Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 6/2013, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), aprovado pelo Regulamento da CMVM n.º 16/2003, de 26 de janeiro,e procede à republicação em anexo do plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2013

Contabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo

(Altera o Regulamento da CMVM n.º 16/2003)

Com a publicação do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 63-A/2013, de 10 de maio, e a revisão do Regulamento da CMVM n.º 15/2003, importa proceder à revisão do plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo previsto no Regulamento da CMVM n.º 16/2003, de modo a refletir as alterações introduzidas pelo novo regime jurídico.

Entre as alterações agora introduzidas ao plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo, destaca-se a criação de novas contas associadas aos ativos, passivos e resultados relacionados com a estrutura das sociedades de investimento mobiliário.

Podendo as sociedades de investimento mobiliário ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, as sociedades de investimento mobiliário terão que dispor dos bens necessários ao exercício da sua atividade, em particular, meios técnicos e humanos. Atendendo a que, no caso das sociedades de investimento mobiliário autogeridas, o exercício da respetiva gestão é realizado pela própria sociedade, a constituição de um património para uso próprio ganha particular acuidade. Nessa medida, as disposições do regulamento relativas às especificidades das sociedades de investimento mobiliário, ainda que feitas de modo genérico e independente da forma que as sociedades de investimento mobiliário assumam, visam sobretudo as sociedades de investimento mobiliário autogeridas atenta a relevância que essas matérias assumem para essas sociedades. Contudo, não se deixa de reconhecer que as sociedades de investimento mobiliário heterogeridas poderão eventualmente dispor, ainda que em menor escala, de recursos para o exercício da sua atividade, com particular destaque para os órgãos de administração e fiscalização que desempenharão as funções previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.

No que respeita aos ativos e passivos associados à atividade das sociedades de investimento mobiliário, optou-se pela remissão para as Normas Internacionais de Contabilidade em tudo o que não está previsto no regulamento, com particularidades, designadamente quanto à valorização de ativos e passivos financeiros das sociedades de investimento mobiliário que se espera virem a ser realizados num prazo superior a um ano, e quanto ao tratamento contabilístico das contas a receber, contas a pagar e empréstimos com prazos de recebimento, pagamento ou maturidades, respetivamente, superiores a um ano.

Ainda quanto às sociedades de investimento mobiliário, foram introduzidos na classe 3 - Outros ativos, os ativos para uso próprio, sendo que para efeitos de valorização desses ativos foi definida como regra de valorização o modelo do custo, tendo em vista reduzir a ocorrência de alterações inesperadas no valor da unidade de participação face à aplicação alternativa do modelo das revalorizações. De igual modo, foi definido que as sociedades de investimento mobiliário apenas podem adotar um método de amortização (o método das quotas constantes ou linha reta), imputando os correspondentes custos, na periodicidade mínima com que é valorizada a carteira das mesmas ao valor global do seu património.

Foram ainda definidas novas contas na classe 4 - Terceiros, tendo em vista os recursos humanos ao dispor das sociedades de investimento mobiliário, bem como a eventual existência de situações relacionadas com titulares de ações de categoria especial, bem como novas contas na classe 6 - Capital do OIC, com particular destaque para a diferenciação entre capital realizado e capital subscrito não realizado, e na classes 7 e 8, respetivamente, relativas a custos e proveitos.

Atenta a possibilidade de os organismos de investimento alternativo investirem em ativos imobiliários, foi desdobrada a conta #31 - Outros ativos da carteira, no sentido de a mesma prever desde já subcontas que acolham ativos dessa natureza.

As alterações no normativo contabilístico foram devidamente refletidas no balancete mensal em anexo ao plano e que serve de referencial ao reporte de informação à CMVM, tendo-se ainda procedido à adaptação das demonstrações financeiras previstas no plano em conformidade com as alterações realizadas ao nível da estrutura de contas, bem como a introdução de uma nova nota às divulgações exigidas aos organismos de investimento coletivo, a nota 17, na qual deverá ser considerada toda a informação relevante não prevista nas notas anteriores e especificamente relacionada com a atividades das sociedades de investimento mobiliário.

As alterações introduzidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, exceto no caso de sociedades de investimento mobiliário que sejam constituídas antes daquela data, às quais as alterações agora introduzidas são aplicáveis a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a assegurar que o plano de contas dos organismos de investimento coletivo não seja um entrave à constituição desde já deste tipo de organismos.

Assim, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) e subalínea vi) da alínea c) do artigo 178.º do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado pelo Decreto-Lei 63-A/2013, de 10 de maio, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro, o Conselho Diretivo da CMVM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 16/2003

É alterado o Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 16/2003, de 18 de dezembro de 2003, alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 1/2013, de 7 de fevereiro de 2013, nos seguintes termos:

a) O ponto 1.1 (Enquadramento dos organismos de investimento coletivo) do Capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«O Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Diretivas do Conselho n.º 107/CE/2001 e 108/CE/2001, de 21 de janeiro de 2002, instituindo simultaneamente um quadro legal amplo, aplicável a diversos organismos de investimento coletivo que não apenas aqueles que invistam em valores mobiliários. Anteriormente, o Decreto-Lei 276/94, de 2 de novembro, tinha transposto para o normativo da ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro de 1985, relativa a alguns dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, ao mesmo tempo, reformulou o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal. Este regime jurídico foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 309/95, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei 323/97, de 26 de novembro e, subsequentemente, objeto de revisão com a publicação do Decreto-Lei 323/99, de 13 de agosto. Em 10 de maio de 2013, foi publicado o Decreto-Lei 63-A/2013, que aprovou o novo regime jurídico dos organismos de investimentos coletivo, transpondo as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/eu, de 01 de julho de 2010, 2010/44/EU, de 01 de julho de 2010, e parcialmente a Diretiva n.º 2010/78/EU, de 24 de novembro de 2010.

De acordo com o atual diploma, consideram-se organismos de investimento coletivo (OIC) as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.

Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário, estando o seu capital dividido em partes com características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, podendo ocorrer duas situações:

Serem em número fixo, designando-se neste caso, OIC fechado;

Serem em número variável, pelo que se designará de OIC aberto.

As referidas alterações legislativas vieram introduzir realidades que exigem acolhimento no Plano de Contabilidade dos OIC, nomeadamente as novas regras relacionadas com categorias de unidades de participação, as novas regras de constituição e atividade das sociedades de investimento mobiliário (SIM), em particular, as SIM autogeridas, e a possibilidade dos organismos de investimento alternativo investirem em ativos não financeiros e ativos imobiliários.

Podendo as SIM ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, as SIM terão que dispor dos bens necessários ao exercício da sua atividade, em particular, meios técnicos e humanos. Atendendo a que, no caso das SIM autogeridas, o exercício da respetiva gestão é realizado pela própria sociedade, a constituição de um património para uso próprio ganha particular acuidade.

