Portaria 541/90
da 12 de Julho
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, consagra o provimento em lugares da carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitarem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º
Importa, assim, fazer transitar para lugar da mesma classe da carreira técnica e de acordo com a nova estrutura da carreira estabelecida pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, o técnico-adjunto especialista de 1.ª classe do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, por ter adquirido a habilitação prevista na referida alínea a).
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, constante do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, é acrescido de um lugar de técnico especialista principal, área funcional de engenharia e ciências exactas e apoio técnico-científico, para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, de um técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, habilitado com o curso superior, titular de um dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.