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Aviso 12855/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Publica o Plano de Pormenor de Almádena, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

Texto do documento

Aviso 12855/2013

Plano de pormenor de Almádena

Sob proposta da Câmara aprovada na reunião pública ordinária realizada em 21 de agosto de 2013, a Assembleia Municipal de Lagos, na sua primeira reunião da sessão ordinária de setembro de 2013, realizada em 9 de setembro de 2013, aprovou, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, o Plano de Pormenor de Almádena, no município de Lagos (PP).

Na elaboração do PP, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do diploma legal supra mencionado.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d ) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, remete-se, para publicação, o Plano de Pormenor de Almádena, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

2 de outubro de 2013. - O Vice-Presidente, António Marreiros

Gonçalves.

Assembleia Municipal de Lagos

1.ª Reunião da sessão ordinária de setembro de 2013 da Assembleia

Municipal de Lagos, realizada a 9 de setembro de 2013

Deliberação

Apreciada a Proposta do Plano de Pormenor de Almádena, foi deliberado, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, aprovar o Plano de Pormenor de Almádena, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lagos, aprovada na sua reunião pública ordinária realizada no dia 21 de agosto de 2013.

O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Eduardo Manuel

de Sousa Andrade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor de Almádena, adiante designado por Plano, cujo limite se encontra definido na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos específicos do presente PP:

a) Promover o desenvolvimento do aglomerado potenciando a sua função residencial;

b) Preservar a morfologia urbana do centro tradicional e manter as características de aglomerado rural de baixa densidade;

c) Qualificar os espaços públicos;

d ) Delimitar a estrutura ecológica;

e) Melhorar a articulação viária e a acessibilidade entre as áreas de preenchimento e o centro tradicional;

f ) Completar as redes de infraestruturas e equipamentos coletivos.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do Plano é abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1/1.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1/1.000.

2 - O Plano é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Síntese dos estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

d ) Recolha de dados acústicos e elaboração dos mapas de ruído;

e) Planta de enquadramento, à escala 1/25.000;

f ) Planta da situação existente, à escala 1/2.000;

g) Planta de zonamento, à escala 1/5.000;

h) Planta de transformação fundiária, à escala 1/2.000;

i) Planta de caracterização biofísica, à escala 1/2.000;

j) Planta de caracterização urbanística, à escala 1/2.000;

k) Planta da rede viária, à escala 1/2.000 l ) Perfis longitudinais e transversais tipo da rede viária, à escala 1/2.000 e 1/200;

m) Traçado esquemático da rede de abastecimento de água, à escala 1/2.000;

n) Traçado esquemático das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, à escala 1/2.000;

o) Extrato dos estudos do PDM de Lagos - planta de ordenamento à escala 1/25.000 p) Extrato dos Estudos do PDM de Lagos - planta de condicionantes, à escala 1/25.000;

q) Extrato do PROTAL - carta de ordenamento, à escala 1/25.000;

r) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

s) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

t) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da interpretação do presente diploma, entende-se por:

a) Afastamento: distância entre a fachada, empena ou lateral do edifício e o limite do lote, medida na perpendicular ao plano de fachada, empena ou lateral;

b) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos existentes;

c) Área Bruta de Construção (ABC) ou Superfície Bruta: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d ) Área de Implantação: valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

e) Área de Cedência (para o domínio público): parcelas que no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal;

f ) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

g) Corredor de proteção acústica: zona que não deve suportar usos de tipo sensível ao ruído nos termos do Regulamento Geral de Ruído, servindo de proteção acústica relativamente às fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico, atenta a incompatibilidade entre os níveis sonoros previsíveis e a respetiva classificação;

h) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

i) Cota mestra: valor indicativo de futura cota de soleira, admitindo-se, relativamente à cota de soleira objeto de aprovação, uma oscilação de 0,75 m;

j) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

k) Índice de Construção (IC): multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em m2) e a totalidade da área da parcela (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

l ) Índice Médio de Utilização (IMU): quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da respetiva área de intervenção. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas, na soma das superfícies brutas dos pisos, as comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

m) Número de Pisos: Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

n) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

o) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

q) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

r) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

s) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas e ainda as obras de construção subsequentes à demolição resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos t) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