Nessa medida, as disposições do presente Plano relativas às especificidades das SIM, ainda que feitas de modo genérico e independente à forma que as SIM assumam, visam sobretudo as SIM autogeridas atenta a relevância que essas matérias assumem para essas sociedades. Contudo, não se deixa de reconhecer que as SIM heterogeridas, ainda que em menor escala, poderão eventualmente dispor de recursos para o exercício da sua atividade, com particular destaque para os órgãos de administração e fiscalização que desempenharão as funções previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.

Tal como referido, as SIM apresentam algumas particularidades que as distinguem dos restantes OIC, nomeadamente, a possibilidade de existência de uma parte do património da SIM que é constituída pelos bens necessários ao exercício da sua atividade. Bens esses que apresentam uma natureza funcional que os aproxima mais da natureza dos bens normalmente detidos por empresas comerciais ou industriais, pelo que a valorização dos mesmos deverá refletir essa natureza distinta.

Neste sentido optou-se por tipificar os critérios de valorização de alguns ativos e passivos específicos das SIM, tal como descrito no ponto 2.3.7. abaixo, e as divulgações que deverão ser apresentadas, tal como descrito na nota 17 das divulgações ao presente regulamento. Para as restantes especificidades das SIM, a contabilidade deverá ser elaborada à luz das normas internacionais de contabilidade (NIC), adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho e, em conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro, quando tal se encontre expressamente previsto neste regulamento.

Com a remissão para as NIC pretende-se flexibilizar a adaptação do presente Plano à nova realidade que os OIC na forma societária introduzem na indústria nacional, não obstante se pretender, concomitantemente, consagrar, com o presente Regulamento, o princípio da neutralidade de investimento em OIC, assumam os mesmos a forma contratual ou a forma societária. Para todos os aspetos comuns, aos OIC, independentemente da sua natureza (e.g. a valorização da carteira de ativos), deverão ser aplicados idênticos critérios contabilísticos.» b) O terceiro e o quinto parágrafo do ponto 1.2 (Contabilidade dos organismos de investimento coletivo) do Capítulo I passam a ter a seguinte redação:

«[...] Pretende-se, desta forma, através da normalização do sistema contabilístico, proteger os interesses dos investidores proporcionando-lhes uma informação de leitura simples e útil que lhes facilite a tomada de decisões de investimento informadas, apoiar a gestão e a tomada de decisão das entidades responsáveis pela gestão e proporcionar às autoridades de supervisão modelos de acompanhamento e controlo da atividade dos fundos que se revelem simples e eficientes.

[...] Para o efeito, os OIC encerram anualmente as suas contas, com referência a 31 de dezembro de cada ano, as quais são obrigatoriamente objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM. Com referência a 30 de junho de cada exercício, devem ainda as entidades gestoras responsáveis pela gestão elaborar um relatório e contas semestral dos OIC que administram, o qual deve ser igualmente objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.

[...]» c) O quinto parágrafo do ponto 2.3.2 (Carteira de títulos e outros ativos) do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«Os valores mobiliários em carteira são avaliados ao seu justo valor, de acordo com as regras definidas em regulamento da CMVM. As metodologias e critérios de valorização são definidos pelas entidades gestoras responsáveis pela gestão nos prospetos dos OIC sob sua administração, tendo em conta os limites e condições consagradas no mesmo regulamento.

De acordo com a International Accounting Standard n.º 39 (IAS 39), o justo valor é"a quantia pela qual um cativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transação em que não exista relação entre elas":» d) O ponto 2.3.3 (Terceiros) do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«As dívidas ativas com prazos de recebimento ou maturidades inferiores a um ano não devem ser expressas por um valor superior àquele que se espera efetivamente receber do devedor. Pela diferença entre o valor contabilizado e o valor que se espera receber efetivamente, deverá ser constituída ou reforçada a provisão para crédito vencido.

As dívidas a receber em situação de contencioso serão provisionadas pela sua totalidade, incluindo as despesas suportadas e não cobradas.

Os ativos e passivos financeiros do OIC com prazos de recebimento, pagamento ou maturidades, respetivamente, superiores a um ano devem ser mensurados inicialmente pelo seu justo valor mais os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro. Subsequentemente estes ativos ou passivos financeiros devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, nos termos da IAS 39 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração.

Relativamente às dívidas de ou a terceiros expressas em moeda diferente do Euro, devem ser aplicados os critérios referidos no ponto 2.3.1 - Disponibilidades, quanto ao registo em contas de Posição Cambial.» e) O segundo parágrafo do ponto 2.3.5 (Posição cambial) do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«As posições cambiais à vista, entendidas como o saldo líquido:

Dos ativos e passivos dessa moeda;

Das operações à vista a aguardar liquidação;

Das operações a prazo que se vencem nos dois dias úteis seguintes;

são reavaliadas em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters, Bloomberg ou Moneyline Telerate.» f ) É introduzido o ponto 2.3.7 (Especificidades das SIM) no Capítulo 2, com a seguinte redação:

«2.3.7. - Especificidades das SIM 2.3.7.1. - Ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis deverão ser mensurados pelo seu custo, devendo ser subsequentemente depreciados ou amortizados ao longo da sua vida útil, que em nenhum caso poderá ser indefinida.

O cálculo das depreciações ou amortizações deverá, no mínimo, ser efetuado com a mesma periodicidade que seja imposta à SIM para valorização das suas ações.

Define-se como método a ser utilizado para efeitos de determinação das depreciações/amortizações periódicas o método da linha reta (ou das quotas constantes), que resulta no débito de um valor constante durante a vida útil do ativo se o seu valor residual e a sua vida útil não se alterarem. O custo da depreciação/amortização obtém-se da seguinte forma:

Custo de depreciação periódico = (Valor do ativo - Valor residual do bem)/n.º de períodos de vida útil estimados para o bem Os ativos sujeitos a depreciação/amortização, cujo custo de aquisição não ultrapasse os 1.000 Euros são considerados elementos de reduzido valor e devem ser totalmente depreciados/amortizados num só período, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que devam ser depreciados como um todo.

A SIM deve ainda manter uma monitorização regular que permita garantir o reconhecimento atempado de eventuais imparidades, nos termos da IAS 36 - Imparidade de ativos.

Os ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis que sejam reconhecidos contabilisticamente por serem objeto de locação financeira devem ser mensurados inicialmente por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação. A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do locatário. Quaisquer custos diretos iniciais do locatário são adicionados à quantia reconhecida como ativo.

Numa locação financeira, se não houver certeza razoável de que o locatário virá a obter a propriedade no fim do prazo da locação, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, o que for mais curto.

