informação a fornecer à ERSE pelos distribuidores vinculados 1 - Os distribuidores vinculados devem fornecer à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente Regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar de forma clara os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados às várias actividades, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente Regulamento.

2 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelos distribuidores vinculados, até 1 de Maio de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a)Balanço, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa e os investimentos, por actividade, verificados no ano anterior (t-2), acompanhados de um relatório elaborado por uma empresa de auditoria comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação se encontram nos termos do estabelecido no presente Regulamento e nas normas e metodologias complementares;

b)Estimativa do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e do orçamento de investimentos, por actividade, para o ano em curso (t-1);

c)Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e dos investimentos, por actividade, para o ano seguinte (t).

3 - A pormenorização da informação referida no número anterior deve obedecer ao estabelecido no Artigo 57.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, assim como às normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.

4 - Os valores do balanço, da demonstração de resultados e da demonstração de fluxos de caixa estimados para o ano seguinte (t) são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano em curso (t-1).

5 - Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até 1 de Maio de cada ano, os balanços de energia eléctrica relativos ao ano anterior (t-2), ao ano em curso (t-1) e ao ano seguinte (t).

6 - Os distribuidores vinculados, com vista à fixação anual das tarifas, devem enviar à ERSE, até 1 de Maio de cada ano, a seguinte informação, suficientemente discriminada em energia activa e reactiva, potência e número de clientes, verificada no ano anterior (t-2):

a)Entregas de energia eléctrica aos clientes do SEP e aos clientes não vinculados no ano t-2;

b)Aquisição de energia eléctrica ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março;

c)Diagramas de carga tipo referidos nos artigos 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 74.º e 75.º 7 - As energias activa e reactiva devem ser discriminadas por nível de tensão, por opção tarifária e por período tarifário.

8 - As potências devem ser discriminadas em potência contratada e potência em horas de ponta, por nível de tensão e por opção tarifária.

9 - O número de clientes deve ser discriminado para cada mês por tipo de cliente, por nível de tensão, e no caso de clientes do SEP, por opção tarifária e por escalão de potência na BTN.

10 - Para os fornecimentos de energia eléctrica estabelecidos na alínea a) do n.º 6, deve ser enviada a distribuição dos clientes por intervalos das potências referidas no n.º 8 ou dos consumos de energia eléctrica.

11 - Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, o balanço de energia eléctrica relativo ao período trimestral anterior.

12 - A informação relativa aos fornecimentos dos clientes do SEP de MAT, AT e MT, nos termos dos n.os 6, 7, 8 e 9, deve ser enviada até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, relativamente ao período trimestral anterior.

13 - Para efeitos de aceitação dos custos relacionados com a promoção da qualidade do ambiente, os distribuidores vinculados devem apresentar à ERSE, até ao final do ano anterior ao início do período de regulação, um "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental", contendo as medidas de promoção da qualidade do ambiente que propõem executar durante cada um dos anos do período de regulação e em cada uma das actividades, bem como uma estimativa dos custos e benefícios dessas acções, separados por actividade.

14 - Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao dia 1 de Maio de cada ano, um relatório de execução do plano previsto no número anterior, onde são descritas as acções executadas, os custos incorridos e os benefícios alcançados.

15 - Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao final do ano anterior ao início do período de regulação, um "Plano de Gestão da Procura" no qual são apresentados os objectivos do mesmo e descritas as acções e programas a executar, durante cada um dos anos do período de regulação, com os respectivos custos incorridos e os benefícios alcançados.

16 - Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao dia 1 de Maio de cada ano, um relatório de execução do plano previsto no número anterior, no qual são descritas as acções executadas, os custos incorridos e os benefícios alcançados.

17 - Os distribuidores vinculados, tendo em atenção os valores das variáveis relevantes para o cálculo dos custos marginais definidos pela ERSE, devem enviar-lhe até 1 de Maio de cada ano, os valores relativos aos custos incrementais de distribuição de energia eléctrica estabelecidos no Capítulo V, devendo a informação referida ser suficientemente detalhada de modo a possibilitar a repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas.

Artigo 88.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Distribuição de Energia Eléctrica 1 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Distribuição de Energia Eléctrica, devem apresentar para cada ano a seguinte informação:

a)Custos de operação e manutenção, por nível de tensão;

b)Encargos legais:

i)Rendas e outros encargos relacionados com o regime de concessão, nomeadamente, taxas de exploração;

ii)Outros encargos legais, designadamente, encargos relacionados com o regime de licenças vinculadas;

c)Custos de capital relacionados com os activos da distribuição, por nível de tensão:

i)Amortizações da rede de distribuição e outro equipamento relacionado com a rede de distribuição;

ii)Encargos financeiros imputados à exploração da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica;

d)Custos incorridos nesta actividade com a promoção da qualidade do ambiente, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental" de acordo com o previsto nos n.os 13 e 14 do artigo 87.º;

e)Outros custos do exercício, repartidos por nível de tensão, com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos.

2 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Distribuição de Energia Eléctrica, devem apresentar para cada ano informação complementar, designadamente:

a)Proveitos decorrentes do uso da rede de distribuição pelos clientes do SEP;

b)Proveitos decorrentes do uso da rede de distribuição pelos clientes não vinculados;

c)Proveitos extraordinários relativos a amortizações do imobilizado comparticipado.

Artigo 89.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Comercialização de Redes 1 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Comercialização de Redes, devem apresentar para cada ano a seguinte informação:

a)Custos da estrutura comercial, por tipo de cliente final, afectos à actividade de Comercialização de Redes, desagregados da seguinte forma:

i)Custos de contratação, de leitura, de tratamento e de disponibilização de dados;

ii)Custos de facturação e de cobrança;

iii)Custos relacionados com a assistência comercial, nomeadamente, o atendimento telefónico e presencial;

b)Custos de capital:

i)Amortizações, incluindo as amortizações do equipamento de medida, por tipo de cliente final;

ii)Variação das provisões para cobrança duvidosa;

iii)Encargos financeiros;

c)Custos incorridos nesta actividade com a promoção da qualidade do ambiente, conforme o estabelecido no relatório de execução do "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental" de acordo com o previsto nos n.os 13 e 14 do artigo 87.º;

d)Outros custos do exercício, repartidos por tipo de cliente final, com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos.

2 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Comercialização de Redes, devem apresentar para cada ano a seguinte informação complementar:

a)Proveitos resultantes da prestação de serviços regulados, nomeadamente, leituras extraordinárias e interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente;

b)Proveitos resultantes da prestação de serviços diversos não regulados;

c)Proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Comercialização de Redes, aos clientes do SEP e aos clientes não vinculados, discriminados por nível de tensão e por opção tarifária.

3 - Os custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que forem repartidos entre esta actividade e a actividade de Comercialização no SEP devem ser acompanhados da respectiva chave de repartição devidamente justificada.

Artigo 90.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Comercialização no SEP 1 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Comercialização no SEP, devem apresentar para cada ano a seguinte informação:

a)Custos da estrutura comercial, por tipo de cliente final, afectos à actividade de Comercialização no SEP, desagregados da seguinte forma:

i)Custos comerciais relacionados com a aquisição de energia eléctrica;

ii)Custos de contratação, de leitura, de tratamento e de disponibilização de dados;

iii)Custos de facturação e de cobrança;

iv)Custos relacionados com a assistência comercial, nomeadamente, o atendimento telefónico e presencial;

b)Custos de capital:

i)Amortizações;

ii)Variação das provisões para cobrança duvidosa;

iii)Encargos financeiros;

c)Custos incorridos nesta actividade com a promoção da qualidade do ambiente, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção da Qualidade Ambiental", de acordo com o previsto nos n.os 13 e 14 do artigo 87.º;

d)Custos e benefícios relativos a acções e programas de gestão da procura, de acordo com o relatório de execução do "Plano de Gestão da Procura" previsto nos n.os 15 e 16 do artigo 87.º;

e)Outros custos do exercício, repartidos por tipo de cliente final, com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos.

2 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Comercialização no SEP, devem apresentar para cada ano a seguinte informação complementar:

a)Proveitos decorrentes da tarifa de Comercialização no SEP a clientes finais, por nível de tensão e opção tarifária;

b)Proveitos resultantes da prestação de serviços regulados, designadamente o pagamento da quantia mínima nos caso de mora;

c)Proveitos resultantes de serviços diversos não regulados.

3 - Os custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que forem repartidos entre esta actividade e a actividade de Comercialização de Redes devem ser acompanhados da respectiva chave de repartição devidamente justificada.

4 - Os efeitos do mecanismo de limitação dos acréscimos de preços em BT, estabelecido na Secção III do Capítulo IV, devem ser claramente evidenciados, designadamente no que se refere aos proveitos de vendas a clientes finais em BT.

Artigo 91.º Repartição de custos e proveitos na actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica 1 - Os distribuidores vinculados, relativamente à actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica, devem para cada ano apresentar a seguinte informação:

a)Proveitos decorrentes da facturação da Tarifa de Energia e Potência aos clientes do SEP de acordo com as diferentes opções tarifárias e provenientes da exportação de energia eléctrica;

b)Proveitos decorrentes da facturação da tarifa de Uso Global do Sistema aos clientes do SEP e aos clientes não vinculados, por nível de tensão;

c)Proveitos decorrentes da facturação da tarifa de Uso da Rede de Transporte aos clientes do SEP e aos clientes não vinculados, por nível de tensão;

d)Custos com a aquisição de energia eléctrica à entidade concessionária da RNT;

e)Custos com a aquisição de energia eléctrica às centrais do SENV ou de importação de energia eléctrica;

f)Custos com a aquisição de serviços de gestão global do sistema à entidade concessionária da RNT;

g)Custos com a aquisição do serviço de uso da rede de transporte à entidade concessionária da RNT;

h)Outros custos relacionados com a actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica 2 - Os distribuidores vinculados devem ainda enviar à ERSE, até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, informação relativa a esse trimestre sobre:

a)Quantidades mensais de energia eléctrica adquiridas à entidade concessionária da RNT repartidas por período tarifário;

b)Quantidades mensais de energia eléctrica consumidas por nível de tensão e opção tarifária, pelos clientes do SEP;

c)Proveitos mensais decorrentes da facturação da Tarifa de Energia e Potência aos clientes do SEP de acordo com as diferentes opções tarifárias;

d)Custos mensais com a aquisição de energia eléctrica à entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO IV Fixação das Tarifas Artigo 92.º Balanço de energia eléctrica 1 - Os balanços previsionais de energia eléctrica, apresentados de acordo com o previsto nos artigos anteriores, são sujeitos à apreciação da ERSE.

2 - Havendo motivos suficientes para alterar as previsões de consumos de energia eléctrica, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados podem apresentar, até 15 de Setembro, propostas de ajustamento aos balanços de energia eléctrica globais previstos no número anterior, devidamente justificadas.

Artigo 93.º Activos fixos a remunerar da entidade concessionária da RNT A ERSE, com vista à definição dos activos fixos a remunerar, nos termos do estabelecido na Secção I do Capítulo IV, procede a uma análise da informação recebida da entidade concessionária da RNT, designadamente a relativa aos investimentos verificados no ano anterior (t-2), aos investimentos estimados para o ano em curso (t-1) e aos investimentos previstos para o ano seguinte (t).

Artigo 94.º Custos e proveitos da entidade concessionária da RNT 1 - A ERSE, com vista à definição dos custos e proveitos aceites para efeitos de regulação, procede a uma análise da informação recebida da entidade concessionária da RNT, nos termos do artigo 83.º e tendo em atenção o referido no n.º 1 do artigo 92.º 2 - A apreciação referida no número anterior conduz a uma definição dos custos e proveitos a considerar para efeitos de regulação.

3 - Havendo motivos para alterar as previsões enviadas, a entidade concessionária da RNT pode apresentar, até 15 de Setembro, propostas de ajustamento aos valores estabelecidos no número anterior, devidamente justificadas.

Artigo 95.º Custos e proveitos dos distribuidores vinculados 1 - A ERSE, com vista à definição dos custos e proveitos relevantes para efeitos de regulação, procede a uma análise da informação recebida dos distribuidores vinculados, nos termos do artigo 87.º 2 - A apreciação referida no número anterior conduz a uma definição dos custos e proveitos a considerar para efeitos de regulação.

3 - Havendo motivos suficientes para alterar as previsões de custos, os distribuidores vinculados podem apresentar, até 15 de Setembro, propostas de ajustamento aos valores estabelecidos no número anterior, devidamente justificadas.

Artigo 96.º Fixação das tarifas 1 - A ERSE estabelece o valor dos proveitos permitidos para cada uma das actividades da entidade concessionária da RNT e dos distribuidores vinculados, até 15 de Outubro de cada ano.

2 - A ERSE elabora proposta de tarifas reguladas para o ano seguinte, até 15 de Outubro de cada ano.

3 - A ERSE envia a proposta à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

4 - A ERSE envia a proposta ao Conselho Tarifário, para efeitos de emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.

5 - A proposta referida no n.º 2 é, igualmente, enviada à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados.

6 - O Conselho Tarifário emite o parecer sobre a proposta tarifária até 15 de Novembro.

7 - A ERSE, tendo em atenção os eventuais comentários e sugestões da DGCC e o parecer do Conselho Tarifário, procede à aprovação do tarifário para o ano seguinte.

8 - A ERSE envia o tarifário aprovado nos termos do número anterior para a Imprensa Nacional, com vista à sua publicação até 15 de Dezembro, no Diário da República, II Série.

9 - A ERSE procede, igualmente, à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhado de uma nota explicativa das razões de eventual não consideração de propostas constantes do parecer.

10 - A ERSE procede também à divulgação das tarifas e preços através de brochuras, como indicado no n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

11 - A ERSE estabelece os valores dos ajustes trimestrais dos preços da energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes do SEP de MAT, AT e MT e das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT, e procede à sua divulgação até ao dia 15 do último mês do trimestre, e à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 97.º Tarifas para o primeiro ano do novo período 1 - A ERSE, com base na informação económico-financeira recebida nos termos do artigo 101.º, define os activos da entidade concessionária da RNT a remunerar e os custos relevantes para regulação para o primeiro ano do novo período de regulação.

2 - A ERSE, com base na informação económico-financeira recebida nos termos do artigo 101.º, define os custos e proveitos dos distribuidores vinculados relevantes para a fixação das tarifas, para o primeiro ano do novo período de regulação.

3 - Havendo motivos suficientes para alterar as previsões dos consumos de energia eléctrica, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados podem apresentar propostas de ajustamento aos balanços de energia eléctrica globais, estabelecidos nos termos do artigo 100.º, para o ano em curso (t-1) e para o primeiro ano do novo período de regulação (t), até 1 de Setembro, devidamente justificadas.

4 - Havendo motivos para alterar as previsões de custos, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados podem apresentar propostas de ajustamento aos custos e proveitos relevantes para regulação, relativamente ao ano em curso (t-1) e ao primeiro ano do novo período de regulação (t), até 1 de Setembro, devidamente justificadas.

5 - A apreciação dos ajustamentos apresentados nos termos do n.º 4 conduz a uma definição dos valores a adoptar na fixação das tarifas do primeiro ano do novo período de regulação (t) até 15 de Outubro.

6 - O disposto no artigo anterior é aplicável à fixação das tarifas para o primeiro ano do novo período de regulação.

7 - Havendo motivos suficientes, a ERSE pode alterar as datas previstas neste artigo, sem prejuízo das datas estabelecidas no Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.

SECÇÃO V Fixação excepcional das tarifas Artigo 98.º Início do processo 1 - A ERSE, em qualquer momento, pode iniciar um processo de alteração das tarifas, por sua iniciativa ou na sequência de aceitação de pedido apresentado pela entidade concessionária da RNT, pelos distribuidores vinculados ou por associações de consumidores.

2 - O processo de alteração das tarifas fora do período normal estabelecido na Secção II, na Secção III e na Secção IV do presente Capítulo pode ocorrer se, nomeadamente, no decorrer dum determinado ano o montante previsto de proveitos resultantes da aplicação de uma ou mais tarifas reguladas nesse ano se afastar significativamente do montante que serviu de base ao estabelecimento das referidas tarifas, pondo em risco o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas no curto prazo.

3 - As novas tarifas são estabelecidas para o período que decorre até ao fim do ano em curso.

4 - A ERSE dá conhecimento da decisão de iniciar uma revisão excepcional das tarifas à DGCC, ao Conselho Tarifário, à entidade concessionária da RNT, aos distribuidores vinculados e às associações de consumidores.

Artigo 99.º Fixação das tarifas 1 - A ERSE solicita à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados a informação que considera necessária ao estabelecimento das novas tarifas.

2 - A ERSE, com base na informação referida no número anterior, elabora proposta de novas tarifas.

3 - A ERSE envia à DGCC a proposta de novas tarifas referida no número anterior, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

4 - A ERSE envia ao Conselho Tarifário a proposta de novas tarifas referida no n.º 2, para emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.

5 - A proposta referida no n.º 2 é, igualmente, enviada à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados.

6 - O Conselho Tarifário emite o parecer sobre a proposta tarifária no prazo máximo de 30 dias contínuos após recepção da proposta.

7 - A ERSE, tendo em atenção os eventuais comentários e sugestões da DGCC e o parecer do Conselho Tarifário, procede à aprovação final das novas tarifas.

8 - A ERSE envia as tarifas aprovadas nos termos do número anterior para a Imprensa Nacional, com vista a publicação no Diário da República, 2.ª série.

9 - A ERSE procede, igualmente, à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhada de uma nota explicativa das razões de eventual não consideração de propostas constantes do parecer.

SECÇÃO VI Fixação dos parâmetros para novo período de regulação Artigo 100.º Balanço de energia eléctrica 1 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE balanços de energia eléctrica, até 1 de Março do ano anterior ao início de um novo período de regulação.

2 - Os balanços de energia eléctrica referidos no número anterior devem cobrir o ano anterior (t-2), o ano em curso (t-1) e cada um dos anos do período de regulação.

3 - Os balanços de energia eléctrica apresentados por cada entidade devem referir-se apenas às actividades desenvolvidas pela respectiva entidade e devem conter toda a informação necessária para a aplicação do presente Regulamento.

4 - Os balanços previsionais de energia eléctrica, apresentados de acordo com o previsto nos artigos anteriores, são sujeitos à apreciação da ERSE.

5 - A apreciação prevista no número anterior deve permitir a elaboração de balanços de energia eléctrica globais, até 15 de Abril.

Artigo 101.º Informação económico-financeira 1 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados enviam à ERSE, até 1 de Maio do ano anterior ao início de um novo período de regulação, a seguinte informação:

a)O balanço, a demonstração de resultados, a demonstração de fluxos de caixa e os investimentos, por actividade, verificados no ano anterior (t-2);

b)Estimativa do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e do orçamento de investimentos, por actividade, para o ano em curso (t-1);

c)Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e dos investimentos, por actividade, para cada um dos anos do novo período de regulação.

2 - A informação prevista no número anterior é elaborada tendo em conta os balanços de energia eléctrica globais e coerentes referidos no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Os valores do balanço, da demonstração de resultados e da demonstração de fluxos de caixa estimados para o ano em curso (t-1) e previstos para cada um dos anos do período de regulação são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano em curso (t-1).

4 - Os investimentos referidos no n.º 1, para além dos valores em Euros, são acompanhados por uma adequada caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração das obras mais significativas.

Artigo 102.º Fixação dos valores dos parâmetros 1 - A ERSE, com base na informação disponível, designadamente a informação recebida nos termos dos artigos anteriores, estabelece valores para os parâmetros referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º 2 - A ERSE envia à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados os valores dos parâmetros estabelecidos, até 1 de Outubro.

3 - A ERSE envia ao Conselho Tarifário os valores dos parâmetros, para efeitos de emissão de parecer.

4 - O Conselho Tarifário emite parecer no prazo máximo de 30 dias contínuos.

5 - O parecer do Conselho Tarifário é tornado público pela ERSE.

6 - Havendo motivos suficientes, a ERSE pode alterar as datas previstas neste artigo.

SECÇÃO VII Revisão excepcional dos parâmetros de um período de regulação Artigo 103.º Início do processo 1 - A ERSE, em qualquer momento, pode iniciar um processo de alteração dos parâmetros relativos a um período de regulação em curso, por sua iniciativa ou na sequência de aceitação de pedido apresentado pela entidade concessionária da RNT ou por qualquer dos distribuidores vinculados.

2 - A ERSE dá conhecimento da sua intenção de iniciar uma revisão excepcional dos parâmetros ao Conselho Tarifário, à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados, indicando as razões justificativas da iniciativa.

3 - O Conselho Tarifário emite parecer sobre a proposta da ERSE, no prazo de 30 dias contínuos.

4 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados podem enviar à ERSE comentários à proposta referida no n.º 2, no prazo de 30 dias contínuos.

5 - A ERSE, com base nas respostas recebidas nos termos dos artigos anteriores, decide se deve prosseguir o processo de revisão excepcional dos parâmetros.

6 - A ERSE dá conhecimento da sua decisão ao Conselho Tarifário, à entidade concessionária da RNT, aos distribuidores vinculados e às associações de consumidores.

Artigo 104.º Fixação dos novos valores dos parâmetros 1 - No caso de a ERSE decidir prosseguir o processo de revisão, com vista ao estabelecimento dos novos valores para os parâmetros, solicita a informação necessária à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados.

2 - A ERSE, com base na informação disponível, estabelece os novos valores para os parâmetros.

3 - A ERSE envia os valores estabelecidos nos termos do número anterior à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados.

4 - As entidades referidas no número anterior enviam, no prazo de 30 dias contínuos, comentários aos valores estabelecidos pela ERSE.

5 - A ERSE analisa os comentários recebidos, revendo eventualmente os valores estabelecidos, no prazo de 15 dias contínuos.

6 - A ERSE envia à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados os novos valores estabelecidos nos termos do número anterior.

7 - A ERSE envia ao Conselho Tarifário os valores estabelecidos nos termos do n.º 5, para efeitos de emissão do parecer.

8 - O Conselho Tarifário emite parecer no prazo máximo de 30 dias contínuos.

9 - A ERSE estabelece os valores definitivos no prazo de 15 dias contínuos depois de receber o parecer do Conselho Tarifário, enviando-os à entidade concessionária da RNT, aos distribuidores vinculados e às associações de consumidores.

10 - O parecer do Conselho Tarifário é tornado público pela ERSE.

SECÇÃO VIII Procedimentos decorrentes de alteração nas licenças de distribuição vinculada Artigo 105.º Início do processo 1 - O disposto na presente Secção aplica-se quando ocorrer uma das seguintes situações:

a)A distribuição de energia eléctrica em BT num dado concelho deixar de ser efectuada pelo distribuidor vinculado em MT e AT, levando à emissão de uma licença de distribuição vinculada em BT;

b)A distribuição de energia eléctrica em BT num dado concelho deixar de ser efectuada pelo distribuidor vinculado em BT, passando a ser efectuada pelo distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - O distribuidor vinculado em MT e AT informa a ERSE da separação ou integração da distribuição em BT no concelho em causa.

3 - A ERSE informa o Conselho Tarifário, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados.

Artigo 106.º Definição da solução a adoptar 1 - A ERSE analisa o impacte da alteração de licenças na situação económico-financeira das empresas em causa, solicitando toda a informação necessária.

2 - A ERSE, face à análise referida no número anterior, decide qual a medida que considera mais adequada, podendo esta consistir, designadamente, na:

a)Definição de uma tarifa específica, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;

b)Revisão do Regulamento Tarifário no sentido de introduzir um mecanismo de compensação entre distribuidores vinculados que tenha em conta os diferentes custos de distribuição, mantendo a uniformidade tarifária;

c)Revisão do Regulamento Tarifário no sentido de alterar as fórmulas que determinam o montante de proveitos a serem proporcionados pelas tarifas;

d)Revisão do Regulamento Tarifário no sentido de introduzir outras medidas julgadas necessárias.

3 - A ERSE informa o Conselho Tarifário das medidas que considera mais adequadas.

4 - O Conselho Tarifário emite parecer sobre as medidas propostas pela ERSE, no prazo de 30 dias contínuos.

5 - A ERSE decide quais as medidas a tomar, tendo em atenção o parecer do Conselho Tarifário.

6 - A ERSE torna público o parecer do Conselho Tarifário.

Artigo 107.º Medidas sem alteração do Regulamento Tarifário 1 - No caso de optar pela definição de uma tarifa específica, referida no n.º 4 do artigo 15.º a ERSE procede à definição da respectiva tarifa, solicitando a informação que considerar necessária.

2 - A ERSE dá conhecimento da tarifa estabelecida aos distribuidores vinculados envolvidos, solicitando eventuais comentários no prazo de 30 dias contínuos.

3 - A ERSE dá também conhecimento da tarifa ao Conselho Tarifário, solicitando parecer no prazo de 30 dias contínuos.

4 - A ERSE fixa a tarifa definitiva, tendo em atenção o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos.

SECÇÃO IX Documentos complementares ao Regulamento Tarifário Artigo 108.º Documentos Sem prejuízo de outros documentos estabelecidos no presente Regulamento, são previstos os seguintes documentos complementares decorrentes das disposições deste Regulamento:

a)Tarifas em vigor, a publicar nos termos da lei, no Diário da República, 2.ª série;

b)Parâmetros estabelecidos para cada período de regulação;

c)Normas e metodologias complementares.

Artigo 109.º Elaboração e divulgação 1 - Sempre que a ERSE entender que se torna necessário elaborar um documento explicitando regras ou metodologias necessárias para satisfação do determinado no presente Regulamento, informa o Conselho Tarifário da sua intenção de proceder à respectiva publicação.

2 - A ERSE dá também conhecimento às entidades afectadas, solicitando a sua colaboração.

3 - Os documentos referidos no número anterior são tornados públicos.

CAPÍTULO VII Garantias administrativas e reclamações SECÇÃO I Garantias administrativas Artigo 110.º Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações 1 - As entidades interessadas podem apresentar quaisquer petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões da entidade concessionária da RNT ou dos distribuidores vinculados, no âmbito do exercício das respectivas funções, junto da ERSE, sempre que tais comportamentos estejam directamente relacionados com disposições do presente Regulamento e não revistam natureza contratual.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se disposições que não revestem natureza contratual as que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 111.º Forma e formalidades da apresentação As petições, queixas ou reclamações, previstas no n.º 1 do artigo anterior, são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 112.º Instrução 1 - A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe aos órgãos competentes da ERSE, aplicando-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os interessados têm o dever de colaborar com a ERSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ela sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 113.º Decisões da ERSE 1 - Os actos da ERSE que decidam sobre qualquer petição, queixa ou reclamação apresentadas são obrigatórios para a entidade concessionária da RNT e para os distribuidores vinculados, logo que devidamente notificados.

2 - As decisões da ERSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos de indemnização dos danos causados.

Artigo 114.º Impugnação das decisões da ERSE 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões e deliberações da ERSE podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos competentes.

2 - Das decisões e deliberações de órgãos da ERSE, pode reclamar-se, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração da ERSE.

4 - As reclamações devem ser fundamentadas e, sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 115.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades do SEP podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitarem os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, sendo tal circunstância levada em consideração no julgamento das petições, queixas ou reclamações.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas designadamente aos clientes finais.

Artigo 116.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos neste Regulamento e não especificamente regulados aplicam-se as disposições do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º Fiscalização e aplicação do Regulamento 1 - A fiscalização e aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização deste Regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

Artigo 118.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - Enquanto não forem publicadas as primeiras tarifas ao abrigo do presente Regulamento, mantêm-se as tarifas em vigor à data da sua publicação.

ANEXO II Regulamento de Relações Comerciais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento, editado ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, tem por objecto estabelecer as disposições relativas ao funcionamento das relações comerciais dentro do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), bem como a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a)As entidades que pretendam dispor de uma ligação física às redes do SEP;

b)As entidades que constituem o SEP;

c)Os clientes do SEP;

d)As entidades que pretendam aceder ao estatuto de cliente não vinculado;

e)Os clientes não vinculados ligados ao SEP;

f)Os produtores não vinculados ligados ao SEP;

g)Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro.

h)As entidades externas ao SEN que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento as relações comerciais dentro do SENV, as quais são estabelecidas livremente entre os seus intervenientes.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b)BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);

c)BTE - Baixa tensão com potência contratada superior a 41,4 kW;

d)BTN - Baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

e)DGE - Direcção Geral de Energia;

f)ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;

g)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

h)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

i)RNT - Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;

j)SEI - Sistema Eléctrico Independente;

k)SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;

l)SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)Acordo de Acesso e Operação das Redes - acordo que tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

b)Agente de ofertas - entidade que pode apresentar ofertas de compra e venda de energia eléctrica ao Gestor de Ofertas;

c)Ajustamento para perdas - mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;

d)Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração;

e)Consumos sazonais - consumos referentes a actividades económicas que apresentem pelo menos 5 meses consecutivos de ausência de consumos num período anual, excluindo-se, nomeadamente, consumos referentes a casas de habitação;

f)Contagem bi-horária - medição da energia eléctrica consumida, sendo feita a distinção entre o consumo nas horas de vazio e nas horas fora de vazio;

g)Deslastre de carga - interrupção da alimentação de alguns consumos de energia eléctrica, com o objectivo de preservar o funcionamento do sistema eléctrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;

h)Distribuição - veiculação de energia eléctrica através de redes em alta, média ou baixa tensão;

i)Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica;

j)Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica;

k)Instalação eventual - instalação estabelecida com o fim de realizar, com carácter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva;

l)Instalação provisória - instalação destinada a ser usada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva;

m)Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes, designadamente para trocas inter-regionais ou internacionais de energia eléctrica;

n)Oferta de energia eléctrica - designação genérica da possibilidade de compra ou de venda de energia eléctrica;

o)Parcela livre - parcela das necessidades de potência e energia eléctrica da entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT, nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;

p)Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega de energia eléctrica à instalação do cliente ou a outra rede;

q)Posto ou período horário - intervalo de tempo no qual a energia eléctrica é facturada ao mesmo preço;

r)Preço de encontro - preço máximo de venda inferior ou igual ao preço mínimo de compra, para a quantidade máxima de energia eléctrica transaccionável, resultante do encontro de ofertas;

s)Produtor em regime especial - produtor do SEI abrangido pelas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;

t)Programa de contratação de energia eléctrica - programa que estabelece as compras e as vendas de energia eléctrica, bem como o preço de encontro, resultantes do encontro em quantidade e preço das ofertas recebidas no Sistema de Ofertas;

u)Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através da RNT;

v)Uso de rede - utilização das redes e instalações do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Os prazos fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Práticas restritivas de concorrência 1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 371/93, de 29 de Outubro, no âmbito do seu relacionamento comercial, as entidades abrangidas pelo presente Regulamento devem abster-se de práticas restritivas da concorrência, nos termos e condições estabelecidas no referido diploma legal.

2 - Sempre que a ERSE tenha, directa ou indirectamente, conhecimento de factos susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência, deve de imediato proceder à sua comunicação, por escrito, às entidades com competência instrutória nos termos do Decreto-Lei 371/93, de 29 de Outubro.

CAPÍTULO II Sujeitos intervenientes no SEP e no SENV SECÇÃO I Sujeitos intervenientes no SEP Artigo 6.º Clientes do SEP 1 - O cliente do SEP é a pessoa singular ou colectiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica com um distribuidor vinculado, compra energia eléctrica para consumo próprio.

2 - Os clientes do SEP podem ser abastecidos de energia eléctrica em MAT, AT, MT ou BT.

Artigo 7.º Distribuidores vinculados 1 - O distribuidor vinculado é a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica que tenha celebrado previamente um contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT, no caso de ser um distribuidor em MT e AT, ou com o distribuidor em MT e AT, no caso de ser um distribuidor em BT, nos termos dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 184/95, ambos de 27 de Julho.

2 - A actividade de distribuição vinculada de energia eléctrica é exercida nos termos e condições estabelecidos nos respectivos contratos de vinculação e licenças vinculadas, considerando a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Artigo 8.º Produtores vinculados 1 - O produtor vinculado é a entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia eléctrica que, através da celebração de um contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT, se compromete a abastecer o SEP em exclusivo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho.

2 - A actividade de produção vinculada de energia eléctrica é exercida nos termos e condições estabelecidos nos respectivos contratos de vinculação e licenças vinculadas, considerando a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Artigo 9.º Entidade concessionária da RNT 1 - A entidade concessionária da RNT é a entidade a quem, por celebração de um contrato de concessão, outorgado pelo Ministro da Economia em representação do Estado, cabe, em regime de serviço público, a exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, que compreende a gestão técnica global do SEP, bem como a construção das infra-estruturas que a integram e o exercício da actividade de transporte de energia eléctrica, nos termos dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho.

2 - No âmbito da exploração da concessão, são atribuídas à entidade concessionária da RNT as funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP, Gestor de Sistema, Acerto de Contas e Transporte de Energia Eléctrica, previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

SECÇÃO II Sujeitos do SENV com relacionamento comercial com o SEP Artigo 10.º Clientes não vinculados 1 - O cliente não vinculado é a pessoa singular ou colectiva, titular de uma instalação consumidora de energia eléctrica, a quem tenha sido concedida autorização de acesso ao SENV nos termos do Capítulo VII do presente Regulamento.

2 - O estatuto de cliente não vinculado é atribuído pela ERSE quando estejam reunidas as condições estabelecidas na Secção I do Capítulo VII do presente Regulamento.

Artigo 11.º Produtores não vinculados 1 - O produtor não vinculado é a entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia eléctrica, através da qual é autorizado o exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do SENV.

2 - A atribuição de licença não vinculada de produção é efectuada nos termos dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho.