u) Operações de destaque - Divisão de um prédio em duas partes destinando-se, pelo menos, uma delas, imediata ou subsequentemente à construção urbana;

v) Operações de loteamento as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

w) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

x) Polígono de Base: Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do Plano vigoram as seguintes Servidões e Restrições de Utilidade Pública, assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos naturais:

i) Domínio hídrico, ii) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Infraestruturas básicas:

i) Redes de esgotos, ii) Abastecimento de água, iii) Linhas elétricas;

c) Infraestruturas de transportes e comunicações:

i) Rede rodoviária nacional - estrada nacional;

d ) Equipamentos e atividades:

i) Edifício escolar.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior regem-se pela legislação aplicável em vigor, especificada designadamente no anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Proteção à rede de abastecimento de água

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros, correspondendo a 2,5 m medidos para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2 - É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 2 metros, correspondendo a 1 m, medido para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

CAPÍTULO III

Usos do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que em qualquer local, durante a execução de obras, forem encontrados elementos arqueológicos ou outros, de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, sendo tal facto de imediato comunicado à administração competente ou à autoridade policial.

2 - Qualquer intervenção em zonas com notícias de vestígios arqueológicos terá que ser precedida de trabalhos de prospeção arqueológica.

Artigo 9.º

Ruído

1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Almádena é classificada como Zona Mista incluindo o corredor de proteção acústica delimitado na planta de implantação.

2 - A distância média à berma da via para o corredor de proteção acústica é de 35 m para cada lado da Estrada Nacional 125, a partir da sua berma.

SECÇÃO II

Qualificação do solo

Artigo 10.º

Categorias e subcategorias de espaço

1 - O solo urbano que compõe a totalidade da área de intervenção do presente plano compreende:

a) Solos urbanizados;

b) Solos afetos à estrutura ecológica.

2 - Os solos urbanizados integram:

a) Área urbana consolidada;

b) Áreas de preenchimento;

c) Áreas para equipamentos coletivos;

d ) Espaços verdes e de utilização coletiva;

e) Área afeta a infraestruturas.

3 - Os solos afetos à estrutura ecológica são constituídos pelas áreas verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 11.º

Área urbana consolidada

A área urbana consolidada abrange o núcleo antigo e o respetivo espaço envolvente sendo constituída por áreas edificadas e por lotes ou parcelas com compromissos urbanísticos atualmente não edificados, devidamente identificados na planta de implantação.

Artigo 12.º

Áreas de preenchimento

As áreas de preenchimento são espaços parcialmente ocupados e infraestruturados incluindo lotes ou parcelas com compromissos urbanísticos atualmente não edificados, devidamente identificados na Planta de Implantação, e ainda parcelas atualmente livres.

Artigo 13.º

Espaços verdes e de utilização coletiva

Os espaços verdes e de utilização coletiva assinalados na planta de implantação correspondem às praças e jardins existentes ou a criar no âmbito de operações urbanísticas.

Artigo 14.º

Áreas para equipamentos coletivos

1 - As áreas para equipamentos coletivos são áreas ocupadas ou destinadas à construção de equipamentos coletivos e estão delimitadas na planta de implantação.

2 - Os equipamentos de utilização coletiva propostos são:

a) Jardim de infância (JI);

b) Ampliação da Escola Básica do 1.º ciclo (EB1);

c) Espaço polivalente de natureza social;

d ) Beneficiação do polidesportivo descoberto incluindo a criação de bancadas, balneários e estacionamento.

3 - É ainda delimitada uma área de reserva para a localização de equipamentos coletivos.

Artigo 15.º

Área afeta a infraestruturas

A área afeta a infraestruturas corresponde à área da estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

Artigo 16.º

Áreas verdes de proteção e enquadramento

As áreas verdes de proteção, delimitadas na planta de implantação, integram as faixas de terreno contíguas a Norte à estrada nacional e as áreas integradas na REN, designadamente:

a) Vale encaixado situado na zona Noroeste da área de intervenção do plano de pormenor;

b) Zona da encosta nascente da ribeira do Vale da Zorra, com desenvolvimento aproximadamente Norte-Sul;

c) Limites sudeste e sudoeste da área de intervenção.