A classificação de uma locação como financeira ou operacional, bem como as regras definidas para a sua contabilização, deverão ser as consideradas na IAS 17 - Locações 2.3.7.2. - Contas a receber, contas a pagar e empréstimos Os ativos e passivos financeiros que uma SIM detenha por serem necessários ao exercício da sua atividade e que tenham a natureza de empréstimos concedidos ou contas a receber que se espera virem a ser realizados num prazo superior a um ano, ou contas a pagar ou empréstimos obtidos com maturidade superior a um ano, devem ser mensurados inicialmente pelo seu justo valor mais os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

Subsequentemente estes ativos ou passivos financeiros devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, nos termos da IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

A SIM deve avaliar à data de cada balanço se existe ou não qualquer prova objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja com imparidade.

Se existir prova objetiva de que foi incorrida uma perda por imparidade em empréstimos concedidos e contas a receber, a quantia da perda é mensurada como a diferença entre a quantia escriturada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras que não tenham sido incorridas) descontado à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (i.e., a taxa de juro efetiva calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser reduzida ou diretamente ou através do uso de uma conta de abatimento. A quantia da perda deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos.

Para empréstimos concedidos ou contas a receber que se espera virem a ser realizados num prazo inferior a um ano, ou contas a pagar ou empréstimos obtidos com maturidade inferior a um ano, devem ser utilizados os critérios, referidos no ponto 2.3.3 - Terceiros utilizados para a valorização de contas de terceiros relativas a transações não específicas das SIM.» g) O subponto 5 do ponto 3.1 (Estrutura e articulação das contas) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«5 - A utilização das oito classes de contas normalmente reservadas para registo dos factos de natureza patrimonial (no anterior plano eram utilizadas apenas sete). Com efeito, a ausência de imobilizados no património dos OIC permitia libertar uma classe de contas (classe 3) a qual é agora destinada a outros organismos de investimento coletivo que não invistam exclusivamente em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, designadamente os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Livre fica apenas a classe 0, a qual pode ser adaptada às necessidades específicas de cada sociedade gestora.» h) No ponto 3.1 (Estrutura e articulação das contas) do Capítulo 3, o quadro de articulação de contas passa a ter a seguinte redação:

Articulação das contas patrimoniais (ver documento original) i) O ponto 3.2.1 (Codificação) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.1 - Codificação No que concerne à codificação, optou-se por um sistema de código flexível em vez de um código rígido que procura responder a múltiplas finalidades.

Esta opção justifica-se por:

a) As potencialidades dos sistemas informáticos os quais podem recorrer às tecnologias assentes nos flexfields para flexibilizar a estrutura de dados e a sua utilização futura;

b) A possibilidade de utilizar carateres alfanuméricos, o que torna a linguagem do código mais próxima dos utilizadores;

c) A definição de códigos com menor extensão, o que se traduz numa melhoria dos trabalhos de codificação, introdução e leitura dos dados;

d) Uma grande redução da dimensão da lista-base de contas;

e) Melhor adequação às necessidades de gestão e dos outros utilizadores da informação contabilística. De facto, cada OIC terá bastante liberdade em definir atributos próprios, sem aumentar a dificuldade de prestação de informações a outros utilizadores externos e internos.

f ) Facilidade em se adaptar a alterações e novas exigências futuras, na medida em que tais alterações se reflitam apenas em meras extensões ou reduções do sistema existente, sem que seja posta em causa a estrutura base da informação.

g) Possibilidade de elaborar relatórios por diferentes óticas e grau de análise, incluindo o cruzamento entre aquelas.

Para codificação-base das contas propõe-se um código composto por 11 dígitos, repartidos por quatro campos (flexfields) distintos, assim composto:

xxxxxx.xx.x.xx O primeiro campo composto por seis dígitos destina-se à natureza das contas, conforme lista do respetivo plano;

O segundo campo composto por dois dígitos destina-se à identificação do tipo de operação ou de entidade. Assim, poderá ser utilizado duma forma flexível por cada OIC e, neste, em cada classe de contas quer por força de necessidade de prestação de informações complementares, por ex. ações cotadas ou não cotadas, quer de informação para a gestão.

O terceiro campo composto por apenas um dígito destina-se à identificação da localização da entidade. Esta informação visa responder à necessidade de conhecer a localização das entidades intervenientes nas operações (residentes ou não residentes) ou emitentes dos títulos que integram a carteira do OIC (Portugal, União Europeia ou Outro País);

O quarto campo composto por dois dígitos destina-se à identificação da categoria de unidade de participação. Esta categorização permite a aplicação do plano de contas definido no presente documento de forma transversal por cada categoria de unidade de participação que o OIC disponha Procurou-se definir um código de contas pouco extenso, mas capaz de contemplar o registo de todos os factos relacionados com operações dos OIC. Também, utilizando o conjunto dos campos referidos, poderão ser organizadas informações por diferentes sequências, nomeadamente:

(ver documento original) e, assim sucessivamente.

Quanto ao código representativo da natureza da conta, preconiza-se a sua estruturação da seguinte forma:

Primeiro dígito identifica a classe de contas;

Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau);

Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;

Contas de quatro dígitos representam contas de 3.º grau;

Contas de cinco dígitos representam contas de 4.º grau;

Contas de seis dígitos representam contas de 5.º grau Quaisquer das contas de 2.º ao 4.º grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária. O sistema de gestão contabilístico do OIC deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:

a) O seu grau;

b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;

c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).» j) O primeiro parágrafo do ponto 3.2.2 (Lista de contas) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«Seguidamente apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado, desde que tal contribua para a melhoria da informação do OIC.

Para além disso, faculta-se às entidades responsáveis pela gestão a criação de outras contas intermédias. Prevê-se o recurso a tabelas auxiliares para gestão das moedas (A), do quadro de fluxos de caixa (B) e da identificação da categoria de unidade de participação (2 dígitos).» k) O quadro da "Estrutura das classes de contas e contas do razão geral" do ponto 3.2.2 (Lista de contas) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original) l) No quadro da Classe 1 (Disponibilidades) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3, a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) m) No quadro da Classe 2 (Carteira de títulos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3, a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) n) No quadro da Classe 2 (Carteira de títulos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3, a designação das contas 241, 242, 28141, 28142, 28241, 28242 passa a ser a seguinte:

«[...] 241 - OICVM"

242 - OIAVM [...] 28141 - Em OICVM 28142 - Em OIAVM [...] 28241 - Em OICVM 28242 - Em OIAVM [...]» o) O quadro da Classe 3 do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 (Estrutura e articulação das contas) passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) p) No quadro da Classe 4 (Terceiros) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 (Estrutura e articulação das contas) foram introduzidas as seguintes contas e alterações de denominação:

(ver documento original) q) No quadro da Classe 5 (Acréscimos e diferimentos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) r) No quadro da Classe 5 (Acréscimos e diferimentos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 a designação das contas 51241, 51242, 58 e 5927, passa a ser a seguinte:

«[...] 51241 - De OICVM 51242 - De OIAVM [...] 58 - Outros acréscimos e diferimentos [...] 5927 - De operações de garantia sobre taxas de juro [...]» s) No quadro da Classe 6 (Capital do OIC) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 foram introduzidas as seguintes contas:

(ver documento original) t) No quadro da Classe 7 (Custos e perdas) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3,foram introduzidas as seguintes contas e alterações de denominação:

(ver documento original) u) No quadro da Classe 8 (Proveitos e ganhos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 foram introduzidas as seguintes contas e alterações de denominação:

(ver documento original) v) No quadro da Classe 9 (Contas extrapatrimoniais) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) w) No quadro relativo à conta com o código 24 (Unidades de participação) da Classe 2 (Carteira de títulos) do ponto 4.2.2. do Capítulo 4, as regras de movimentação passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original) x) O ponto 4.2.3. (Classe 3 - Outros ativos) do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.3. Classe 3 - outros ativos Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos OIC que respeitem a outros ativos da carteira que não se enquadrem na classe 2, designadamente por não se tratarem de valores mobiliários ou instrumentos financeiros e ainda as contas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis das sociedades de investimento mobiliário.

(ver documento original) Observações:

Nesta conta é feita ainda a distinção entre os diferentes ativos imobiliários detidos pelo OIC, em particular, imóveis, participações em organismos de investimentos imobiliário e acções emitidas por sociedades imobiliárias.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas contas 321 - Imóveis, 322 - Equipamento, 323 - Ativos fixos tangíveis em locação financeira, 324 - Outros ativos fixos tangíveis, 325 - Ativos fixos tangíveis em curso, 328 - Depreciações acumuladas e 329 - Perdas por imparidade acumuladas.

Os saldos das contas de depreciações acumuladas e de perdas por imparidade acumuladas visam ajustar os ativos do OIC pelo que são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas subcontas 3211 - Terrenos e 3212 - Edifícios.

Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e, ainda que adquiridos conjuntamente, são contabilizados em separado.

Considera-se que os terrenos afetos à atividade da SIM autogerida têm uma vida útil ilimitada pelo que não são depreciáveis. Por terem uma vida útil limitada os edifícios são sujeitos a depreciação, no entanto, um aumento no valor de um terreno no qual um edifício esteja construído, não afetará a determinação da sua quantia depreciável.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas subcontas 3221 - Equipamento básico, 3222 - Equipamento de transporte, 3223 - Equipamento administrativo e 3228 - Outro equipamento.

A conta 3221 - Equipamento básico destina-se a registar o conjunto de bens (Hardware, máquinas, outros bens), diretamente afetos à atividade das SIM.

A conta 3222 - Equipamento de transporte destina-se a registar o equipamento de transporte (viaturas) diretamente afeto à atividade das SIM.

A conta 3223 - Equipamento administrativo destina-se a registar os itens do ativo fixo tangíveis destinados às tarefas administrativas que não sejam equipamento básico e o mobiliário diverso.

Na conta 3228 - Outro equipamento deverão registar-se de forma residual outros equipamentos que não sejam classificáveis nas contas anteriores.

(ver documento original) Observações:

A locação financeira é uma operação assimilada a uma venda financiada sob a forma de locação em que se transferem substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade legal.

A classificação como locação financeira depende da substância da operação e não da forma do contrato.

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.

(ver documento original) Observações:

Registam-se nesta conta os ativos fixos tangíveis que não se enquadrem em nenhuma das contas anteriores (ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.

Os investimentos em ativos só a partir da sua conclusão e entrada em funcionamento é que podem ser objeto de depreciação.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

A depreciação de um ativo é a imputação sistemática (de acordo com a periodicidade que seja imposta às SIM para valorização das suas ações) da sua quantia depreciável durante a sua vida útil. A quantia depreciável é o valor que serve de base ao cálculo da depreciação, ou seja, é o custo de um ativo menos o seu valor residual. A depreciação tem início quando o ativo está na localização e nas condições necessárias para iniciar o seu funcionamento.

O valor residual de um ativo é a quantia estimada que uma entidade poderá obter correntemente pela sua alienação, após dedução dos custos e alienação estimados, se o ativo tiver a idade e as condições esperadas no final da sua vida.

A vida útil de um ativo é o período durante o qual se espera que um ativo esteja disponível para uso. É uma estimativa efetuada pela entidade fundamentada por um juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

Um ativo está numa situação de imparidade se, e apenas se, a sua quanta escriturada excede a sua quantia recuperável, devendo a entidade reduzir a quantia escriturada para a quantia recuperável (justo valor menos os custos de vender ou valor de uso, dos dois o mais alto). O justo valor menos os custos de vender é a quantia a abater da venda de um ativo numa transação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os custos da alienação. O valor de uso é o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da sua vida útil.

Na data de cada relato a entidade deve avaliar se há qualquer indicação de que uma perda por imparidade reconhecida em períodos anteriores possa já não existir ou tenha diminuído. Neste caso deve ser feita a reversão da imparidade, ou seja a quantia escriturada do ativo deve ser aumentada até à sua quantia recuperável.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas contas 331 - Software, 333 - Outros ativos intangíveis, 335 - Ativos intangíveis em curso, 338 - Amortizações acumuladas e 339 - Perdas por imparidade acumuladas.

Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável e sem substância física. No entanto, alguns ativos estão contidos numa substância física como é por exemplo o caso do sistema operativo de um computador que é parte integrante de um hardware. Nestes casos torna-se necessário algum juízo de valor para avaliar qual o elemento mais significativo para determinar se o ativo deve ser reconhecido como ativo tangível ou intangível.

Na conta 331-Software devem ser registadas as quantias que são separáveis do elemento físico onde estão inseridas.

Os saldos das respetivas contas de amortizações acumuladas e de perdas por imparidade acumuladas visam ajustar os ativos do OIC pelo que são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos intangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação. Os investimentos em ativos só a partir da sua conclusão e entrada em funcionamento é que podem ser objeto de depreciação.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos intangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

Só os ativos intangíveis com vida útil finita é que são amortizáveis. A quantia depreciável de um ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua a vida útil, de acordo com a periodicidade que seja imposta às SIM para valorização das suas ações. A amortização deverá iniciar-se quando o ativo tiver disponível para uso.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos intangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

(ver documento original) Observações:

As flutuações de valor, com caráter temporário, dos ativos em carteira serão lançadas nas contas de proveitos e custos por contrapartida destas contas.

Este procedimento resulta da necessidade dos ativos serem diariamente, ou com outra periodicidade, ajustados ao valor de mercado.

É desdobrada nas respetivas subcontas da 381 - Mais Valias e 382 - Menos Valias, cuja estrutura observa estritamente a que seja adotada para a carteira de outros ativos da carteira, nos termos do exposto para a conta 31.