CAPÍTULO III Funções da entidade concessionária da RNT SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Funções da entidade concessionária da RNT 1 - A entidade concessionária da RNT deve, para assegurar o desempenho das suas competências de forma não discriminatória, bem como a transparência das suas decisões, individualizar as seguintes funções:

a)Gestor de Ofertas;

b)Agente Comercial do SEP;

c)Gestor de Sistema;

d)Acerto de Contas;

e)Transporte de Energia Eléctrica.

2 - A separação das funções referidas no número anterior deve ser realizada em termos organizativos e contabilísticos, com excepção da função Acerto de Contas para a qual se exige apenas a separação contabilística.

3 - O exercício pela entidade concessionária da RNT das funções estabelecidas no n.º 1 está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:

a)Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP;

b)Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c)Coexistência do SEP e do SEI;

d)Concretização dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta do SEP, do SEI e da interligação com outros sistemas eléctricos;

e)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.

Artigo 13.º Independência no exercício das funções da entidade concessionária da RNT 1 - Tendo em vista a plena realização do princípio da independência no exercício das suas funções, a entidade concessionária da RNT deverá observar, sem prejuízo de outros que lhe sejam aplicáveis, os seguintes princípios:

a)Os responsáveis pelas funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP e Gestor de Sistema devem dispor de independência relativamente ao exercício das suas competências funcionais, no que se refere às relações entre eles e com os responsáveis pelas restantes funções atribuídas à entidade concessionária da RNT individualizadas no n.º 1 do artigo 12.º;

b)A entidade concessionária da RNT deve elaborar Códigos de Conduta para os responsáveis pelas funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP e Gestor de Sistema.

2 - Os Códigos de Conduta referidos na alínea b) do número anterior devem estabelecer as regras a observar pelos responsáveis pelas funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP e Gestor de Sistema no exercício da sua actividade, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos, designadamente no relacionamento entre eles, com os responsáveis pela gestão da entidade concessionária da RNT e com os responsáveis pelas restantes funções atribuídas à entidade concessionária da RNT individualizadas no n.º 1 do artigo 12.º, os produtores, o distribuidor vinculado em MT e AT e os clientes não vinculados, com observância do disposto na Base IV do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, relativamente à utilidade pública das suas actividades.

3 - A entidade concessionária da RNT deve submeter à aprovação da ERSE os Códigos de Conduta referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 14.º Informação 1 - A entidade concessionária da RNT, no desempenho das funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP e Gestor de Sistema, deve assegurar o registo e a divulgação da informação por forma a:

a)Concretizar os princípios da igualdade, da transparência e da independência enunciados no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º;

b)Justificar perante as entidades com as quais se relaciona as decisões tomadas, sempre que solicitada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT deverá submeter à aprovação da ERSE, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para cada uma das funções individualizadas no n.º 1 do artigo 12.º, uma lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício daquelas suas funções que pretenda, por razões de que será apresentada fundamentação bastante, considerar de natureza confidencial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT deverá tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que directamente intervêm em cada tipo específico de actividade e operação, as informações de natureza confidencial aprovadas pela ERSE de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que:

a)A entidade concessionária da RNT e as pessoas indicadas no número anterior tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à ERSE, no âmbito das respectivas competências específicas;

b)Exista qualquer outra disposição legal que exclua o cumprimento desse dever;

c)A divulgação de informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela entidade a que respeitam.

5 - A entidade concessionária da RNT pode exigir dos produtores vinculados, do distribuidor vinculado em MT e AT, bem como dos utilizadores das redes, quer na fase de projecto, quer durante a exploração, informação relativa às características das instalações e parâmetros dos equipamentos por eles operados, de modo a permitir a simulação da exploração do sistema electroprodutor e a coordenação das instruções de despacho.

Artigo 15.º Auditoria 1 - A verificação da prossecução dos princípios gerais consagrados no n.º 3 do artigo 12.º é assegurada pela existência de mecanismos de auditoria para o seu acompanhamento e verificação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT, no desempenho das funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP e Gestor de Sistema, deve proceder à realização de auditorias internas ao seu funcionamento, com uma periodicidade anual.

3 - Os resultados das auditorias referidas no número anterior devem ser enviados à ERSE, até 31 de Março de cada ano, a partir de 2003 inclusive.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade da ERSE efectuar auditorias externas à forma de funcionamento das funções de Gestor de Ofertas, Agente Comercial do SEP e Gestor de Sistema.

SECÇÃO II Gestor de Ofertas Artigo 16.º Atribuições do Gestor de Ofertas 1 - O Gestor de Ofertas é a função da entidade concessionária da RNT que assegura o relacionamento comercial entre o SEP, o SENV e o sistema eléctrico internacional, abrangendo as seguintes atribuições:

a)Encontro das ofertas diárias de compra e de venda de energia eléctrica provenientes dos vários agentes de ofertas, comunicando-o ao Gestor de Sistema, o qual se encarrega da sua gestão;

b)Recepção de informação dos agentes de ofertas sobre a quantificação física dos contratos bilaterais físicos estabelecidos, transmitindo-a ao Gestor de Sistema.

2 - O exercício da função de Gestor de Ofertas deve obedecer ao disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas previsto no artigo seguinte.

Artigo 17.º Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas 1 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas deve regular, designadamente, as seguintes matérias:

a)Modalidades e procedimentos associados à apresentação de ofertas de compra e de venda de energia eléctrica;

b)Formulação e conteúdo das ofertas de compra e de venda de energia eléctrica;

c)Metodologia de cálculo para determinar o preço de encontro;

d)Metodologia do ajustamento para perdas das ofertas de energia eléctrica;

e)Comunicação aos agentes de ofertas e ao Gestor de Sistema dos resultados do encontro de ofertas, nomeadamente do programa de contratação de energia eléctrica;

f)Relacionamento entre o Gestor de Ofertas e os operadores de mercado do sistema eléctrico com o qual a RNT está interligada;

g)Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes que adquirem energia eléctrica no Sistema de Ofertas;

h)Tipificação das situações excepcionais e dos procedimentos a adoptar;

i)Informação a transmitir pelo Gestor de Ofertas aos agentes que participam no Sistema de Ofertas;

j)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;

k)Descrição funcional dos programas informáticos utilizados.

2 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas deve ainda incluir uma descrição do sistema de acerto de contas para a liquidação das transacções entre o SEP e o SENV.

3 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da entidade concessionária da RNT pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.

5 - A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página da Internet.

6 - As entidades a quem se aplique o Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas devem prestar ao Gestor de Ofertas toda a informação com impacte no Sistema de Ofertas.

Artigo 18.º Sistemas informáticos e de comunicação do Gestor de Ofertas 1 - A entidade concessionária da RNT deve manter operacionais os sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Gestor de Ofertas, designadamente os que asseguram o funcionamento do Sistema de Ofertas.

2 - A entidade concessionária da RNT deverá impedir qualquer transmissão de informação entre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e o Gestor de Ofertas, fora dos casos expressamente previstos na regulamentação aplicável, através de adequados critérios de acesso aos sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Gestor de Ofertas.

3 - A entidade concessionária da RNT deverá dar conhecimento à ERSE de qualquer ligação do exterior com os sistemas previstos no número anterior.

4 - A proposta de Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas a apresentar à ERSE pela entidade concessionária da RNT deverá contemplar soluções concretas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO III Agente Comercial do SEP Artigo 19.º Atribuições do Agente Comercial do SEP 1 - O Agente Comercial do SEP é a função através da qual a entidade concessionária da RNT assegura a optimização da exploração do SEP, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:

a)Gestão de contratos;

b)Programação de exploração do SEP;

c)Compra e venda de energia eléctrica a entidades do SENV e através das interligações.

2 - O exercício da função de Agente Comercial do SEP deve obedecer ao disposto no Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP previsto no artigo seguinte.

Artigo 20.º Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP 1 - O Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP deve regular, designadamente, as seguintes matérias:

a)Modo de estabelecimento dos programas de exploração do SEP;

b)Informação necessária para elaboração dos programas de exploração do SEP;

c)Modo de estabelecimento do programa anual de manutenção programada;

d)Informação necessária para elaboração do programa anual de manutenção programada;

e)Condições gerais para a celebração de contratos de garantia de abastecimento;

f)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;

g)Descrição funcional dos programas informáticos utilizados.

2 - O Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da entidade concessionária da RNT, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.

4 - A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página da Internet.

5 - As entidades a quem se aplique o Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP devem prestar ao Agente Comercial do SEP toda a informação com impacte na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.

Artigo 21.º Sistemas informáticos e de comunicação do Agente Comercial do SEP 1 - A entidade concessionária da RNT deve manter operacionais os sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Agente Comercial do SEP.

2 - A entidade concessionária da RNT deverá impedir qualquer transmissão de informação entre as funções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e o Agente Comercial do SEP, fora dos casos expressamente previstos na regulamentação aplicável, através de adequados critérios de acesso aos sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Agente Comercial do SEP.

3 - A entidade concessionária da RNT deverá dar conhecimento à ERSE de qualquer ligação do exterior com os sistemas previstos no número anterior.

4 - A proposta de Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP a apresentar à ERSE pela entidade concessionária da RNT deverá contemplar soluções concretas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º Gestão de contratos A gestão de contratos, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, assegura a realização das seguintes tarefas:

a)Gestão de contratos de vinculação estabelecidos com os produtores vinculados;

b)Negociação de novos Contratos de Aquisição de Energia com produtores vinculados;

c)Gestão de contratos de vinculação estabelecidos com os distribuidores vinculados;

d)Gestão corrente dos contratos existentes e negociação de novos contratos com alguns produtores em regime especial;

e)Gestão dos contratos de interruptibilidade;

f)Gestão dos contratos de garantia de abastecimento;

g)Gestão de sítios de centros electroprodutores;

h)Gestão do desmantelamento de centrais vinculadas.

Artigo 23.º Programação da exploração do SEP 1 - A programação da exploração do SEP tem como objectivo optimizar a exploração do parque electroprodutor do SEP no abastecimento de consumo de energia eléctrica do SEP, determinando para o efeito e para diferentes horizontes temporais, os valores de energia e potência a produzir pelos diversos grupos geradores ou centrais, bem como os valores de importação ou exportação através das interligações, por forma a satisfazer o consumo de energia eléctrica com níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados, maximizando os benefícios globais do SEP.

2 - Para efeitos do número anterior, o Agente Comercial do SEP deve ter em consideração os contratos celebrados pela entidade concessionária da RNT e os dados relevantes da exploração, tais como o regime hidrológico e a disponibilidade dos meios de produção e dos elementos da RNT.

3 - A programação de exploração do SEP engloba as seguintes tarefas:

a)Optimização em termos económicos da exploração do parque electroprodutor do SEP, nas suas componentes anual, mensal, semanal e diária;

b)Elaboração da ordem de mérito das centrais do SEP, para o dia seguinte;

c)Identificação das necessidades de potência interruptível do SEP;

d)Identificação das disponibilidades do SEP para celebrar contratos de garantia de abastecimento;

e)Realização do plano anual de manutenção programada dos produtores vinculados;

f)Determinação das quantidades anuais de combustíveis a utilizar nas centrais térmicas do SEP;

g)Definição, coordenada com o Gestor de Sistema, das indisponibilidades programadas dos produtores vinculados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a programação da exploração do SEP deve elaborar programas de exploração para os horizontes temporais definidos, observando regras que permitam optimizar globalmente o SEP, designadamente:

a)Escalonar os grupos geradores segundo a sua ordem de mérito, por forma a satisfazer o consumo previsto, bem como preservar a necessária reserva para efeitos de regulação de tensão e das regulações primária e secundária;

b)Permitir a venda de energia resultante de excedentes de produção do SEP ou a compra de energia para substituição de produção do SEP a entidades não pertencentes ao SEP, quando daí resultem benefícios para este;

c)Permitir a celebração de contratos de interruptibilidade entre a entidade concessionária da RNT e os clientes do SEP;

d)Permitir a celebração de contratos de garantia de abastecimento entre a entidade concessionária da RNT e entidades não pertencentes ao SEP;

e)Manter a segurança do SEP em níveis adequados, de acordo com a regulamentação em vigor;

f)Respeitar as restrições ambientais, designadamente as relativas a emissões atmosféricas e a caudais ecológicos.

5 - Para elaborar os programas de exploração do SEP referidos nos números anteriores, a entidade concessionária da RNT tem o direito de solicitar às entidades do SEP abrangidas pelo presente Regulamento a informação que lhe permita realizar a simulação da exploração do SEP.

Artigo 24.º Compra e venda de energia eléctrica a entidades do SENV e através das interligações 1 - A compra e venda de energia eléctrica a entidades do SENV e através das interligações tem como objectivo a obtenção e maximização de ganhos comerciais pela venda de energia eléctrica resultante de excedentes de produção do SEP ou pela compra de energia eléctrica para substituição de produção do SEP, tendo presente a necessidade de garantir a coexistência do SEP e do SENV e salvaguardando o interesse público atribuído ao SEP.

2 - A compra e venda de energia eléctrica a entidades do SENV e através das interligações engloba as seguintes tarefas:

a)Elaboração e apresentação de ofertas de compra e de venda de energia eléctrica no Sistema de Ofertas;

b)Elaboração e apresentação de ofertas de compra e de venda de energia eléctrica em mercados estrangeiros;

c)Elaboração, negociação e gestão de contratos bilaterais físicos;

d)Elaboração, negociação e gestão de contratos financeiros.

3 - A celebração dos contratos bilaterais físicos previstos na alínea c) do número anterior carece da aprovação prévia da ERSE.

4 - No âmbito da compra e venda de energia eléctrica a entidades do SENV e através das interligações, o Agente Comercial do SEP deve elaborar um relatório anual de contabilização dos ganhos comerciais, o qual deve ser enviado à ERSE até 31 de Março de cada ano.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório referido no número anterior deve conter a informação relevante para a contabilização dos ganhos comerciais, como seja a referente à facturação e ao cálculo dos custos incorridos ou de substituição, para efeitos de incorporação no cálculo das tarifas.

6 - Para efeitos de contabilização dos ganhos comerciais, o valor das vendas do Agente Comercial do SEP efectuadas através do Sistema de Ofertas é deduzido da parcela de capacidade da tarifa de Energia e Potência.

Artigo 25.º Registo de informação 1 - O Agente Comercial do SEP deverá manter registo de toda a informação produzida no âmbito das suas actividades.

2 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.

Artigo 26.º Divulgação de informação 1 - O Agente Comercial do SEP deve proceder à divulgação da informação necessária para fundamentar e caracterizar as decisões tomadas no âmbito da programação da exploração do sistema e das indisponibilidades do sistema electroprodutor vinculado ao SEP, nomeadamente:

a)O plano diário de exploração do SEP;

b)O plano anual de manutenção programada.

2 - A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:

a)Publicações periódicas;

b)Meios de divulgação electrónica.

3 - O conteúdo das diferentes formas de divulgação, bem como a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais estas devam ser enviadas, devem obedecer às regras definidas no Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP.

4 - O acesso aos registos da informação classificada como comercialmente sensível nos termos do artigo 14.º deverá ser restrito, devendo ser tomadas as precauções adequadas para o efeito.

SECÇÃO IV Gestor de Sistema Artigo 27.º Atribuições do Gestor de Sistema 1 - O Gestor de Sistema é a função da entidade concessionária da RNT que assegura a coordenação do funcionamento das instalações do SEP e das instalações ligadas a este sistema, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:

a)Modulação da produção dos centros electroprodutores sujeitos a despacho, em função do consumo;

b)Coordenação do funcionamento da RNT, incluindo a gestão das interligações de MAT e dos pontos de entrega de energia eléctrica ao distribuidor vinculado em MT e AT, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos;

c)Coordenação das indisponibilidades da RNT e dos produtores sujeitos a despacho, designadamente com o programa anual de manutenção programada elaborado pelo Agente Comercial do SEP.

2 - No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, a entidade concessionária da RNT deve observar o estabelecido no Regulamento do Despacho.

SECÇÃO V Acerto de Contas Artigo 28.º Acerto de Contas 1 - O Acerto de Contas é a função da entidade concessionária da RNT que, através da recolha e processamento dos dados necessários, procede à liquidação das transacções comerciais das entidades do SEP e das entidades que actuam no SENV, na qualidade de agentes de ofertas.

2 - A entidade concessionária da RNT tem o dever de assegurar a instalação e a operação do sistema para o desempenho da função Acerto de Contas.

SECÇÃO VI Transporte de energia eléctrica Artigo 29.º Transporte de energia eléctrica 1 - A entidade concessionária da RNT deve assegurar o transporte de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito previsto no número anterior, compete à entidade concessionária da RNT:

a)Receber a energia eléctrica dos centros electroprodutores ligados directamente à RNT;

b)Receber energia eléctrica das redes com as quais a RNT estiver ligada;

c)Transmitir a energia eléctrica através da RNT, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;

d)Proceder à entrega de energia eléctrica ao distribuidor vinculado em MT e AT e às instalações consumidoras ligadas à RNT;

e)Proceder à entrega de energia eléctrica através das interligações;

f)Indicar às entidades ligadas à RNT, ou que a ela se pretendam ligar, as características ou parâmetros essenciais para o efeito;

g)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, identificando para o efeito as causas que a possam degradar e exigindo, caso sejam externas à RNT, a adopção de medidas adequadas à sua redução ou eliminação;

h)Planear e promover o desenvolvimento e a desclassificação de instalações da RNT.

CAPÍTULO IV Funções do distribuidor vinculado em MT e AT Artigo 30.º Funções do distribuidor vinculado em MT e AT 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve, para assegurar o desempenho das suas competências de forma transparente e não discriminatória, individualizar as seguintes funções:

a)Redes de distribuição;

b)Operação das redes de distribuição;

c)Comercialização de redes;

d)Comercialização no SEP;

e)Compra e venda de energia eléctrica;

f)Gestão da parcela livre.

2 - A separação das funções referida no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.

3 - A função operação das redes de distribuição deve ainda ser individualizada em termos organizativos.

Artigo 31.º Redes de distribuição 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve assegurar a distribuição de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito previsto no número anterior, compete ao distribuidor vinculado em MT e AT:

a)Planear e promover o desenvolvimento da rede de distribuição de MT e AT por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes em adequadas condições técnicas;

b)Proceder à manutenção da rede de distribuição;

c)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;

d)Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 32.º Operação das redes de distribuição A operação das redes de distribuição é a função do distribuidor vinculado em MT e AT que assegura a coordenação do funcionamento das instalações que constituem as redes de distribuição destes níveis de tensão, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:

a)Coordenação do funcionamento da rede de distribuição por forma a assegurar a veiculação de energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos;

b)Coordenação do funcionamento das instalações da rede de distribuição do SEP com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações dos distribuidores vinculados em BT, dos produtores não vinculados, dos clientes não vinculados e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar.

Artigo 33.º Comercialização de redes A comercialização de redes é a função através da qual o distribuidor vinculado em MT e AT procede à comercialização do serviço de distribuição de energia eléctrica, incluindo nomeadamente, a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança dos serviços associados ao uso das redes.

Artigo 34.º Comercialização no SEP 1 - A comercialização no SEP é a função do distribuidor vinculado em MT e AT que assegura a venda de energia eléctrica aos clientes do SEP.

2 - A comercialização no SEP engloba a estrutura comercial afecta à venda de energia eléctrica aos clientes do SEP, bem como a contratação, a facturação e o serviço de cobrança de energia eléctrica.

Artigo 35.º Compra e venda de energia eléctrica A compra e venda de energia eléctrica é a função do distribuidor vinculado em MT e AT que procede à aquisição de energia eléctrica, bem como dos serviços de uso global do sistema e de uso da rede de transporte à entidade concessionária da RNT, necessários para o distribuidor vinculado efectuar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP.

Artigo 36.º Gestão da parcela livre A gestão da parcela livre abrange, entre outras, as seguintes atribuições:

a)Assegurar a aquisição de energia eléctrica no âmbito da sua parcela livre, definida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;

b)Informar o Agente Comercial do SEP, com uma periodicidade semanal, das quantidades de energia e potência que pretende adquirir, no âmbito da parcela livre, em cada um dos dias da semana seguinte, tendo em vista possibilitar a adequada programação e exploração do SEP, bem como a gestão das interligações;

c)Proceder à eventual apresentação de ofertas de compra no Sistema de Ofertas.

Artigo 37.º Informação 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve manter operacionais sistemas informáticos que permitam individualizar a informação referente ao desempenho das funções definidas no presente Capítulo.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser disponibilizada à ERSE, sempre que solicitada.

CAPÍTULO V Condições gerais de relacionamento comercial SECÇÃO I Princípios e disposições gerais Artigo 38.º Objecto O presente Capítulo tem por objecto as regras gerais aplicáveis às condições comerciais comuns aos relacionamentos estabelecidos entre as entidades que constituem o SEP, entre estas e os clientes do SEP, bem como às entidades do SENV que se relacionam com o SEP.

Artigo 39.º Princípios gerais de relacionamento comercial 1 - O relacionamento comercial entre as entidades do SEP, entre as entidades do SEP e os clientes do SEP, bem como com as entidades do SENV, deve processar-se de modo a que sejam observados os seguintes princípios gerais:

a)Garantia das condições necessárias ao SEP para satisfazer de forma eficiente a procura de energia eléctrica dos clientes do SEP;

b)Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c)Garantia das condições necessárias ao equilíbrio económico-financeiro das entidades que constituem o SEP;

d)Transparência das regras aplicáveis às relações comerciais.

2 - As condições de relacionamento comercial estabelecidas neste regulamento têm como pressupostos, extensão e limites os princípios previstos nos Decretos-Leis n.º 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

Artigo 40.º Cedência de energia eléctrica a terceiros 1 - O cliente final não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire, salvo quando a isso for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.

2 - No caso de clientes do SEP, o incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a interrupção do fornecimento, nos termos previstos no artigo 154.º 3 - No caso de clientes não vinculados, o incumprimento do disposto no n.º 1 pode constituir fundamento para a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

Artigo 41.º Características da energia eléctrica fornecida 1 - Em cada ponto de entrega e de recepção, a energia eléctrica será fornecida à tensão definida contratualmente, com as tolerâncias estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Em baixa tensão considera-se, para efeitos contratuais, que o fornecimento se efectua à tensão de 400 V entre fases, a que corresponde 230 V entre fase e neutro.

SECÇÃO II Ligações às redes do SEP SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 42.º Objecto 1 - A presente Secção tem por objecto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes do SEP de instalações produtoras ou consumidoras de energia eléctrica, bem como ao estabelecimento de ligações entre as redes das entidades que integram o SEP.

2 - São ainda objecto desta Secção as condições comerciais para o reforço das redes do SEP resultante da requisição de ligações ou de aumentos de potência de instalações já ligadas às redes do SEP.

Artigo 43.º Condições técnicas e legais 1 - As condições técnicas para as ligações às redes do SEP são as estabelecidas na legislação aplicável, designadamente no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição.

2 - As instalações eléctricas não podem ser ligadas às redes do SEP sem a prévia emissão de licença ou autorização por parte das entidades competentes.

Artigo 44.º Redes do SEP 1 - Para efeitos do disposto na presente Secção, consideram-se redes do SEP as redes já estabelecidas, com os limites definidos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição.

2 - Para as ligações em BT, no que respeita à delimitação das redes do SEP, deve considerar-se o conceito de expansão das redes previsto no âmbito do contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em BT, aprovado pela Portaria 454/2001, de 5 de Maio.

Artigo 45.º Elementos de ligação Para efeitos de aplicação da presente Secção, consideram-se elementos de ligação as infra-estruturas físicas que permitem a ligação eléctrica entre uma instalação, produtora ou consumidora, e as redes do SEP.

Artigo 46.º Ligação às redes do SEP 1 - A ligação às redes do SEP pode envolver, conforme os casos, um ou mais dos seguintes trabalhos:

a)Alterações na instalação produtora ou consumidora a ligar à rede;

b)Reforço das redes do SEP;

c)Construção dos elementos de ligação.

2 - Para as ligações em BT, poderá ser ainda necessário ter em conta a expansão das redes do SEP, prevista no âmbito do contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em BT, aprovado pela Portaria 454/2001, de 5 de Maio.

SUBSECÇÃO II Ligação de instalações de clientes e reforço das redes do SEP Artigo 47.º Obrigação de ligação 1 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado, dentro da sua área de distribuição, são obrigados a proporcionar a ligação às suas redes das instalações dos clientes que a requisitem, desde que verificadas as condições referidas no artigo 43.º 2 - As ligações directas à RNT só são permitidas para potências contratadas superiores a 10 MVA e desde que obtido o acordo do distribuidor vinculado em MT e AT e este demonstre ser essa a solução global mais vantajosa para o SEP.

3 - A obrigação de ligação inclui deveres de informação e aconselhamento, designadamente sobre o nível de tensão a que deve ser efectuada a ligação, de modo a proporcionar as melhores condições técnicas e económicas, considerando, entre outros elementos, a potência requisitada, as características da rede e da instalação a ligar.

4 - O cumprimento do dever de informação, inclui, designadamente, a elaboração e publicação de folhetos informativos sobre o processo de ligação às redes do SEP, a disponibilizar aos interessados na requisição de uma ligação, contendo, entre outras, informação relativa a:

a)Elementos necessários para proporcionar a ligação;

b)Orçamento;

c)Construção dos elementos de ligação;

d)Encargos com a ligação;

e)Reforço das redes.

5 - O ponto de ligação à rede é indicado pela entidade concessionária da RNT ou pelo distribuidor vinculado, consoante a situação.

Artigo 48.º Requisição de ligação 1 - A requisição de uma ligação às redes do SEP é feita através do preenchimento de um formulário, elaborado e disponibilizado pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, do formulário referido no número anterior, além da identificação do requisitante da ligação, devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a)A potência requisitada;

b)As características técnicas da instalação a ligar;

c)Outros elementos necessários à satisfação de condições solicitadas pelo requisitante, designadamente a potência de curto-circuito e a necessidade de alimentação alternativa.

3 - O formulário previsto nos números anteriores, bem como a lista de informação referida no artigo 77.º, devem ser disponibilizados pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados a todos os interessados, designadamente através das suas páginas na Internet.

4 - No caso de edifícios, mesmo que em regime de propriedade horizontal, ao conjunto das suas instalações de utilização alimentadas a partir da instalação colectiva, corresponde uma única requisição de ligação à rede.

Artigo 49.º Potência requisitada 1 - A potência requisitada é a potência para a qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Construída a ligação, a potência requisitada passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando a potência máxima a contratar para a instalação.

3 - No caso referido no n.º 4 do artigo anterior, a potência requisitada será referida à ligação do edifício às redes do SEP, sem prejuízo de poder ser atribuída uma potência requisitada específica a cada instalação de utilização.

Artigo 50.º Modificações na instalação a ligar à rede 1 - As modificações na instalação a ligar às redes do SEP que se tornem necessárias para a construção da ligação são da responsabilidade e encargo do requisitante da ligação.

2 - Para as ligações em BT, se a potência requisitada ultrapassar os limites previstos na Portaria 454/2001, de 5 de Maio, o distribuidor vinculado pode exigir que o requisitante coloque gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ele indicadas para cada categoria de rede.

Artigo 51.º Classificação dos elementos de ligação Os elementos de ligação necessários para proporcionar a ligação de uma instalação à rede são classificados nos seguintes tipos:

a)Elementos de ligação para uso exclusivo;

b)Elementos de ligação para uso partilhado.

Artigo 52.º Elementos de ligação para uso exclusivo 1 - Consideram-se elementos de ligação para uso exclusivo de uma instalação a ligar à rede os elementos por onde esteja previsto transitar, exclusivamente, energia eléctrica produzida ou consumida na instalação em causa.

Artigo 53.º Elementos de ligação para uso partilhado 1 - Consideram-se elementos de ligação para uso partilhado os elementos que permitem a ligação à rede de mais do que uma instalação.

2 - Integra-se no conceito estabelecido no número anterior os elementos de ligação necessários à inserção da instalação em redes cuja alimentação seja em anel.

3 - O distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT podem optar por sobredimensionar um elemento de ligação para uso partilhado de modo a que este elemento possa vir a ser posteriormente utilizado para a ligação de outras instalações.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o elemento de ligação para uso partilhado é sobredimensionado quando o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT, por sua iniciativa e no sentido de promover uma afectação técnica e economicamente mais vantajosa dos recursos no SEP, decidem construir o elemento de ligação com capacidade adicional à estritamente necessária para alimentar a instalação considerada na requisição de ligação à rede.

5 - Não integram o conceito de sobredimensionamento, previsto no número anterior, as seguintes situações:

a)A construção da ligação à rede com capacidade superior à estritamente necessária para alimentar a instalação ou instalações requisitantes que resulte da normalização existente para materiais e equipamentos eléctricos;

b)A construção da ligação à rede com capacidade superior à estritamente necessária para alimentar a instalação ou instalações requisitantes que resulte de factores distintos da potência requisitada, nomeadamente a potência de curto-circuito;

c)A construção das ligações à rede com capacidade superior à estritamente necessária para alimentar a instalação ou instalações requisitantes que resulte da inserção em redes em anel.

Artigo 54.º Tipos de encargos de ligação à rede 1 - A ligação às redes do SEP pode tornar necessário o pagamento de um ou mais dos encargos relativos a:

a)Elementos de ligação para uso exclusivo, nos termos do artigo seguinte;

b)Elementos de ligação para uso partilhado, nos termos do artigo seguinte;

c)Reforço das redes do SEP, nos termos do artigo 56.º;

d)Expansão das redes, no caso de ligações a redes de BT, nos termos do artigo 57.º 2 - Consoante o tipo de trabalhos que possa envolver a ligação às redes do SEP, os clientes estão sujeitos ao pagamento de um ou mais dos encargos indicados no quadro seguinte.

(ver documento original) Artigo 55.º Encargos com os elementos de ligação à rede 1 - Os encargos resultantes da construção dos elementos de ligação para uso exclusivo são suportados integralmente pelo requisitante.

2 - Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso partilhado devem ser repartidos pelos diversos requisitantes, ou, nos casos em que se tenha procedido ao sobredimensionamento previsto no artigo 53.º, entre os requisitantes e o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT.

3 - Em ligações posteriormente requisitadas, o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT têm direito ao ressarcimento dos encargos relativos à parcela que venha a ser utilizada do elemento de ligação para uso partilhado sobredimensionado.

4 - Compete à ERSE estabelecer a metodologia de cálculo da repartição dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado, tendo em conta, entre outros, os seguintes aspectos:

a)Número de requisitantes;

b)Capacidade utilizada por cada requisitante;

c)Elementos caracterizadores da instalação indicados na requisição de ligação prevista no artigo 48.º 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores vinculados e a entidade concessionária da RNT devem apresentar à ERSE proposta fundamentada, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

6 - Nos casos em que um requisitante solicite uma alimentação alternativa destinada a assegurar garantias especiais de fornecimento, os encargos resultantes da sua construção são suportados pelo requisitante.

Artigo 56.º Encargos relativos ao reforço das redes do SEP 1 - O distribuidor vinculado e a entidade concessionária da RNT devem exigir a comparticipação nos custos de acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, na sequência de uma requisição de ligação às redes do SEP ou de um aumento de potência requisitada, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Para ligações em MT e em BT, haverá lugar à comparticipação nos custos de reforço da rede sempre que a potência requisitada exceda a potência de referência estabelecida para o nível de tensão e o tipo de instalação em causa, devendo a comparticipação ser função da potência requisitada.

3 - No caso das ligações referidas no número anterior, os valores de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP devem ser calculados, nomeadamente com base em indicadores técnico-económicos existentes para as diferentes redes.

4 - Compete à ERSE estabelecer as condições e os valores de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP, para as ligações em MT e em BT.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores vinculados devem apresentar à ERSE proposta fundamentada, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento e sempre que considerem necessário alterar as regras em vigor.

6 - Para ligações em MAT e AT, a comparticipação será objecto de acordo entre o requisitante e a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado, consoante a situação, o qual deve ser enviado à ERSE, para conhecimento.

7 - Na falta do acordo, previsto no número anterior, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.

8 - No caso das ligações referidas no n.º 6 do artigo anterior, não haverá lugar a comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP.

Artigo 57.º Encargos com a expansão das redes em BT Para as ligações em BT, os encargos que sejam devidos pelo requisitante, relativos às obras de expansão das redes, são calculados no âmbito do contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em BT, aprovado pela Portaria 454/2001, de 5 de Maio.

Artigo 58.º Orçamento 1 - O distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT, na sequência da requisição de ligação à rede ou de pedido de aumento de potência requisitada, devem apresentar um orçamento para a construção dos elementos de ligação e, quando aplicável, para o reforço das redes do SEP e para a expansão da rede em BT.

2 - O orçamento deve ser discriminado considerando, designadamente, as seguintes informações:

a)Elementos de ligação necessários, mencionando as respectivas características técnicas e dimensionamento;

b)Tipo, quantidade e custo dos principais materiais e equipamentos utilizados em cada elemento de ligação;

c)Custos de mão de obra associados a cada elemento de ligação;

d)Encargos relativos ao reforço das redes do SEP;

e)Encargos relativos à expansão das redes em BT.

3 - O orçamento deve ainda conter informação relativa a:

a)Trabalhos e serviços excluídos do orçamento;

b)Trabalhos e serviços necessários ao estabelecimento de uma ligação, susceptíveis de serem realizados pelo requisitante ou por terceiro por este indicado;

c)Condições de pagamento;

d)Prazo de execução da ligação e validade do orçamento.

