Tendo presente que compete ao Governo adotar as medidas adequadas a promover e contribuir para a fruição pelo público das obras cinematográficas e audiovisuais, em especial, através de iniciativas de promoção de literacia do público escolar;
Tendo em conta que, em conformidade com o disposto na Lei 55/2012, de 6 de setembro, cabe ao Estado promover um programa de literacia para o cinema junto do público escolar e de divulgação de obras cinematográficas nacionais;
Considerando que a prossecução destes objetivos implica, necessariamente, o envolvimento dos estabelecimentos de ensino, em particular os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário;
Afigura-se adequada e pertinente a adoção do Plano Nacional de Cinema (PNC), uma iniciativa conjunta da Presidência do Conselho de Ministros, através do Secretário de Estado da Cultura, e do Ministério da Educação e Ciência, através do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, que contenha um plano de ação adequado à prossecução dos objetivos acima mencionados.
Tendo em atenção o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece que a prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e da Ministra de Estado e das Finanças;
Considerando que a realização do PNC implica a participação e colaboração de serviços e organismos integrados em diferentes ministérios, assume-se como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um grupo de projeto, de pequena dimensão, com uma elevada capacidade de interlocução, bem como competência e independência técnica e científica.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, o Grupo de Projeto para o Plano Nacional do Cinema, adiante abreviadamente designado por GPPNC.
2 - O GPPNC tem como missão estabelecer as orientações gerais do Plano Nacional de Cinema (PNC), colaborar com as entidades envolvidas na realização das ações a desenvolver, em particular com os estabelecimentos de ensino, e coordenar todos os procedimentos necessários à boa execução do PNC durante o ano letivo de 2013/2014.
3 - No quadro da sua missão, são objetivos do GPPNC:
a) Formar os públicos escolares de modo a garantir-lhes os instrumentos básicos de «leitura» e compreensão de obras cinematográficas e audiovisuais, despertando-lhes o prazer para o hábito de ver cinema ao longo da vida;
b) Valorizar o cinema enquanto arte junto das escolas e da restante comunidade educativa.
4 - Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, compete ao GPPNC:
a) Elaborar uma proposta de programação que contenha uma seleção de obras cinematográficas a exibir que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos do PNC;
b) Estabelecer o calendário das atividades, em articulação com os estabelecimentos de ensino, assegurando a participação de docentes;
c) Desenvolver, a nível nacional, um plano de formação de docentes, proporcionando-lhes os meios e os saberes pertinentes para o desenvolvimento das iniciativas inseridas no PNC;
d) Desenvolver as iniciativas necessárias junto de outras entidades, designadamente das autarquias locais, com vista a assegurar os equipamentos e as infraestruturas adequadas à exibição das obras cinematográficas selecionadas;
e) Assegurar a divulgação do PNC nas escolas e o envolvimento das associações de pais e encarregados de educação;
f) Elaborar o plano de atividades, definindo a estratégia, os objetivos, as entidades envolvidas e respetivas obrigações, a seleção das obras cinematográficas, as escolas envolvidas, a calendarização das ações concretas a desenvolver, as infraestruturas e os meios humanos e técnicos necessários à execução do PNC, bem como o orçamento, a aprovar posteriormente pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e pela Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência (DGE), a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação;
g) Acompanhar e supervisionar a implementação do PNC nas escolas selecionadas;
h) Elaborar um relatório de atividade que, nomeadamente, analise as ações desenvolvidas face ao plano de atividades aprovado, identifique as principais dificuldades na sua aplicação e apresente e proponha os procedimentos mais adequados à continuidade do PNC nos anos letivos seguintes, a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.
5 - O GPPNC é constituído por quatro membros, um dos quais com funções de coordenação:
a) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
b) Um representante da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
c) Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência.
6 - A gestão do GPPNC é assegurada por um coordenador, ao qual compete:
a) Representar institucionalmente o grupo de projeto;
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Articular e submeter previamente à apreciação dos dirigentes do ICA, I. P., e da DGE todas as ações que se relacionem com a execução orçamental do PNC, em particular, todas as que impliquem a realização de despesa;
d) Praticar os atos administrativos relacionados com a gestão dos trabalhadores em funções públicas em mobilidade no grupo de projeto, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
e) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do grupo de projeto.
7 - Os membros do GPPNC não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
8 - Os membros do GPPNC são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, cessando funções em 31 de agosto de 2014.
9 - O coordenador do GPPNC pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração, a título gratuito, de instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a missão e objetivos estabelecidos.
10 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do GPPNC, bem como os custos relativos à disponibilização e exibição das obras cinematográficas são assegurados pelo ICA, I. P., sem prejuízo das despesas a serem suportadas pela DGE, nomeadamente as despesas referidas no n.º 7 com os representantes do Ministério da Educação e Ciência e no que se refere às ações de formação destinadas a docentes, desenvolvidas no quadro do PNC, nos termos estabelecidos no plano de atividades e no orçamento, previstos na alínea f) do n.º 4.
11 - Os serviços e organismos com atribuições nas áreas da cultura e da educação colaboram com o GPPNC, prestando a informação que este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivos.
12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
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