CAPÍTULO IV

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Composição arquitetónica

Na área de intervenção do Plano, aplicam-se as seguintes regras de composição arquitetónica:

a) São proibidas chapas de fibrocimento, metálicas brilhantes ou plásticas nas coberturas;

b) O material admitido nos panos de parede é o reboco fino caiado ou pintado ou outro escolhido de entre os materiais mais utilizados na envolvente e que se inscrevam na tradição local, não se excluindo no entanto, o emprego pontual de materiais contemporâneos de qualidade;

c) É interdita a utilização de revestimentos brilhantes, materiais cerâmicos não específicos para fachadas, azulejo decorativo, desperdícios de pedra ou vidro ou telas asfálticas e a pedra trabalhada, polida ou envernizada;

d ) Admite-se, apenas, a combinação de no máximo 2 cores, no revestimento dos panos de parede, aplicadas em contraste sendo uma predominante;

e) No caso de se optar por uma arquitetura tradicional com cornija, socos, cunhais e molduras nos vãos, estes elementos de composição devem ser executados em pedra ou reboco fino pintado a azul, ocre, ou outra cor característica da região;

f ) Quando os elementos de composição referidos na alínea anterior sejam pintados, o pano de parede é obrigatoriamente branco;

g) A configuração dos vãos e o desenho das caixilharias, portas, portadas, portões e gradeamentos deve respeitar a linguagem arquitetónica adotada;

h) Nos edifícios de arquitetura tradicional, as cores a utilizar nas caixilharias, portas, portadas, gradeamentos e guardas de varandas devem ser escolhidas de entre as cores características da região, sendo preferenciais: o branco nas caixilharias e o castanho, o vermelho escuro, o azul-escuro e o verde-escuro nos restantes elementos;

i) É interdita a utilização de caixilharias com perfis frágeis ou de qualidade e estanquicidade duvidosa;

j) A permissão de utilização de estores depende da sua compatibilização com a linguagem arquitetónica do edifício, devendo as respetivas caixas ser interiores;

k) A realização de obras de alteração de fachadas destinadas a uso comercial não deve ultrapassar o nível do piso térreo, devendo ser mantidos a modulação e as prumadas dos vãos dos pisos superiores, não se admitindo o recuo das montras em relação ao plano de fachada;

l ) Admite-se a instalação de condutas de ventilação e de evacuação de fumos, assim como de outros componentes mecânicos, desde que sejam colocados no interior do edifício devendo a saída no telhado ser protegida por chaminé;

m) Admite-se a instalação de sistemas de climatização, painéis solares ou outros equipamentos mecânicos e antenas, simples ou parabólicas, desde que sejam colocados nas coberturas em condições de não visibilidade a partir dos arruamentos envolventes;

n) A aplicação de publicidade, aparelhos de ar condicionado, toldos ou quaisquer outros elementos balançados deve integrar-se harmoniosamente nas características das fachadas, não prejudicar a circulação de veículos e de peões, ficando no entanto dependente de autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento no interior dos lotes ou parcelas identificados com os números 1 a 117 encontra-se definido no anexo ii - quadro de áreas.

2 - O número de lugares de estacionamento a criar nas vias públicas, a sua localização e a sua configuração são os constantes da planta de implantação.

3 - Podem ser criados lugares de estacionamento dentro dos lotes sempre que a frente e profundidade do edifício, bem como a largura ou topografia da rua de acesso, o permita.

4 - Os lugares de estacionamento criados no interior do lote poderão ser localizados em cave, desde que a topografia e modelação de terreno o permita.

5 - A abertura de vão de garagem em edifícios existentes respeitará o equilíbrio estético das fachadas.

Artigo 19.º

Cedências

Os espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas para equipamentos coletivos e infraestruturas nomeadamente rede viária, identificadas na planta de implantação, são áreas a ceder para o domínio municipal.

SECÇÃO II

Parâmetros de edificabilidade

Artigo 20.º

Operações urbanísticas na área urbana consolidada

1 - Os alinhamentos da área urbana consolidada, bem como a respetiva volumetria dominante serão, em qualquer caso, mantidos.

2 - Nesta área é permitida a realização de obras de construção, demolição, reconstrução, ampliação e alteração.