4 - O orçamento deve ser apresentado ao requisitante, por escrito, conforme o nível de tensão de ligação, nos prazos seguintes:

a)Para ligações em BT e MT, nos prazos de 15 e 30 dias úteis respectivamente ou, sempre que a natureza dos estudos a realizar não possibilite o seu cumprimento, em prazos previamente acordados com os requisitantes;

b)Para ligações em AT e MAT, em prazo acordado previamente com os requisitantes.

5 - Para as ligações em BT e MT, mediante acordo com o requisitante, o distribuidor vinculado pode apresentar uma estimativa orçamental, com validade e eficácia idênticas à do orçamento, salvo se a referida estimativa incluir uma cláusula de reserva que permita a revisão do orçamento, com base em factos supervenientes devidamente fundamentados que inviabilizem, nomeadamente, o traçado inicialmente orçamentado.

6 - Para efeitos de orçamentação de elementos de ligação para uso exclusivo em BT, o distribuidor vinculado poderá fazer uso de tabelas de preços, função da potência requisitada e do comprimento da ligação a construir, relativamente às informações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

7 - As tabelas de preços referidas no número anterior devem ser disponibilizadas a todas as entidades interessadas que o solicitem.

Artigo 59.º Estudos para a elaboração do orçamento 1 - Os distribuidores vinculados e a entidade concessionária da RNT têm o direito de ser ressarcidos dos encargos que tenham suportado com a realização de estudos necessários para a elaboração do orçamento para ligação à rede.

2 - Compete à ERSE estabelecer as condições e os valores dos encargos suportados com a realização dos estudos necessários para a elaboração do orçamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores vinculados e a entidade concessionária da RNT devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento e sempre que considerem necessário proceder à alteração das regras em vigor.

Artigo 60.º Construção dos elementos de ligação 1 - Os elementos de ligação podem ser construídos pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT, bem como pelo requisitante da ligação, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O requisitante pode, na posse do orçamento referido no artigo 58.º, optar por promover a construção, pelos seus próprios meios, dos elementos de ligação para uso exclusivo.

3 - O requisitante pode, mediante acordo com o distribuidor vinculado ou com a entidade concessionária da RNT, promover a construção de elementos de ligação para uso partilhado, tendo o direito de ser ressarcido dos valores que tenha suportado e que lhe não sejam atribuíveis, nos termos do referido acordo.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT devem apresentar ao requisitante o estudo em que se baseou a proposta de orçamento para a construção dos elementos de ligação.

5 - A construção dos elementos de ligação previstos nos n.os 2 e 3 deve ser realizada de acordo com o estudo referido no número anterior, segundo as normas construtivas aplicáveis e utilizando materiais aprovados pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Rede de Transporte.

6 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades competentes, o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT podem inspeccionar tecnicamente a construção prevista no número anterior e solicitar a realização dos ensaios que entendam necessários, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Rede de Transporte.

7 - Os distribuidores vinculados e a entidade concessionária da RNT têm o direito de exigir ao requisitante de uma ligação à rede a prestação de uma garantia, válida pelo período de um ano, correspondente ao máximo de 10% do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.

Artigo 61.º Propriedade dos elementos de ligação Depois de construídos, os elementos de ligação passam a fazer parte integrante das redes do SEP, logo que forem considerados pela entidade concessionária da RNT ou pelo distribuidor vinculado em condições técnicas de exploração.

Artigo 62.º Pagamento dos encargos de ligação 1 - As condições de pagamento à entidade concessionária da RNT ou ao distribuidor vinculado dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objecto de acordo entre as partes.

2 - Na falta do acordo, previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:

a)Para ligações à rede em BT, com prazos de execução iguais ou inferiores a 20 dias úteis, o distribuidor vinculado pode exigir o pagamento dos encargos, como condição prévia à construção dos elementos de ligação;

b)Para ligações à rede em BT, com prazos de execução superiores a 20 dias úteis, o pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deverá ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não poderá exceder 50% do valor global do orçamento;

c)Para as ligações à rede em MT, AT e MAT, o pagamento dos encargos com a construção dos elementos de ligação deverá ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção que não poderá exceder 50% do valor global do orçamento;

d)No casos previstos nas alíneas b) e c), o pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não poderá ser inferior a 10% do valor global do orçamento.

Artigo 63.º Ligações de instalações provisórias e eventuais 1 - Às ligações de instalações provisórias e eventuais aplicam-se as disposições desta Subsecção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As ligações de instalações provisórias devem ser estabelecidas, preferencialmente, de modo a que possam vir a constituir ligações definitivas.

3 - Os encargos que decorram exclusivamente das alterações necessárias à conversão de ligações provisórias em definitivas, constituem obrigação dos requisitantes.

4 - A obrigação de ligação de instalações provisórias e eventuais é limitada à existência de capacidade de rede, não havendo lugar a comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP.

5 - Nas ligações de instalações provisórias e instalações eventuais, em que findo o período de utilização se opte pela desmontagem dos elementos de ligação para uso exclusivo, estes ficam propriedade do requisitante, o qual deverá suportar integralmente os encargos com a sua desmontagem, salvo acordo com o distribuidor vinculado.

Artigo 64.º Ligação de núcleos habitacionais, parques industriais e comerciais 1 - Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em BT e nos números seguintes, às ligações às redes do SEP de núcleos habitacionais, parques industriais e comerciais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a ligação de instalações de clientes.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 51.º, os elementos necessários para proporcionar a ligação às redes do SEP respeitam ao conjunto do empreendimento habitacional, industrial ou comercial e não às instalações individualmente consideradas.

3 - Sem prejuízo de acordo entre a entidade concessionária da RNT, ou o distribuidor vinculado, e o requisitante, sobre a repartição e faseamento dos pagamentos, ficam a cargo do requisitante as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das obras de electrificação, nelas se compreendendo o custo da rede de alta e média tensão, dos postos de transformação e das redes de baixa tensão.

Artigo 65.º Iluminação pública O estabelecimento das redes de iluminação pública e os respectivos encargos são objecto dos contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em BT.

SUBSECÇÃO III Ligações entre redes de distribuição vinculada em MT e AT e redes de distribuição vinculada em BT Artigo 66.º Obrigação de ligação O distribuidor vinculado em MT e AT e os distribuidores vinculados em BT devem estabelecer as ligações entre as respectivas redes, de forma a permitir o trânsito de energia eléctrica para abastecimento dos clientes ligados às redes dos distribuidores vinculados em BT, nas melhores condições técnicas e económicas para o SEP.

Artigo 67.º Norma remissiva Às ligações entre as redes do distribuidor vinculado em MT e AT e as redes dos distribuidores vinculados em BT, bem como ao reforço das redes em MT e AT, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes da Subsecção II para a ligação de instalações de clientes em MT à rede de distribuição.

Artigo 68.º Propriedade das ligações Depois de construídas, as ligações entre as redes do distribuidor vinculado em MT e AT e as redes dos distribuidores vinculados em BT passam a integrar as redes do distribuidor vinculado em MT e AT.

SUBSECÇÃO IV Ligação entre a RNT e as redes de distribuição vinculada em MT e AT Artigo 69.º Obrigação de ligação 1 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem estabelecer as ligações entre as respectivas redes, de forma a permitir o trânsito de energia eléctrica para abastecimento dos clientes ligados às redes dos distribuidores vinculados, nas melhores condições técnicas e económicas para o SEP.

2 - As necessidades de estabelecimento de ligações e de reforço das redes são identificadas no plano de investimentos na RNT, elaborado nos termos e condições previstos na Base XI das Bases de concessão da RNT, aprovadas pelo Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, bem como no plano de investimentos nas redes de distribuição em AT, elaborado nos termos definidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem garantir a coerência entre os planos referidos no número anterior, designadamente no que se refere às ligações entre as suas redes.

Artigo 70.º Repartição de encargos A repartição dos encargos com os elementos de ligação entre a RNT e as redes da distribuição vinculada em MT e AT será efectuada de acordo com o estabelecido nos planos referidos no artigo anterior, tendo em conta o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho.

Artigo 71.º Propriedade das ligações Após a sua construção, cada elemento de ligação fica a fazer parte integrante das redes da entidade concessionária da RNT e do distribuidor vinculado em MT e AT, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho.

SUBSECÇÃO V Ligação de instalações produtoras às redes do SEP Artigo 72.º Obrigação de ligação 1 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados têm a obrigação de proporcionar a ligação de instalações produtoras às suas redes.

2 - As ligações de novos centros electroprodutores vinculados processam-se de acordo com as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, definidas e identificadas no correspondente plano de expansão.

Artigo 73.º Rede receptora 1 - As instalações produtoras com potência instalada superior a 50 MVA são ligadas à RNT, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição, desde que haja acordo com a entidade concessionária da RNT e esta demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.

2 - As instalações produtoras com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligadas à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada com a RNT, desde que haja acordo com o distribuidor vinculado em MT e AT e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.

3 - As instalações produtoras com potência instalada inferior a 10 MVA são ligadas às redes de distribuição, devendo o distribuidor vinculado em MT e AT e o distribuidor vinculado em BT cooperar no sentido de ser obtida a solução mais vantajosa para as redes do SEP.

Artigo 74.º Requisição de ligação 1 - As ligações de instalações de produção vinculada às redes do SEP são requisitadas no âmbito dos contratos de vinculação e das respectivas licenças de produção vinculada.

2 - A requisição das ligações às redes do SEP de instalações produtoras não vinculadas é efectuada mediante comunicação escrita à entidade concessionária da RNT ou ao distribuidor vinculado, conforme os casos, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.

3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado devem informar os interessados dos elementos a apresentar, necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.

Artigo 75.º Construção, encargos e pagamento das ligações 1 - Salvo acordo entre as partes, são da responsabilidade dos produtores de energia eléctrica os encargos com a ligação à rede receptora.

2 - As condições para a construção dos elementos de ligação das instalações produtoras às redes do SEP e para o eventual reforço das redes, bem como as condições de pagamento, são estabelecidas por acordo entre as partes.

3 - Na falta do acordo, previsto no número anterior, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.

Artigo 76.º Propriedade das ligações Depois de construídas, as ligações das instalações produtoras às redes do SEP integram a propriedade das entidades do SEP que as exploram.

SUBSECÇÃO VI Informação no âmbito das ligações às redes do SEP Artigo 77.º Informação a prestar por clientes e produtores 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição, os requisitantes de novas ligações às redes do SEP ou de aumentos de potência requisitada devem disponibilizar à entidade concessionária da RNT, ou aos distribuidores vinculados, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação e dos planos de expansão das redes.

2 - No que respeita às ligações em MT, AT e MAT, a informação prevista no número anterior deve incluir as características técnicas específicas das instalações produtoras ou consumidoras, designadamente as relativas à ligação à rede e aos equipamentos eléctricos, bem como à potência de emissão ou aos consumos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem propor, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor deste Regulamento, para aprovação pela ERSE, uma lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, nomeadamente por nível de tensão ou por tipo de instalação.

4 - O operador de rede a que a instalação está ligada pode, sempre que o considere necessário, solicitar a actualização da informação prevista nos números anteriores.

Artigo 78.º Informação sobre as redes de distribuição e de transporte A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao final de cada semestre, preferencialmente em formato electrónico, para os diferentes níveis de tensão, as seguintes informações:

a)O número de novas ligações efectuadas;

b)O valor das comparticipações de clientes relativas a novas ligações às redes;

c)O número de situações em que foi considerado o reforço da rede existente;

d)O valor das comparticipações de clientes nos custos de reforço da rede existente;

e)O número de situações em que foi considerada a expansão das redes em BT;

f)O valor das comparticipações de clientes nos custos de expansão das redes em BT.

SECÇÃO III Equipamentos de medição Artigo 79.º Fornecimento e instalação de equipamentos de medição 1 - Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respectivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados:

a)Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos de ligação das suas subestações ao distribuidor vinculado e nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à RNT;

b)Pelos distribuidores vinculados, nos pontos de ligação aos clientes que estejam fisicamente ligados às redes de distribuição;

c)Pelos produtores, vinculados ou não vinculados, no respectivo ponto de ligação à rede.

2 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades previstas no número anterior, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica que o cliente, por acordo com o distribuidor vinculado ou com a entidade concessionária da RNT, possa instalar e proceder à manutenção do respectivo equipamento de medição, desde que sejam cumpridas as especificações técnicas aprovadas pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT e a legislação em vigor sobre controlo metrológico.

4 - Salvo no caso de clientes em BT, o disposto no n.º 1 não impede a instalação, por conta do interessado, de um segundo equipamento de características idênticas ou superiores às do equipamento fornecido nos termos previstos no mesmo n.º 1, para efeitos de dupla medição.

5 - Os equipamentos de medição podem incluir transformadores de medida, contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos necessários à telecontagem.

6 - Os equipamentos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser selados.

7 - A localização dos equipamentos de medição nas instalações de utilização deve obedecer ao disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou do Regulamento da Rede de Transporte, conforme a situação aplicável.

Artigo 80.º Características dos equipamentos de medição 1 - Os equipamentos de medição devem possibilitar a visualização dos valores das variáveis intervenientes na facturação.

2 - Para contadores de energia activa, a classe de precisão mínima deve ser:

a)Classe 2, para fornecimentos em BT;

b)Classe 1, para fornecimentos em MT;

c)Classe 0,5, para fornecimentos em AT;

d)Classe 0,2, para fornecimentos em MAT.

3 - Os contadores de energia reactiva devem ser, no mínimo, de classe 3.

4 - A classe de precisão dos transformadores de medida deve ser ajustada à classe de precisão dos contadores de energia eléctrica activa.

Artigo 81.º Sistemas de medição e telecontagem 1 - Nos pontos de ligação em MT, AT e MAT, referidos no n.º 1 do artigo 79.º, bem como nos pontos de ligação à rede de MT das subestações AT/MT, os equipamentos de medição devem dispor das características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.

2 - Nos pontos de ligação referidos no número anterior que não disponham de equipamentos de medição com as características nele indicadas, as entidades previstas no n.º 1 do artigo 79.º deverão proceder à sua substituição.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pontos de ligação aos postos de transformação MT/BT dos distribuidores vinculados em BT.

4 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE aprovar um programa de substituição dos equipamentos de medição, na sequência de proposta a apresentar pelo distribuidor vinculado em MT e AT no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - Os custos associados à execução do programa de substituição dos equipamentos de medição referido no número anterior são aprovados pela ERSE.

6 - Salvo acordo em contrário com o distribuidor vinculado, os custos com a instalação e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição, constituem encargo dos clientes do SEP ou dos clientes e produtores não vinculados, conforme o caso.

7 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT publicarão conjuntamente, até 30 de Junho de 2002, um guia técnico de telecontagem que incluirá, entre outras, as seguintes matérias:

a)Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;

b)Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;

c)Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;

d)Procedimentos a observar na parametrização e partilha de recolha de dados de medição;

e)Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância.

8 - O guia técnico referido no número anterior deverá ser disponibilizado a todos os interessados.

Artigo 82.º Verificação obrigatória dos equipamentos de medição 1 - A verificação dos equipamentos de medição é obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Os encargos com a verificação são da responsabilidade do proprietário do equipamento.

3 - No caso de existir duplo equipamento de medição, o ajuste dos respectivos aparelhos é obrigatório, sempre que a diferença entre as medições dos dois equipamentos, num período de facturação, seja superior a:

a)2% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia activa para fornecimentos em MT;

b)1% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia activa para fornecimentos em AT;

c)0,4% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia activa para fornecimentos em MAT;

d)6% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia reactiva.

4 - Para efeitos do número anterior, os encargos com o ajuste são da responsabilidade do proprietário do equipamento desregulado.

5 - O proprietário do equipamento informará a outra parte da data em que se efectuará a verificação obrigatória com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sua realização.

Artigo 83.º Verificação extraordinária dos equipamentos de medição 1 - Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária, sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento.

2 - A verificação extraordinária deve realizar-se em laboratório acreditado, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

3 - Se uma das partes exigir uma verificação extraordinária e esta vier a confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é de sua responsabilidade o pagamento dos respectivos encargos.

4 - Se a verificação extraordinária, referida no número anterior, vier a confirmar o defeito de funcionamento dos equipamentos de medição, o pagamento dos encargos resultantes da verificação é da responsabilidade do proprietário do equipamento.

Artigo 84.º Disposições especiais aplicáveis a equipamentos de medição 1 - As regras a adoptar quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, não permitindo a facturação nos termos previstos no presente Regulamento, serão publicadas anualmente pela ERSE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores vinculados devem apresentar à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano, proposta fundamentada acompanhada de informação relativa ao número e características dos equipamentos de medição e controlo da potência que justificam a manutenção da aplicação de um regime transitório, assim como um plano de adequação dos equipamentos de medição e controlo.

SECÇÃO IV Procedimentos fraudulentos Artigo 85.º Procedimento fraudulento 1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos equipamentos de medição de energia eléctrica ou controlo de potência constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 328/90, de 22 de Outubro, podem constituir procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição de energia eléctrica ou o controlo de potência, designadamente, a captação de energia a montante do equipamento de medição e a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo da potência.

Artigo 86.º Verificação do procedimento fraudulento 1 - A existência de indícios ou a suspeita de procedimento fraudulento pode motivar a realização de inspecção e vistoria à instalação eléctrica.

2 - Se o cliente impedir o acesso aos equipamentos de medição ou controlo da respectiva instalação eléctrica, sem fundamento, o distribuidor vinculado pode interromper o fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 154.º 3 - Perante a imputação ou suspeita de procedimento fraudulento, qualquer das partes pode requerer uma vistoria à instalação, sem prejuízo de recurso para os tribunais.

4 - Os procedimentos inerentes à inspecção e à vistoria das instalações são os estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 87.º Responsabilidade pelo acto fraudulento Salvo prova em contrário, presume-se que qualquer procedimento fraudulento é imputável ao utilizador da instalação onde se integrem os equipamentos de medição de energia eléctrica ou controlo de potência, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

Artigo 88.º Direitos do lesado 1 - Imputado o procedimento fraudulento a uma das partes, a parte lesada tem o direito de ser ressarcida dos montantes devidos em resultado da correcção da facturação apresentada, acrescidos de juros à taxa de juro legal em vigor, bem como das despesas relativas à verificação e eliminação do procedimento fraudulento em que tenha incorrido.

2 - Sempre que o procedimento fraudulento não seja imputado a qualquer uma das partes, a entidade lesada apenas terá o direito de ser ressarcida das quantias que venham a ser devidas em razão das correcções efectuadas.

Artigo 89.º Cálculo dos montantes devidos 1 - A determinação dos montantes previstos no artigo anterior deverá considerar o regime de tarifas e preços aplicável ao período durante o qual perdurou o procedimento fraudulento, bem como todos os factos relevantes para a estimativa dos fornecimentos realmente efectuados, designadamente as características da instalação de utilização, o regime de funcionamento e os fornecimentos antecedentes, se os houver.

2 - No apuramento das despesas relativas à verificação e eliminação do procedimento fraudulento, nomeadamente com a reparação ou substituição de equipamentos danificados, devem ser tidos em conta os custos associados a tais operações.

Artigo 90.º Pagamento 1 - O lesado deve notificar a outra parte dos montantes devidos nos termos do artigo anterior, discriminando o método e os factores que conduziram ao seu apuramento.

2 - Se houver lugar a pagamento por parte do cliente, a notificação referida no número anterior funcionará como pré-aviso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, de acordo com o disposto no artigo 154.º 3 - Para obstar à interrupção referida no número anterior, o cliente deve proceder ao pagamento ou assumir a respectiva responsabilidade, num prazo acordado entre as partes.

4 - Se houver lugar a pagamento por parte do distribuidor vinculado, deve o mesmo ser efectuado em prazo idêntico ao estabelecido para o pré-aviso de interrupção referido no n.º 2.

Artigo 91.º Indemnizações Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a responsabilidade civil pelos prejuízos causados efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

Artigo 92.º Informação 1 - As entidades lesadas por procedimentos fraudulentos sobre equipamentos de medição de energia eléctrica ou controlo de potência devem enviar à ERSE, até ao final de cada semestre, uma listagem dos procedimentos fraudulentos verificados, com informação sobre o local onde ocorreram, nível de tensão de fornecimento e valores questionados com o procedimento fraudulento.

2 - Os distribuidores vinculados devem ainda informar a ERSE, nos termos do número anterior, sobre o número de interrupções do fornecimento de energia eléctrica resultantes de procedimento fraudulento.

Artigo 93.º Responsabilidade criminal O estabelecido na presente Secção não impede o exercício da acção penal nos termos da lei.

CAPÍTULO VI Condições específicas de relacionamento comercial no SEP SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 94.º Obrigações de serviço público 1 - No âmbito do SEP, o fornecimento de energia eléctrica processa-se de acordo com obrigações de serviço público.

2 - Constituem obrigações de serviço público, nomeadamente as que respeitam à segurança, incluindo do abastecimento, regularidade, qualidade e preço do fornecimento de energia eléctrica e à protecção do ambiente.

3 - O fornecimento de energia eléctrica no SEP obedece aos princípios da universalidade, igualdade, continuidade e acessibilidade de preços.

4 - As obrigações de serviço público concretizam-se, designadamente, em obrigações de ligação à rede pública e de fornecimento de energia eléctrica, previstas, respectivamente, no Capítulo V e no presente Capítulo.

Artigo 95.º Obrigação de fornecimento 1 - Os produtores vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em exclusivo, nos termos dos contratos de vinculação celebrados com a entidade concessionária da RNT.

2 - A entidade concessionária da RNT tem a obrigação de fornecer, ao distribuidor vinculado em MT e AT, a energia eléctrica que lhe permita abastecer:

a)Os clientes do SEP que tenham contrato com o distribuidor vinculado em MT e AT;

b)Os distribuidores vinculados em BT que tenham contrato com o distribuidor vinculado em MT e AT;

c)Os clientes não vinculados ligados às redes do distribuidor vinculado em MT e AT que tenham contrato de garantia de abastecimento com a entidade concessionária da RNT.

3 - O distribuidor vinculado é obrigado, dentro da sua área de distribuição, a fornecer energia eléctrica a quem lha requisitar, nos termos estabelecidos no presente Regulamento e com observância das demais exigências legais e regulamentares, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação.

4 - A obrigação de fornecimento prevista no número anterior só existe quando as instalações eléctricas estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efectuada a respectiva ligação à rede.

5 - Para além do disposto no número anterior, não existe obrigação de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas vencidas provenientes de contratos de fornecimento celebrados entre o mesmo distribuidor vinculado e o mesmo cliente, independentemente da instalação em causa, desde que essas dívidas não tenham sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

6 - No caso de fornecimentos a instalações provisórias e eventuais, a obrigação de fornecimento prevista no n.º 3 fica limitada à existência e à capacidade disponível de rede.

Artigo 96.º Permanência e continuidade O fornecimento de energia eléctrica, nas ligações da RNT às redes do distribuidor vinculado em MT e AT e a instalações de clientes ligadas fisicamente à RNT, bem como nos postos de transformação do distribuidor vinculado em BT e a todos os clientes é permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nos termos do presente Capítulo.

SECÇÃO II Fornecimento de energia eléctrica a clientes do SEP SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 97.º Âmbito de aplicação As disposições da presente Secção são especificamente aplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, bem como no Capítulo V.

SUBSECÇÃO II Contrato de fornecimento de energia eléctrica Artigo 98.º Contrato 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fornecimento de energia eléctrica é formalizado por contrato, titulado por documento escrito, devendo o seu clausulado obedecer ao estabelecido no presente Regulamento.

2 - No caso de clientes em BT, pode ser acordada com o distribuidor vinculado outra forma de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica, legalmente admitida, sem prejuízo de posterior suporte durável, nos termos da lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o distribuidor vinculado deve remeter ao cliente, por escrito, as condições gerais e particulares que vão integrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica.

4 - O contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 considera-se aceite pelo cliente se este não declarar expressamente o contrário no prazo de 15 dias após a efectiva recepção das condições gerais e particulares do contrato de fornecimento de energia eléctrica e desde que já tenha sido iniciado o fornecimento de energia eléctrica.

5 - As condições gerais do contrato de fornecimento de energia eléctrica são aprovadas pela ERSE, na sequência de propostas apresentadas pelos distribuidores vinculados.

6 - As propostas dos distribuidores vinculados relativas às condições gerais do contrato de fornecimento devem ser apresentadas à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

7 - A ERSE deve proceder à aprovação das condições gerais do contrato de fornecimento no prazo de 45 dias úteis a contar da data de recepção das propostas dos distribuidores vinculados.

8 - A aprovação pela ERSE das condições gerais do contrato de fornecimento deve ser antecedida de consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e às de interesse específico para o sector eléctrico, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis após a recepção do pedido de consulta.

9 - Sempre que considerem necessário, os distribuidores vinculados submeterão à aprovação da ERSE alterações às condições gerais em vigor.

10 - O contrato de fornecimento tem por objecto uma instalação ou, por acordo entre as partes, diversas instalações de utilização.

11 - Para cada instalação, será definida a tensão de fornecimento, a potência contratada e a opção tarifária a considerar para efeitos de facturação.

Artigo 99.º Duração do contrato para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE 1 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica em MAT, AT, MT e BTE tem a duração de um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia por parte do cliente.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano civil, à excepção do primeiro período de vigência do contrato cuja duração será até ao final do ano, se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, ou até 31 de Dezembro do ano seguinte, se o início for entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

3 - A denúncia do contrato está sujeita à forma escrita, devendo ser feita com dois meses de antecedência mínima em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

Artigo 100.º Duração do contrato para fornecimentos em BTN 1 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica em BTN a que corresponda uma opção tarifária não sazonal, tem a duração de um mês, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia, a todo o tempo, por parte do cliente.

2 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica em BTN a que corresponda uma opção tarifária sazonal, tem a duração de um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia por parte do cliente.

3 - Salvo acordo entre as partes, os contratos previstos no n.º 1 resultantes de um pedido de fornecimento pelo mesmo cliente, antes de decorridos doze meses sobre a cessação do anterior contrato, têm uma duração mínima de um ano.

Artigo 101.º Contrato de fornecimento para instalações eventuais e provisórias 1 - No caso de instalações eventuais, a duração do contrato é condicionada à duração do evento que a origina.

2 - No caso de instalações provisórias, a renovação do contrato fica condicionada aos termos e prazos constantes da respectiva licença.

Artigo 102.º Transmissão das instalações de utilização 1 - No caso de transmissão, a qualquer título, das instalações de utilização, a responsabilidade contratual do cliente manter-se-á até à celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica ou até à comunicação da referida transmissão, por escrito, ao distribuidor vinculado.

2 - Comunicada a transmissão da instalação de utilização, se o novo utilizador não proceder à celebração do contrato de fornecimento no prazo de 15 dias, o distribuidor vinculado pode interromper o fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Artigo 154.º Artigo 103.º Cessão da posição contratual 1 - O cliente só pode transmitir a terceiros a sua posição no contrato de fornecimento de energia eléctrica, desde que obtenha do distribuidor vinculado consentimento para o efeito.

2 - Para efeitos da obtenção do consentimento referido no número anterior, deve o cliente comunicar ao distribuidor vinculado a vontade de proceder à cessão da posição no contrato de fornecimento de energia eléctrica, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data prevista para a cessão de posição contratual, devendo o distribuidor vinculado responder dentro do referido prazo.

3 - Se a cessão da posição contratual envolver a transmissão de dívidas, o anterior cliente só é exonerado das mesmas se o distribuidor vinculado o declarar expressamente.

Artigo 104.º Alteração da informação relativa ao cliente 1 - Qualquer alteração nos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este ao distribuidor vinculado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O cliente deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo distribuidor vinculado.

Artigo 105.º Alteração da potência contratada por solicitação do cliente 1 - Os clientes em BTN podem, a todo o tempo, solicitar a alteração da potência contratada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, nos casos em que nas instalações do cliente se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional da energia eléctrica, da qual tenha resultado uma redução da potência contratada com carácter permanente, o pedido de redução de potência contratada deve ser satisfeito no mês seguinte.

3 - O aumento de potência contratada, por um cliente abrangido pelo número anterior, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede ao distribuidor vinculado o direito de actualizar a potência contratada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data de redução, a diferença entre o encargo de potência que teria sido facturado se não houvesse redução da potência contratada e o efectivamente cobrado.

4 - A alteração da potência contratada pode implicar a alteração da caução nos termos previstos no artigo 112.º Artigo 106.º Alteração do contrato implicando modificação no equipamento de medição ou controlo 1 - A modificação ou substituição do equipamento de medição ou controlo da propriedade do distribuidor vinculado, motivadas pela alteração das condições contratuais, constitui encargo desse distribuidor.

2 - Os encargos devidos por eventuais modificações na instalação de utilização do cliente são suportados por este.

3 - O distribuidor vinculado deve, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de apresentação do pedido, proceder à colocação do novo equipamento de medição ou de controlo, ou comunicar ao cliente, por escrito, as modificações que este deve efectuar na instalação de utilização com vista à sua adaptação ao novo equipamento de medição ou controlo.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações resultantes da escolha de opções tarifárias, solicitadas no decurso do primeiro ano da sua instituição ou da sua aplicação ao nível de tensão de fornecimento.

Artigo 107.º Cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica 1 - A cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica pode verificar-se:

a)Por acordo entre o distribuidor vinculado e o cliente;

b)Por denúncia nos termos previstos no artigo 99.º e no artigo 100.º;

c)Pela entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes;

d)Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias;

e)Pela alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, designadamente uma modificação do sistema tarifário que implique alteração ou interfira com o clausulado contratual;

f)Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória;

g)Por extinção da entidade titular do contrato.

2 - Nos contratos de fornecimento em MAT, AT, MT e BTE, o cliente que pretenda exercer o direito consignado na alínea e) do número anterior deve fazer, por escrito, a correspondente declaração de cessação, considerando-se o contrato extinto decorridos 2 meses após a recepção, pelo distribuidor vinculado, da referida declaração.

3 - Cessado o contrato, o distribuidor vinculado goza do direito de proceder ao levantamento do material ou equipamento que lhe pertencer.

4 - Cessado o contrato, o cliente tem direito à restituição da caução, salvo no caso em que esta seja necessária para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias que à data de cessação do contrato não se encontrem regularizadas.

Artigo 108.º Interruptibilidade 1 - A ERSE aprovará o regime dos contratos de interruptibilidade até 30 de Junho de 2002, ficando então a constituir parte integrante deste Regulamento.

2 - Até 31 de Março de 2002, a entidade concessionária da RNT, através da sua função Agente Comercial do SEP, apresentará à ERSE uma proposta com as condições gerais a integrar os contratos de interruptibilidade, bem como os critérios a observar na selecção das propostas para a celebração dos contratos.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2003 vigorará um novo regime de interruptibilidade a aprovar pela ERSE nos termos do n.º 1.

4 - O regime de interruptibilidade previsto no anterior Regulamento Tarifário mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2002.

SUBSECÇÃO III Regime de caução do contrato de fornecimento de energia eléctrica Artigo 109.º Prestação de caução 1 - O distribuidor vinculado pode exigir aos clientes em MAT, AT, MT e BTE a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de energia eléctrica.

2 - No caso dos clientes em BTN, o distribuidor vinculado só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.

3 - Os clientes em BTN podem obstar à prestação de caução exigida nos termos do número anterior, se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com o distribuidor vinculado.

4 - Quando prestada a caução ao abrigo do disposto no n.º 2, se o cliente em BTN vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução, findo este prazo.

Artigo 110.º Meios e formas de prestação da caução Salvo acordo entre as partes, a caução é prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 111.º Cálculo do valor da caução 1 - O valor da caução deverá corresponder aos valores médios de facturação, por cliente, opção tarifária e potência contratada, correspondentes aos seguintes períodos de consumo:

a)45 dias, no caso dos clientes em BTN;

b)60 dias, para os restantes clientes.

2 - Compete à ERSE estabelecer a metodologia de cálculo do valor da caução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores vinculados devem apresentar proposta fundamentada à ERSE no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 112.º Alteração do valor da caução Prestada a caução, o distribuidor vinculado pode exigir a alteração do seu valor quando se verifique um aumento da potência contratada ou a alteração da opção tarifária, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 113.º Utilização da caução 1 - O distribuidor vinculado deve utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito.

2 - A utilização do valor da caução impede o distribuidor vinculado de exercer o direito à interrupção do fornecimento, ainda que o montante constitutivo da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

3 - Accionada a caução, o distribuidor vinculado pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito, nos termos do disposto no artigo 111.º Artigo 114.º Restituição da caução 1 - A caução prestada nos termos do presente Regulamento considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja o distribuidor vinculado que nessa data assegure o serviço de fornecimento de energia eléctrica, ainda que não se trate daquele com quem o cliente contratou inicialmente o serviço, podendo o cliente exigir desse distribuidor a restituição da caução.

2 - Cessado o contrato de fornecimento de energia eléctrica por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a quantia a restituir relativa à caução, prestada através de numerário, ou outro meio de pagamento à vista, resultará da actualização do valor da caução, com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actualização do valor da caução a restituir é referida à data da prestação ou da última alteração do valor da caução, não podendo ser anterior a 1 de Janeiro de 1999.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a referida actualização terá por base o último índice mensal de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, excepto habitação, relativo ao continente.

SUBSECÇÃO IV Tarifas a aplicar e grandezas a medir Artigo 115.º Tarifas a aplicar aos fornecimentos a clientes do SEP 1 - Aos fornecimentos dos distribuidores vinculados aos clientes do SEP são aplicadas as tarifas de Venda a Clientes Finais, estabelecidas nos termos do Regulamento Tarifário.

2 - Em cada nível de tensão são postas à disposição dos clientes as opções tarifárias estabelecidas no Regulamento Tarifário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o distribuidor vinculado deve informar e aconselhar o cliente sobre a opção tarifária que se apresenta mais favorável para o seu caso específico.