Consistindo em elementos que visam ajustar os ativos do OIC, os seus saldos são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.» y) No ponto 4.2.4. (Classe 4 - Terceiros) do Capítulo 4 é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 419 (Outros valores a receber):

(ver documento original) Observações:

Nesta conta deverão ainda ser incluídas outras operações decorrentes da atividade das SIM cuja natureza resulte num saldo devedor de terceiros, desde que não enquadráveis noutras contas previstas neste plano.

z) No quadro da conta com o código 424 (Estado e outros entes públicos) do ponto 4.2.4 (Classe 4 - Terceiros) do Capítulo 4, as observações passam a ter seguinte redação:

Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza do imposto ou da contribuição devida, nomeadamente nas seguintes subcontas:

4241 - Imposto sobre o rendimento de capitais e incrementos patrimoniais, 4242 - Impostos indiretos, 4243 - Imposto sobre outros rendimentos, 4245 - Contribuições para a Segurança Social e 4248 - Outros impostos.

aa) No ponto 4.2.4. (Classe 4 - Terceiros) do Capítulo 4 é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 429 (Outros valores a pagar):

(ver documento original) Observações:

Nesta conta deverão ainda ser incluídas outras operações decorrentes da atividade das SIM cuja natureza resulte num saldo credor de terceiros, desde que não enquadráveis noutras contas previstas neste plano.

bb) No quadro da conta com o código 43 (Empréstimos obtidos) do ponto 4.2.4 (Classe 4 - Terceiros) do Capítulo 4, as observações passam a ter seguinte redação:

Observações:

Nos termos da legislação em vigor, as entidades responsáveis pela gestão podem obter empréstimos por conta dos OIC que administram, os quais serão registados nas seguintes contas, devendo ser desdobrada por mutuante:

431 - Empréstimos bancários -Esta conta inclui os empréstimos obtidos junto das instituições financeiras, independentemente do seu prazo. A decomposição desta conta deve ser efetuada no anexo às demonstrações financeiras.

432 - Descobertos bancários - Incluem-se nesta conta os saldos credores das contas de depósitos à ordem existentes à data de balanço. O valor destes saldos deve ser transferido por débito da respetiva conta de disponibilidades.

433 - Locações financeiras - Nesta conta devem ser registadas as quantias por locações financeiras da entidade. Esta conta é creditada por débito da conta de ativos fixos tangíveis respetiva, sendo posteriormente debitada pelos pagamentos referentes à amortização do capital em dívida (redução do saldo do passivo) e quando aplicável pelo valor residual Caso sejam cedidos quaisquer valores do OIC a título de garantia dos empréstimos obtidos, esses valores são evidenciados numa conta de natureza extrapatrimonial, prevista para o efeito (943 - Compromissos com e de terceiros - Valores cedidos em garantia).

cc) No ponto 4.2.4. (Classe 4 - Terceiros) do Capítulo 4 são introduzidos os seguintes quadros das contas com os códigos 44 (Pessoal), 46 (Acionistas) e 49 (Perdas por imparidades acumuladas):

(ver documento original) Observações:

No conceito de pessoal inclui-se os órgãos sociais e o restante pessoal.

Nesse sentido esta conta tem o seguinte desdobramento:

441 - Remunerações a pagar - A movimentação desta conta está associada às seguintes fases de processamento dos vencimentos do pessoal:

a) Processamento dos salários (vencimento base) e de outras remunerações (isenção de horário de trabalho, subsídios de responsabilidade, ajudas de custo, etc).

Movimentação: Débito das respetivas contas 63 - Custos com o pessoal por crédito nas contas 441 - Remunerações a pagar, conta, 424 - Estado e outros entes públicos e outras contas de terceiros (regularização de adiantamentos, quotizações sindicais e outros descontos por conta do pessoal);

b) Processamento dos encargos sobre remunerações Movimentação: Débito das contas 63 - Custos com o pessoal, relativas a encargos, por crédito na conta 424 - Estado e outros entes públicos;

c) Pagamentos ao pessoal, ao estado e outras entidades Movimentação: Débito das contas 441 - Remunerações a pagar, 424 - Estado e outros entes públicos e outras contas de terceiro por crédito da conta de disponibilidades.

442 - Adiantamentos - Nesta conta registam-se os adiantamentos ao pessoal por conta de remunerações futuras ou de custos suportados pela entidade (ex: adiantamentos de vencimentos, adiantamentos para deslocações em serviço e abonos para despesas diversas).

448 - Outras operações - Conta residual onde deverão ser registadas situações que não se enquadrem nas contas anteriores.

(ver documento original) Observações:

Esta conta concentra as operações relacionadas com os detentores do capital das SIM e tem o seguinte desdobramento:

462 - Acionistas com subscrição - Esta conta regista o compromisso de uma entidade subscrever o capital (por constituição da sociedade ou por aumento de capital), evidenciando assim o registo da dívida referente às ações subscritas.

463 - Adiantamentos por conta de lucros - Nesta conta registam-se as quantias dos adiantamentos efetuados aos acionistas por conta de lucros de um determinado período que ainda estão por atribuir.

464 - Resultados atribuídos - Contempla a atribuição dos lucros ainda não colocados à disposição ou à cobertura de prejuízos pelos detentores do capital 465 - Lucros disponíveis - Nesta conta evidenciam-se os lucros colocados à disposição dos detentores de capital ou por forma direta ou por movimentação da conta 464 - Resultados atribuídos quando existe desfasamento entre o momento da atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição. Aqui deverá considerar-se a questão a retenção na fonte sobre rendimentos de capitais.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida nesta classe de contas, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

dd) O primeiro parágrafo do ponto 4.2.6 (Classe 6 - Capital do OIC) do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«Esta classe contém as contas de balanço que, conjuntamente com o resultado líquido do exercício, permitem evidenciar o valor líquido global do OIC. Desta forma são contempladas as contas representativas do valor base das unidades de participação em circulação, bem como dos seus aumentos ou reduções de valor, quer em consequência de operações sobre as próprias unidades de participação (resgates e subscrições), podendo ambas as contas ser subdivididas em diversas categorias com direitos e obrigações distintos, quer por resultados obtidos e não distribuídos aos participantes. São ainda consideradas nesta classe as operações que referentes ao capital das SIM (incluindo-se as operações que configuram alterações) e as transações com os detentores de capital.» ee) No quadro da conta com o código 611 (UP - Valor base do ponto 4.2.6 (Classe 6 - Capital do OIC) do Capítulo 4, a designação da conta 611 passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original) ff ) No ponto 4.2.6. (Classe 6 - Capital do OIC) do Capítulo 4 são introduzidos os seguintes quadros das contas com os códigos 612 (Capital) e 67 (Dividendos antecipados das SIM):

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas seguintes subcontas:

6121 - Capital realizado - Esta conta representa o capital subscrito e realizado e deve ser deduzida da conta 462 - Acionistas com subscrição para efeitos de elaboração do balanço.