3 - As operações urbanísticas referidas no número anterior observarão os seguintes parâmetros, sem prejuízo das volumetrias preexistentes:

a) IC máximo: 0,4;

b) Cércea igual ou inferior à do edifício adjacente mais alto, até ao máximo de 6,5 metros;

c) Número máximo de pisos: 2;

d ) Área mínima de lote resultante de operação de destaque: 350 m2;

e) Excetuam-se do disposto na alínea a) do presente número:

i) Nos casos em que da aplicação do IC máximo resulte uma ABC inferior a 100 m2, admite-se uma ABC máxima de 100 m2;

ii) Na realização de obras de reconstrução e ampliação, sempre que não haja aumento do número de fogos, admite-se que a ABC máxima seja igual ao dobro da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano.

4 - Sem prejuízo das normas constantes da secção anterior, no Núcleo Antigo aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Não é permitida a construção de pisos recuados ou amansardados e a abertura de vãos de trapeira ou águas furtadas;

b) Os espaços verdes e os espaços não ocupados por construções localizados no interior dos quarteirões não podem ser reduzidos, nem eliminados;

c) As coberturas em telhados devem ser em telha, de configuração, textura e cor idêntica às telhas tradicionais utilizadas na zona, e devem respeitar as inclinações, o número de águas e a direção das cumeeiras, que tradicionalmente se apresentam paralelas ao eixo do arruamento, ou perpendiculares ao mesmo;

d ) Só é permitida a aprovação de coberturas planas segundo o arquétipo de «açoteia».

Artigo 21.º

Operações urbanísticas nas áreas de preenchimento

1 - Nas áreas de preenchimento é permitida a realização de:

a) Obras de construção, demolição, reconstrução, ampliação e alteração;

b) Operações de destaque;

c) Operações de loteamento.

2 - A planta de implantação define a configuração de futuros lotes, os usos admitidos, a implantação das construções respetivas ou os polígonos base para a sua implantação.

3 - Os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior são os constantes do anexo ii - quadro de áreas, ao presente regulamento que dele faz parte integrante.

4 - A realização de obras de reconstrução, de ampliação e de alteração observará os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) IC máximo: 0,4;

b) Cércea igual ou inferior a 6,5 metros;

c) Número máximo de pisos: 2;

d ) Afastamento mínimo de 5 metros aos limites dos lotes ou parcelas, nos casos de moradias isoladas, e) Respeito pelos alinhamentos e afastamentos do edifício ou conjunto de edifícios existentes, nos restantes casos.

5 - Nos casos em que a ABC existente ultrapasse o IC máximo permitido será admitida a realização de obras de ampliação até ao máximo de 10 % da ABC existente à data de entrada em vigor do presente plano.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Modelação do terreno

Os elementos técnicos definidores da modelação do terreno e cotas mestras constam da planta da rede viária e do quadro de áreas anexo ii ao presente regulamento e integrado na Planta de Implantação.

Artigo 23.º

Paisagismo

1 - Os projetos de paisagismo a executar para os espaços verdes e de utilização coletiva devem privilegiar a utilização de vegetação autóctone, em todas as situações onde não se prevejam cuidados de manutenção nem rega durante a época estival.

2 - Admite-se a utilização de espécies vegetais de caráter ornamental em espaços verdes de pequena dimensão ou com grande utilização.

3 - As espécies vegetais a utilizar preferencialmente são as constantes do anexo iii ao presente regulamento.

4 - Deve privilegiar-se a utilização da calçada de vidraço nos caminhos fundamentais de circulação pedonal.

5 - Devem ser progressivamente supridas as deficiências em mobiliário urbano, através da colocação de papeleiras, bancos de jardim e candeeiros, admitindo-se, nos espaços verdes e de utilização coletiva, a utilização de equipamentos e materiais de mobiliário urbano diferenciados relativamente aos utilizados nas restantes vias de circulação pedonal.

6 - O projeto de paisagismo a elaborar para a zona da encosta nascente da ribeira do Vale da Zorra, respeitará as seguintes condições:

a) Garantir a sua recuperação e estabilização biológica;

b) Definir uma modelação do terreno que garanta uma maior harmonização da sua pendente, adotando um perfil de talude natural;

c) Considerar um revestimento com camada de terra vegetal e posteriormente a sua hidrossementeira e plantação com espécies características da flora local.

