Portaria 224/91
de 20 de Março
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, consagrou o provimento em lugares da carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitaram para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º
Importa assim fazer transitar para lugar da mesma classe da carreira técnica o técnico-adjunto principal do quadro comum de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia por ter adquirido a habilitação prevista na referida alínea a).
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O quadro comum de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa XVII anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, é acrescido de um lugar de técnico principal, área funcional de secretariado, para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, de um técnico-adjunto principal, habilitado com curso superior, titular de um dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.