Portaria 93/89
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extinguiu a carreira de adjunto técnico, possibilitando aos funcionários nela providos a transição para a carreira técnico-profissional, nível 4.
O referido diploma consagra também o provimento em lugares de carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º
Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior não conferindo o grau de licenciatura.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Energia é acrescido de um lugar da carreira técnica, necessário para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, do único técnico-adjunto habilitado com curso superior titular de um dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
Assim, o técnico-adjunto principal, letra I, transita para a carreira e categoria de técnico principal, letra E.
2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.