7 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento adjacentes à EN125 deve ser incrementado o coberto vegetal de acordo com a planta de implantação, de modo a criar um corredor de proteção visual e acústica relativamente à estrada nacional.

8 - Os projetos de paisagismo a elaborar para as áreas verdes de proteção e enquadramento e para os espaços verdes e de utilização coletiva devem prever soluções que garantam a entrada e a saída a todos os prédios cujo acesso exista à data da entrada em vigor do PP, em áreas integradas nesses espaços.

Artigo 24.º

Mobiliário urbano

O tipo de mobiliário urbano a utilizar nas vias de circulação pedonal deve ser uniformizado, admitindo-se contudo a utilização de equipamentos e materiais diferenciados em alguns espaços verdes e de utilização coletiva.

SECÇÃO II

Rede viária e de circulação pedonal

Artigo 25.º

Dimensionamento e localização

1 - O dimensionamento e implantação da rede rodoviária e de circulação pedonal são os definidos na planta de implantação, de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original) 2 - O atravessamento pedonal das vias de circulação automóvel deve ser feito através de passadeiras, cujo tratamento plástico poderá traduzir-se na continuidade do pavimento adotado para os percursos pedonais, nos locais de atravessamento.

3 - Os passeios em todas as zonas de atravessamento das vias de circulação automóvel devem ser progressivamente rampeados, facilitando desta forma a circulação de pessoas com maiores dificuldades.

Artigo 26.º

Arborização nas vias

1 - As arborizações dos arruamentos devem ser executadas em caldeiras de árvore apropriadas, com larguras consentâneas com o porte das árvores que contêm - mínimo de 0,80 m - e com a dimensão útil dos passeios, não devendo constituir obstáculos à circulação das pessoas.

2 - As caldeiras das árvores devem ter no seu interior uma camada superior de material permeável com o mínimo de 3 cm de profundidade, tendo em vista favorecer a infiltração da água da chuva e contrariar a evaporação.

3 - Admite-se a utilização de espécies vegetais de caráter ornamental nas arborizações dos arruamentos.

SECÇÃO III

Infraestruturas

Artigo 27.º

Redes de infraestruturas

1 - As plantas de trabalho respetivas definem os traçados das seguintes redes de infraestruturas:

a) Rede de abastecimento de água;

b) Redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.

2 - Todas as redes são obrigatoriamente subterrâneas.

3 - As novas construções devem assegurar a ligação da rede de drenagem de águas residuais ao sistema de águas residuais de lagos por extensão da rede existente.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 28.º

Sistemas de execução

Na execução do presente Plano será adotado preferencialmente o sistema de compensação sem prejuízo de a Câmara Municipal de Lagos poder recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.

Artigo 29.º

Perequação compensatória

1 - A perequação compensatória realiza-se no âmbito da execução do plano abrangendo as parcelas enunciadas no anexo iv ao presente Regulamento e identificadas e delimitadas na planta de implantação.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados são o índice médio de utilização (IMU) combinado com a área de cedência média (ACM) e a repartição dos custos de urbanização.

3 - Na realização de operações urbanísticas admite-se a correção dos valores apresentados no quadro do anexo iv em função dos resultados de levantamentos cadastrais de maior rigor desde que se mantenham os critérios de perequação estabelecidos.

Artigo 30.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização (IMU) é 0,21373 m2 de área bruta de construção por m2 de terreno de unidade cadastral.

2 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do Município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

3 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado nos termos de regulamento municipal, designadamente, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, é ainda permitida a compra e venda do IMU, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na versão resultante do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro.

5 - Pode, também, equacionar-se a introdução de outros mecanismos de correção de desigualdades, designadamente:

a) Cedência de lotes com edificabilidade superior à média a proprietários com edificabilidade inferior à média;

b) Variação do montante devido em sede de liquidação de taxas municipais, de acordo com regulamento próprio.

Artigo 31.º

Área de cedência média

1 - A área de cedência média (ACM) é 0,37347 m2de área de cedência por m2 de terreno de unidade cadastral.