4 - A opção tarifária é da escolha do cliente, não podendo ser alterada durante um período mínimo de um ano, salvo acordo em contrário entre as partes.

5 - As tarifas aplicáveis aos clientes em MAT, AT, MT e BTE são compostas pelos preços relativos a:

a)Contratação, leitura, facturação e cobrança correspondendo a um termo tarifário fixo;

b)Potência contratada;

c)Potência em horas de ponta;

d)Energia activa;

e)Energia reactiva.

6 - As tarifas aplicáveis aos clientes em BTN são compostas pelos preços relativos a:

a)Potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança;

b)Energia activa.

7 - Aos clientes com consumos sazonais, definidos nos termos do artigo 3.º, aplicam-se as tarifas sazonais estabelecidas no Regulamento Tarifário.

8 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais resultam da soma dos preços das tarifas aplicadas pelos distribuidores vinculados a seguir indicadas:

a)Tarifa de Energia e Potência;

b)Tarifa de Uso Global do Sistema;

c)Tarifa de Uso da Rede de Transporte;

d)Tarifas de Uso da Rede de Distribuição;

e)Tarifa de Comercialização de Redes;

f)Tarifa de Comercialização no SEP.

Artigo 116.º Grandezas a medir As grandezas a medir para efeitos de aplicação das tarifas aos fornecimentos a clientes do SEP são as seguintes:

a)Potência contratada;

b)Potência em horas de ponta;

c)Energia activa;

d)Energia reactiva.

Artigo 117.º Potência contratada 1 - A potência contratada é a potência que o distribuidor vinculado coloca, em termos contratuais, à disposição do cliente, não devendo ser superior à potência requisitada.

2 - Salvo acordo escrito entre o distribuidor vinculado e o cliente, a potência contratada por ponto de entrega em MT, AT ou MAT não poderá ter um valor, em kW, inferior a 50% da potência instalada, em kVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.

3 - Consoante a potência contratada, o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão pode ser do tipo:

a)BTE, quando a potência contratada for superior a 41,4 kW;

b)BTN, quando a potência contratada for inferior ou igual a 41,4 kVA.

4 - O conceito de potência contratada não tem aplicação a fornecimentos de energia destinados a iluminação pública.

5 - Salvo o disposto no n.º 2, para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, o valor da potência contratada referido no n.º 1 é actualizado para a máxima potência activa média, registada em qualquer intervalo ininterrupto de 15 minutos, durante os 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a factura respeita.

Artigo 118.º Potência em horas de ponta A potência em horas de ponta (Pp) é a potência activa média calculada de acordo com a fórmula seguinte:

Pp = Ep / Hp em que:

Ep - energia activa fornecida ao cliente em horas de ponta, durante o intervalo de tempo a que a factura respeita;

Hp - número de horas de ponta, durante o intervalo de tempo a que a factura respeita.

Artigo 119.º Energia activa A energia activa é objecto de medição no ponto de entrega aos clientes do SEP, nos termos da Subsecção seguinte.

Artigo 120.º Energia reactiva A energia reactiva é objecto de medição apenas nos fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE.

SUBSECÇÃO V Medição Artigo 121.º Disposições gerais 1 - As variáveis relevantes para a facturação são objecto de medição.

2 - Quando a opção tarifária inclua a facturação de energia eléctrica a preços diferenciados, designadamente dependentes da hora a que o fornecimento se efectuou, o equipamento de medição deve permitir a disponibilização individualizada das quantidades correspondentes a cada tarifa.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as instalações eventuais e as instalações permanentes, abastecidas em baixa tensão, com um regime de funcionamento tal que o consumo seja unicamente objecto de estimativa.

4 - A medição de energia eléctrica deve ser feita, sempre que possível, à tensão de fornecimento.

5 - Quando a medição não for feita à tensão de fornecimento, as perdas no transformador serão consideradas, para efeitos de facturação, de acordo com o artigo 123.º 6 - A medição da potência em horas de ponta deve ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 118.º 7 - Em caso de verificação obrigatória ou extraordinária do equipamento de medição, nos termos do artigo 82.º e do artigo 83.º e existindo um só equipamento de medição, o distribuidor vinculado deve providenciar de forma a não privar o cliente de energia eléctrica, durante o período da verificação.

Artigo 122.º Controlo da potência 1 - O distribuidor vinculado poderá colocar, sem qualquer encargo para o cliente, na entrada das instalações de utilização, dispositivos, designadamente disjuntores, destinados a impedir que seja tomada uma potência superior aos limites estabelecidos no contrato.

2 - Se o cliente impedir, sem fundamento, a instalação dos dispositivos referidos no número anterior, o distribuidor vinculado pode interromper o fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 154.º 3 - Quando, por razões técnicas, o distribuidor vinculado entender ser a alimentação trifásica a forma mais adequada de efectuar um determinado fornecimento para consumos domésticos, e desde que o cliente não se oponha a esse tipo de alimentação, será concedida uma margem de 3,45 kVA, utilizando-se um disjuntor de calibre superior em 3 Œ 5 A ao correspondente à potência contratada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores da potência contratada não podem ser inferiores a 3,45 kVA ou superiores a 13,8 kVA.

5 - A margem de 3,45 kVA, referida no n.º 3, não será concedida se a alimentação trifásica for efectuada a pedido do cliente.

6 - O distribuidor vinculado só poderá eliminar a margem concedida ao abrigo do disposto no n.º 3 se obtiver do cliente o seu consentimento e, sendo necessário proceder a modificações da instalação eléctrica do cliente, suportar os respectivos encargos.

Artigo 123.º Medição a tensão diferente da tensão de fornecimento 1 - Sempre que a medição da potência e das energias activa e reactiva não for feita à tensão de fornecimento, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas nos transformadores.

2 - A forma de referir as potências e as energias à tensão de fornecimento deve ser acordada entre as partes.

3 - Na ausência do acordo, referido no número anterior, deve ser observado o disposto nos números seguintes.

4 - As perdas no ferro dos transformadores são consideradas como correspondentes a setecentas e vinte horas por mês, distribuídas da seguinte forma:

a)120 horas de ponta;

b)300 horas cheias;

c)180 horas de vazio normal;

d)120 horas de supervazio.

5 - A energia activa medida será afectada do valor correspondente às perdas no ferro dos transformadores, sendo a soma resultante afectada de 1% para compensar as perdas nos enrolamentos.

6 - A potência será afectada da potência de perdas no ferro dos transformadores, sendo a soma resultante afectada de 1% para compensar as perdas nos enrolamentos.

7 - Para medições a tensão inferior à de fornecimento, para referir a energia reactiva consumida, designada por indutiva, ao primário do transformador, ao valor medido de energia reactiva serão adicionados 10% da energia activa transitada no mesmo período horário.

8 - Para efeitos do número anterior, a energia reactiva consumida é relevante para efeitos de facturação em horas fora de vazio, nos termos do Artigo 137.º 9 - Para medições a tensão inferior à de fornecimento, à energia reactiva correspondente à emissão para a rede, designada por capacitiva, será descontado o valor de 10% da energia activa transitada em igual período.

10 - Para efeitos do número anterior, a energia reactiva fornecida à rede é relevante para efeitos de facturação em horas de vazio, nos termos do artigo 137.º Artigo 124.º Fornecimento e instalação dos equipamentos de medição 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, ao fornecimento e instalação de equipamentos de medição aos clientes do SEP são aplicáveis os números seguintes.

2 - O cliente ficará fiel depositário dos equipamentos de medição fornecidos e instalados pelo distribuidor vinculado, nomeadamente para os efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

3 - Caso exista dupla medição em que apenas um dos equipamentos satisfaça as condições do n.º 2 do artigo 121.º, serão consideradas, para efeitos de facturação, apenas as indicações dadas por esse equipamento.

4 - Sempre que o distribuidor vinculado instale um sistema de recolha à distância de indicações dos equipamentos de medição, os clientes em MT, AT e MAT que disponham de equipamento próprio, para efeitos de dupla medição, devem equipá-lo com os dispositivos necessários à sua integração nesse sistema para manter a dupla medição.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, enquanto o cliente não integrar no seu equipamento os acessórios referidos no número anterior, o distribuidor vinculado pode, para efeitos de facturação, considerar apenas as indicações dadas pelo seu equipamento de medição.

Artigo 125.º Recolha de indicações dos equipamentos de medição 1 - As indicações recolhidas por leitura directa dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.

2 - Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a recolha de indicações dos equipamentos de medição e verificar os respectivos selos.

3 - A comunicação das indicações recolhidas pelo cliente pode ser feita através dos meios que o distribuidor vinculado disponibilize para o efeito, nomeadamente mediante comunicação telefónica e electrónica.

4 - A recolha de indicações dos equipamentos de medição pelo distribuidor vinculado deve ser feita com a periodicidade a acordar entre as partes, tendo em conta as necessidades para efeitos de facturação e as características do fornecimento.

5 - Na ausência do acordo, referido no número anterior, a periodicidade de recolha de indicações é estabelecida pelo distribuidor vinculado, devendo dar conhecimento da mesma ao cliente.

6 - No caso dos clientes em BTN, o distribuidor vinculado deve promover a recolha de indicações, no mínimo, duas vezes por ano.

Artigo 126 Leitura extraordinária dos equipamentos de medição 1 - No caso dos clientes em BTN, se por facto imputável ao cliente não tiver sido possível a recolha das indicações do equipamento de medição durante 18 meses consecutivos, o distribuidor vinculado pode exigir ao cliente a marcação de uma data para efeitos de leitura extraordinária.

2 - Para os restantes clientes, se por facto imputável ao cliente não puder ser feita a recolha das indicações do equipamento de medição, após duas tentativas do distribuidor vinculado, este pode exigir ao cliente a marcação de uma data para efeitos de leitura extraordinária.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o distribuidor vinculado pode exigir ao cliente o pagamento dos encargos suportados com a leitura extraordinária.

4 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 30 dias após notificação, o distribuidor vinculado pode interromper o fornecimento, nos termos do artigo 154.º Artigo 127.º Preços de leitura extraordinária 1 - Os preços de leitura extraordinária são publicados anualmente pela ERSE.

2 - Para efeitos do número anterior, os distribuidores vinculados devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano.

Artigo 128.º Medição da energia no caso de mau funcionamento do equipamento de medição 1 - Sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento, ou, havendo equipamento duplo, a desregulação ou avaria seja simultânea, a medida de energia será corrigida de acordo com o estabelecido na Subsecção VIII da presente Secção.

2 - Nas instalações de utilização equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento, consideram-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro equipamento.

SUBSECÇÃO VI Facturação Artigo 129.º Disposições gerais 1 - A facturação dos fornecimentos de energia eléctrica dos distribuidores vinculados aos clientes do SEP é feita por aplicação do regime de tarifas e preços aos valores das variáveis relevantes para efeitos de facturação, considerando o disposto no artigo 115.º 2 - A apresentação e o envio de facturas efectuam-se nos termos e condições previstos na lei, incluindo a utilização de meios electrónicos adequados.

Artigo 130.º Periodicidade da facturação 1 - A facturação é mensal, salvo se o distribuidor vinculado e o cliente acordarem noutra periodicidade.

2 - A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica a prática de periodicidades de facturação diferentes, ao abrigo de regulamentação anterior, que se mantêm vigentes até ao termo do ano 2001.

3 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo facturações que abranjam um período inferior ao acordado para facturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

Artigo 131.º Consumo para efeitos de facturação 1 - Se, no período a que a factura respeita, tiver havido recolha de indicações do equipamento de medição, o consumo para efeitos de facturação deve ser estabelecido a partir das mais recentes indicações recolhidas, podendo, no entanto, não ser aceites para este efeito as que não sejam consideradas verosímeis, ou tenham sido recolhidas com uma antecedência superior a 5 dias em relação à data de emissão da factura.

2 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 79.º, o consumo para efeitos de facturação será estabelecido a partir da média das indicações fornecidas pelos dois equipamentos de medição, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 5 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 128.º 3 - Se, no período a que a factura respeita, não tiver havido recolha de indicações do equipamento de medição, o consumo para efeitos de facturação pode ser estimado segundo a metodologia seleccionada pelo cliente, de entre as opções disponibilizadas, para o efeito, pelo distribuidor vinculado.

4 - Os distribuidores vinculados devem comunicar à ERSE os princípios e as fórmulas que utilizam para o estabelecimento das estimativas previstas no número anterior, bem como quaisquer alterações que pretendam introduzir.

5 - A metodologia seleccionada pelo cliente, nos termos do n.º 3, deverá constar das condições particulares do contrato de fornecimento de energia eléctrica, as quais podem ser alteradas apenas por acordo expresso entre as partes.

6 - Os eventuais acertos decorrentes das estimativas realizadas serão repercutidos na primeira facturação subsequente que seja estabelecida a partir da recolha de indicações dos equipamentos de medição.

Artigo 132.º Facturação em períodos que abranjam mudança de tarifário 1 - Sempre que a data de entrada em vigor do tarifário não coincida com a data de recolha de indicações dos equipamentos de medição, a aplicação de novas tarifas deve obedecer ao disposto nos números seguintes.

2 - Nos casos de recolhas de indicações mensais e quando seja possível ter em consideração a data de recolha, na factura relativa ao período de consumo em que se verificar a mudança de tarifário serão consideradas as quantidades resultantes de uma distribuição diária uniforme e aplicadas as tarifas vigentes nos períodos anterior e posterior à mudança de tarifário.

3 - Nos casos de recolha de indicações mensais em que não seja possível ter em consideração a data de recolha, o novo tarifário incidirá sobre o consumo que ocorrer após a primeira recolha de indicações mensais do equipamento de medição realizada posteriormente à data de entrada em vigor do novo tarifário.

4 - Nos casos em que a recolha de indicações é habitualmente plurimensal, a repartição por períodos mensais do consumo ocorrido entre recolhas de indicações consecutivas do equipamento de medição será feita de acordo com os procedimentos previstos no n.º 2 ou no n.º 3, consoante seja possível ter em consideração ou não as datas de recolha de indicações.

5 - Nos casos em que não seja efectuada recolha de indicações dos equipamentos de medição, o distribuidor vinculado pode proceder a uma estimativa de consumos, nos termos do artigo 131.º 6 - A facturação por estimativa processar-se-á de modo idêntico à que resultaria de uma recolha de indicações, sendo os consumos relativos a eventuais acertos, resultantes de uma recolha de indicações do equipamento de medição, distribuídos de modo uniforme numa base diária, com a aplicação dos respectivos tarifários em vigor em cada dia.

Artigo 133.º Facturação de potência contratada e de potência em horas de ponta em MAT, AT, MT e BTE 1 - Nos fornecimentos de energia eléctrica em MAT, AT, MT e BTE, os valores da potência contratada e da potência em horas de ponta, calculados respectivamente de acordo com o estabelecido no artigo 117.º e no artigo 118.º, são facturados por aplicação dos respectivos preços definidos para cada opção tarifária e por nível de tensão, em Euros por kW, por mês.

2 - Para efeitos de facturação, consideram-se como potência contratada e potência em horas de ponta de um conjunto de pontos de entrega a uma instalação consumidora, respectivamente, a soma das potências contratadas e a soma das potências em horas de ponta dos vários pontos de entrega, mesmo no caso de existência de um contrato único.

Artigo 134.º Facturação dos encargos de contratação, leitura, facturação e cobrança em MAT, AT, MT e BTE Para fornecimentos de energia eléctrica em MAT, AT, MT e BTE, os encargos de contratação, leitura, facturação e cobrança são facturados de acordo com os preços fixados para cada nível de tensão, em Euros por mês.

Artigo 135.º Facturação dos encargos de potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança em BTN 1 - Para fornecimentos de energia eléctrica em BTN, os encargos de potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança são facturados de acordo com os preços fixados para cada escalão de potência contratada, em Euros por mês.

2 - Para determinação da potência contratada de um cliente com vários pontos de entrega, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 133.º Artigo 136.º Facturação de energia activa A energia activa fornecida é facturada por aplicação dos preços definidos para cada período tarifário, por opção tarifária e por nível de tensão, em Euros por kWh.

Artigo 137.º Facturação de energia reactiva 1 - Apenas há lugar a facturação de energia reactiva nos fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE.

2 - A energia reactiva consumida designa-se de indutiva e a fornecida à rede designa-se de capacitiva.

3 - A energia reactiva consumida nas horas fora de vazio do período a que a factura respeita, que exceda 40% da energia activa consumida no mesmo período, deve ser objecto de facturação.

4 - A energia reactiva fornecida à rede, durante as horas de vazio, pode ser objecto de facturação.

5 - Para qualquer novo cliente, o distribuidor vinculado só pode proceder à facturação de energia reactiva decorridos oito meses após o início do fornecimento.

6 - A energia reactiva é facturada por aplicação dos preços definidos em Euros por kvarh, às quantidades apuradas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 138.º Facturação de potência durante a interrupção do fornecimento A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente não suspende a facturação da potência.

Artigo 139.º Informação constante da factura de energia eléctrica 1 - As facturas de energia eléctrica devem conter a informação necessária a uma completa compreensão, por parte dos clientes, dos valores que lhe são facturados.

2 - Sempre que solicitados pelos clientes, os distribuidores vinculados devem disponibilizar gratuitamente facturas com a informação detalhada dos valores facturados.

3 - O conteúdo da factura detalhada é aprovado pela ERSE.

4 - A aprovação pela ERSE do conteúdo da factura detalhada será antecedida de consulta aos distribuidores vinculados, ao Instituto do Consumidor e às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e às de interesse específico para o sector eléctrico.

Artigo 140.º Arredondamentos na facturação 1 - Os valores de facturação são expressos em Euros, devendo ser arredondados ao cêntimo.

2 - Para efeitos do número anterior, se a terceira casa decimal apresentar um dígito inferior a 5, o arredondamento é feito por defeito e, se for igual ou superior a 5, por excesso.

3 - Durante o período em que seja legalmente admitida a facturação em escudos e esta se encontre em prática, os valores de facturação relativos à potência e às energias activa e reactiva são expressos em escudos, devendo ser arredondados para o escudo superior ou inferior, consoante a parte decimal seja maior ou seja menor ou igual a cinquenta centavos.

SUBSECÇÃO VII Pagamento das facturas Artigo 141.º Modo de pagamento O pagamento das facturas é efectuado nos locais que o distribuidor vinculado ponha à disposição do cliente e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

Artigo 142.º Prazo de pagamento O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente factura é de:

a)26 dias, a contar da data de apresentação da factura, para os clientes em MAT, AT, MT e BTE;

b)10 dias, a contar da data de apresentação da factura, para os clientes em BTN e para a energia destinada a iluminação pública.

Artigo 143.º Mora 1 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora.

2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.

3 - Tratando-se de clientes em BTN, se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

4 - Para efeitos do número anterior, os distribuidores vinculados devem apresentar à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano, proposta de determinação da quantia mínima, devidamente fundamentada.

Artigo 144.º Interrupção do fornecimento por mora O atraso de pagamento da factura, bem como dos respectivos juros de mora, ou o incumprimento de planos de pagamentos acordados, podem fundamentar a interrupção do fornecimento nos termos do artigo 154.º SUBSECÇÃO VIII Erros de medição, de leitura e de facturação Artigo 145.º Correcção de erros de medição 1 - Os erros de medição da energia e da potência, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa do fornecimento durante o período em que a anomalia se manteve.

2 - Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são considerados relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os fornecimentos anteriores à data de verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros 3 meses após a sua correcção.

3 - Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, com origem em procedimento fraudulento, ficam sujeitos ao disposto na Secção IV do Capítulo V.

Artigo 146.º Acerto de facturação 1 - O valor global, apurado nos termos do artigo anterior, deverá ser liquidado em prazo idêntico ao estipulado para pagamento das facturas, a contar da data da comunicação da correcção.

2 - Quando o valor global for a favor do cliente, o pagamento será feito até à data de vencimento referida no número anterior.

3 - Quando o valor global for a favor do distribuidor vinculado, o pagamento será feito até à data de vencimento referida no n.º 1 ou, a pedido do cliente, em prestações mensais em número não superior ao número de meses de duração da anomalia, num máximo de vinte e quatro.

4 - No caso previsto no número anterior, o não pagamento no prazo estipulado do valor em dívida, ou de qualquer prestação, confere ao distribuidor vinculado o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 154.º, bem como o de cobrar juros de mora nos termos do artigo 143.º Artigo 147.º Correcção dos erros de recolha de indicações do equipamento de medição e dos erros de facturação Aos erros de recolha de indicações do equipamento de medição e aos erros de facturação, designadamente os resultantes da aplicação incorrecta dos factores que afectam as indicações dos equipamentos de medição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 145.º e no artigo 146.º Artigo 148.º Prescrição e caducidade O disposto no artigo 145.º, no artigo 146.º e no artigo 147.º não prejudica a aplicação das regras relativas à prescrição e à caducidade, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IX Interrupção do fornecimento de energia eléctrica Artigo 149.º Motivos de interrupção 1 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido por:

a)Casos fortuitos ou de força maior;

b)Razões de interesse público;

c)Razões de serviço;

d)Razões de segurança;

e)Facto imputável ao cliente.

2 - O fornecimento de energia eléctrica pode ainda ser interrompido por acordo com o cliente.

Artigo 150.º Interrupções por casos fortuitos ou de força maior Para efeitos da presente Secção, consideram-se interrupções por casos fortuitos ou de força maior as decorrentes das situações enunciadas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 151.º Interrupções por razões de interesse público 1 - Consideram-se interrupções por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram de execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - Na ocorrência do disposto no número anterior, a entidade responsável pela rede deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os clientes que possam vir a ser afectados pela interrupção.

Artigo 152.º Interrupções por razões de serviço 1 - Consideram-se interrupções por razões de serviço as que decorram da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede.

2 - As interrupções por razões de serviço só podem ter lugar quando esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa a partir de instalações existentes.

3 - O número máximo de interrupções por razões de serviço é de cinco por ano e por cliente afectado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.

4 - A entidade responsável pela rede tem o dever de minimizar o impacte das interrupções junto dos clientes, adoptando, para o efeito, nomeadamente os seguintes procedimentos:

a)Pôr em prática procedimentos e métodos de trabalho que, sem pôr em risco a segurança de pessoas e bens, minimizem a duração da interrupção;

b)Estabelecer a ocasião da interrupção de acordo com os clientes a afectar, sempre que a razão da interrupção e o número de clientes a afectar o possibilite;

c)Comunicar a interrupção aos clientes a afectar, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na zona ou ainda por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, devendo, ainda, o meio de comunicação ter em conta a natureza das instalações consumidoras.

5 - Caso não seja possível o acordo previsto na alínea b) do número anterior, as interrupções devem ter lugar, preferencialmente, ao Domingo, entre as cinco horas e as quinze horas.

6 - As situações de excepção que não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores deverão ser comunicadas à ERSE e, sempre que possível, antes da sua ocorrência.

Artigo 153.º Interrupções por razões de segurança 1 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens, considerando-se, nomeadamente, interrupções por razões de segurança os deslastres de cargas, automáticos ou manuais, efectuados para garantir a segurança ou estabilidade do sistema eléctrico.

2 - Por solicitação do cliente, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado, consoante os casos, devem apresentar justificação das medidas tomadas, incluindo, se aplicável, o plano de deslastre em vigor no momento da ocorrência.

Artigo 154.º Interrupções por facto imputável ao cliente 1 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido por facto imputável ao cliente, nas situações de incumprimento de disposições do presente Regulamento ou do contrato de fornecimento de energia eléctrica, designadamente nas seguintes situações:

a)Não pagamento, no prazo estipulado, dos montantes devidos, nos termos do artigo 90.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º;

b)Falta de prestação ou de actualização da caução, quando exigida nos termos da Subsecção III da presente Secção;

c)Cedência de energia eléctrica a terceiros, quando não autorizada nos termos previstos no artigo 40.º;

d)Impossibilidade de acordar data para recolha de indicações dos equipamentos de medição, nos termos referidos no artigo 126.º e)Impedimento do acesso aos equipamentos de medição ou controlo, nos termos previstos na Secção IV do Capítulo V do presente Regulamento e no Regulamento da Rede de Distribuição;

f)Falta de celebração de contrato de fornecimento de energia eléctrica nos casos de transmissão da instalação de utilização de energia eléctrica, nos termos do artigo 102.º;

g)A instalação abastecida seja causa de perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o Regulamento da Qualidade de Serviço;

h)Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente;

i)Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens;

j)Impedimento de instalação de equipamento de controlo de potência, nos termos do artigo 122.º 2 - A interrupção do fornecimento, nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso de interrupção, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas e), f) e i).

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d), h) e j) do n.º 1, a antecedência mínima é fixada em 8 dias.

4 - Nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as acções necessárias para as eliminar.

5 - Mediante o pagamento do preço do correspondente serviço suplementar, o cliente pode solicitar o envio do pré-aviso de interrupção de fornecimento para outro local expressamente indicado para o efeito, em simultâneo com o envio para o local habitual para a remessa das facturas.

6 - O distribuidor vinculado pode exigir, como condição de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, além da eliminação das causas da interrupção, o pagamento dos serviços de interrupção e do respectivo restabelecimento, nos termos do artigo seguinte.

7 - Do pré-aviso referido no presente artigo devem constar o motivo da interrupção do fornecimento, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento.

8 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica não isenta o cliente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido.

Artigo 155.º Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento 1 - Os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento serão publicados anualmente pela ERSE.

2 - Para efeitos do número anterior, os distribuidores vinculados e a entidade concessionária da RNT devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano.

Artigo 156.º Indemnizações 1 - As interrupções de fornecimento por facto que não lhe seja imputável, conferem ao cliente o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados, nos termos e pelos meios previstos na lei.

2 - O direito à indemnização, previsto no número anterior, é igualmente conferido ao cliente quando se verifique o incumprimento das regras previstas na presente Subsecção para a interrupção do fornecimento.

SECÇÃO III Fornecimento do distribuidor vinculado em MT e AT a distribuidores vinculados em BT SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 157.º Âmbito de aplicação As disposições da presente Secção são especificamente aplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica por parte do distribuidor vinculado em MT e AT a distribuidores vinculados em BT, sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, bem como no Capítulo V.

Artigo 158.º Obrigação de compra Os distribuidores vinculados em BT devem adquirir as suas necessidades de potência e de energia eléctrica ao distribuidor vinculado em MT e AT.

Artigo 159.º Pontos de entrega e de recepção de energia eléctrica 1 - A energia eléctrica a fornecer aos distribuidores vinculados em BT deve ser entregue nos seguintes pontos de entrega e de recepção de energia eléctrica:

a)Em MT, nos postos de transformação MT/BT do distribuidor vinculado em BT;

b)Em BT, nos pontos de ligação das instalações dos produtores em regime especial às redes dos distribuidores vinculados em BT.

2 - Os fornecimentos do distribuidor vinculado em BT a centros electroprodutores ligados à sua rede consideram-se fornecimentos a clientes do SEP e submetem-se ao disposto na Secção II do presente Capítulo.

3 - Os fornecimentos do distribuidor vinculado em BT ao distribuidor vinculado em MT e AT e à entidade concessionária da RNT, em pontos não referidos no n.º 1, consideram-se fornecimentos a clientes do SEP e submetem-se ao disposto na Secção II do presente Capítulo.

SUBSECÇÃO II Contrato de vinculação Artigo 160.º Contrato de vinculação O relacionamento comercial entre o distribuidor vinculado em MT e AT e o distribuidor vinculado em BT é estabelecido através da celebração de um contrato de vinculação, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho.

SUBSECÇÃO III Medição, facturação e pagamento Artigo 161.º Norma remissiva Sem prejuízo do disposto especificamente nos contratos de vinculação, ao relacionamento comercial entre o distribuidor vinculado em MT e AT e o distribuidor vinculado em BT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas na Secção II do presente Capítulo, designadamente as relativas à medição da energia e da potência, à facturação de fornecimentos de energia eléctrica, ao pagamento das facturas e à correcção de erros de medição, de leitura e de facturação.

SUBSECÇÃO IV Interrupção do fornecimento de energia eléctrica Artigo 162.º Interrupções de fornecimento A interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao distribuidor vinculado em BT, está sujeita às condições estabelecidas na Subsecção IX da Secção II do presente Capítulo e à autorização prévia da Direcção-Geral de Energia.

SECÇÃO IV Fornecimento de energia eléctrica entre a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT.

SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 163.º Âmbito de aplicação As disposições da presente Secção são especificamente aplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica entre a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado de energia eléctrica em MT e AT, sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, bem como no Capítulo V.

Artigo 164.º Obrigação de compra 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve adquirir as suas necessidades de potência e energia à entidade concessionária da RNT, com excepção da parcela livre prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, estabelecida pela ERSE, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - A parcela de energia referida no número anterior é calculada através do quociente entre a soma do total anual da energia activa adquirida a produtores não vinculados com o total anual da energia activa importada, directamente ou através da RNT, e o total da energia activa adquirida pelo distribuidor vinculado no ano anterior, medida nos termos do artigo 173.º 3 - A parcela de potência é calculada através do quociente entre a diferença entre as potências médias calculadas respectivamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 174.º e a potência de ponta relativa ao ano anterior, calculada nos termos do artigo 175.º Artigo 165.º Pontos de entrega e de recepção de energia eléctrica 1 - No âmbito da presente Secção e para efeitos de balanço de energia eléctrica, são considerados pontos de entrega e de recepção de energia eléctrica, entre a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT:

a)As ligações das subestações da RNT às redes do distribuidor vinculado;

b)As ligações das instalações de clientes do SEP em MAT;

c)As ligações das instalações de clientes não vinculados em MAT;

d)As ligações das instalações dos produtores vinculados às redes do distribuidor vinculado em MT e AT;

e)As ligações das instalações dos produtores do Sistema Eléctrico Independente para os quais exista obrigação de compra por parte do SEP, ligadas às redes do distribuidor vinculado em MT e AT, ou às redes de distribuidores vinculados em BT que tenham contrato com o distribuidor vinculado em MT e AT;

f)As ligações das instalações dos produtores não vinculados às redes do distribuidor vinculado em MT e AT;

g)As ligações das instalações dos clientes não vinculados às redes do distribuidor vinculado em MT e AT;

h)As ligações entre as redes do distribuidor vinculado em MT e AT e as redes fora do território nacional previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

2 - Os fornecimentos do distribuidor vinculado em MT e AT à entidade concessionária da RNT, em pontos não referidos no número anterior, submetem-se ao disposto na Secção II do presente Capítulo.

SUBSECÇÃO II Contrato de vinculação Artigo 166.º Contrato de vinculação O relacionamento comercial entre a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT é estabelecido através da celebração de um contrato de vinculação, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

SUBSECÇÃO III Tarifas a aplicar e grandezas a medir Artigo 167.º Tarifas a aplicar aos fornecimentos ao distribuidor vinculado em MT e AT 1 - Aos fornecimentos entre a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT é aplicada a tarifa de Venda da Entidade Concessionária da RNT, estabelecida de acordo com o disposto no Regulamento Tarifário.

2 - A tarifa referida no número anterior é composta por três parcelas:

a)Encargos de Energia e Potência;

b)Tarifa de Uso Global do Sistema;

c)Tarifas de Uso da Rede de Transporte.

3 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte, referidas na alínea c) do número anterior, são as seguintes:

a)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT para os fornecimentos em MAT;

b)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT para os restantes fornecimentos.

Artigo 168.º Grandezas a medir Para efeitos de aplicação das tarifas referidas no artigo anterior, as grandezas a medir são as seguintes:

a)Energia activa transitada nos pontos de entrega referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 165.º;

b)Potência contratada e potência em horas de ponta, respectivamente nos termos do artigo 117.º e do artigo 118.º, para as entregas efectuadas nos pontos de entrega referidos na alínea anterior;

c)Energia reactiva, nos termos do artigo 176.º, nos pontos de entrega referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º SUBSECÇÃO IV Medição Artigo 169.º Disposições gerais 1 - As variáveis relevantes para a facturação são objecto de medição.

2 - A medição de energia eléctrica deve ser feita à tensão de fornecimento.

Artigo 170.º Recolha de indicações dos equipamentos de medição 1 - As indicações recolhidas por leitura directa dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.

2 - Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a recolha de indicações dos equipamentos de medição, bem como de verificar os respectivos selos.

3 - A recolha de indicações dos equipamentos de medição deve ser feita com uma periodicidade de 15 minutos.

Artigo 171.º Energia transitada nos pontos de entrega e de recepção de energia eléctrica 1 - A energia transitada em cada ponto de entrega e de recepção de energia eléctrica é estabelecida a partir das mais recentes indicações recolhidas dos equipamentos de medição.

2 - Quando existir duplo equipamento de medição, a energia transitada em cada ponto de entrega resulta da média das indicações fornecidas pelos dois equipamentos de medição.

Artigo 172.º Medição que interesse a mais de duas entidades 1 - Nos pontos de entrega e de recepção, em que a medição de energia eléctrica interesse a mais de duas entidades, as entidades que não forem proprietárias da rede nem das instalações onde o equipamento se situe devem fazer fé nas indicações dadas pelo equipamento ou equipamentos de medição instalados pelas entidades proprietárias das mesmas.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados, nomeadamente, os pontos de entrega referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 165.º 3 - O proprietário do equipamento deve facultar o acesso das restantes entidades interessadas às indicações dos equipamentos de medição relativas às variáveis relevantes para efeitos de facturação.