6122 - Capital subscrito e não realizado - Esta conta representa o capital ou a fração de capital subscrito e não realizado.

(ver documento original) gg) No quadro da conta com o código 64 (Resultados transitados) do ponto 4.2.6 (Classe 6 - Capital do OIC) do Capítulo 4, o conteúdo passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original) hh) No quadro da conta com o código 641 (Resultados aprovados) do ponto 4.2.6 (Classe 6 - Capital do OIC) do Capítulo 4, as regras de movimentação passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original) ii) No quadro da conta com o código 71 (Juros e custos equiparados) do ponto 4.2.7 (Classe 7 - Custos e perdas) do Capítulo 4, as observações às regras de movimentação passam a ter a seguinte redação:

Observações:

Devem ser custos equiparados a juros os seguintes:

1) As comissões com caráter de juro e calculadas em função da duração ou do montante do crédito ou do compromisso;

2) Os custos com caráter de juro decorrentes de operações a prazo, incluindo a "taxa repo" em operações de venda com acordo de recompra.

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem, nomeadamente relacionados com disponibilidades, com a carteira de títulos e outros ativos da carteira (incluindo os ativos não financeiros o os ativos imobiliários), com situações provenientes da relação do OIC com terceiros e ainda com as situações resultantes das operações de reporte e empréstimo de valores.

jj) O quadro da conta com o código 72 (Comissões e taxas) do ponto 4.2.7 (Classe 7 - Custos e perdas) do Capítulo 4, passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) Observações:

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem e, em cada uma destas, pela natureza da comissão suportada.

Na conta 723 - Comissões de outros ativos da carteira, respetivas subcontas, deverão considerar-se os encargos decorrentes do recurso a serviços especializados de terceiros (ex: avaliações periódicas de imóveis, comissões de intermediação).

As comissões de subscrição e resgate sobre unidades de participação do OIC deverão ser registadas nas respetivas subcontas da conta 728 - Outras comissões.

kk) No quadro da conta com o código 73 (Comissões e taxas) do ponto 4.2.7 (Classe 7 - Custos e perdas) do Capítulo 4, as observações às regras de movimentação passam a ter seguinte redação:

Observações:

Devem ser considerados como prejuízos e perdas em operações financeiras, entre outros, os seguintes factos:

1) As diferenças de reavaliação desfavoráveis apuradas nas posições cambiais;

2) Os ajustamentos desfavoráveis de preço decorrentes da aplicação dos critérios de valorimetria dos ativos e das operações a prazo;

3) Os resultados negativos apurados na venda ou reembolso de títulos e outros ativos;

4) Os resultados negativos na data de vencimento e os prémios suportados que não assumam caráter de juro, em operações a prazo;

5) Os ajustamentos desfavoráveis em ativos imobiliários resultantes do valor atribuído em função das avaliações periódicas (menos valias potencias dos ativos imobiliários que integram a carteira);

6) Os resultados negativos apurados na venda de outros ativos da carteira (ex: imóveis, obras de arte) O seu desdobramento em subcontas é efetuado em função do tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem.

ll) O quadro da conta com o código 77 (Outros custos e perdas correntes) do ponto 4.2.7 (Classe 7 - Custos e perdas) do Capítulo 4 passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) Observações:

Nesta conta devem ser considerados outros custos relacionados com ativos não financeiros que integram a carteira e com os ativos imobiliários (ex:

encargos correntes com imóveis que façam parte da carteira do fundo e que por este sejam suscetíveis de serem suportados).

mm) No ponto 4.2.7. (Classe 7 - Custos e perdas) do Capítulo 4 é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 79 (Outros custos e perdas das SIM):

(ver documento original) Observações:

Esta conta engloba o seguinte desdobramento por natureza de custo:

7962 - Fornecimentos e serviços externos - Nas suas subcontas são registados os gastos com consumos e ou serviços prestados por terceiros, nomeadamente serviços especializados, materiais, energia e fluídos, deslocações estadas e transportes e outros serviços diversos 7963 - Custos com o pessoal - Na desagregação desta conta deverão ser considerados os custos com o pessoal, processados no período ou relativos a períodos subsequentes, nomeadamente relativos a remunerações (ordenados, subsídios, horas extraordinárias, despesas de representação, ajudas de custo), benefícios pós-emprego e indemnizações dos empregados, encargos patronais (segurança social e outros), seguros (acidentes de trabalho), gastos de ação social (cantinas, serviços médicos, creches) e outros não especificados (seguros de doença e de acidentes pessoais, eventos, formação profissional, etc). O valor dos acréscimos de custos com o pessoal deverá ser imputado ao OIC numa base sistemática 7964 - Custos de depreciação e de amortização - Regista nas respetivas subcontas os custos com as depreciações do ativo fixo tangível e do ativo intangível que devem ser reconhecidos no período. Estes custos deverão ser imputados ao OIC numa base sistemática 7965 - Perdas por imparidade - Esta conta regista as perdas por imparidade dos ativos mensurados ao custo ou ao custo amortizado que devam ser reconhecidos no período 7968 - Outros custos e perdas - Nesta conta registam-se os custos e perdas relacionados com a atividade das SIM não especificamente previstos em nenhuma outra conta do plano.

nn) No quadro da conta com o código 83 (Ganhos em operações financeiras) do ponto 4.2.8 (Classe 8 - Proveitos e ganhos) do Capítulo 4, as observações às regras de movimentação passam a ter seguinte redação:

Observações:

Devem ser considerados como lucros e ganhos em operações financeiras, entre outros, os seguintes factos:

1) As diferenças de reavaliação favoráveis apuradas nas posições cambiais;

2) Os ajustamentos favoráveis de preço decorrentes da aplicação dos critérios de valorimetria dos ativos e das operações a prazo;

3) Os resultados positivos apurados na venda ou reembolso de títulos e outros ativos;

4) Os resultados positivos na data de vencimento e os prémios que não assumam caráter de juro, em operações a prazo.

5) Os ajustamentos favoráveis em ativos imobiliários resultantes do valor atribuído em função das avaliações periódicas (mais valias potencias dos ativos imobiliários que integram a carteira);

6) Os resultados positivos apurados na venda de outros ativos da carteira (ex:

imóveis, obras de arte) O seu desdobramento em subcontas é efetuado em função do tipo de cativo, de compromisso ou de operação que tenha estado na sua origem.

oo) No ponto 4.2.8. (Classe 8 - Proveitos e ganhos) do Capítulo 4 (Conteúdo e regras de movimentação das contas), é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 89 (Outros proveitos e ganhos das SIM):

(ver documento original) Observações:

Esta conta engloba o seguinte desdobramento por natureza de custo:

892 - Prestação de serviços - Engloba os serviços prestados de acordo com a atividade das SIM 896 - Reversões - Regista nas respetivas subcontas os proveitos com as reversões de depreciações/amortizações e de perdas por imparidade que devem ser reconhecidos no período.