2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao Município as parcelas que, segundo o plano, são destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos coletivos.

3 - Quando a área de cedência efetiva for superior à ACM, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

4 - A compensação referida no número anterior será efetuada nos termos de regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que terá de suportar;

b) Aquisição da área em excesso pelo Município, por compra ou permuta.

5 - Quando a área de cedência efetuada for inferior à ACM, o proprietário terá de compensar o Município em numerário ou espécie, nos termos de regulamento municipal.

Artigo 32.º

Repartição dos custos gerais de urbanização de Almádena

1 - A comparticipação unitária dos custos gerais de urbanização é determinada em função da aplicação de um encargo padrão à ABC aprovada, tendo em conta a:

a) Conceção e execução de obras de reforço das infraestruturas de saneamento básico;

b) Conceção e execução de obras de construção e beneficiação da rede viária;

c) Conceção e execução de espaços verdes e de utilização coletiva;

d ) Conceção e execução de equipamentos coletivos.

2 - O valor do encargo padrão é fixado em Regulamento Municipal.

3 - À comparticipação unitária devida em função da ABC aprovada serão subtraídos os encargos diretamente assumidos pelos proprietários, derivados da conceção e ou execução dos projetos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Revisão do plano

O PP de Almádena será revisto logo que a Câmara Municipal de Lagos considere inadequadas as suas disposições vinculativas ou os pressupostos que serviram de base à sua elaboração e, obrigatoriamente, quando decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

ANEXO I

Servidões e restrições de utilidade pública e outras condicionantes

1 - Recursos naturais:

Domínio Hídrico: Lei 54/2005, de 15 de novembro, Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e subsequente legislação de desenvolvimento.

Reserva ecológica Nacional: Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.

2 - De infraestruturas básicas:

Redes de Esgotos - Para além do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor, as condicionantes relativas à Rede de Esgotos regem-se pelas disposições constantes nos seguintes diplomas: Decreto-Lei 34.021, de 11 de outubro de 1944 e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Abastecimento de Água - Decreto-Lei 34.021, de 11 de outubro de 1944 e Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto e nos Regulamentos Municipais.

Linhas Elétricas - Decreto Regulamentar 446/76, de 5 de junho, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de dezembro e Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro;

3 - De infraestruturas de transportes e comunicações:

Rede Rodoviária Nacional - Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro e Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto.

4 - De equipamentos e atividades:

Edifício Escolar - Decreto-Lei 37575, de 8 de outubro de 1949.

5 - As condicionantes aplicáveis em relação à poluição sonora, são as constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

ANEXO II

Quadro de áreas

(ver documento original)

ANEXO III

Espécies vegetais

Árvores:

Ficus carica (n.v. figueira) Pyrus bourgeana Pinus pinea (n.v. pinheiro-manso) Quercus rotundifolia (n.v. azinheira) Arbustos:

Cistus monspeliensis (n.v. sargaço) Cistus salvifolius Erica lusitanica Euphorbia clementei Fumana thymifolia Genista hirsuta Halimium commutatum Halimium lasianthum ssp. Formosum Laurus nobilis (n.v. loureiro) Lavandula luisieri (n.v. rosmaninho) Lonicera etrusca (n.v. madressilva-caprina) Myoporum tenuifolium (n.v. mioporo) Nerium oleander (n.v. loendro) Phillyrea latifolia Pistacea lentiscus (n.v. arneira ou lentisco) Quercus lusitanica (n.v. carvalhiça) Rhamnus alaternus (n.v. sanguinho-das-sebes) Rosmarinus officinalis (n.v. alecrim) Thymus mastichina (n.v. bela-luz) Viburnum tinus ssp. Tinus (n.v. folhado) Herbáceas:

Lobularia maritima Lupinus angustifolius ssp. Reticulatus Trifolium subterraneum ssp. subterraneum (n.v. trevo subterrâneo) Trifolium subterraneum ssp. brachycalycinum (n.v. trevo-subterrâneo)

ANEXO IV

Quadro da perequação compensatória dos benefícios e encargos

quanto a IMU e ACM

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21104 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_21104_1.jpg 21118 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_21118_2.jpg

607306649

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/21/plain-312580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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