Artigo 173.º Medição da energia activa adquirida pelo distribuidor vinculado para efeitos de determinação da parcela livre 1 - Em cada período de 15 minutos, a energia activa adquirida pelo distribuidor vinculado, para efeitos de determinação da parcela livre, corresponde à soma algébrica da energia eléctrica transitada nos pontos de entrega referidos nas alíneas a), b), d), e), e f), bem como na alínea h) relativamente ao saldo importador de energia eléctrica, todas do n.º 1 do artigo 165.º 2 - A contribuição, para efeitos do cálculo da energia activa adquirida pelo distribuidor vinculado, dos fornecimentos em pontos de entrega, em que a recolha de indicações não tenha sido efectuada com a periodicidade de 15 minutos, corresponde à energia transitada em média nas horas de ponta, cheias, de vazio normal ou supervazio, consoante o período de 15 minutos em causa se situe num daqueles períodos horários.

3 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se com valor nulo os fornecimentos do distribuidor vinculado a centros electroprodutores.

4 - Os fornecimentos do distribuidor vinculado a centros electroprodutores submetem-se ao disposto na Secção II do presente Capítulo.

Artigo 174.º Medição da potência média para efeitos de determinação da parcela livre 1 - Em cada período de 15 minutos, será calculada a potência média, a partir da energia activa adquirida pelo distribuidor vinculado, nos termos do artigo anterior.

2 - Em cada período de 15 minutos, será calculada a potência média, a partir da energia activa fornecida ao distribuidor vinculado pela entidade concessionária da RNT, calculada nos termos do artigo anterior, subtraída da energia adquirida a produtores não vinculados e da energia importada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95 de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 175.º Medição da potência de ponta para efeitos de determinação da parcela livre Para efeitos de determinação da parcela livre do distribuidor vinculado em MT e AT, em cada ano será calculada a potência de ponta como o máximo das potências médias em cada período de 15 minutos, calculadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 176.º Medição da energia reactiva para efeitos de facturação do uso da rede de transporte 1 - A medição de energia reactiva para efeitos de facturação do uso da rede de transporte é feita por ponto de entrega e de recepção de energia eléctrica.

2 - A energia reactiva transitada nos pontos de entrega e de recepção de energia eléctrica referidos na alínea c) do Artigo 168.º é objecto de facturação.

3 - A energia reactiva fornecida ao distribuidor vinculado em horas fora de vazio, na quantidade que exceder 40% do total de energia activa transitada no ponto de entrega em horas fora de vazio, no mês a que a factura respeita, é objecto de facturação.

4 - Toda a energia reactiva fornecida à entidade concessionária da RNT, durante as horas de vazio, pode ser objecto de facturação.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT podem propor à ERSE métodos alternativos de medição da energia reactiva para efeitos de facturação do uso da rede de transporte.

Artigo 177.º Medição no caso de mau funcionamento do equipamento de medição 1 - Sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo equipamento duplo, a desregulação ou avaria seja simultânea, a medida será corrigida de acordo com o estabelecido na Subsecção VIII da Secção II do presente Capítulo.

2 - Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento, consideram-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição.

SUBSECÇÃO V Facturação Artigo 178.º Disposições gerais 1 - A facturação das entregas de energia eléctrica da entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT é feita por aplicação do regime de tarifas e preços, publicado pela ERSE no termos do Regulamento Tarifário, aos valores das variáveis relevantes para efeitos de facturação.

2 - A apresentação e envio de facturas são efectuadas nos termos e condições previstos na lei, incluindo a utilização de meios electrónicos adequados.

Artigo 179.º Periodicidade da facturação A facturação do fornecimento de energia eléctrica é feita mensalmente, salvo se a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT acordarem noutra periodicidade.

Artigo 180.º Facturação dos encargos de Energia e Potência Os encargos de energia e potência a facturar mensalmente pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são calculadas nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

Artigo 181.º Facturação do uso global do sistema A facturação do uso global do sistema é obtida por aplicação do preço da tarifa de Uso Global do Sistema às entregas efectuadas nos pontos de entrega referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como na alínea h) do mesmo número, relativamente ao saldo importador de energia eléctrica.

Artigo 182.º Facturação da potência no uso da rede de transporte 1 - A facturação dos encargos de potência relativos ao uso da rede de transporte em MAT é obtida por aplicação dos preços da potência contratada e potência em horas de ponta da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT às quantidades calculadas, respectivamente de acordo com o artigo 117.º e artigo 118.º, para as entregas efectuadas nos pontos de entrega referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º 2 - A facturação dos encargos de potência relativos ao uso da rede de transporte em AT é obtida por aplicação dos preços da potência contratada e potência em horas de ponta da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT às quantidades calculadas, respectivamente de acordo com o artigo 117.º e artigo 118.º, para as entregas efectuadas nos pontos de entrega referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º adicionadas das entregas efectuadas nos pontos de entrega referidos nas alíneas d), e) e f), bem como na alínea h) relativamente ao saldo importador de energia eléctrica, todas do n.º 1 do artigo anteriormente referido.

Artigo 183.º Facturação da energia reactiva relativa ao uso da rede de transporte 1 - A facturação da energia reactiva relativa ao uso da rede de transporte em MAT é obtida por aplicação dos preços da energia reactiva da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT, à energia reactiva para efeitos de facturação, nos termos do artigo 176.º, em cada um dos pontos de entrega e recepção de energia eléctrica referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º 2 - A facturação da energia reactiva relativa ao uso da rede de transporte em AT é obtida por aplicação dos preços da energia reactiva da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, à energia reactiva para efeitos de facturação, nos termos do artigo 176.º, em cada um dos pontos de entrega e recepção de energia eléctrica referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º SUBSECÇÃO VII Pagamento das facturas Artigo 184.º Modo de pagamento As formas e os meios de pagamento das facturas pelo fornecimento de energia eléctrica entre a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem ser objecto de acordo entre as partes.

Artigo 185.º Prazo de pagamento O prazo de pagamento das facturas referidas no artigo anterior é de 20 dias a contar da data de apresentação da factura.

Artigo 186.º Mora 1 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado para o efeito, constitui o distribuidor vinculado em mora.

2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente factura.

Artigo 187.º Interrupção do fornecimento O atraso de pagamento da factura pode fundamentar a interrupção do fornecimento nos termos previstos no artigo 189.º SUBSECÇÃO VII Erros de medição, de leitura e de facturação Artigo 188.º Correcção de erros de medição, de leitura e de facturação Para efeitos de correcção de erros de medição, de leitura e de facturação aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o previsto na Subsecção VIII da Secção II do presente Capítulo.

SUBSECÇÃO VIII Interrupção do fornecimento de energia eléctrica Artigo 189.º Interrupção do fornecimento de energia eléctrica 1 - Às interrupções de fornecimento de energia eléctrica por razões de interesse público, de serviço ou segurança aplica-se o disposto na Subsecção IX da Secção II do presente Capítulo.

2 - A interrupção do fornecimento, por facto imputável ao distribuidor vinculado em MT e AT, ou aos clientes ligados directamente à RNT, está sujeita a autorização da Direcção Geral de Energia, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho.

SECÇÃO V Fornecimento dos produtores vinculados à entidade concessionária da RNT SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 190.º Âmbito de aplicação As disposições da presente Secção são especificamente aplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica por parte dos produtores vinculados à entidade concessionária da RNT, sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, bem como no Capítulo V.

SUBSECÇÃO II Contrato de vinculação Artigo 191.º Contrato de vinculação O relacionamento comercial entre o produtor vinculado e a entidade concessionária da RNT é estabelecido através da celebração de um contrato de vinculação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

SUBSECÇÃO III Medição, facturação e pagamento Artigo 192.º Regras de relacionamento comercial As regras aplicáveis à medição, facturação e pagamento são as estabelecidas por acordo entre a entidade concessionária da RNT e o produtor vinculado, nos termos do contrato de vinculação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 193.º Remuneração do produtor vinculado A remuneração do produtor vinculado pela energia eléctrica entregue ao SEP resulta da aplicação de um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

CAPÍTULO VII Acesso de clientes ao SENV e adesão de clientes não vinculados ao SEP SECÇÃO I Acesso ao SENV Artigo 194.º Disposições gerais 1 - O acesso de clientes ao SENV tem como pressuposto a obtenção do estatuto de cliente não vinculado.

2 - Nos casos em que o cliente pretenda utilizar as redes do SEP, o acesso ao SENV produz efeitos após a entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

3 - A obtenção do estatuto de cliente não vinculado processa-se de acordo com o disposto nesta Secção.

Artigo 195.º Estatuto de cliente não vinculado 1 - O estatuto de cliente não vinculado é concedido pela ERSE, a pedido dos interessados.

2 - A atribuição do estatuto de cliente não vinculado é feita por associação a cada instalação consumidora de energia eléctrica em MAT, AT ou MT, independentemente de quem seja a entidade sua proprietária ou utilizadora.

3 - Considerando o disposto no número anterior, a transmissão da instalação consumidora não determina a revogação do estatuto de cliente não vinculado atribuído, tornando-se obrigação da entidade transmitente da instalação a comunicação à ERSE da referida alteração.

4 - Consideram-se elegíveis para acesso ao SENV todas as instalações consumidoras de energia eléctrica em MAT, AT ou MT, com consumo efectivo ou previsto não nulo.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se instalação consumidora:

a)A instalação eléctrica licenciada pelas entidades competentes nos termos da regulamentação aplicável;

b)O conjunto de instalações eléctricas licenciado nos termos da alínea anterior e que de acordo com o respectivo licenciamento obedeça a uma exploração conjunta, nomeadamente, centros comerciais, complexos desportivos, recintos de espectáculos, parques de campismo e similares;

c)O conjunto de instalações eléctricas cujo licenciamento permita um só ponto de ligação à rede e em que todas as instalações cumpram, individualmente, as condições de acesso ao SENV.

Artigo 196.º Formulação do pedido 1 - O procedimento para atribuição do estatuto de cliente não vinculado inicia-se com a apresentação à ERSE de pedido formulado pela entidade interessada.

2 - O pedido de acesso ao SENV é efectuado através do preenchimento de um formulário disponibilizado pela ERSE, do qual devem constar, designadamente os seguintes elementos:

a)Identificação da entidade requerente, incluindo a sua actividade e domicílio;

b)Descrição e localização da instalação para a qual se solicita o acesso ao SENV;

c)Data a partir da qual se solicita o acesso ao SENV.

3 - A entidade interessada, à data da formulação do pedido, deve enviar cópia do mesmo à entidade concessionária da RNT e ao distribuidor vinculado em MT e AT.

Artigo 197.º Pré-aviso para acesso ao SENV 1 - Para as instalações consumidoras em exploração à data do pedido de atribuição do estatuto de cliente não vinculado, o pedido assume a forma de pré-aviso estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

2 - A antecedência mínima do pré-aviso referido no número anterior é fixada em 30 dias.

3 - Às instalações consumidoras cuja exploração vai ser iniciada pela primeira vez não são aplicáveis os números anteriores.

Artigo 198.º Análise e decisão sobre a atribuição do estatuto de cliente não vinculado 1 - A ERSE procede à análise do pedido de atribuição do estatuto de cliente não vinculado com a finalidade de verificar o cumprimento das condições estabelecidas para o efeito.

2 - No âmbito da análise do pedido, a ERSE pode solicitar à entidade interessada informações complementares.

3 - Terminada a análise do pedido, a ERSE atribui ao titular da instalação consumidora o estatuto de cliente não vinculado, sempre que não se verifiquem os fundamentos de indeferimento previstos no artigo 200.º 4 - A decisão da ERSE pode ser impugnada nos termos da lei.

Artigo 199.º Prazo para a decisão 1 - A decisão da ERSE sobre o pedido de acesso ao estatuto de cliente não vinculado deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção do pedido.

2 - A contagem do prazo referida no número anterior suspende-se quando sejam solicitadas informações ao interessado, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A suspensão de contagem do prazo decorre entre a data de envio do pedido das informações e a da recepção das mesmas pela ERSE.

Artigo 200.º Fundamentos de indeferimento do pedido Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de cliente não vinculado:

a)O incumprimento das disposições legais e regulamentares para acesso ao SENV, designadamente as que constam da presente Secção;

b)O não envio de informações solicitadas pela ERSE ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do envio do pedido de informações;

c)A comunicação, no prazo de 10 dias úteis, por parte da entidade concessionária da RNT ou do distribuidor vinculado em MT e AT de quaisquer factos susceptíveis de inviabilizar a atribuição do estatuto de cliente não vinculado.

Artigo 201.º Comunicação da decisão 1 - A decisão da ERSE é comunicada à entidade interessada, à Direcção Geral de Energia, à entidade concessionária da RNT e ao distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - A ERSE disponibilizará, na sua página da Internet, a lista das entidades às quais foi atribuído o estatuto de cliente não vinculado.

Artigo 202.º Duração do estatuto de cliente não vinculado Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o estatuto de cliente não vinculado é atribuído por tempo indeterminado.

Artigo 203.º Cessação do estatuto de cliente não vinculado 1 - O estatuto de cliente não vinculado pode cessar por:

a)Revogação, na sequência de incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao acesso ao SENV;

b)Caducidade, na sequência de solicitação de adesão ao SEP pelo cliente não vinculado.

2 - A cessação do estatuto de cliente não vinculado com fundamento na alínea b) do número anterior produz efeitos a partir da data em que se torna efectiva a adesão ao SEP.

3 - No caso de revogação do estatuto de cliente não vinculado, prevista na alínea a) do n.º 1, para efeitos de fornecimento de energia eléctrica à respectiva instalação consumidora, aplica-se o disposto no artigo 208.º, desde que tenha sido formulado o pedido de adesão ao SEP no prazo de 20 dias após a referida revogação e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Formulado o pedido de adesão ao SEP, nos termos do número anterior, a instalação consumidora do cliente não vinculado cujo estatuto foi revogado pode continuar a ser abastecida no âmbito do SENV.

5 - A cessação do estatuto, prevista neste artigo, não prejudica novas atribuições do estatuto de cliente não vinculado, desde que, na sequência do pedido do interessado, se verifique o cumprimento das condições estabelecidas na presente Secção.

SECÇÃO II Adesão ao SEP de clientes não vinculados Artigo 204.º Formulação do pedido 1 - Os clientes não vinculados que desejem aderir ao SEP podem fazê-lo mediante apresentação de pedido à ERSE.

2 - O pedido de adesão ao SEP é efectuado através do preenchimento de um formulário disponibilizado pela ERSE, do qual devem constar, designadamente os seguintes elementos:

a)Identificação do interessado, incluindo a sua actividade e domicílio;

b)Descrição e localização da instalação consumidora para a qual se solicita o fornecimento por parte do SEP;

c)Data a partir da qual se solicita a adesão ao SEP.

3 - A entidade interessada, à data da formulação do pedido, deve enviar cópia do pedido à entidade concessionária da RNT e ao distribuidor vinculado em MT e AT.

Artigo 205.º Pré-aviso para adesão ao SEP 1 - O pedido de adesão ao SEP assume a forma de pré-aviso estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

2 - A antecedência mínima do pré-aviso referido no número anterior é fixada em um ano.

Artigo 206.º Autorização para adesão ao SEP 1 - A ERSE procede à análise do pedido de adesão ao SEP, em termos idênticos aos estabelecidos no Artigo 198.º 2 - decisão sobre o pedido de adesão ao SEP é tomada pela ERSE, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção do mesmo, aplicando-se à contagem deste prazo o disposto no artigo 199.º 3 - A autorização de adesão só produz efeitos com o decurso do prazo fixado para o pré-aviso, previsto no artigo anterior.

Artigo 207.º Comunicação da decisão A decisão da ERSE é comunicada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 201.º Artigo 208.º Fornecimento de energia eléctrica enquanto decorre o prazo para adesão ao SEP 1 - Enquanto decorrer o prazo para adesão ao SEP, a instalação consumidora pode ser abastecida pelo SEP, se este dispuser de capacidade para fornecer a energia eléctrica necessária.

2 - A avaliação da capacidade de fornecimento referida no número anterior será feita pela entidade concessionária da RNT, no prazo máximo de 30 dias, após solicitação do cliente não vinculado.

3 - Sendo negativo o resultado da avaliação prevista no número anterior, e se posteriormente se vier a verificar que existe capacidade disponível para fornecer a energia eléctrica necessária antes de expirado o prazo fixado para a adesão ao SEP, a entidade concessionária da RNT deve de imediato comunicar tal facto ao cliente.

4 - Os fornecimentos realizados no âmbito do n.º 1 estão sujeitos ao pagamento da tarifa de venda a clientes finais do SEP.

CAPÍTULO VIII Condições específicas de relacionamento comercial entre o SEP e o SENV SECÇÃO I Princípios e disposições gerais Artigo 209.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Capítulo estabelece a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o SENV.

2 - As entidades abrangidas pelo presente Capítulo são as seguintes:

a)A entidade concessionária da RNT;

b)O distribuidor vinculado em MT e AT;

c)Os produtores não vinculados com instalações ligadas às redes do SEP;

d)Os clientes não vinculados com instalações ligadas às redes do SEP;

e)Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

f)As entidades externas ao SEN que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN.

Artigo 210.º Princípios gerais 1 - O relacionamento comercial entre o SEP e o SENV assenta na partilha de benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas, de acordo com o estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

2 - À partilha dos benefícios entre os dois sistemas estão associados os seguintes princípios gerais do SEN:

a)Racionalidade de funcionamento económico e técnico;

b)Utilização racional dos recursos;

c)Protecção do ambiente e dos recursos naturais;

d)Observância das decisões e restrições decorrentes do planeamento do SEP e dos contratos de vinculação;

e)Salvaguarda do equilíbrio dos interesses de todos os intervenientes.

Artigo 211.º Agentes de ofertas 1 - Os produtores e os clientes não vinculados com instalações ligadas às redes do SEP, o distribuidor vinculado em MT e AT no âmbito da sua parcela livre, os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, e as entidades externas ao SEN podem aderir ao Sistema de Ofertas, devendo, para o efeito, requerer à entidade concessionária da RNT o estatuto de agente de ofertas, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.

2 - O Agente Comercial do SEP é detentor do estatuto de agente de ofertas, devendo constar do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas as condições específicas a ele aplicáveis para assegurar a observância dos princípios gerais estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 212.º Obtenção do estatuto de agente de ofertas 1 - A obtenção do estatuto de agente de ofertas, necessário à participação no Sistema de Ofertas de energia eléctrica, exige a celebração do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, nos termos da Secção II do presente Capítulo.

2 - As condições de obtenção do estatuto de agente de ofertas, bem como os procedimentos associados à verificação das condições de adesão ao Sistema de Ofertas são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

3 - A ERSE deve ser informada pela entidade concessionária da RNT das candidaturas a agente de ofertas recusadas, devendo essa informação ser acompanhada de um relatório justificativo da decisão tomada.

Artigo 213.º Relacionamento comercial do Agente Comercial do SEP 1 - A celebração de contratos bilaterais físicos pelo Agente Comercial do SEP carece da aprovação prévia da ERSE.

2 - O Agente Comercial do SEP pode apresentar ofertas de compra e de venda de energia eléctrica ao Gestor de Ofertas.

3 - Sempre que alguma das ofertas mencionadas no número anterior seja contratada, o Agente Comercial do SEP deve actualizar, em conformidade, o programa de exploração diário e a ordem de mérito.

4 - Para efeitos de participação no Sistema de Ofertas de energia eléctrica, o Agente Comercial do SEP, no seu relacionamento com o Gestor de Ofertas, respeitará o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas e o disposto no n.º 2 do artigo 211.º do presente Regulamento.

Artigo 214.º Fornecimento de energia eléctrica 1 - No âmbito do relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, regulado no presente Capítulo, o fornecimento de energia eléctrica pode ser realizado através de:

a)Celebração de contratos bilaterais físicos, em base semanal, de acordo com o estabelecido na Secção III;

b)Ofertas de compra e de venda de energia eléctrica apresentadas pelos agentes de ofertas no Sistema de Ofertas, em base semanal, de acordo com o estabelecido na Secção IV;

c)Compra e venda de energia eléctrica em mercados estrangeiros, de acordo com o estabelecido na Secção V.

2 - Os diferentes tipos de ofertas de compra e de venda de energia eléctrica são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

3 - Quando considere existirem condições para tal, a entidade concessionária da RNT pode celebrar contratos de garantia de abastecimento, de acordo com o estabelecido na Secção VII do presente Capítulo.

4 - A oferta de energia eléctrica tem como pressupostos e limites os critérios e princípios estabelecidos no artigo 51.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

SECÇÃO II Adesão ao Sistema de Ofertas SUBSECÇÃO I Contrato Artigo 215.º Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas 1 - A adesão ao Sistema de Ofertas resulta da celebração de um Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas entre um agente de ofertas, nos termos do artigo 211.º, e a entidade concessionária da RNT, na qualidade de Gestor de Ofertas.

2 - O Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas tem por objecto as condições comerciais necessárias à participação no Sistema de Ofertas e deve obedecer ao disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

3 - As condições gerais que devem integrar o Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pela entidade concessionária da RNT.

4 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada à ERSE no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - A entidade concessionária da RNT pode propor alterações às condições gerais previstas no n.º 3, sempre que considere necessário.

Artigo 216.º Duração do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas 1 - O Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas tem a duração limitada a um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia do agente de ofertas.

2 - A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida no referido contrato.

Artigo 217.º Alteração da informação relativa ao agente de ofertas 1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, relativos à identificação, residência ou sede do agente de ofertas, deve ser comunicada à entidade concessionária da RNT, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O agente de ofertas deve apresentar os elementos comprovativos da alteração verificada, sempre que seja solicitado pela entidade concessionária da RNT.

Artigo 218.º Suspensão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas 1 - O Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas pode ser suspenso por:

a)Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do presente Capítulo, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento da Rede de Transporte;

b)Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;

c)Suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

2 - A suspensão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

3 - Perante a ocorrência de situação que possa constituir causa para a suspensão do contrato, a entidade concessionária da RNT, na qualidade de Gestor de Ofertas, deve notificar o agente de ofertas que se encontra em situação de incumprimento, para que este apresente prova, no prazo de 5 dias úteis, de que já reúne de novo as condições necessárias ao cumprimento do contrato.

4 - Suspenso o Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, a entidade concessionária da RNT, na qualidade de Gestor de Ofertas, deve notificar o agente de ofertas para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do contrato, sob pena de, findo o referido prazo, o contrato cessar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 219.º Cessação do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas O Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas pode cessar por:

a)Acordo entre as partes;

b)Caducidade, se o agente de ofertas deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, o estatuto de cliente não vinculado, a licença não vinculada de produção, a licença vinculada de distribuição, o Acordo de Acesso e Operação das Redes ou transmitir a propriedade dessa instalação;

c)Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do contrato não for regularizada dentro do prazo previsto para o efeito.

SUBSECÇÃO II Garantias contratuais Artigo 220.º Direito à prestação de garantias 1 - A entidade concessionária da RNT, na qualidade de Gestor de Ofertas, tem direito à prestação de garantias por parte dos agentes de ofertas.

2 - As garantias prestadas visam assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas.

Artigo 221.º Meios e formas de prestação de garantias Salvo acordo entre as partes, as garantias são prestadas em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 222.º Valor das garantias 1 - O valor das garantias prestadas pelos agentes de ofertas deve ser calculado tendo em conta as obrigações financeiras decorrentes da respectiva participação no Sistema de Ofertas.

2 - O valor das garantias prestadas, bem como as situações em que pode ser exigida a sua alteração ou reforço, são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

SUBSECÇÃO III Medição, facturação e pagamento Artigo 223.º Medição 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à medição de energia eléctrica no âmbito do Sistema de Ofertas aplica-se o estabelecido na Secção III do Capítulo V, no Acordo de Acesso e Operação das Redes e no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

2 - A energia eléctrica transitada nos pontos de ligação do agente de ofertas à rede do SEP será objecto de medição.

Artigo 224.º Facturação 1 - Cabe à entidade concessionária da RNT emitir e proceder ao envio das facturas ou notas de crédito respeitantes à participação no Sistema de Ofertas e, nos casos em que tenha sido celebrado, ao contrato de garantia de abastecimento.

2 - A informação constante das facturas e notas de crédito emitidas no âmbito do Sistema de Ofertas é estabelecida no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

3 - Para efeitos de facturação, e salvo acordo entre as partes, quando existir duplo equipamento de medição, a energia transitada em cada ponto de entrega será a que resultar da média das indicações fornecidas pelos dois equipamentos.

Artigo 225.º Pagamento 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao pagamento das facturas e notas de crédito emitidas no âmbito do Sistema de Ofertas são aplicáveis as regras que serão estabelecidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

2 - O não pagamento das facturas e notas de crédito nas datas e horas estipuladas constitui o agente de ofertas ou a entidade concessionária da RNT em mora, ficando sujeitos ao pagamento de juros de mora à taxa de juro legal em vigor.

3 - Em caso de atraso de pagamento, a entidade concessionária da RNT executará de imediato as garantias constituídas a seu favor.

4 - Se o valor das garantias for insuficiente, o agente de ofertas mantém-se em mora sobre as quantias em dívida.

SECÇÃO III Contratos bilaterais físicos Artigo 226.º Contratos bilaterais físicos 1 - Os contratos bilaterais físicos podem ser estabelecidos entre as seguintes entidades:

a)Dois agentes de ofertas;

b)Um agente de ofertas e um cliente não vinculado;

c)Um agente de ofertas e uma entidade externa ao SEN.

2 - Com a celebração de um contrato bilateral físico, uma das partes compromete-se a colocar na rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, ajustada para perdas, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.

3 - O fornecimento de energia eléctrica por produtores não vinculados através de contratos bilaterais físicos fica limitado à sua potência instalada.

4 - O fornecimento de energia eléctrica por entidades externas ao SEN fica limitado à capacidade de importação disponível para fins comerciais.

Artigo 227.º Comunicação das quantidades físicas 1 - Os agentes de ofertas contraentes de contratos bilaterais físicos apresentarão ao Gestor de Ofertas comunicações de concretização de cada contrato bilateral físico, indicando a instalação consumidora e a unidade de produção, assim como o respectivo período horário.

2 - Nos casos em que intervenham produtores não vinculados como entidades adquirentes, deverá ser indicada a instalação produtora cuja energia eléctrica será eventualmente substituída pela do contrato em questão, a qual deverá ser considerada como instalação consumidora.

3 - As comunicações indicarão, para cada período de acerto de contas de um horizonte semanal de programação, actualizado em base diária, a quantidade de energia contratada referida ao ponto de origem, o ponto de origem e o ponto de destino da energia eléctrica.

4 - O ponto de origem pode ser uma unidade de produção ou a interligação, podendo o ponto de destino ser uma instalação consumidora ou a interligação.

5 - O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

6 - Os agentes de ofertas que tenham celebrado contratos bilaterais físicos podem proceder a alterações às quantidades programadas nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

Artigo 228.º Informação 1 - O Gestor de Ofertas informará os agentes de ofertas, na parte que lhes diz respeito, da recepção da comunicação e da quantidade de energia eléctrica admissível no sistema eléctrico, em função de eventuais restrições técnicas, observando o disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

2 - As obrigações de informação por parte dos agentes de ofertas contraentes de contratos bilaterais físicos são estabelecidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

Artigo 229.º Procedimentos de liquidação dos contratos bilaterais físicos 1 - O processo de liquidação relativo à energia eléctrica contratada através de contratos bilaterais físicos é da responsabilidade exclusiva dos contraentes.

2 - Por acordo entre as partes, a verificação e a valorização dos desvios decorrentes da execução dos contratos bilaterais físicos podem ser atribuídas ao agente de ofertas contraente que colocar a energia eléctrica na rede, bem como os direitos de recebimento e as obrigações de pagamento que lhe forem imputáveis nos termos do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

SECÇÃO IV Sistema de ofertas SUBSECÇÃO I Ofertas de compra e de venda de energia eléctrica Artigo 230.º Compra de energia eléctrica 1 - Os agentes de ofertas interessados em comprar energia eléctrica podem apresentar ofertas de compra de energia eléctrica ao Gestor de Ofertas, para cada período de acerto de contas de cada dia da semana seguinte, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

2 - A quantidade de energia eléctrica que os agentes de ofertas se propõem comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:

a)Período de acerto de contas;

b)Patamares de potência;

c)Número mínimo de períodos de acerto de contas contratáveis.

3 - Os agentes de ofertas podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação de preço.

4 - A compra de energia eléctrica por produtores não vinculados para substituição da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada às quantidades acordadas nesses contratos.

5 - A compra de energia eléctrica por entidades externas ao SEN para substituição da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada às quantidades acordadas nesses contratos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compra de energia eléctrica por entidades externas ao SEN adicionada da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada à capacidade de exportação disponível para fins comerciais.

Artigo 231.º Venda de energia eléctrica 1 - Os agentes de ofertas que pretendam vender energia eléctrica podem apresentar ofertas de venda de energia eléctrica ao Gestor de Ofertas, para cada período de acerto de contas de cada dia da semana seguinte, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

2 - A quantidade de energia eléctrica que os agentes de ofertas se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:

a)Período de acerto de contas;

b)Mínimos técnicos;

c)Patamares de potência;

d)Número mínimo de períodos de acerto de contas contratáveis.

3 - A venda de energia eléctrica por produtores não vinculados adicionada da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada à sua potência instalada.

4 - A venda de energia eléctrica por entidades externas ao SEN adicionada da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada à capacidade de importação disponível para fins comerciais.

SUBSECÇÃO II Encontro das ofertas de compra e de venda Artigo 232.º Encontro das ofertas de compra e de venda 1 - O Gestor de Ofertas ordena as ofertas de compra de energia eléctrica relativas a cada um dos dias da semana seguinte, por ordem decrescente de preços declarados, estabelecendo, para cada período de acerto de contas, a curva agregada da procura por adição das respectivas quantidades declaradas, devidamente ajustadas para perdas.

2 - O Gestor de Ofertas ordena as ofertas de venda de energia eléctrica, por ordem crescente de preços declarados, estabelecendo, para cada período de acerto de contas, a curva agregada da oferta por adição das respectivas quantidades declaradas, devidamente ajustadas para perdas.

3 - O preço de encontro corresponde ao preço máximo de venda inferior ou igual ao preço mínimo de compra, para a quantidade máxima de energia eléctrica transaccionável.

4 - Os contratos bilaterais físicos previstos na Secção III do presente Capítulo não são incorporados no processo de determinação do preço de encontro.

Artigo 233.º Programa de contratação de energia eléctrica 1 - O Gestor de Ofertas deve estabelecer o programa de contratação de energia eléctrica, para cada período de acerto de contas, o qual inclui as seguintes ofertas:

a)Ofertas de compra de energia eléctrica cujos preços declarados sejam superiores ou iguais ao preço de encontro, até ao limite das transacções possíveis a este preço;

b)Ofertas de venda de energia eléctrica cujos preços declarados sejam inferiores ou iguais ao preço de encontro, até ao limite das transacções possíveis a este preço.

2 - Após comunicação a cada agente de ofertas da inclusão da sua oferta no programa de contratação de energia eléctrica, as ofertas são consideradas firmes.

Artigo 234.º Pagamentos e recebimentos dos agentes de ofertas 1 - Os agentes de ofertas cujas ofertas de compra sejam incluídas no programa de contratação de energia eléctrica têm o dever de pagar pela energia eléctrica recebida em cada período de acerto de contas.

2 - Os agentes de ofertas cujas ofertas de venda sejam incluídas no programa de contratação de energia eléctrica têm direito a um recebimento pela energia eléctrica fornecida em cada período de acerto de contas.

3 - As modalidades e prazos dos pagamentos e recebimentos referidos nos números anteriores são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

4 - A verificação e a valorização dos desvios decorrentes da execução do programa de contratação de energia eléctrica, bem como os direitos de recebimento e as obrigações de pagamento que forem imputáveis aos agentes de ofertas, obedecem às regras estabelecidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

Artigo 235.º Situações excepcionais 1 - O processo de apresentação e aceitação de ofertas de compra e de venda de energia eléctrica não tem lugar quando ocorram situações excepcionais.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações excepcionais, nomeadamente, aquelas que determinem a impossibilidade de levar a cabo o processo de apresentação e aceitação de ofertas ou o processo de determinação do preço de encontro.

3 - As situações excepcionais podem ser do seguinte tipo:

a)Ausência de ofertas de venda;

b)Avarias nos sistemas informáticos do Gestor de Ofertas ou nos meios de comunicação necessários ao funcionamento do Sistema de Ofertas;

c)Força maior.

4 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas deve tipificar, de forma tão precisa quanto possível, as situações excepcionais e estabelecer os procedimentos a adoptar em tais situações.

Artigo 236.º Comunicação com os agentes de ofertas 1 - O Gestor de Ofertas transmitirá aos agentes de ofertas, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, as seguintes informações:

a)Confirmação da recepção das ofertas;

b)Inclusão das ofertas no programa de contratação de energia eléctrica.

2 - O Gestor de Ofertas disponibilizará periodicamente o conteúdo das ofertas, por forma a permitir a qualquer participante no Sistema de Ofertas a verificação dos cálculos efectuados para determinação do preço de encontro.

3 - Os agentes de ofertas obrigam-se a manter confidenciais as informações relativas ao seu acesso aos sistemas informáticos do Gestor de Ofertas.

SUBSECÇÃO III Registo e divulgação de informação Artigo 237.º Registo de informação 1 - O Gestor de Ofertas deverá manter registos actualizados de toda a informação necessária para caracterizar e fundamentar as decisões tomadas no desempenho da sua função, bem como para assegurar a observância dos princípios gerais estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º do Capítulo III.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Gestor de Ofertas deverá manter registos actualizados da seguinte informação:

a)Ofertas de compra e de venda de energia eléctrica recebidas, incluindo data e hora de recepção;

b)Resultado previsional do encontro de ofertas, incluindo data e hora de comunicação ao Gestor de Sistema;

c)Restrições técnicas ou ambientais comunicadas pelo Gestor de Sistema;

d)Programa de contratação de energia eléctrica, incluindo preços de encontro, bem como data e hora de comunicação aos agentes de ofertas;

e)Informação relativa à quantificação dos contratos bilaterais físicos, incluindo data e hora de recepção.

