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Despacho 15377/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Cria o Grupo de Projeto para o Plano Nacional do Cinema, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.

Texto do documento

Despacho 15377/2013

Considerando que um dos objetivos da política educativa e de cultura do XIX Governo Constitucional é o apoio à difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional e promoção da língua e da cultura portuguesas;

Tendo presente que compete ao Governo adotar as medidas adequadas a promover e contribuir para a fruição pelo público das obras cinematográficas e audiovisuais, em especial, através de iniciativas de promoção de literacia do público escolar;

Tendo em conta que, em conformidade com o disposto na Lei 55/2012, de 6 de setembro, cabe ao Estado promover um programa de literacia para o cinema junto do público escolar e de divulgação de obras cinematográficas nacionais;

Considerando que a prossecução destes objetivos implica, necessariamente, o envolvimento dos estabelecimentos de ensino, em particular os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário;

Afigura-se adequada e pertinente a adoção do Plano Nacional de Cinema (PNC), uma iniciativa conjunta da Presidência do Conselho de Ministros, através do Secretário de Estado da Cultura, e do Ministério da Educação e Ciência, através do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, que contenha um plano de ação adequado à prossecução dos objetivos acima mencionados.

Tendo em atenção o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece que a prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e da Ministra de Estado e das Finanças;

Considerando que a realização do PNC implica a participação e colaboração de serviços e organismos integrados em diferentes ministérios, assume-se como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um grupo de projeto, de pequena dimensão, com uma elevada capacidade de interlocução, bem como competência e independência técnica e científica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, o Grupo de Projeto para o Plano Nacional do Cinema, adiante abreviadamente designado por GPPNC.

2 - O GPPNC tem como missão estabelecer as orientações gerais do Plano Nacional de Cinema (PNC), colaborar com as entidades envolvidas na realização das ações a desenvolver, em particular com os estabelecimentos de ensino, e coordenar todos os procedimentos necessários à boa execução do PNC durante o ano letivo de 2013/2014.

3 - No quadro da sua missão, são objetivos do GPPNC:

a) Formar os públicos escolares de modo a garantir-lhes os instrumentos básicos de «leitura» e compreensão de obras cinematográficas e audiovisuais, despertando-lhes o prazer para o hábito de ver cinema ao longo da vida;

b) Valorizar o cinema enquanto arte junto das escolas e da restante comunidade educativa.

4 - Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, compete ao GPPNC:

a) Elaborar uma proposta de programação que contenha uma seleção de obras cinematográficas a exibir que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos do PNC;

b) Estabelecer o calendário das atividades, em articulação com os estabelecimentos de ensino, assegurando a participação de docentes;

c) Desenvolver, a nível nacional, um plano de formação de docentes, proporcionando-lhes os meios e os saberes pertinentes para o desenvolvimento das iniciativas inseridas no PNC;

d) Desenvolver as iniciativas necessárias junto de outras entidades, designadamente das autarquias locais, com vista a assegurar os equipamentos e as infraestruturas adequadas à exibição das obras cinematográficas selecionadas;

e) Assegurar a divulgação do PNC nas escolas e o envolvimento das associações de pais e encarregados de educação;

f) Elaborar o plano de atividades, definindo a estratégia, os objetivos, as entidades envolvidas e respetivas obrigações, a seleção das obras cinematográficas, as escolas envolvidas, a calendarização das ações concretas a desenvolver, as infraestruturas e os meios humanos e técnicos necessários à execução do PNC, bem como o orçamento, a aprovar posteriormente pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e pela Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência (DGE), a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação;

g) Acompanhar e supervisionar a implementação do PNC nas escolas selecionadas;

h) Elaborar um relatório de atividade que, nomeadamente, analise as ações desenvolvidas face ao plano de atividades aprovado, identifique as principais dificuldades na sua aplicação e apresente e proponha os procedimentos mais adequados à continuidade do PNC nos anos letivos seguintes, a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.

5 - O GPPNC é constituído por quatro membros, um dos quais com funções de coordenação:

a) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

b) Um representante da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;

c) Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência.

6 - A gestão do GPPNC é assegurada por um coordenador, ao qual compete:

a) Representar institucionalmente o grupo de projeto;

b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

c) Articular e submeter previamente à apreciação dos dirigentes do ICA, I. P., e da DGE todas as ações que se relacionem com a execução orçamental do PNC, em particular, todas as que impliquem a realização de despesa;

d) Praticar os atos administrativos relacionados com a gestão dos trabalhadores em funções públicas em mobilidade no grupo de projeto, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

e) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do grupo de projeto.

7 - Os membros do GPPNC não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

8 - Os membros do GPPNC são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, cessando funções em 31 de agosto de 2014.

9 - O coordenador do GPPNC pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração, a título gratuito, de instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a missão e objetivos estabelecidos.

10 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do GPPNC, bem como os custos relativos à disponibilização e exibição das obras cinematográficas são assegurados pelo ICA, I. P., sem prejuízo das despesas a serem suportadas pela DGE, nomeadamente as despesas referidas no n.º 7 com os representantes do Ministério da Educação e Ciência e no que se refere às ações de formação destinadas a docentes, desenvolvidas no quadro do PNC, nos termos estabelecidos no plano de atividades e no orçamento, previstos na alínea f) do n.º 4.

11 - Os serviços e organismos com atribuições nas áreas da cultura e da educação colaboram com o GPPNC, prestando a informação que este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivos.

12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

207408782

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/26/plain-313298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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