Portaria 728/88
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extinguiu a carreira de adjunto técnico, possibilitando aos funcionários nela providos a transição para a carreira técnica profissional, nível 4.
O referido diploma consagra também o provimento em lugares da carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitem para as categorias da carreira técnica profissional, nível 4, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º
Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnica profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior não conferindo o grau de licenciatura.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia são acrescidos dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo à presente portaria necessários para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, dos técnicos-adjuntos habilitados com curso superior titulares dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
2.º Os lugares criados ao abrigo do número anterior serão extintos quando vagarem.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 11 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)