3 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.

4 - O Gestor de Ofertas e as restantes entidades intervenientes no Sistema de Ofertas devem disponibilizar as informações necessárias para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 238.º Divulgação de informação 1 - É objecto de divulgação a informação necessária para fundamentar e caracterizar as decisões tomadas no âmbito do Sistema de Ofertas, nomeadamente:

a)Ofertas de compra e de venda;

b)Resultado do encontro das ofertas;

c)Preços de encontro do Sistema de Ofertas;

d)Programa de contratação de energia eléctrica;

e)Restrições técnicas ou ambientais comunicadas pelo Gestor de Sistema.

2 - A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:

a)Publicações periódicas;

b)Meios de divulgação electrónica.

3 - O conteúdo e a periodicidade das diferentes formas de divulgação, bem como a identificação das entidades às quais devem ser enviadas, obedecem às regras definidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

Artigo 239.º Uso de informação 1 - O Gestor de Ofertas deverá dispor da informação proveniente dos agentes de ofertas, do Agente Comercial do SEP e do Gestor de Sistema que seja indispensável ao conveniente desempenho da sua função.

2 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas deve descrever os fluxos de informação entre o Gestor de Ofertas e os responsáveis pelas restantes funções atribuídas à entidade concessionária da RNT individualizadas no Capítulo III deste Regulamento, cujo conteúdo deve ser objecto de registo.

3 - O uso da informação fornecida ao abrigo do n.º 1 ao Gestor de Ofertas, fora dos casos previstos no número anterior e no artigo anterior, deve obedecer às disposições do Capítulo III deste Regulamento, designadamente as relativas à informação de natureza confidencial.

4 - Carece de autorização prévia da ERSE a resposta a qualquer pedido de informação ou de esclarecimento recebido pelo Gestor de Ofertas que implique a revelação de informação que não seja de divulgação periódica nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO V Compra e venda de energia eléctrica em mercados estrangeiros Artigo 240.º Compra de energia eléctrica em mercados estrangeiros A compra de energia eléctrica em mercados estrangeiros por produtores não vinculados para substituição da que tenham acordado fornecer, através de contratos bilaterais físicos e do Sistema de Ofertas, fica limitada às quantidades acordadas e à existência de capacidade de importação disponível para fins comerciais.

Artigo 241.º Venda de energia eléctrica em mercados estrangeiros 1 - A venda de energia eléctrica em mercados estrangeiros por produtores não vinculados adicionada da que tenham acordado fornecer, através de contratos bilaterais físicos e do Sistema de Ofertas, fica limitada à sua potência instalada e à existência de capacidade de exportação disponível para fins comerciais.

2 - A venda de energia eléctrica em mercados estrangeiros pelo Agente Comercial do SEP fica limitada às quantidades das ofertas que não resultaram contratadas no Sistema de Ofertas e à existência de capacidade de exportação disponível para fins comerciais.

SECÇÃO VI Gestão de desvios Artigo 242.º Tipos de desvios Em cada período de acerto de contas consideram-se os seguintes tipos de desvios em cada unidade de produção ou instalação consumidora dos agentes de ofertas e dos contraentes de contratos bilaterais físicos:

a)Desvios por excesso, resultantes de:

i)consumos inferiores ao programado, no caso das instalações consumidoras;

ii)produções superiores ao programado, no caso das unidades de produção;

b)Desvios por defeito, resultantes de:

i)consumos superiores ao programado, no caso das instalações consumidoras;

ii)produções inferiores ao programado, no caso das unidades de produção.

Artigo 243.º Cálculo dos desvios 1 - Para cada unidade de produção ou instalação consumidora e para cada período de acerto de contas, a energia de desvio será calculada pela diferença entre a energia eléctrica entregue ou recebida e a energia eléctrica contratada no Sistema de Ofertas ou através de contrato bilateral físico, corrigida por eventuais Instruções de Despacho em tempo real, na sequência de restrições técnicas.

2 - Sempre que a diferença referida no número anterior, em valor absoluto, se revele superior à margem de desvio, a unidade de produção ou a instalação consumidora é considerada em situação de desvio, no valor dessa mesma diferença, tornando-se os agentes de ofertas contraentes responsáveis pelo pagamento dos encargos correspondentes à energia de desvio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 229.º os desvios a atribuir ao agente de ofertas contraente que coloca a energia eléctrica na rede correspondem à soma algébrica dos desvios, calculados nos termos do n.º 1, relativos aos contratos bilaterais físicos celebrados pelo referido contraente.

4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 234.º, os desvios a atribuir aos agentes de ofertas participantes no Sistema de Ofertas correspondem à soma algébrica dos desvios, calculados nos termos do n.º 1, relativos às ofertas aceites.

5 - As metodologias de cálculo e de repartição dos desvios, bem como os limites da margem de desvio, são definidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

Artigo 244.º Valorização dos desvios As metodologias de valorização dos desvios são definidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

SECÇÃO VII Contratos de garantia de abastecimento Artigo 245.º Contrato de garantia de abastecimento 1 - O contrato de garantia de abastecimento é o contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de ofertas fornecedor de energia eléctrica através de contratos bilaterais físicos, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições.

2 - Quando se considere existirem condições para tal, nos termos dos artigos seguintes, a entidade concessionária da RNT pode celebrar contratos de garantia de abastecimento com as seguintes entidades:

a)Produtores não vinculados;

b)Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

c)Entidades externas ao SEN que abasteçam clientes não vinculados.

Artigo 246.º Disponibilidades do SEP para celebrar contratos de garantia de abastecimento 1 - O Agente Comercial do SEP identifica, até 15 de Setembro de cada ano, as disponibilidades do SEP para celebrar contratos de garantia de abastecimento.

2 - A informação referida no número anterior é enviada ao Gestor de Ofertas que a disponibiliza a todos os interessados.

3 - O valor da potência garantida no âmbito dos contratos de garantia de abastecimento deve ter em conta o Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP e os contratos de interruptibilidade celebrados.

Artigo 247.º Condições para a celebração de contratos de garantia de abastecimento 1 - As condições de activação da garantia de abastecimento bem como a contrapartida a pagar ao SEP são estabelecidas no contrato a celebrar entre o agente de ofertas interessado e a entidade concessionária da RNT.

2 - As condições gerais dos contratos de garantia de abastecimento, bem como os critérios a observar na selecção das propostas para a celebração dos contratos de garantia de abastecimento são objecto do Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP.

3 - Os agentes de ofertas interessados na celebração de contratos de garantia de abastecimento devem apresentar ao Agente Comercial do SEP propostas para a celebração dos referidos contratos, observando os procedimentos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP.

Artigo 248.º Informação A entidade concessionária da RNT deve enviar à ERSE, anualmente, a lista de contratos de garantia de abastecimento celebrados, com informação sobre a duração de cada contrato, bem como a potência garantida e a contrapartida acordada pela garantia de abastecimento.

CAPÍTULO IX Garantias administrativas, reclamações e resolução de conflitos SECÇÃO I Garantias administrativas Artigo 249.º Admissibilidade de petições, queixas e reclamações 1 - As entidades interessadas podem apresentar quaisquer petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões da entidade concessionária da RNT ou do distribuidor vinculado, no âmbito do exercício das respectivas funções, junto da ERSE, sempre que tais comportamentos estejam directamente relacionados com disposições do presente Regulamento e não revistam natureza contratual.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se disposições que não revestem natureza contratual as que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 250.º Forma e formalidades As petições, queixas ou reclamações, previstas no n.º 1 do artigo anterior, são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 251.º Instrução 1 - A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe aos órgãos competentes da ERSE, aplicando-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os interessados têm o dever de colaborar com a ERSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ela sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 252.º Decisões da ERSE 1 - Os actos da ERSE que decidam sobre qualquer petição, queixa ou reclamação apresentadas são obrigatórios para a entidade concessionária da RNT e para o distribuidor vinculado, logo que devidamente notificados.

2 - As decisões da ERSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da indemnização dos danos causados.

Artigo 253.º Impugnação das decisões da ERSE 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões e deliberações da ERSE podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos competentes.

2 - Das decisões e deliberações de órgãos da ERSE pode reclamar-se, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração da ERSE.

4 - As reclamações devem ser fundamentadas e, sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

SECÇÃO II Reclamações junto das entidades do SEP Artigo 254.º Apresentação de reclamações 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço, os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - As reclamações podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações da entidade reclamada e deverão conter os elementos previstos, para o efeito, no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 255.º Tratamento de reclamações 1 - As entidades do SEP devem responder às reclamações que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Sempre que o tratamento de uma reclamação implique a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos clientes, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos resultados obtidos.

3 - O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deverá realizar se a causa da ocorrência reclamada for identificada na sua instalação de utilização, bem como sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em função do resultado das diligências solicitadas.

SECÇÃO III Resolução de conflitos Artigo 256.º Disposições gerais 1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, se não for obtida junto da entidade do SEP com quem se relaciona uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

2 - A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

3 - A ERSE tem por objecto promover a resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem voluntária.

Artigo 257.º Arbitragem voluntária 1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Enquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária deve considerar o previsto na lei geral aplicável.

Artigo 258.º Mediação e conciliação de conflitos 1 - Através da mediação, a ERSE pode recomendar a resolução de um litígio concreto.

2 - A ERSE pode igualmente sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.

3 - No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados nos números anteriores, a entidade do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar à ERSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação, por ambas as partes em conflito, das informações necessárias e solicitadas, determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Sanções administrativas Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente Regulamento é cominada nos termos do regime sancionatório estabelecido nos Decretos-Leis n.os183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 260.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades do SEP podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitaram os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas tal circunstância será levada em consideração no julgamento das petições, queixas ou reclamações previstas na Secção I do Capítulo IX, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas pelo âmbito deste Regulamento, designadamente aos consumidores.

Artigo 261.º Normas transitórias 1 - As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.

2 - Enquanto não forem aprovados pela ERSE os documentos ou os demais actos previstos no presente Regulamento, continuam a aplicar-se às situações nele regulamentadas as condições constantes dos documentos e dos actos aprovados pela ERSE ao abrigo dos anteriores Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, do Regulamento do Despacho e do Regulamento Tarifário.

Artigo 262.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos neste regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 263.º Fiscalização e aplicação do regulamento 1 - A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização deste Regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

Artigo 264.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições aplicáveis ao acesso de clientes ao SENV e adesão de clientes não vinculados ao SEP, previstas no Capítulo VII deste Regulamento, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, vigorando até essa data as disposições previstas no anterior Regulamento de Relações Comerciais.

3 - As disposições aplicáveis às ligações às redes do SEP, previstas na Secção II do Capítulo V deste Regulamento, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2002, vigorando até essa data as disposições previstas no anterior Regulamento de Relações Comerciais.

4 - As disposições aplicáveis à facturação em períodos que abranjam mudança de tarifário, previstas no Artigo 132.º, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2002, vigorando até essa data as disposições previstas no artigo 146.º do anterior Regulamento de Relações Comerciais.

5 - O início da vigência de algumas disposições do presente Regulamento, quando prevista no respectivo articulado, processa-se nos termos nele estabelecidos.

ANEXO III Regulamento do Despacho CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento, editado ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, tem por objecto estabelecer as disposições aplicáveis à realização do despacho, nomeadamente os princípios e as condições técnicas e de segurança a observar, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.

Artigo 2.º Âmbito Estão abrangidas pela aplicação do presente Regulamento:

a)A entidade concessionária da RNT;

b)Os produtores vinculados ao SEP;

c)Os produtores não vinculados ligados às redes do SEP;

d)A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

e)As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT;

f)Os clientes ligados às redes do SEP;

g)Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

h)As entidades externas ao SEN que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b)BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);

c)ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;

d)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

e)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

f)RNT - Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;

g)SEI - Sistema Eléctrico Independente;

h)SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;

i)SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público;

j)SIME - Sistema de Informação do Mercado de Energia.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)Acordo de acesso e operação das redes - acordo que tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

b)Contrato bilateral físico - contrato livremente estabelecido entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato;

c)Deslastre de carga - interrupção da alimentação de alguns consumos de energia eléctrica, com o objectivo de preservar o funcionamento do sistema eléctrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;

d)Distribuidor vinculado - entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;

e)Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica;

f)Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes designadamente para trocas inter-regionais ou internacionais de energia eléctrica;

g)Ordem de mérito - lista ordenada de preços associados a patamares de potência activa em cada grupo ou central;

h)Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo;

i)Período de indisponibilidade - período em que o funcionamento de uma instalação ou de um equipamento fique total ou parcialmente limitado, abreviadamente designado por indisponibilidade;

j)Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega de energia eléctrica à instalação do cliente ou a outra rede;

k)Programa de contratação de energia - programa que estabelece as compras e as vendas de energia eléctrica, de acordo com os preços das ofertas de compra e de venda e o preço de encontro, resultante do encontro de ofertas;

l)Serviços de sistema - serviços necessários para a exploração do sistema com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;

m)Uso de rede - utilização das redes e instalações do SEP, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

n)Utilizador das redes - pessoa singular ou colectiva que subscreveu um Acordo de Acesso e Operação das Redes.

Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Os prazos fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Competência para a realização do despacho O despacho é realizado pela entidade concessionária da RNT, segundo critérios de segurança e qualidade de serviço adequados, através do Gestor de Sistema.

Artigo 6.º Atribuições do Gestor de Sistema O Gestor de Sistema é a função através da qual a entidade concessionária da RNT é responsável pela coordenação do funcionamento das instalações do SEP e das instalações ligadas às sua redes, abrangendo as seguintes atribuições:

a)Coordenação do funcionamento da RNT, incluindo a gestão das interligações de MAT e dos pontos de entrega de energia eléctrica ao distribuidor vinculado em MT e AT;

b)Modulação da produção, em função do consumo, dos centros electroprodutores sujeitos a despacho;

c)Coordenação das indisponibilidades da RNT e dos produtores sujeitos a despacho, designadamente com o programa anual de manutenção programada elaborado pelo Agente Comercial do SEP, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 7.º Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema 1 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve, designadamente, detalhar as seguintes matérias:

a)Programa de exploração e sua modificação;

b)Critérios de segurança da exploração;

c)Verificação técnica da programação;

d)Comunicação de instruções de despacho e respectivo conteúdo;

e)Comunicação de declarações de disponibilidade e respectivo conteúdo;

f)Pedidos de ensaios e de regimes especiais de exploração;

g)Comunicação entre o Gestor de Sistema e os produtores;

h)Comunicação entre o Gestor de Sistema e o distribuidor vinculado em MT e AT ou os utilizadores da rede;

i)Comunicação entre o Gestor de Sistema e os operadores das redes com que a RNT está interligada;

j)Caracterização das situações de carência de energia eléctrica ou de potência;

k)Actuação em caso de alteração da frequência;

l)Actuação em caso de alteração do estado de funcionamento dos grupos;

m)Activação de contratos de interruptibilidade;

n)Planos de deslastre de cargas;

o)Planos de reposição do serviço;

p)Plano de necessidade de serviços de sistema;

q)Plano de indisponibilidades;

r)Capacidade da interligação para fins comerciais;

s)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;

t)Descrição funcional dos programas informáticos utilizados;

u)Actuação perante a ocorrência de avarias, nomeadamente da rede de telecomunicações de segurança, do SIME ou do sistema de telecomando das instalações.

2 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da entidade concessionária da RNT pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.

4 - A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, nomeadamente na sua página da Internet.

5 - As entidades a quem se aplique o Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema devem cumprir as suas disposições, designadamente prestando a este toda a informação com impacte na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.

Artigo 8.º Sistemas informáticos e de comunicação do Gestor de Sistema 1 - A entidade concessionária da RNT deve manter operacionais os sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Gestor de Sistema, designadamente os que asseguram a exploração do sistema e a sua simulação.

2 - A entidade concessionária da RNT deverá impedir qualquer transmissão de informação entre o Gestor de Sistema e as suas restantes funções fora dos casos expressamente previstos na regulamentação aplicável, através de adequados critérios de acesso aos sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Gestor de Sistema.

3 - A entidade concessionária da RNT deverá dar conhecimento à ERSE de qualquer acesso do exterior aos sistemas previstos no número anterior.

4 - A proposta de Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema a apresentar à ERSE pela entidade concessionária da RNT deverá contemplar soluções concretas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II Princípios gerais Artigo 9.º Princípios gerais 1 - O exercício pela entidade concessionária da RNT da função de Gestor de Sistema está sujeito à observância dos seguintes princípios:

a)Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP;

b)Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c)Coexistência do SEP e do SEI;

d)Concretização dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta do SEP, do SEI e da interligação com outros sistemas eléctricos;

e)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria;

f)Independência e separação funcional das restantes actividades da entidade concessionária da RNT.

2 - A aplicação das regras estabelecidas no presente Regulamento tem como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 10.º Auditoria 1 - A verificação da prossecução dos princípios gerais consagrados no artigo anterior é assegurada pela existência de mecanismos de auditoria para o seu acompanhamento e verificação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT, no desempenho da função de Gestor de Sistema, deve proceder à realização de auditorias internas ao seu funcionamento, com uma periodicidade anual.

3 - Os resultados das auditorias referidas no número anterior devem ser enviados à ERSE, até 31 de Março de cada ano, a partir de 2003 inclusive.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade da ERSE efectuar auditorias externas à forma de funcionamento da função Gestor de Sistema.

Artigo 11.º Segurança e qualidade de serviço A entidade concessionária da RNT, no desempenho da função de Gestor de Sistema, deve respeitar critérios que assegurem a manutenção de níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Qualidade de Serviço e nas recomendações técnicas internacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II Programação da exploração Artigo 12.º Programa de exploração 1 - O Gestor de Sistema deve elaborar o programa de exploração, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço regulamentares, tendo em conta os seguintes programas e contratos:

a)Programa de exploração diário e ordem de mérito do SEP, elaborados pelo Agente Comercial do SEP;

b)Programa de contratação de energia eléctrica, elaborado pelo Gestor de Ofertas;

c)Contratos bilaterais físicos, recebidos no Gestor de Ofertas.

2 - O Agente Comercial do SEP e o Gestor de Ofertas devem enviar os programas e contratos referidos no número anterior nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema, por forma a permitir ao Gestor de Sistema elaborar o programa de exploração diário, que deve discriminar a energia eléctrica total e a energia eléctrica a produzir pelos diversos grupos geradores ou centrais, bem como a energia eléctrica importada ou exportada através das interligações, em cada hora.

Artigo 13.º Critérios de segurança 1 - O Gestor de Sistema é responsável pelo estabelecimento de critérios de segurança para a exploração do sistema eléctrico, com base, nomeadamente, nos seguintes valores:

a)Potência admissível nos transformadores, autotransformadores e linhas da RNT, incluindo as interligações;

b)Níveis mínimos de reserva para a regulação de frequência-potência.

2 - A metodologia para o estabelecimento dos critérios de segurança e os valores referidos no número anterior, bem como os mecanismos de divulgação, são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

3 - O Gestor de Sistema pode alterar os valores estabelecidos, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema, sempre que ocorram condicionalismos de exploração que justifiquem a sua alteração.

4 - O Gestor de Sistema deve divulgar as alterações, bem como os motivos dessa actuação.

Artigo 14.º Verificação técnica do programa de exploração 1 - O Gestor de Sistema deve verificar a exequibilidade técnica do programa de exploração com base nos critérios definidos nos termos do artigo anterior.

2 - Sempre que a referida verificação técnica a tal obrigue, o Gestor de Sistema deve introduzir as modificações necessárias no programa de exploração, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

Artigo 15.º Programa de despacho 1 - Concluída a verificação técnica, o Gestor de Sistema deve elaborar o programa de despacho, que deve discriminar a energia eléctrica total e a energia eléctrica média a produzir pelos diversos grupos geradores ou centrais, bem como os valores de reserva secundária e terciária atribuídos e a energia eléctrica importada ou exportada através das interligações, em cada hora.

2 - Após finalizar o programa de despacho, o Gestor de Sistema deve enviar ao Agente Comercial do SEP e ao Gestor de Ofertas os programas respectivos, bem como as eventuais alterações introduzidas.

Artigo 16.º Modificações ao programa de despacho 1 - O Gestor de Sistema pode alterar o programa de despacho ou os programas e contratos que lhe deram origem, sempre que ocorram alterações imprevisíveis aos pressupostos que serviram de base à sua elaboração, como sejam alterações de topologia da RNT motivadas por incidente, aumentos significativos das afluências aos aproveitamentos hidroeléctricos que possam provocar riscos efectivos de descarregamentos ou quaisquer restrições técnicas motivadas pela ocorrência de indisponibilidades fortuitas.

2 - O Gestor de Sistema elabora diariamente o programa de despacho efectuado, decorrente do programa de despacho e das alterações nele introduzidas em tempo real, disponibilizando ao Agente Comercial do SEP as modificações na parcela relativa ao SEP e ao Gestor de Ofertas as modificações na parcela relativa ao encontro de ofertas e contratos bilaterais físicos.

3 - As modificações do programa de despacho devem ser devidamente justificadas, sendo facultadas as justificações às entidades envolvidas sempre que solicitado, através do envio das informações relativas ao programa em causa, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

CAPÍTULO III Exploração do sistema em tempo real SECÇÃO III Disposições gerais Artigo 17.º Noção e âmbito 1 - A exploração do sistema em tempo real é assegurada através do controlo e operação do sistema eléctrico.

2 - O controlo do sistema em tempo real, baseado na permanente monitorização do seu estado de funcionamento, visa os seguintes objectivos:

a)A manutenção ou reposição dos valores de tensão, frequência e trânsitos de energia dentro dos limites estabelecidos, respeitando os níveis de segurança e de qualidade de serviço regulamentares;

b)A permanente confrontação das condições efectivas de exploração do sistema e, se necessário, a modificação do programa de despacho estabelecido;

c)A detecção e diagnóstico tempestivo de incidentes ou de situações passíveis de colocar em risco a segurança do sistema eléctrico e a identificação de medidas tendentes a minimizar o impacto da sua ocorrência, nomeadamente nos casos em que possa estar em causa a continuidade do abastecimento de energia eléctrica.

3 - A operação do sistema em tempo real consiste na execução das manobras decorrentes das decisões tomadas na fase de controlo.

Artigo 18.º Participação na exploração do sistema 1 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento devem prestar assistência permanente, na sua esfera de competência, à exploração do sistema, devendo, em especial, manter o Gestor de Sistema tempestivamente informado das condições de funcionamento das suas instalações, de acordo com o estipulado no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

2 - O Gestor de Sistema deve coordenar a exploração do sistema eléctrico com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes.

3 - Todas as entidades abrangidas pela aplicação do presente Regulamento devem participar na exploração do sistema, designadamente:

a)Cumprindo as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema;

b)Operando e assegurando a manutenção das respectivas instalações;

c)Executando as instruções de despacho, excepto em condições excepcionais em que considerem haver risco para a segurança de pessoas ou bens;

d)Actuando, no âmbito das suas competências, na reposição de serviço em caso de incidente.

4 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve identificar as situações que possam constituir excepção ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 19.º Acesso às instalações dos utilizadores das redes 1 - A entidade concessionária da RNT pode ordenar a colocação dos equipamentos considerados necessários à exploração eficiente do sistema eléctrico, nas instalações dos utilizadores das redes.

2 - Os utilizadores das redes devem facultar o acesso às suas instalações por parte dos técnicos designados pela entidade concessionária da RNT para as acções relacionadas com a:

a)Comprovação das características de equipamentos;

b)Manutenção de equipamentos de propriedade da entidade concessionária da RNT;

c)Realização de ensaios com vista a:

i)Comprovar a disponibilidade declarada pelos produtores sujeitos a despacho, tanto no domínio da potência activa, como dos parâmetros dinâmicos;

ii)Analisar o impacte na RNT do funcionamento das instalações, nomeadamente na análise do teor harmónico, funcionamento e regulação de protecções e sistemas automáticos de exploração;

iii)Introduzir alterações no modo de funcionamento das instalações dos utilizadores da RNT no âmbito da exploração do sistema;

iv)Introduzir alterações no modo de funcionamento da RNT.

Artigo 20.º Variáveis de controlo e segurança 1 - Das variáveis que permitem supervisionar o estado de funcionamento da RNT, destacam-se a frequência, a tensão, a intensidade de corrente, a potência activa, a potência aparente e a temperatura nos diversos elementos da RNT, nomeadamente linhas, autotransformadores, transformadores e aparelhagem associada.

2 - Os limites admissíveis das variáveis de controlo e segurança são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

Artigo 21.º Comunicações para a exploração do sistema 1 - As comunicações para a exploração do sistema devem ser efectuadas exclusivamente em língua portuguesa, excepto quando o interlocutor não pertença ao SEN.

2 - Todas as comunicações telefónicas efectuadas ou recebidas nas salas de comando do Gestor de Sistema deverão ser objecto de gravação.

3 - As comunicações para a exploração do sistema devem ser objecto de registo em papel, em suporte magnético, em base de dados informática ou sobre qualquer outro suporte acordado entre os interessados, quer pelo Gestor de Sistema quer pelos seus interlocutores, com identificação destes, indicação de hora confirmada e descrição sucinta do conteúdo.

4 - As comunicações para a exploração do sistema podem ser dos seguintes tipos:

a)Instruções de despacho, emitidas pelo Gestor de Sistema;

b)Avisos recebidos pelo Gestor de Sistema, designadamente sobre as seguintes matérias:

i)Ensaios;

ii)Funcionamento em regimes especiais;

iii)Indisponibilidades;

iv)Operação de grupos geradores;

v)Manobras na RNT;

c)Comunicações de ocorrências emitidas pelos produtores, pelo Gestor de Sistema ou pelo distribuidor vinculado em MT e AT;

d)Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente Regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a exploração do SEP.

SECÇÃO IV Medidas de exploração Artigo 22.º Instruções de despacho 1 - Para concretização do programa de despacho estabelecido, o Gestor de Sistema deve emitir instruções de despacho.

2 - As instruções de despacho podem ser classificadas nas seguintes categorias:

a)Instruções para controlo de potência activa;

b)Instruções para regulação de tensão;

c)Instruções para realização de manobras na RNT;

d)Instruções para modificação das condições de operação de instalações ou suspensão da modificação;

e)Instruções extraordinárias de despacho.

3 - O Gestor de Sistema deve emitir as instruções de despacho com uma antecedência que permita a sua execução de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema e, no caso dos grupos geradores, de acordo com os parâmetros dinâmicos declarados.

4 - Os produtores vinculados, bem como os não vinculados sujeitos a despacho, devem, nos termos do presente Regulamento, dar cumprimento às instruções de despacho emitidas pelo Gestor de Sistema.

5 - O distribuidor vinculado em MT e AT, bem como os clientes ligados às redes do SEP, devem executar, com a brevidade possível, as instruções de despacho emitidas pelo Gestor de Sistema, designadamente as relativas ao deslastre de carga manual e à activação de contratos de interruptibilidade, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

Artigo 23.º Suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - Sempre que o Gestor de Sistema verifique a ocorrência de qualquer situação que possa constituir causa para a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes deve notificar o distribuidor vinculado em MT e AT, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve detalhar os procedimentos associados à actuação prevista no número anterior.

Artigo 24.º Modulação da produção 1 - O Gestor de Sistema deve modular a produção, em função do consumo, de acordo com o programa de despacho.

2 - A modulação da produção deve atender a eventuais restrições de natureza técnica intrínseca ao SEP, bem como às restrições de carácter ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde os centros electroprodutores se inserem.

3 - Para efectuar a modulação da produção o Gestor de Sistema deverá atender ao programa horário de despacho, devidamente actualizado, e à Ordem de Mérito para o dia em curso, enviada pelo Agente Comercial do SEP.

4 - O Gestor de Sistema pode alterar o programa de exploração do SEP, o programa de contratação de energia ou os contratos bilaterais físicos recebidos, quando ocorram alterações imprevisíveis aos pressupostos que serviram de base à sua elaboração.

5 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve instituir mecanismos de alteração dos programas que promovam a eficiência económica e a competição.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gestor de Sistema deve manter registos auditáveis das alterações introduzidas a esses programas e das respectivas justificações.

Artigo 25.º Avaliação da segurança da rede 1 - O Gestor de Sistema deve avaliar o nível de segurança da rede em tempo real, de acordo com os critérios definidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema, por forma a permitir a sua actuação sempre que o valor das variáveis de controlo e segurança monitorizadas em qualquer elemento esteja fora dos limites permitidos.

2 - Sempre que o Gestor de Sistema verificar que não se encontra assegurado o nível de segurança desejável de acordo com o referido no artigo anterior, deverá modificar o programa de despacho ou adoptar eventuais medidas extraordinárias de exploração por forma a corrigir a situação.

Artigo 26.º Situações de carência absoluta de energia 1 - O Gestor de Sistema pode decretar a situação de carência absoluta de energia sempre que ocorram situações susceptíveis de colocar em perigo a manutenção de adequados níveis de segurança do sistema eléctrico, designadamente:

a)Situações de força maior com origem em causas externas de natureza imprevisível e irresistível;

b)Capacidade de importação esgotada e impossibilidade de dispor de qualquer meio de produção em condições de fazer paralelo em menos de duas horas;

c)Incapacidade de cumprimento das disposições estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço;

d)Insuficiência de reserva secundária e terciária;

e)Insuficiência de reserva de capacidade para controlo de tensão.

2 - Sempre que se verifique uma destas situações, o Gestor de Sistema poderá declarar a situação de carência absoluta de energia e activar os contratos de interruptibilidade, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

3 - O Gestor de Sistema poderá recorrer a medidas extraordinárias, definidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema, quando os contratos de interruptibilidade se revelem insuficientes para ultrapassar a situação.

Artigo 27.º Planos de segurança 1 - O Gestor de Sistema deve estabelecer as medidas preventivas necessárias por forma a evitar a ocorrência de incidentes que provoquem a interrupção do serviço aos utilizadores do sistema eléctrico.

2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor de Sistema deve antecipar as ocorrências na RNT que possam provocar a ultrapassagem dos limites definidos para os diversos elementos da RNT, através da monitorização do sistema eléctrico.

3 - O Gestor de Sistema deve estabelecer esquemas especiais de exploração ou modificar o programa de despacho para garantir que os limites referidos no número anterior não sejam ultrapassados.

Artigo 28.º Gestão de desvios de potência em tempo real 1 - Sempre que existirem desvios entre a produção e o consumo, quer por alteração do consumo ou do estado de funcionamento dos grupos geradores colocados no programa de despacho, o Gestor de Sistema deverá verificar se existe reserva secundária para compensar os desvios.

2 - Se a modulação da potência nas centrais do SEP incluídas no programa de despacho originar uma diminuição dos valores de reserva secundária exigidos, será necessário mobilizar a reserva terciária de forma a repor os valores adequados de reserva secundária.

Artigo 29.º Activação de contratos de interruptibilidade Compete ao Gestor de Sistema a activação dos contratos de interruptibilidade celebrados no âmbito do Regulamento de Relações Comerciais, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

Artigo 30.º Deslastre de carga 1 - O deslastre de carga justifica-se como último recurso para preservar o funcionamento do sistema, quer numa óptica local quer nacional, em condições tecnicamente aceitáveis, e no pressuposto que a reposição da alimentação dos consumos interrompidos deve ser tão rápida quanto possível.

2 - O recurso ao deslastre de carga só tem lugar em consequência da ocorrência de acontecimentos excepcionais, não enquadráveis nos critérios de segurança normalmente adoptados, quer na programação da exploração, quer na exploração do sistema em tempo real, designadamente os que possam resultar de dificuldades de produção ou de transporte, ou da conjugação de ambos, nas seguintes condições:

a)Perda simultânea, não programada, de múltiplos elementos da RNT ou de redes a ela ligadas;

b)Perda simultânea, não programada, de múltiplos grupos geradores;

c)Perda simultânea, não programada, de um elemento da RNT ou de redes a ela ligadas e de um grupo gerador;

d)Ocorrência de valores anómalos da frequência, da tensão ou da corrente em determinados elementos da RNT;

e)Qualquer situação caracterizada como de força maior.

3 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, as situações excepcionais ou de emergência referidas no número anterior.

Artigo 31.º Planos de deslastre de carga 1 - Compete ao Gestor de Sistema o estabelecimento e coordenação dos planos de deslastre de carga do sistema eléctrico, bem como a sua actualização.

2 - Os planos de deslastre de carga referidos no número anterior devem identificar o tipo de deslastre, manual ou automático, objecto do plano e a localização dos dispositivos instalados.

3 - Os planos de deslastre de carga automático devem ainda identificar os limiares fixados para as grandezas eléctricas observadas.

4 - Os planos de deslastre de carga devem ser estabelecidos com a colaboração do distribuidor vinculado em MT e AT, por forma a não afectar consumos essenciais.

5 - O plano de deslastre frequencimétrico deve ser coordenado com o plano homólogo do operador da rede com a qual a RNT está interligada.

6 - O Gestor de Sistema deverá proceder, periodicamente ou sempre que tal se justifique, à simulação do plano nacional de deslastre frequencimétrico, por forma a garantir que os princípios gerais que o suportam permanecem válidos e que os consumos essenciais não são afectados.

7 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, os planos de deslastre de carga.