898 - Outros proveitos e ganhos - Nesta conta registam-se os proveitos e ganhos relacionados com a atividade das SIM não especificamente previstos em nenhuma outra conta do plano.

pp) No quadro da conta com o código 94 (Compromissos com e de terceiros) do ponto 4.2.9 (Classe 9 - Contas extrapatrimoniais) do Capítulo 4, o conteúdo passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original) qq) O primeiro parágrafo do ponto 5.5.3 (Operações de reporte de valores do OIC) do Capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com as condições e limites definidos em Regulamento da CMVM, as entidades responsáveis pela gestão podem realizar, por conta dos OIC que administram, operações de reporte de valores. Concretamente, o OIC pode entrar neste tipo de operações a vender valores integrantes da sua carteira, assumindo o compromisso de os recomprar numa data futura e a um determinado preço, previamente definidos. De forma inversa, o OIC poderá tomar (comprar) valores, assumindo o compromisso de os revender, igualmente numa data futura, a um preço pré-definido.» rr) O terceiro parágrafo do ponto 6.2 (Características da informação contabilística) do Capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é das entidades responsáveis pela gestão do OIC. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação, mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.» ss) No ponto 6.3 (Balanço) do Capítulo 6, o modelo de balanço passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original) tt) No ponto 6.4 (Demonstração de resultados) do Capítulo 6, o quadro com o modelo a adotar para a demonstração dos resultados passa a ter seguinte redação:

(ver documento original) uu) No ponto 6.5.3 (Modelo da demonstração dos fluxos de caixa) do Capítulo 6, o quadro relativo à demonstração dos fluxos de caixa passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original) vv) No ponto 6.5.4 (Tabela auxiliar para construção da demonstração dos fluxos de caixa) do Capítulo 6, a lista de códigos de fluxos de caixa passa a ter a seguinte redação:

«Lista de códigos de fluxos de caixa RF - Recebimentos de operações s/unidades do OIC RF01 - Subscrição de unidades de participação RF02 - Subscrição de ações - categoria especial RF03 - Outras operações com acionistas RF04 - Comissão de subscrição RF05 - Comissão de resgate ...

RF99 - Outros recebimentos s/unidades do OIC PF - Pagamentos de operações s/unidades do OIC PF01 - Resgates de unidades de participação PF02 - Rendimentos pagos aos participantes PF03 - Reembolso de ações - categoria especial PF04 - Rendimentos pagos aos acionistas - categoria especial PF05 - Outras operações com acionistas ...

PF99 - Outros pagamentos s/ unidades do OIC RT - Recebimentos de operações com a carteira de títulos RT01 - Vendas de títulos e outros ativos da carteira RT02 - Reembolsos de títulos e outros ativos da carteira RT03 - Resgates de unidades de participação noutros OIC RT04 - Rendimentos de títulos e outros ativos da carteira RT05 - Vendas de títulos e outros ativos com acordo de recompra RT06 - Juros e proveitos similares RT07 - Ativos Fixos Tangíveis RT08 - Ativos Intangíveis ...

RT99 - Outros recebimentos relacionados com a carteira PT - Pagamentos de operações com a carteira de títulos PT01 - Compras de títulos e outros ativos da carteira PT02 - Subscrições de títulos e outros ativos da carteira PT03 - Subscrições de unidades de participação noutros OIC PT04 - Comissões de bolsa suportadas PT05 - Vendas de títulos e outros ativos com acordo de recompra PT06 - Juros e custos similares PT07 - Comissões de corretagem PT08 - Outras comissões e taxas PT09 - Ativos Fixos Tangíveis PT10 - Ativos Intangíveis ...

PT99 - Outros pagamentos com a carteira de títulos RP - Recebimentos de operações a prazo e de divisas RP01 - Juros e proveitos similares recebidos RP02 - Operações cambiais RP03 - Operações de taxa de juro RP04 - Operações sobre cotações RP05 - Margem inicial em contratos de futuros e opções, recebida RP06 - Comissões recebidas em contratos de opções RP07 - Outras comissões recebidas em operações a prazo e de divisas ...

RP99 - Outros recebimentos de operações a prazo e de divisas PP - Pagamentos de operações a prazo e de divisas PP01 - Juros e proveitos similares pagos PP02 - Operações cambiais PP03 - Operações de taxa de juro PP04 - Operações sobre cotações PP05 - Margem inicial em contratos de futuros e opções, paga PP06 - Comissões pagas em contratos de opções PP07 - Outras comissões pagas em operações a prazo e de divisas ...

PP99 - Outros pagamentos de operações a prazo e de divisas RC - Recebimentos em operações de gestão corrente RC01 - Cobranças de crédito vencido RC02 - Compras com acordo de revenda RC03 - Juros de depósitos bancários RC04 - Juros de certificados de depósito RC05 - Rendimentos de outras contas de disponibilidades RC06 - Contração de empréstimos RC07 - Comissões em operações de empréstimo de títulos RC08 - Empréstimos obtidos RC09 - Pessoal ...

RC99 - Outros recebimentos com operações de gestão corrente PC - Pagamentos em operações de gestão corrente PC01 - Despesas com crédito vencido PC02 - Comissão de garantia PC03 - Compras com acordo de revenda PC04 - Juros de disponibilidades e empréstimos PC05 - Comissão de gestão PC06 - Comissão de depósito PC07 - Impostos e taxas PC08 - Reembolso de empréstimos obtidos PC09 - Pessoal ...

PC99 - Outros pagamentos com operações de gestão corrente RE - Recebimentos em operações eventuais RE01 - Ganhos extraordinários RE02 - Valores atribuíveis a exercícios anteriores RE03 - Recuperação de valores incobráveis ...

RE99 - Outros recebimentos com operações eventuais PE - Pagamentos em operações eventuais PE01 - Perdas extraordinárias PE02 - Valores atribuíveis a exercícios anteriores ...

PE99 - Outros pagamentos com operações eventuais» ww) No Capítulo 6, o "Anexo" passa a ter a designação de "Divulgações", o quadro relativo ao inventário de carteira passa a incluir o seguinte desdobramento e o quadro da discriminação da liquidez do OIC passa a ter a seguinte redação, na Nota 3:

(ver documento original) xx) No Capítulo 6, o quadro da Nota 15 das Divulgações passa a ter a seguinte redação:

Tabela de encargos (ver documento original) yy) No Capítulo 6 é introduzida nas Divulgações a Nota 17 com a seguinte redação:

Nota 17

Nesta nota deverá ser divulgada toda a informação relevante do OIC não prevista nas notas anteriores, incluindo a especificamente relacionada com a atividade das SIM

Contas a Receber e empréstimos concedidos

(ver documento original)

Contas a pagar

(ver documento original)

Empréstimos obtidos

(ver documento original)

Locações financeiras

(ver documento original)

Responsabilidades com locações operacionais

(ver documento original)

Ativos fixos tangíveis

(ver documento original)

Ativos intangíveis

(ver documento original) zz) Em anexo ao Plano, o quadro relativo ao balancete mensal passa a ter a seguinte redação:

Balancete mensal

OIC:

Código:

Data:.../.../...

