de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, procedeu à revisão dos escalões em que se integra a carreira de adjunto técnico, afeiçoando-os ao novo ordenamento geral das carreiras implementado pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.No seu artigo 6.º estipula que as alterações aos quadros de pessoal, para efeitos da sua aplicação, são feitas através de portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os adjuntos técnicos que se encontram providos em lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, são integrados nas categorias de transição que lhes competem na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril.
2.º Os quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia referidos no número anterior são acrescidos dos lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, necessários para cumprimento do disposto no mesmo número, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
3.º Os lugares constantes do mapa anexo a esta portaria serão extintos quando vagarem.
4.º O preenchimento dos lugares condicionados da carreira técnico-profissional, nível 4, constantes dos mapas anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, só poderá ser efectuado em função da extinção dos lugares de adjunto técnico que se encontram vagos à data da publicação da presente portaria ou à medida que for ocorrendo a extinção prevista no n.º 3.º do presente diploma.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa
(ver documento original)