Artigo 32.º Registos de deslastres 1 - A entidade concessionária da RNT deve manter registos relativos a todas as ocorrências de deslastres de carga.

2 - Os registos de deslastres de carga devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a)Zonas afectadas;

b)Datas e horas do início e do fim dos períodos de interrupção da alimentação;

c)Estimativa do valor da energia não fornecida;

d)Justificação dos deslastres, mencionando explicitamente os valores atingidos pelas grandezas associadas.

Artigo 33.º Coordenação do restabelecimento de serviço A entidade concessionária da RNT deve manter planos actualizados de reposição de serviço, destinados a serem utilizados no âmbito das suas competências de coordenação do restabelecimento do serviço, na sequência de incidente generalizado.

Artigo 34.º Planos de reposição de serviço 1 - O Gestor de Sistema deve estabelecer planos que integrem medidas específicas de actuação, para além de dispositivos automáticos de reposição de serviço, com o objectivo de minimizar as consequências para os utilizadores do sistema eléctrico após a ocorrência de um incidente.

2 - Os planos devem ser preferencialmente acordados com os produtores cujos grupos participam no respectivo plano.

3 - Nestes planos devem ser contemplados todos os grupos que disponham do serviço de arranque autónomo, competindo aos respectivos produtores garantir que este serviço se encontra permanentemente operacional.

4 - Os protocolos de exploração acordados com o distribuidor vinculado em MT e AT devem contemplar a articulação dos planos de reposição de serviço.

5 - O Gestor de Sistema deve, sempre que possível, coordenar os planos de reposição de serviço com o Operador de Sistema Espanhol, por forma a garantir uma rápida reposição após incidentes de âmbito alargado.

CAPÍTULO IV Gestão de serviços de sistema Artigo 35.º Serviços de sistema 1 - Para que seja possível manter valores aceitáveis de qualidade de serviço no fornecimento de energia eléctrica, é necessário considerar serviços de sistema obrigatórios, como por exemplo a regulação de tensão e de frequência e a manutenção da estabilidade, não sendo passíveis de qualquer remuneração.

2 - Além dos serviços obrigatórios podem ser disponibilizados serviços complementares, como a compensação síncrona, compensação estática, reserva, telerregulação, arranque autónomo e telearranque.

Artigo 36.º Plano de necessidades de serviços de sistema 1 - Por forma a detectar situações de insuficiência relativamente a determinados serviços de sistema, o Gestor de Sistema deve elaborar, até 31 de Março do primeiro ano de cada período de regulação, um plano de necessidades de serviços de sistema, a aprovar pela ERSE.

2 - O plano deve identificar as necessidades de cada um dos serviços de sistema passíveis de serem contratados, referindo claramente as prioridades por instalação ou localização e as características consideradas para cada serviço a contratar.

Artigo 37.º Mecanismos de contratação 1 - O Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema deve instituir mecanismos de contratação dos serviços de sistema que promovam a eficiência económica e a competição.

2 - Na sequência da análise efectuada sobre o plano de necessidades de serviços de sistema, o Gestor de Sistema poderá aceitar propostas de investimento de produtores não vinculados estabelecendo contratos bilaterais de fornecimento destes serviços.

3 - Os distribuidores vinculados ou os clientes ligados às redes do SEP poderão também propor medidas que contribuam para o fornecimento de serviços de sistema, estabelecendo de igual forma contratos para esse fim.

CAPÍTULO V Coordenação de indisponibilidades Artigo 38.º Objectivos A coordenação de indisponibilidades visa os seguintes objectivos:

a)A optimização da exploração dos meios de produção sujeitos a despacho;

b)A garantia da segurança e qualidade no abastecimento dos consumos.

Artigo 39.º Plano anual de manutenção do SEN 1 - Para efeitos da coordenação de indisponibilidades, o Gestor de Sistema elabora o plano anual de manutenção do SEN, que inclui as indisponibilidades de:

a)Grupos geradores do SEP, constantes do plano anual de manutenção programada;

b)Grupos geradores dos produtores não vinculados sujeitos a despacho centralizado;

c)Elementos da RNT;

d)Linhas de interligação com a rede espanhola e na sua imediata vizinhança;

e)Linhas de interligação com as redes do distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - Para atingir os objectivos referidos no artigo anterior, as indisponibilidades constantes do plano anual de manutenção do SEN devem ser articuladas globalmente, atendendo aos seguintes critérios:

a)As indisponibilidades dos grupos geradores devem ser calendarizadas por forma a minimizar a componente variável do custo global anual da exploração inerente ao SEP, expectável para uma média representativa dos regimes hidrológicos e para os consumos e preços de combustíveis previstos;

b)As indisponibilidades dos elementos da RNT devem condicionar o menos possível, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista da segurança da RNT, a capacidade de produção dos grupos geradores e a satisfação dos consumos;

c)As indisponibilidades dos elementos da RNT, por si só ou na sequência da perda de um outro elemento, não devem implicar sobrecargas ou uma exploração fora dos limites de tensão ou frequência estabelecidos.

3 - Para além dos critérios referidos no número anterior, devem ainda ser considerados os resultantes das restrições e dos condicionalismos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

Artigo 40.º Plano de indisponibilidades 1 - Compete ao Gestor de Sistema o estabelecimento e coordenação do plano de indisponibilidades do sistema eléctrico.

2 - À medida que ocorrem ou são solicitadas novas indisponibilidades, estas são incorporadas no plano de indisponibilidades, que abrange também todas as alterações dos períodos de indisponibilidade inicialmente previstos no plano anual de manutenção do SEN.

3 - O Gestor de Sistema deve estabelecer os contactos necessários com as entidades responsáveis pela coordenação das indisponibilidades das redes com as quais a RNT está interligada, por forma a assegurar que toda a informação relevante esteja disponível nos prazos adequados para ser considerada no referido plano ou permitir ajustamentos aos planos internos daquelas entidades.

4 - O Gestor de Sistema deve adoptar um procedimento semelhante ao descrito no número anterior relativamente a:

a)Indisponibilidades em elementos da rede com a qual a RNT está interligada com impacto na exploração do SEP;

b)Condicionamentos ou indisponibilidades de aproveitamentos hidroeléctricos situados a montante dos aproveitamentos nacionais sujeitos a despacho.

CAPÍTULO VI Registo e divulgação de informação Artigo 41.º Capacidade da interligação para fins comerciais É da responsabilidade do Gestor de Sistema o estabelecimento da metodologia de determinação dos valores máximos admissíveis da capacidade da interligação em base horária, para a semana e para o dia seguinte, bem como o seu cálculo e divulgação, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 42.º Registo de informação 1 - O Gestor de Sistema deve manter registos actualizados da seguinte informação descritiva da exploração ocorrida:

a)Folha diária de ocorrências de exploração;

b)Relato diário de ocorrências;

c)Instruções de despacho;

d)Declarações de disponibilidade;

e)Potências disponíveis das diversas centrais ou grupos;

f)Pedidos de indisponibilidades ou de alterações;

g)Plano de indisponibilidades;

h)Diagrama de potências semi-horárias;

i)Energia eléctrica emitida pelas diversas centrais ou grupos;

j)Potência máxima registada nas diversas centrais ou grupos;

k)Elementos caracterizadores da situação nas albufeiras;

l)Intercâmbio de energia eléctrica nas interligações;

m)Relatório diário da interligação;

n)Notas semanais de exploração.

2 - O Gestor de Sistema deverá enviar à ERSE, quando solicitado, um relatório justificativo de todas as decisões adoptadas nas seguintes situações:

a)Recurso a deslastres manuais;

b)Activação de contratos de interruptibilidade;

c)Alterações aos programas ou contratos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º, decorrentes da verificação técnica da programação ou de alterações verificadas na exploração do sistema em tempo real;

d)Alterações aos pedidos de indisponibilidades a incorporar no plano de indisponibilidades.

3 - O relatório justificativo referido no número anterior deve ser apresentados à ERSE no prazo de 5 dias a contar da data da solicitação e deverão, em obediência aos princípios gerais estabelecidos no artigo 9.º, conter toda a informação necessária à caracterização e fundamentação das decisões adoptadas.

4 - A entidade concessionária da RNT deve divulgar relatórios semanais e mensais caracterizadores da exploração ocorrida.

5 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.

6 - O Gestor de Sistema, os produtores vinculados e os não vinculados sujeitos a despacho, o distribuidor vinculado em MT e AT e os clientes ligados à RNT devem trocar entre si as informações necessárias à correcta exploração do sistema, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afectar aquela exploração.

Artigo 43.º Divulgação de informação 1 - É objecto de divulgação a informação necessária para caracterizar e fundamentar as decisões tomadas no âmbito da exploração do sistema, nomeadamente:

a)Folha diária de ocorrências de exploração;

b)Relato diário de ocorrências;

c)Diagramas de potências semi-horárias;

d)Elementos informativos diários;

e)Condicionamentos técnicos de exploração;

f)Incidentes na RNT;

g)Entradas em serviço de novas instalações de produção ou transporte;

h)Relatório diário da interligação.

2 - A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:

a)Publicações periódicas;

b)Meios de divulgação electrónica.

3 - O conteúdo da informação divulgada, a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais a informação deve ser enviada são objecto das regras definidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

Artigo 44.º Uso de informação 1 - O Gestor de Sistema deverá dispor da informação proveniente dos utilizadores das redes, do Agente Comercial do SEP e do Gestor de Ofertas que seja indispensável ao conveniente desempenho da sua função.

2 - Os fluxos de informação cujo conteúdo seja objecto de registo devem ser descritos no Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema.

3 - Os fluxos de informação a considerar para efeitos do disposto no número anterior são os que resultam do relacionamento entre o Gestor de Sistema e:

a)Os responsáveis pelas restantes funções atribuídas à entidade concessionária da RNT;

b)Entidades externas ao SEN.

4 - O uso da informação fornecida ao abrigo do n.º 1 ao Gestor de Sistema, fora dos casos previstos no número anterior e no artigo anterior, deve obedecer às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as relativas à informação de natureza confidencial.

5 - Carece de autorização prévia da ERSE a resposta a qualquer pedido de informação ou de esclarecimento recebido pelo Gestor de Sistema que implique a revelação de informação que não seja de divulgação periódica nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VII Garantias administrativas e resolução de conflitos SECÇÃO V Garantias administrativas Artigo 45.º Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações 1 - As entidades interessadas podem apresentar quaisquer petições, queixas, ou reclamações contra acções ou omissões da entidade concessionária da RNT ou do distribuidor vinculado, no âmbito do exercício das respectivas funções, junto da ERSE, sempre que tais comportamentos estejam directamente relacionados com disposições do presente Regulamento e não revistam natureza contratual.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se disposições que não revestem natureza contratual as que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 46.º Forma e formalidades As petições, queixas ou reclamações previstas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 47.º Instrução 1 - A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe aos órgãos competentes da ERSE, aplicando-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os interessados têm o dever de colaborar com a ERSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ela sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 48.º Decisões da ERSE 1 - Os actos da ERSE que decidam sobre qualquer petição, queixa ou reclamação apresentadas são obrigatórios para a entidade concessionária da RNT e para o distribuidor vinculado em MT e AT, logo que devidamente notificados.

2 - As decisões da ERSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da indemnização dos danos causados.

Artigo 49.º Impugnação das decisões da ERSE 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões e deliberações da ERSE podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos competentes.

2 - Das decisões e deliberações de órgãos da ERSE pode reclamar-se, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração da ERSE.

4 - As reclamações devem ser fundamentadas e, sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

SECÇÃO VI Reclamações junto das entidades do SEP Artigo 50.º Apresentação de reclamações 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais, os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - As reclamações podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações da entidade reclamada e deverão conter os elementos previstos, para o efeito, no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 51.º Tratamento das reclamações 1 - As entidades do SEP devem responder às reclamações que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Sempre que o tratamento de uma reclamação implique a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos clientes, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos resultados obtidos com as referidas diligências.

3 - O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deverá realizar se a causa da ocorrência reclamada for identificada na sua instalação de utilização, bem como sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.

SECÇÃO VII Resolução de conflitos Artigo 52.º Disposições gerais 1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, se não for obtida junto da entidade do SEP com quem se relaciona uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

2 - A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

3 - A ERSE tem por objecto promover a resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem voluntária.

Artigo 53.º Arbitragem voluntária 1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Enquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem deve considerar o previsto na lei geral aplicável.

Artigo 54.º Mediação e conciliação de conflitos 1 - Através da mediação, a ERSE pode recomendar a resolução de um litígio concreto.

2 - A ERSE pode igualmente sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.

3 - No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados nos números anteriores, a entidade do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar à ERSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação, por ambas as partes em conflito, das informações necessárias e solicitadas, determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 55.º Sanções administrativas Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente Regulamento é cominada nos termos do regime sancionatório estabelecido nos Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 56.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades do SEP podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitaram os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas tal circunstância será levada em consideração no julgamento das decisões previstas na Secção I do Capítulo VII, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento, designadamente aos consumidores.

Artigo 57.º Norma transitória Enquanto não for aprovado o Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema previsto no artigo 7.º, continua a aplicar-se, com as devidas adaptações decorrentes do presente Regulamento, o Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema aprovado ao abrigo do anterior Regulamento do Despacho.

Artigo 58.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo Artigo 59.º Fiscalização e aplicação do Regulamento 1 - A fiscalização do cumprimento e a aplicação do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização do presente Regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

Artigo 60.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que envolvam a aplicação do regime de tarifas e de preços, a estabelecer pela ERSE no âmbito do Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com aquele regime.

ANEXO IV Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento, editado ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, estabelece as disposições relativas às condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e às interligações.

Artigo 2.º Âmbito 1 - As condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e às interligações incluem:

a)As condições em que é facultado ou restringido o acesso;

b)A retribuição a que as entidades do SEP têm direito por proporcionarem acesso às suas redes;

c)As condições a respeitar para assegurar a estabilidade e segurança do sistema eléctrico.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as seguintes entidades:

a)A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT);

b)Os produtores e os clientes não vinculados ligados ou que pretendam ligar-se às redes do SEP;

c)A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

d)Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

e)As entidades externas ao SEN que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b)CAE - Contrato de Aquisição de Energia;

c)ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;

d)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

e)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

f)RNT - Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;

g)SEI - Sistema Eléctrico Independente;

h)SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;

i)SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)Barramento - ponto de ligação ou nó de uma rede eléctrica o qual interliga centros de produção de energia, activa e reactiva, cargas ou términos de linhas de transmissão de energia;

b)Candidato a utilizador das redes - qualquer entidade que tenha apresentado um pedido de acesso;

c)Capacidade da rede - potência máxima admissível em regime contínuo que pode transitar na rede;

d)Caso fortuito ou de força maior - consideram-se casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente: os que resultem da ocorrência de greve, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, descarga atmosférica directa, sabotagem, e intervenção de terceiros devidamente comprovada, nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

e)Cliente não vinculado - entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

f)Coeficiente de Adesão às Redes - coeficiente ou factor que dá uma indicação da localização mais adequada para uma nova ligação à rede;

g)Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração;

h)Contrato de Garantia de Abastecimento - contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e uma entidade que actua no âmbito do SENV, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;

i)Distribuidor vinculado - entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;

j)Fornecedor - entidade que coloca energia eléctrica na rede, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor não vinculado, co-gerador que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, ou entidade externa ao SEN;

k)Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica;

l)Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes, designadamente para trocas inter-regionais ou internacionais de energia eléctrica;

m)Operador das Redes de Distribuição - função do distribuidor vinculado em MT e AT que assegura a coordenação do funcionamento das instalações que constituem as redes de distribuição destes níveis de tensão;

n)Parcela livre - parcela das necessidades de potência e energia eléctrica do distribuidor vinculado em MT e AT que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT, nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;

o)Pedido de acesso - acto mediante o qual um candidato a utilizador das redes manifesta a intenção de celebrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes;

p)Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo;

q)Produtor não vinculado - entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia eléctrica;

r)Produtor vinculado - entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia eléctrica;

s)Serviços de sistema - serviços necessários para a operação do sistema eléctrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;

t)Uso de rede - utilização das redes e instalações do SEP, nos termos do presente Regulamento;

u)Utilizador das redes - pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso e Operação das Redes.

Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Os prazos fixados no presente Regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Entidades com direito ao acesso Têm direito ao acesso às redes do SEP e às interligações:

a)As entidades titulares de licença não vinculada de produção de energia eléctrica;

b)Os clientes não vinculados reconhecidos como tal nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

c)O distribuidor vinculado em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre;

d)Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 6.º Exercício do direito de acesso dos co-geradores Para efeitos do exercício do direito de acesso previsto no Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, às entidades enunciadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º aplicam-se as disposições previstas para os produtores não vinculados, no caso dos co-geradores, e para os clientes não vinculados, no caso das restantes entidades.

Artigo 7.º Entidades com obrigação de permitir o acesso Estão obrigadas a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT.

Artigo 8.º Princípios gerais 1 - O acesso às redes do SEP e às interligações processa-se em obediência aos seguintes princípios gerais:

a)Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento;

b)Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c)Reciprocidade na utilização das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SEN se interliga;

d)Pagamento das tarifas aplicáveis.

2 - A aplicação das condições de acesso às redes do SEP e às interligações estabelecidas no presente Regulamento tem como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

CAPÍTULO II Caracterização e planeamento das redes do SEP SECÇÃO I Caracterização das redes do SEP Artigo 9.º Caracterização da Rede Nacional de Transporte 1 - A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes e ao distribuidor vinculado em MT e AT informação sobre as diferentes alternativas de ligação aos nós da rede, a capacidade de transporte disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve elaborar, anualmente, um documento com a composição e principais características da RNT, no qual são identificadas e caracterizadas zonas ou nós de rede e estimativas das capacidades de transporte disponíveis entre elas, sendo esta informação reportada ao final do ano civil anterior.

3 - No documento previsto no número anterior, designado por "Caracterização da Rede Nacional de Transporte para efeitos de acesso à rede", devem, nomeadamente, ser identificadas:

a)As principais características da rede, linhas e subestações, e as suas variações, de acordo com a época do ano;

b)Os congestionamentos e restrições da capacidade de transporte;

c)A situação típica de carga nas subestações;

d)As perdas nas redes por período tarifário, de acordo com a época do ano;

e)Os indicadores de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

4 - O documento deve ser enviado à ERSE, até 31 de Março de cada ano.

5 - A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 19.º Artigo 10.º Caracterização das interligações 1 - A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar aos candidatos e aos utilizadores das redes, e ao distribuidor vinculado em MT e AT, informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais e a sua efectiva utilização.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve elaborar, anualmente, um documento relativo ao ano civil anterior, designado por "Caracterização das interligações", que deve, nomeadamente, incluir:

a)Os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais aprovados anualmente;

b)As actualizações mensais dos valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais;

c)Os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais determinados pelo Gestor de Sistema;

d)Os valores da capacidade de interligação efectivamente utilizados para fins comerciais;

e)As eventuais reduções de programas de importação ou exportação ocorridas;

f)Uma análise dos valores anteriores e das razões justificativas das reduções efectuadas.

3 - O documento deve ser enviado à ERSE, até 31 de Março de cada ano.

4 - A primeira apresentação do documento deve ocorrer em 2003.

5 - A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 19.º Artigo 11.º Caracterização das redes de distribuição em MT e AT 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes informação sobre a localização dos diferentes equipamentos da rede, a capacidade disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.

2 - Para efeitos do número anterior, o distribuidor vinculado em MT e AT deve elaborar, anualmente, um documento com a composição e principais características técnicas das redes de distribuição, no qual são identificadas e caracterizadas zonas da rede, de acordo com a sua capacidade de distribuição, sendo esta informação reportada ao final do ano civil anterior.

3 - No documento previsto no número anterior, designado por "Caracterização das redes de distribuição para efeitos de acesso à rede", devem, nomeadamente, ser identificadas:

a)A localização das subestações AT/MT, com indicação da potência aparente instalada;

b)Os congestionamentos e restrições da capacidade da rede de distribuição em AT;

c)As perdas nas redes por período tarifário, de acordo com a época do ano;

d)A potência de curto circuito trifásico simétrico, máxima e mínima, nos barramentos MT e AT das subestações AT/MT;

e)O tipo de ligação do neutro à terra;

f)Os indicadores de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

4 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem prever a prestação recíproca de informação por forma a assegurar a coerência dos valores apresentados no documento previsto no presente artigo e no documento previsto no artigo 9.º 5 - O documento deve ser enviado à ERSE, até 31 de Março de cada ano.

6 - A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 20.º SECÇÃO II Capacidade de interligação disponível para fins comerciais Artigo 12.º Metodologia dos estudos para a determinação da capacidade de interligação 1 - A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais aos utilizadores das redes e aos candidatos a utilizadores das redes, que pretendam importar ou exportar energia eléctrica, bem como ao distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar os estudos necessários à determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais, em situações típicas de rede.

3 - A metodologia utilizada nos estudos previstos no número anterior deve, sempre que possível, ser acordada entre a entidade concessionária da RNT e a entidade responsável pela rede com que a RNT está interligada, tendo em conta as recomendações e as regras aplicáveis na União Europeia relativas à gestão das redes interligadas.

4 - A proposta de metodologia deve ser elaborada pela entidade concessionária da RNT, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, e enviada à ERSE para aprovação.

5 - A divulgação da metodologia de determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais processa-se nos termos do artigo 19.º Artigo 13.º Determinação dos valores da capacidade de interligação 1 - Os estudos a efectuar pela entidade concessionária da RNT, previstos no artigo anterior, devem evidenciar, para cada situação de rede, os seguintes valores:

a)Capacidade de cada linha de interligação;

b)Valores de produção e consumo em cada nó da RNT;

c)Capacidade máxima da interligação, indicando os trânsitos de energia em cada linha e o elemento da RNT que limita a capacidade;

d)Valores de reserva de capacidade, devidamente justificados;

e)Capacidade de interligação disponível para fins comerciais, no sentido da importação e da exportação.

2 - Os estudos efectuados e os valores indicativos da capacidade disponível para importação e exportação dele resultantes, relativos a cada um dos meses do próximo ano civil, devem ser enviados à ERSE até 31 de Outubro de cada ano.

3 - A entidade concessionária da RNT deve ainda solicitar os valores da capacidade disponível de importação e exportação que pode ser utilizada para fins comerciais, à entidade responsável pela rede com que a RNT está interligada, e enviá-los à ERSE.

4 - A impossibilidade de obtenção dos valores referidos no número anterior deve ser comunicada à ERSE, apresentando-se as respectivas razões.

5 - Os valores indicativos da capacidade disponível para importação e exportação de cada mês devem ser actualizados até ao dia 15 do mês anterior.

6 - O Gestor de Sistema deve actualizar e divulgar os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais em base horária, para a semana e para o dia seguinte, nos termos previstos no Regulamento do Despacho.

Artigo 14.º Divulgação dos valores da capacidade de interligação 1 - Com base nos estudos e na informação previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior, respectivamente, a entidade concessionária da RNT procede à divulgação dos valores indicativos da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, relativos ao ano civil seguinte, e das actualizações mensais desses valores.

2 - Sempre que a entidade concessionária da RNT identifique a necessidade de rever os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais aprovados, deve apresentar à ERSE novo estudo, acompanhado da justificação das alterações efectuadas.

3 - A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do artigo 19.º Artigo 15.º Alterações aos estudos ou à sua metodologia 1 - A ERSE pode, em qualquer altura, pedir à entidade concessionária da RNT a revisão dos estudos ou da metodologia neles utilizada, bem como alterar a periodicidade com que os estudos são efectuados.

SECÇÃO III Planeamento das redes do SEP Artigo 16.º Planeamento da Rede Nacional de Transporte 1 - A entidade concessionária da RNT deve elaborar o plano de investimentos na RNT e submetê-lo a parecer da ERSE, de acordo com o estabelecido na Base XI das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, anexas ao Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho.

2 - O plano de investimentos na RNT deve apresentar o conjunto de propostas de evolução da RNT, incluindo as interligações, atendendo às previsões de procura e ao cenário base de evolução de centros electroprodutores considerados no plano de expansão do sistema electroprodutor, bem como às previsões de contratação de compra e de venda de energia eléctrica do Agente Comercial do SEP e aos trânsitos de energia previsíveis nas interligações.

3 - O plano de investimentos na RNT deve atender ainda aos pedidos de ligação à RNT de produtores não vinculados e em regime especial, de clientes em MAT e do distribuidor vinculado em MT e AT.

4 - O plano de investimentos na RNT deve apresentar, para cada projecto, as alternativas consideradas, identificando para a alternativa mais favorável:

a)A lista das obras a executar;

b)O valor orçamentado;

c)A repartição dos encargos, para projectos que envolvam outras entidades.

5 - O plano de investimentos na RNT deve mostrar, a nível técnico, que o funcionamento previsível da rede se encontra de acordo com os parâmetros de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço regulamentares, bem como apresentar a análise da avaliação técnico-económica dos principais investimentos nele propostos.

6 - O plano de investimentos na RNT deve apresentar a evolução das características principais da RNT, incluindo as interligações, designadamente das relativas à informação prevista no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º 7 - O plano de investimentos na RNT deve contemplar os 6 anos seguintes ao ano em que é apresentado.

8 - O plano de investimentos na RNT deve ser enviado à ERSE de dois em dois anos, até 30 de Novembro.

9 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem garantir a coerência entre o plano referido no n.º 1 e o plano de investimentos na rede de distribuição em AT previsto no artigo seguinte, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação entre as suas redes, nos termos previstos no n.º 3.

Artigo 17.º Planeamento das redes de distribuição em MT e AT 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve elaborar o plano de investimentos nas redes de distribuição em AT.

2 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve elaborar o plano de investimentos nas redes de distribuição em MT, que inclui as subestações AT/MT.

3 - Os planos referidos nos números anteriores devem contemplar os 4 anos seguintes ao ano em que são apresentados, devendo ser enviados à ERSE até à mesma data e com a mesma periodicidade do plano de investimentos na RNT, previsto no artigo anterior.

4 - Os planos referidos nos números anteriores devem apresentar a evolução das características principais das redes de distribuição em MT e AT, designadamente as relativas à informação prevista no n.º 3 do artigo 11.º 5 - O distribuidor vinculado em MT e AT e a entidade concessionária da RNT devem garantir a coerência entre o plano referido no n.º 1 e o plano de investimentos na RNT, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação entre as suas redes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º Investimentos na Rede Nacional de Transporte 1 - A entidade concessionária da RNT deve enviar à ERSE, para aprovação, até ao dia 1 de Maio de cada ano, o orçamento de investimentos na RNT a executar no ano civil seguinte, contendo uma identificação exaustiva dos activos em que irá investir, da calendarização das obras e dos respectivos valores de investimento previstos.

2 - Os investimentos aprovados, após efectuados e os activos terem passado à exploração, passam a ser considerados para efeito de cálculo da retribuição da entidade concessionária da RNT.

3 - Em caso de força maior, ou por razões de alteração legal ou regulamentar, nomeadamente de natureza ambiental, os investimentos aprovados pela ERSE, que tenham sido iniciados pela entidade concessionária da RNT e que esta não tenha conseguido terminar e passar à exploração, podem ser aceites como activo para efeito de cálculo da retribuição da entidade concessionária da RNT.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve formular o pedido à ERSE, devendo o mesmo ser devidamente justificado.

SECÇÃO IV Divulgação da Informação Artigo 19.º Divulgação da informação sobre a Rede Nacional de Transporte 1 - A entidade concessionária da RNT deve, após aprovação da ERSE, publicar e manter disponível para os interessados os documentos seguintes:

a)A caracterização da RNT para efeitos de acesso à rede, prevista no artigo 9.º;

b)A caracterização das interligações, prevista no artigo 10.º;

c)O plano de investimentos na RNT, previsto no artigo 16.º;

d)A metodologia de determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais, prevista no artigo 12.º;

e)A especificação da informação de acesso, prevista no artigo 37.º 2 - A entidade concessionária da RNT deve também publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página da Internet, os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, bem como os estudos que serviram de base à sua determinação, previstos no artigo 13.º, imediatamente após a sua determinação ou actualização.

Artigo 20.º Divulgação da informação sobre as redes de distribuição em MT e AT O distribuidor vinculado em MT e AT deve, após aprovação da ERSE, publicar e manter disponível para os interessados os documentos seguintes:

a)A caracterização das redes de distribuição para efeitos de acesso à rede, prevista no artigo 11.º;

b)O plano de investimentos nas redes de distribuição em AT, previsto no n.º 1 do artigo 17.º;

c)O plano de investimentos nas redes de distribuição em MT, previsto no n.º 2 do artigo 17.º;

d)A especificação da informação de acesso, prevista no artigo 36.º CAPÍTULO III Condições gerais do acesso às redes Artigo 21.º Disposição geral O acesso às redes do SEP e às interligações processa-se através da celebração do Acordo de Acesso e Operação das Redes regulamentado no presente Capítulo.

Artigo 22.º Entidades celebrantes do Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - Os candidatos a utilizadores das redes devem celebrar um Acordo de Acesso e Operação das Redes com o distribuidor vinculado em MT e AT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 36.º 2 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve celebrar um Acordo de Acesso e Operação das Redes com a entidade concessionária da RNT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 37.º, relativas à utilização da RNT pelo distribuidor vinculado em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre.

Artigo 23.º Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP e das interligações.

2 - As condições técnicas e comerciais do Acordo de Acesso e Operação das Redes devem observar, designadamente, o disposto no Capítulo IV e no Capítulo V do presente Regulamento, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

3 - As condições técnicas e comerciais do Acordo de Acesso e Operação das Redes previsto no número anterior diferem consoante o tipo de utilizador em causa e a rede a que está ligado, nos termos seguintes:

a)Produtores não vinculados e co-geradores previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º ligados à RNT;

b)Clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores ligadas à RNT;

c)Produtores não vinculados e co-geradores previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º ligados à rede de distribuição em MT ou AT;

d)Clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores ligadas à rede de distribuição em MT ou AT.

4 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes é formalizado por escrito, sendo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e o distribuidor vinculado em MT e AT, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

5 - As condições gerais que devem integrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes referido no número anterior são aprovadas pela ERSE, após parecer da Comissão de Utilizadores das Redes, prevista no Capítulo VII, na sequência de proposta conjunta apresentada pelo distribuidor vinculado em MT e AT e pela entidade concessionária da RNT, nos termos do presente artigo.

6 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT podem apresentar à ERSE propostas conjuntas de alterações às condições gerais previstas no número anterior, sempre que considerem necessário.

7 - No âmbito da parcela livre do distribuidor vinculado em MT e AT, o Acordo de Acesso e Operação das Redes é celebrado entre o distribuidor vinculado em MT e AT e a entidade concessionária da RNT.

8 - As condições gerais que devem integrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes referido no número anterior são aprovadas pela ERSE, após parecer da Comissão de Utilizadores das Redes, na sequência de proposta apresentada pela entidade concessionária da RNT, nos termos do presente artigo.

9 - A entidade concessionária da RNT pode apresentar à ERSE propostas de alterações às condições gerais previstas no número anterior, sempre que considere necessário.

10 - As propostas referidas no n.º 5 e no n.º 8 devem ser apresentadas à ERSE no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 24.º Duração do Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes tem a duração limitada a um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia do utilizador das redes.

2 - A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida no respectivo Acordo de Acesso e Operação das Redes.

Artigo 25.º Alteração da informação relativa ao utilizador das redes 1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do Acordo de Acesso e Operação das Redes, relativos à identificação, residência ou sede do utilizador das redes, deve ser comunicada ao distribuidor vinculado em MT e AT, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O utilizador das redes deve apresentar os elementos comprovativos da alteração verificada, sempre que seja solicitado pelo distribuidor vinculado em MT e AT.

Artigo 26.º Suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes pode ser suspenso por:

a)Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento da Rede de Transporte;

b)Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

2 - A suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

3 - Perante a ocorrência de situação que possa constituir causa para a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, o distribuidor vinculado em MT e AT deve notificar o utilizador das redes, para que este apresente prova de que já reúne de novo as condições necessárias ao cumprimento do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

4 - Da notificação referida no número anterior deve constar a causa de suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, bem como o prazo previsto e os procedimentos a adoptar para a sua regularização.

5 - Sempre que a entidade concessionária da RNT verifique a ocorrência de qualquer situação que possa constituir causa para a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes deve notificar o distribuidor vinculado em MT e AT.

6 - Suspenso o Acordo de Acesso e Operação das Redes, o distribuidor vinculado em MT e AT deve notificar o utilizador das redes para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, sob pena de, findo o referido prazo, o Acordo de Acesso e Operação das Redes cessar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º Cessação do Acordo de Acesso e Operação das Redes O Acordo de Acesso e Operação das Redes pode cessar por:

a)Acordo entre as partes;

b)Caducidade, se o utilizador das redes deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, o estatuto de cliente não vinculado, a licença não vinculada de produção, a licença vinculada de distribuição ou transmitir a propriedade dessa instalação;

c)Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes não for regularizada dentro do prazo previsto para o efeito.

Artigo 28.º Direito à prestação de garantia 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT, enquanto entidade titular do Acordo de Acesso e Operação das Redes, tem direito à prestação de garantia por parte dos utilizadores das redes.

2 - A garantia prestada visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

Artigo 29.º Meios e forma de prestação de garantia Salvo acordo entre as partes, a garantia é prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 30.º Valor da garantia 1 - O valor da garantia prestada deve ser calculado tendo em conta os encargos com o uso global do sistema, a comercialização de redes e o uso das redes.

