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Portaria 93/89, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da carreira técnica da Direcção-Geral de Energia um lugar de técnico principal, letra E.

Texto do documento

Portaria 93/89
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extinguiu a carreira de adjunto técnico, possibilitando aos funcionários nela providos a transição para a carreira técnico-profissional, nível 4.

O referido diploma consagra também o provimento em lugares de carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º

Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.

Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior não conferindo o grau de licenciatura.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Energia é acrescido de um lugar da carreira técnica, necessário para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, do único técnico-adjunto habilitado com curso superior titular de um dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.

Assim, o técnico-adjunto principal, letra I, transita para a carreira e categoria de técnico principal, letra E.

2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Portaria 121/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Altera os quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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