2 - O valor da garantia prestada, bem como as situações em que pode ser exigida a sua alteração ou reforço, são estabelecidos no âmbito do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

CAPÍTULO IV Condições técnicas do acesso às redes SECÇÃO I Âmbito Artigo 31.º Condições gerais 1 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT têm a obrigação de proporcionar o acesso às suas redes desde que possuam capacidade disponível de transporte ou de distribuição na rede sem afectar os níveis regulamentares da qualidade de serviço e da segurança de abastecimento do SEP.

2 - O utilizador das redes deve obedecer às condições técnicas em conformidade com o disposto no presente Regulamento, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento do Despacho, no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição, bem como no Acordo de Acesso e Operação das Redes.

3 - O candidato a utilizador das redes deve formular um pedido de ligação às redes sempre que apresente um pedido de acesso às redes do qual resultem novas ligações às redes.

4 - O candidato a utilizador das redes, ou o utilizador das redes, deve formular um pedido de aumento de potência sempre que apresente um pedido de acesso às redes, ou de alteração do Acordo de Acesso e Operação das Redes, do qual resultem:

a)Alterações às ligações existentes;

b)Reforços de rede por falta de capacidade disponível.

5 - Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que se referem os números anteriores devem ser formulados à entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando-se nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 32.º Acesso às interligações O acesso às interligações deve obedecer, para além das condições técnicas de acesso às redes em geral, às condições técnicas específicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas à utilização das interligações, como sejam a manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade no sistema eléctrico, de acordo com o previsto no Regulamento do Despacho.

Artigo 33.º Condições técnicas a integrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes aplicável aos produtores não vinculados deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições técnicas:

a)A obrigação de fornecer regulação de tensão e frequência;

b)O equipamento a instalar e a manter para permitir a coordenação pelo Gestor de Sistema;

c)Outro tipo de equipamento, incluindo contadores e demais equipamento necessário ao acerto de contas, a instalar previamente ao Acordo de Acesso e Operação das Redes;

d)Os ensaios que a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT podem efectuar;

e)Os indicadores de qualidade de serviço a cumprir, previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;

f)As normas e regras a cumprir para a manutenção dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;

g)A eventual necessidade de equipamento para avaliar as perturbações introduzidas na rede;

h)As condições técnicas específicas do acesso às interligações relacionadas com a manutenção do adequado nível de segurança e estabilidade do sistema.

2 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes aplicável aos clientes não vinculados deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições técnicas:

a)O equipamento, incluindo contadores e demais equipamento necessário ao acerto de contas, a instalar eventualmente;

b)Os padrões de qualidade técnica a observar, previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;

c)As normas e regras a cumprir para a manutenção dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;

d)A eventual necessidade de equipamento para avaliar as perturbações introduzidas na rede.

SECÇÃO II Capacidade disponível para proporcionar o acesso Artigo 34.º Capacidade disponível para o acesso 1 - O candidato a utilizador das redes deve apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - O utilizador das redes que pretenda efectuar um aumento de potência, ou qualquer outra alteração às suas características técnicas, deve apresentar um pedido de alteração do Acordo de Acesso e Operação das Redes ao distribuidor vinculado em MT e AT.

3 - A aceitação do pedido de acesso ou de alteração do Acordo de Acesso e Operação das Redes referidos nos números anteriores fica sujeita à satisfação do pedido de ligação previsto no artigo 31.º 4 - Na falta de capacidade disponível, deve ser justificada a recusa do pedido de acesso nos termos estabelecidos no artigo 63.º SECÇÃO III Prestação de informação Artigo 35.º Prestação de informação pelos candidatos e utilizadores das redes 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição, os candidatos a utilizadores das redes e os utilizadores das redes devem disponibilizar, ao distribuidor vinculado em MT e AT, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para definição das condições técnicas de acesso do candidato ou do utilizador das redes.

2 - A informação prevista no número anterior, denominada no presente Regulamento por informação de acesso, deve incluir as características técnicas específicas das instalações de produção, ou de consumo, designadamente as relativas à ligação à rede, à potência de emissão, ou aos consumos, e aos equipamentos eléctricos.

Artigo 36.º Prestação de informação ao distribuidor vinculado em MT e AT 1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve especificar a informação que pretende obter dos candidatos a utilizadores das redes e dos utilizadores das redes, prevista no artigo seguinte, bem como os prazos para entrega dessa informação.

2 - A especificação da informação de acesso difere, consoante o destinatário seja:

a)Produtor não vinculado;

b)Cliente não vinculado.

3 - A especificação da informação elaborada conjuntamente pelo distribuidor vinculado em MT e AT e pela entidade concessionária da RNT deve ser enviada à ERSE, dentro do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - O distribuidor vinculado em MT e AT ou a entidade concessionária da RNT podem propor alterações à especificação da informação referida no número anterior.

5 - A Comissão de Utilizadores das Redes dá parecer sobre a especificação da informação elaborada nos termos previstos no presente artigo, bem como sobre quaisquer alterações que venham a ser propostas no futuro.

6 - Após parecer da Comissão de Utilizadores das Redes e aprovação pela ERSE, a especificação da informação passa a fazer parte do Acordo de Acesso e Operação das Redes, previsto no n.º 2 do artigo 23.º, devendo ser disponibilizada pelo distribuidor vinculado em MT e AT a todos os interessados que a solicitem, nos termos do artigo 20.º Artigo 37.º Prestação de informação à entidade concessionária da RNT 1 - A entidade concessionária da RNT deve especificar a informação que pretende obter do distribuidor vinculado em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como os prazos para entrega dessa informação.

2 - A especificação da informação elaborada pela entidade concessionária da RNT deve ser enviada à ERSE, dentro do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A entidade concessionária da RNT pode propor alterações à especificação da informação referida no número anterior.

4 - A Comissão de Utilizadores das Redes dá parecer sobre a especificação da informação elaborada nos termos previstos no presente artigo, bem como sobre quaisquer alterações que a entidade concessionária da RNT venha a propor no futuro.

5 - Após parecer da Comissão de Utilizadores das Redes e aprovação pela ERSE, a especificação da informação de acesso passa a fazer parte do Acordo de Acesso e Operação das Redes previsto no n.º 5 do artigo 23.º, devendo ser disponibilizada pela entidade concessionária da RNT a todos os interessados que a solicitem, nos termos do artigo 19.º 6 - A entidade concessionária da RNT deve obter do distribuidor vinculado em MT e AT cópia dos Acordos de Acesso e Operação das Redes celebrados por esta entidade.

Artigo 38.º Prestação de informação pelo produtor não vinculado 1 - Um produtor não vinculado detentor de um Acordo de Acesso e Operação das Redes, deve fornecer ao distribuidor vinculado em MT e AT toda a informação necessária para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, nomeadamente a informação de acesso referida no artigo 36.º 2 - A informação a fornecer pelo produtor não vinculado deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos aí instalados e, para produtores com potência instalada superior a 10 MVA, fornecer informação acerca de trabalhos de conservação e manutenção a realizar nas suas instalações.

Artigo 39.º Prestação de informação pelo cliente não vinculado 1 - Um cliente não vinculado titular de um Acordo de Acesso e Operação das Redes deve fornecer ao distribuidor vinculado em MT e AT a informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, nomeadamente a informação de acesso referida no artigo 36.º 2 - A informação a fornecer pelo cliente não vinculado deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos aí instalados.

SECÇÃO IV Restrições, falha de disponibilidade e situações de excepção Artigo 40.º Restrições de rede 1 - O produtor não vinculado impedido de cumprir os contratos comerciais de fornecimento de energia eléctrica em virtude de situação de restrições na RNT, ou em qualquer ponto da rede de distribuição em MT e AT, bem como os seus clientes afectados, não devem ficar lesados, tendo, para o efeito, direito ao pagamento de indemnizações para compensação dos prejuízos sofridos, nas condições a estipular no Acordo de Acesso e Operação das Redes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior com origem em causas externas e fora do controlo das partes afectadas.

3 - As indemnizações aos produtores não vinculados devem estar relacionadas com os prejuízos comprovados.

4 - As condições de interrupção, incluindo as indemnizações aos clientes não vinculados, devem ser compatíveis com as indemnizações atribuídas aos clientes do SEP em situações semelhantes.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 as restrições nas interligações, cuja regulamentação está prevista no artigo seguinte.

Artigo 41.º Restrições nas interligações 1 - A entidade concessionária da RNT deve estabelecer mecanismos de rateio da capacidade disponível de interligação, para a resolução de restrições, assim como os procedimentos de operação da interligação, de comum acordo com o operador do sistema eléctrico com o qual a RNT está interligada, tendo em atenção as regras e recomendações aplicáveis na União Europeia.

2 - O acordo previsto no número anterior deve ser enviado à ERSE no prazo de 120 dias após a entrada em vigor no presente Regulamento.

3 - Até à aprovação dos mecanismos previstos no n.º 1, o Gestor de Sistema deve resolver as restrições de exportação por aplicação de um factor de redução às quantidades contratadas para exportação, determinado pelo quociente entre a capacidade disponível da interligação para fins comerciais e o valor total resultante do saldo das exportações e importações contratadas no período em causa, sendo as restrições de importação resolvidas pela entidade responsável da rede vizinha.

4 - A entidade concessionária da RNT deve elaborar uma proposta do mecanismo de acerto de contas a aplicar às transacções nas interligações e enviá-la à ERSE para aprovação.

5 - Sempre que a entidade concessionária da RNT identifique a necessidade de rever os mecanismos previstos, deve apresentar à ERSE nova proposta, para aprovação.

Artigo 42.º Falha de disponibilidade do fornecedor 1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falha de disponibilidade do fornecedor, definido nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, a sua falta de capacidade para satisfazer as necessidades de consumo dos clientes não vinculados por ele abastecidos, dentro do limite de tolerância estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, previsto no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - O distribuidor vinculado em MT e AT pode suspender o Acordo de Acesso e Operação das Redes a clientes não vinculados quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do seu fornecedor e este não tenha celebrado um Contrato de Garantia de Abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância.

3 - Na situação referida no número anterior, o Gestor de Sistema, ou o Operador das Redes de Distribuição, pode emitir um pré-aviso de corte solicitando ao fornecedor que reduza o consumo dos seus clientes, por forma a cumprir o limite de tolerância referido no n.º 1.

4 - Caso o fornecedor não efectue a redução solicitada incorrerá numa penalização, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.

5 - A entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em MT e AT devem manter o fornecimento aos clientes quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do seu fornecedor e este tenha celebrado um Contrato de Garantia de Abastecimento com um valor contratado suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, nos termos deste contrato.

Artigo 43.º Situações de excepção 1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se situações de excepção:

a)As situações resultantes de casos fortuitos ou de força maior;

b)Situações com origem em causas internas ao sistema eléctrico, tais como:

i)Disparos de produtores que causem perturbações na rede em termos de estabilidade de tensão e frequência;

ii)Grandes variações de carga;

iii)Deterioração da qualidade de serviço;

iv)Razões imputáveis ao utilizador das redes;

v)Outras que a entidade concessionária da RNT, através do Gestor de Sistema, ou o distribuidor vinculado em MT e AT, através do Operador das Redes de Distribuição, considerem que estão a colocar em perigo a manutenção de adequados níveis de segurança do sistema eléctrico.

2 - Quando ocorra uma das situações de excepção previstas no número anterior, o Gestor de Sistema ou o Operador das Redes de Distribuição podem, sempre que o considerem necessário, declarar a situação de excepção, suspendendo-se o Acordo de Acesso e Operação das Redes, sem que haja lugar a pagamentos indemnizatórios ao utilizador das redes.

3 - Logo que a situação seja ultrapassada e o sistema eléctrico esteja a funcionar de modo estável, o distribuidor vinculado em MT e AT deve declarar o fim da situação de excepção, cessando a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o distribuidor vinculado em MT e AT comunica a suspensão e a cessação da suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, decorrentes da situação de excepção, às entidades indicadas para o efeito no referido acordo.

5 - As declarações de excepção descritas na alínea b) do n.º 1 não devem ultrapassar 70 horas em cada ano civil, nos casos em que as mesmas não resultem de razões imputáveis ao utilizador das redes.

6 - Nas situações de excepção previstas neste artigo, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em MT e AT devem demonstrar não ter havido negligência das partes e justificar, a posteriori, por escrito, a sua actuação, junto das entidades directamente envolvidas na situação de excepção e da ERSE.

7 - Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em MT e AT devem elaborar, no prazo de 60 dias a contar da data de ocorrência, um relatório que deve ser enviado à ERSE.

CAPÍTULO V Condições comerciais do acesso SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 44.º Retribuição pela utilização das instalações e serviços 1 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT têm, nos termos previstos no Decreto-Lei 184/95 e no Decreto-Lei 185/95, ambos de 27 de Julho, o direito de receber uma retribuição pela utilização das suas instalações e serviços, nos termos fixados no Regulamento Tarifário.

2 - A retribuição prevista pelo número anterior é proporcionada de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo, pela aplicação das seguintes tarifas relativas ao nível de tensão a que o cliente está ligado:

a)Uso Global do Sistema;

b)Uso da Rede de Transporte;

c)Uso das Redes de Distribuição;

d)Comercialização de Redes.

3 - As tarifas referidas no número anterior são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do sector eléctrico, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

4 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no n.º 2 são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.

SECÇÃO II Ajustamento para perdas e incentivos à localização de novas ligações Artigo 45.º Ajustamento para perdas 1 - Constitui objectivo do ajustamento para perdas relacionar a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.

2 - Para efeitos de determinação da quantidade de energia eléctrica que deve ser colocada na rede através de contratos bilaterais físicos ou do Sistema de Ofertas, os ajustamentos para perdas são aplicados aos valores de energia activa dos consumos previstos, nos termos do disposto no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - Para efeitos de determinação de tarifas, os ajustamentos para perdas são aplicados aos preços das tarifas, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, a ERSE publica os valores dos factores de ajustamento para perdas no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.

5 - Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, de acordo com o ciclo semanal publicado pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.

6 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem apresentar à ERSE propostas de valores dos factores de ajustamento para perdas relativos às suas redes, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, devidamente justificadas.

Artigo 46.º Ajustamento para perdas da energia eléctrica a colocar na rede 1 - A energia eléctrica a colocar na rede para abastecer o consumo dos clientes é calculada pelo ajustamento para perdas dos valores de energia activa desse consumo, que converte estes valores para o referencial de produção de energia eléctrica na RNT, de acordo com as seguintes fórmulas:

a)Em MAT: E(índice P) = E(índice C) Œ (1 +(gama(índice MAT)));

b)Na fronteira em AT da RNT com a rede de distribuição:

E(índice P) = E(índice C) Œ (1 + (gama(índice AT/RNT)));

c)Na rede de distribuição em AT: E(índice P) = E(índice C) Œ (1 + (gama(índice AT/RNT))) Œ (1 + (gama(índice AT)));

d)Na rede de distribuição em MT: E(índice P) = E(índice C) Œ (1 + (gama(índice AT/RNT))) Œ (1 + (gama(índice AT))) Œ (1 + (gama(índice MT))).

2 - As siglas utilizadas nas fórmulas do número anterior têm o seguinte significado:

a)E(índice P) - energia activa a colocar na rede, por período horário;

b)E(índice C) - energia activa de consumo dos clientes, por período horário;

c)(gama(índice MAT)) e (gama(índice AT/RNT)) - factores de ajustamento para perdas na RNT relativos à rede MAT e à rede MAT incluindo a transformação MAT/AT, respectivamente, por período horário;

d)(gama(índice AT)) e (gama(índice MT)) - factores de ajustamento para perdas nas redes de distribuição em AT e MT, respectivamente, por período horário.

3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que os produtores, independentemente do nível de tensão a que estejam ligados, e as interligações, independentemente de se tratar de uma situação de importação ou de exportação, se encontram ligadas no referencial de produção de energia eléctrica na RNT.

Artigo 47.º Ajustamento para perdas para aplicação de tarifas Para efeitos de aplicação de tarifas, o ajustamento para perdas está considerado no cálculo dos valores dos preços das tarifas de cada nível de tensão, nos termos do Regulamento Tarifário.

Artigo 48.º Incentivos à localização de novas ligações 1 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem estabelecer incentivos para uma adequada localização de novas ligações de candidatos a utilizadores das redes.

2 - A conveniência de uma determinada localização geográfica de uma nova ligação relaciona-se, designadamente, com a capacidade da rede local e com o impacte nas perdas de energia eléctrica que essa ligação possa causar.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é estabelecido um sistema de Coeficientes de Adesão às Redes, nodais ou zonais, que são aplicados ao valor a pagar pela potência activa a facturar mensalmente, relativa ao uso da rede a que respeita a nova ligação, durante o período de um ano.

4 - Os coeficientes a que se refere o número anterior podem ser superiores ou inferiores a 1, em situação, respectivamente, de localização inconveniente ou de localização conveniente do candidato a utilizador das redes.

5 - Compete à entidade concessionária da RNT e ao distribuidor vinculado em MT e AT a elaboração dos estudos conducentes à determinação destes Coeficientes de Adesão às Redes.

6 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem elaborar propostas de Coeficientes de Adesão às Redes e entregar essas propostas à ERSE para aprovação, até 31 de Outubro de cada ano.

7 - A publicação dos Coeficientes de Adesão às Redes é feita em simultâneo com as tarifas do sector eléctrico.

8 - Enquanto não existir uma proposta aprovada de Coeficientes de Adesão às Redes, consideram-se todos os coeficientes iguais a 1.

SECÇÃO III Pagamento pela utilização das instalações e serviços Artigo 49.º Pagamento pela utilização das instalações e serviços 1 - As entidades que recebem energia eléctrica são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 2 do artigo 44.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes para fornecimentos de energia eléctrica por contrato bilateral físico, pode ser atribuída ao fornecedor, definido nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º, nas condições a estabelecer no Acordo de Acesso e Operação das Redes.

3 - Compete ao distribuidor vinculado em MT e AT cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, bem como pagar à entidade concessionária da RNT os valores relativos às tarifas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 50.º Pagamento pelo uso global do sistema 1 - A tarifa de uso global de sistema é uniforme em todo o território continental e é aplicada à energia activa entregue, definida nos termos da Secção seguinte.

2 - Aos valores medidos nos contadores dos clientes aplica-se a tarifa de uso global do sistema convertida para o nível de tensão a que estão ligados.

Artigo 51.º Pagamento pelo uso da rede de transporte 1 - As tarifas de uso da rede de transporte são uniformes em todo o território continental, para cada nível de tensão, e incidem sobre as seguintes quantidades definidas nos termos da Secção seguinte:

a)Potência contratada;

b)Potência em horas de ponta;

c)Energia reactiva consumida em horas fora de vazio;

d)Energia reactiva fornecida em horas de vazio.

2 - Aos valores medidos nos contadores dos clientes aplica-se:

a)A tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT, se estiverem ligados à RNT, em MAT;

b)A tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT convertida para o nível de tensão a que se encontrem ligados, se estiverem ligados às redes de distribuição.

3 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os clientes não vinculados, ligados à rede de distribuição em MT e AT, que tenham contratos bilaterais físicos com produtores não vinculados com potência instalada inferior a 50 MVA, ligados ao mesmo barramento, situação na qual não se aplica a tarifa de Uso da Rede de Transporte prevista na alínea b) do número anterior.

4 - A facturação da energia reactiva aos clientes ligados em MAT processa-se nos termos do estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 52.º Pagamento pelo uso das redes de distribuição 1 - As tarifas de uso das redes de distribuição são uniformes em todo o território continental, para cada nível de tensão, e incidem sobre as seguintes quantidades definidas nos termos da Secção seguinte:

a)Potência contratada;

b)Potência em horas de ponta;

c)Energia reactiva consumida em horas fora de vazio;

d)Energia reactiva fornecida em horas de vazio.

2 - Aos valores medidos nos contadores dos clientes aplica-se:

a)A tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT, se estiverem ligados às redes de distribuição em AT;

b)A soma da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT convertida para MT e a tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT, se estiverem ligados às redes de distribuição em MT.

3 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os clientes não vinculados, ligados à rede de distribuição em MT, que tenham contratos bilaterais físicos com produtores não vinculados com potência instalada inferior a 50 MVA, ligados ao mesmo barramento, situação na qual se aplica apenas a tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT.

4 - A facturação da energia reactiva processa-se nos termos do estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 53.º Pagamento pela comercialização de redes 1 - A tarifa de comercialização de redes é uniforme em todo o território continental, por nível de tensão, correspondendo a um termo tarifário fixo.

2 - Aos clientes não vinculados aplica-se a tarifa de Comercialização de Redes em MAT, AT e MT.

Artigo 54.º Pagamento pela utilização das interligações O pagamento pela utilização das instalações e serviços em situações de importação ou exportação processa-se de forma análoga ao dos utilizadores das redes que usam as redes nacionais, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.

SECÇÃO IV Grandezas a medir Artigo 55.º Energia activa A energia activa, discriminada por período tarifário, é objecto de medição no ponto de entrega aos clientes.

Artigo 56.º Potência contratada 1 - A potência contratada é a potência que o distribuidor vinculado coloca, em termos contratuais, à disposição do cliente, não devendo ser superior à potência requisitada.

2 - Salvo acordo escrito entre o distribuidor vinculado e o cliente, a potência contratada por ponto de entrega em MT, AT ou MAT, não poderá ter um valor, em kW, inferior a 50% da potência instalada, em kVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.

Artigo 57.º Potência em horas de ponta 1 - A potência em horas de ponta é a potência activa média calculada de acordo com a expressão seguinte:

Pp = Ep / Hp 2 - As siglas utilizadas na expressão do número anterior têm o seguinte significado:

a)Pp - potência em horas de ponta;

b)Ep - energia activa fornecida ao cliente em horas de ponta;

c)Hp - número de horas de ponta.

Artigo 58.º Energia reactiva 1 - A energia reactiva consumida designa-se de indutiva e a fornecida à rede designa-se de capacitiva.

2 - A energia reactiva consumida nas horas fora de vazio do período a que a factura respeita, que exceda 40% da energia activa consumida no mesmo período, deve ser objecto de facturação nos termos do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

3 - A energia reactiva fornecida à rede, durante as horas de vazio, pode ser objecto de facturação.

4 - Para qualquer novo cliente, o distribuidor vinculado só pode proceder à facturação de energia reactiva decorridos oito meses após o início da entrega.

CAPÍTULO VI Procedimentos do acesso Artigo 59.º Início do procedimento 1 - Para dar início a um processo de acesso às redes, os candidatos a utilizadores das redes devem submeter um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT.

2 - Quando ainda não possua ligação às redes, o candidato a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de acesso, formular um pedido de ligação às redes.

3 - Quando se tenham alterado os pressupostos de uma ligação anterior, designadamente quanto às condições de potência, o candidato a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de acesso, formular um pedido de aumento de potência.

4 - Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que se referem os números anteriores devem ser formulados à entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando-se nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 60.º Tramitação processual do pedido de acesso 1 - Recebido o pedido de acesso, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em MT e AT deve conduzir os estudos necessários à determinação da possibilidade de facultar acesso, no prazo de 15 dias.

2 - Os pedidos são analisados por ordem de entrada, sendo exclusivamente este o critério de atribuir prioridade ao pedido.

3 - O pedido de acesso considera-se devidamente formulado e completo quando o candidato enviar também a informação de acesso.

4 - Os pedidos suspensos por necessidades de reforço das redes não podem ser prejudicados pela aceitação de outros pedidos que não careçam de reforço das redes.

Artigo 61.º Análise do pedido de acesso 1 - A análise do pedido de acesso processa-se de acordo com as disposições aplicáveis do Capítulo IV.

2 - Havendo um pedido de ligação à rede o candidato deve comunicar ao distribuidor vinculado em MT e AT a aceitação das condições de ligação.

3 - No caso do número anterior, a decisão do pedido de acesso às redes fica suspensa até à comunicação da aceitação das condições de ligação.

Artigo 62.º Decisão do pedido de acesso 1 - Concluída a instrução do pedido, caso os estudos efectuados indiquem a possibilidade de proporcionar o acesso às redes e tenham sido aceites as condições de ligação, o distribuidor vinculado em MT e AT deve comunicar ao candidato a utilizador das redes a aceitação do pedido, no prazo de 15 dias, enviando-lhe o Acordo de Acesso e Operação das Redes que se ajustar à natureza do seu pedido.

2 - Assinado o Acordo de Acesso e Operação das Redes, o utilizador das redes tem o direito de aceder às redes do SEP de forma regular e continuada, enquanto durar a sua vigência.

3 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve enviar cópia do Acordo de Acesso e Operação das Redes celebrado à entidade concessionária da RNT.

Artigo 63.º Fundamentos de recusa 1 - Constituem fundamentos de recusa de um pedido de acesso:

a)O incumprimento pelo candidato a utilizador das redes das condições estabelecidas no presente Regulamento;

b)O incumprimento pelo candidato a utilizador das redes do fornecimento da informação de acesso exigida;

c)A falta de licença não vinculada de produção, ou de estatuto de cliente não vinculado, estabelecido de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais, caso se trate respectivamente de um produtor ou de um cliente;

d)A não existência de capacidade disponível de momento para proporcionar o acesso.

2 - No caso de recusa do pedido, o distribuidor vinculado em MT e AT, deve justificar, por escrito, essa recusa, indicando qual o seu fundamento, bem como as acções a desenvolver para que o pedido seja deferido.

3 - O candidato, após ter desenvolvido as acções referidas no número anterior, pode formular novo pedido.

4 - O distribuidor vinculado em MT e AT, deve, no prazo de 15 dias, verificar o cumprimento das exigências feitas e aceitar o pedido formulado nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VII Comissão de Utilizadores das Redes Artigo 64.º Comissão de Utilizadores das Redes 1 - Tendo em vista a adequada aplicação das condições de acesso às redes e às interligações, a ERSE pode constituir na sua directa dependência uma comissão de representantes dos utilizadores das redes, designada por Comissão de Utilizadores das Redes.

2 - A Comissão de Utilizadores das Redes é um órgão de assessoria a quem compete pronunciar-se sobre as disposições do Acordo de Acesso e Operação das Redes, assim como sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comissão de Utilizadores das Redes tem independência técnica.

4 - Os pareceres da Comissão de Utilizadores das Redes não têm carácter obrigatório nem vinculativo para a ERSE.

Artigo 65.º Composição da Comissão de Utilizadores das Redes 1 - A Comissão de Utilizadores das Redes é composta por cinco membros e um coordenador, sendo:

a)Um representante dos produtores não vinculados;

b)Um representante dos co-geradores;

c)Um representante dos clientes não vinculados;

d)Um representante do distribuidor vinculado em MT e AT;

e)Um representante da entidade concessionária da RNT;

f)O coordenador, nomeado pela ERSE.

2 - A ERSE promove as acções inerentes à constituição desta Comissão, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, sendo os representantes nomeados por um período renovável de dois anos.

3 - Enquanto não for constituída a Comissão de Utilizadores das Redes, nos termos do número anterior, mantém-se em funções a Comissão constituída nos termos do anterior Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 66.º Funções da Comissão de Utilizadores das Redes A Comissão de Utilizadores das Redes tem, designadamente, as seguintes funções:

a)Dar parecer sobre as propostas de condições gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes apresentadas pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em MT e AT, bem como sobre as alterações das mesmas, nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 68.º;

b)Dar parecer sobre a especificação da informação que deve integrar a informação de acesso, nos termos do artigo 36.º e do artigo 37.º;

c)Propor a actualização ou alterações à informação a incluir na caracterização das redes de transporte e de distribuição, nos termos do artigo 9.º e do artigo 11.º;

d)Apoiar, quando solicitada para o efeito, a entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT, na obtenção da informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, designadamente a que consta da informação de acesso;

e)Dar parecer sobre o relatório elaborado pela entidade concessionária da RNT ou pelo distribuidor vinculado em MT e AT, na sequência de uma Situação de Excepção, de acordo com o previsto no artigo 43.º;

f)Promover as acções que se afiguram mais adequadas ao diálogo entre a entidade concessionária da RNT, o distribuidor vinculado em MT e AT e os utilizadores das redes.

Artigo 67.º Funcionamento da Comissão de Utilizadores das Redes 1 - A Comissão de Utilizadores das Redes deve elaborar uma proposta de regimento de funcionamento interno, a qual deve ser entregue à ERSE, para aprovação.

2 - As propostas de alterações ao funcionamento interno devem igualmente ser sujeitas a aprovação da ERSE.

3 - A Comissão de Utilizadores das Redes reúne a pedido de qualquer um dos representantes, desde que aceite pelo coordenador, e a pedido deste, sempre que o julgue conveniente.

4 - Os representantes podem convidar elementos externos a assistir às reuniões da Comissão de Utilizadores das Redes, para o que devem obter aprovação do coordenador ou decisão favorável da Comissão.

5 - Os membros da Comissão de Utilizadores das Redes têm todos o mesmo grau de representatividade, correspondendo, a cada um, um voto.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior o coordenador nomeado pela ERSE, que não tem direito a voto.

Artigo 68.º Procedimentos de aprovação do Acordo de Acesso e Operação das Redes 1 - A Comissão de Utilizadores das Redes tem o prazo de 45 dias para elaborar o parecer previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, bem como para sugerir eventuais alterações ao Acordo de Acesso e Operação das Redes.

2 - O parecer elaborado pela Comissão de Utilizadores das Redes, após ter sido aprovado pela ERSE, ouvido o Conselho Consultivo, é remetido à entidade concessionária da RNT e ao distribuidor vinculado em MT e AT para que sejam introduzidas eventuais alterações.

3 - Após aprovação pela ERSE, as condições gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes são publicados pelos proponentes.

CAPÍTULO VIII Garantias administrativas e resolução de conflitos SECÇÃO I Garantias administrativas Artigo 69.º Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações 1 - As entidades interessadas podem apresentar quaisquer petições, queixas, ou reclamações contra acções ou omissões da entidade concessionária da RNT ou do distribuidor vinculado, no âmbito do exercício das respectivas funções, junto da ERSE, sempre que tais comportamentos estejam directamente relacionados com disposições do presente Regulamento e não revistam natureza contratual.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se disposições que não revestem natureza contratual as que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 70.º Forma e formalidades As petições, queixas ou reclamações previstas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmos constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 71.º Instrução 1 - A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe aos órgãos competentes da ERSE, aplicando-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os interessados têm o dever de colaborar com a ERSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ela sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 72.º Decisões da ERSE 1 - Os actos da ERSE que decidam sobre qualquer petição, queixa ou reclamação apresentadas são obrigatórios para a entidade concessionária da RNT e para o distribuidor vinculado em MT e AT, logo que devidamente notificados.

2 - As decisões da ERSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da indemnização dos danos causados.

Artigo 73.º Impugnação das decisões da ERSE 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões e deliberações da ERSE podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos competentes.

2 - Das decisões e deliberações de órgãos da ERSE pode reclamar-se, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração da ERSE.

4 - As reclamações devem ser fundamentadas e, sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

SECÇÃO II Reclamações junto das entidades do SEP Artigo 74.º Apresentação de reclamações 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais, os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - As reclamações podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações da entidade reclamada e deverão conter os elementos previstos, para o efeito, no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 75.º Tratamento das reclamações 1 - As entidades do SEP devem responder às reclamações que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Sempre que o tratamento de uma reclamação implique a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos clientes, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos resultados obtidos com as referidas diligências.

3 - O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deverá realizar se a causa da ocorrência reclamada for identificada na sua instalação de utilização, bem como sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.

SECÇÃO III Resolução de conflitos Artigo 76.º Disposições gerais 1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, se não for obtida junto da entidade do SEP com quem se relaciona uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

2 - A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

3 - A ERSE tem por objecto promover a resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem voluntária.

Artigo 77.º Arbitragem voluntária 1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento devem ser preferencialmente resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Enquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem deve considerar o previsto na lei geral aplicável.

Artigo 78.º Mediação e conciliação de conflitos 1 - Através da mediação, a ERSE pode recomendar a resolução de um litígio concreto.

2 - A ERSE pode igualmente sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.

3 - No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados nos números anteriores, a entidade do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar à ERSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação, por ambas as partes em conflito, das informações necessárias e solicitadas, determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 79.º Sanções administrativas Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente Regulamento é cominada nos termos do regime sancionatório estabelecido nos Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 80.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades do SEP podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitaram os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas tal circunstância será levada em consideração no julgamento das decisões previstas na Secção I do Capítulo VIII, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas pelo âmbito no presente Regulamento, designadamente aos consumidores.

Artigo 81.º Normas transitórias 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições dos acordos previstos no presente Regulamento, vigentes à data da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor até ao termo dos prazos neles previstos.

2 - As condições gerais e específicas previstas no presente Regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos pelos factos regulamentados pelo presente diploma.

3 - Enquanto não forem aprovados os manuais de procedimentos e as condições gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes, mantêm-se em vigor os manuais e as condições gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes aprovadas ao abrigo do anterior Regulamento.

Artigo 82.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo Artigo 83.º Fiscalização e aplicação do Regulamento 1 - A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização do presente Regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

Artigo 84.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que envolvam a aplicação do regime de tarifas e de preços, a estabelecer pela ERSE no âmbito do Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com aquele regime.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/01/plain-314462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 328/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de Energia Eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 371/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, O QUAL SE APLICA A TODAS AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS EXERCIDAS COM CARÁCTER PERMANENTE OU OCASIONAL NOS SECTORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (EXCEPTUANDO-SE AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE LEI ESPECIAL) DESIGNADAMENTE NO ATINENTE AS PRÁTICAS PROIBIDAS AS CONCENTRACOES DE EMPRESAS E AOS AUXÍLIOS DE ESTADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E AO CONSELHO DA CONCORRENCIA A DEFESA DA CONCORRENCIA, AOS QUAIS DEFINE COMPETENCIAS NESTA ÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 185/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 454/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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