(ver documento original) aaa) As referências no plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo a "Anexo" são substituídas pela expressão "Divulgações", sendo alterado o respetivo texto em conformidade.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - As alterações introduzidas pelo presente regulamento são de aplicação obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente às sociedades de investimento mobiliário que se constituam antes da data referida no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente regulamento são de aplicação imediata.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

12 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho Diretivo, Carlos Alves.

ANEXO

Plano de contas dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO 1

Introdução

1.1 - Enquadramento dos organismos de investimento coletivo O Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Diretivas do Conselho n.º 107/CE/2001 e 108/CE/2001, de 21 de janeiro de 2002, instituindo simultaneamente um quadro legal amplo, aplicável a diversos organismos de investimento coletivo que não apenas aqueles que invistam em valores mobiliários. Anteriormente, o Decreto-Lei 276/94, de 2 de novembro, tinha transposto para o normativo da ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro de 1985, relativa a alguns dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, ao mesmo tempo, reformulou o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal. Este regime jurídico foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 309/95, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei 323/97, de 26 de novembro e, subsequentemente, objeto de revisão com a publicação do Decreto-Lei 323/99, de 13 de agosto. Em 10 de maio de 2013, foi publicado o Decreto-Lei 63-A/2013, que aprovou o novo regime jurídico dos organismos de investimentos coletivo, transpondo as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/eu, de 01 de julho de 2010, 2010/44/EU, de 01 de julho de 2010, e parcialmente a Diretiva n.º 2010/78/EU, de 24 de novembro de 2010.

De acordo com o atual diploma, consideram-se organismos de investimento coletivo (OIC) as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.

Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário, estando o seu capital dividido em partes com características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, podendo ocorrer duas situações:

Serem em número fixo, designando-se neste caso, OIC fechado;

Serem em número variável, pelo que se designará de OIC aberto.

As referidas alterações legislativas vieram introduzir realidades que exigem acolhimento no Plano de Contabilidade dos OIC, nomeadamente as novas regras relacionadas com categorias de unidades de participação, as novas regras de constituição e atividade das sociedades de investimento mobiliário (SIM), em particular, as SIM autogeridas, e a possibilidade dos organismos de investimento alternativo investirem em ativos não financeiros e ativos imobiliários.

Podendo as SIM ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, as SIM terão que dispor dos bens necessários ao exercício da sua atividade, em particular, meios técnicos e humanos. Atendendo a que, no caso das SIM autogeridas, o exercício da respetiva gestão é realizado pela própria sociedade, a constituição de um património para uso próprio ganha particular acuidade.

Nessa medida, as disposições do presente Plano relativas às especificidades das SIM, ainda que feitas de modo genérico e independente à forma que as SIM assumam, visam sobretudo as SIM autogeridas atenta a relevância que essas matérias assumem para essas sociedades. Contudo, não se deixa de reconhecer que as SIM heterogeridas, ainda que em menor escala, poderão eventualmente dispor de recursos para o exercício da sua atividade, com particular destaque para os órgãos de administração e fiscalização que desempenharão as funções previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.

Tal como referido, as SIM apresentam algumas particularidades que as distinguem dos restantes OIC, nomeadamente, a possibilidade de existência de uma parte do património da SIM que é constituída pelos bens necessários ao exercício da sua atividade. Bens esses que apresentam uma natureza funcional que os aproxima mais da natureza dos bens normalmente detidos por empresas comerciais ou industriais, pelo que a valorização dos mesmos deverá refletir essa natureza distinta.

Neste sentido optou-se por tipificar os critérios de valorização de alguns ativos e passivos específicos das SIM, tal como descrito no ponto 2.3.7. abaixo, e as divulgações que deverão ser apresentadas, tal como descrito na nota 17 das divulgações do presente regulamento. Para as restantes especificidades das SIM, a contabilidade deverá ser elaborada à luz das normas internacionais de contabilidade (NIC), adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho e, em conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro, quando tal se encontre expressamente previsto neste regulamento.

Com a remissão para as NIC pretende-se flexibilizar a adaptação do presente Plano à nova realidade que os OIC na forma societária introduzem na indústria nacional, não obstante se pretender, concomitantemente, consagrar, com o presente Regulamento, o princípio da neutralidade de investimento em OIC, assumam os mesmos a forma contratual ou a forma societária. Para todos os aspetos comuns, aos OIC, independentemente da sua natureza (e.g.

a valorização da carteira de ativos), deverão ser aplicados idênticos critérios contabilísticos.

1.2 - Contabilidade dos organismos de investimento coletivo Após a publicação do já mencionado Decreto-Lei 276/94, de 2 de novembro, a contabilidade dos OIC passou a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Desde então, tem sido constante preocupação da CMVM que o respetivo plano contabilístico permita dar resposta à necessidade das contas dos fundos proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada do respetivo património e dos resultados das suas operações, procurando evidenciar duma forma simples e objetiva o valor líquido global do fundo, bem como os elementos económicos e financeiros necessários ao acompanhamento da sua rendibilidade e do risco.

Pretende-se, desta forma, através da normalização do sistema contabilístico, proteger os interesses dos investidores proporcionando-lhes uma informação de leitura simples e útil que lhes facilite a tomada de decisões de investimento informadas, apoiar a gestão e a tomada de decisão das entidades responsáveis pela gestão e proporcionar às autoridades de supervisão modelos de acompanhamento e controlo da atividade dos fundos que se revelem simples e eficientes.

A aplicação do plano de contas passou a ser obrigatória a todos os fundos de investimento mobiliário a partir do dia 1 de janeiro de 1996.

Para o efeito, os OIC encerram anualmente as suas contas, com referência a 31 de dezembro de cada ano, as quais são obrigatoriamente objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM. Com referência a 30 de junho de cada exercício, devem ainda as entidades responsáveis pela gestão elaborar um relatório e contas semestral dos OIC que administram, o qual deve ser igualmente objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.

Os documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo, definidas neste plano contabilístico, são constituídos pelo Balanço, pela Demonstração dos Resultados, pela Demonstração dos Fluxos de Caixa e pelas divulgações, as quais formam um todo, sendo acompanhadas pelos relatórios previstos na lei.

1.3 - Particularidades contabilísticas dos organismos de investimento coletivo 1.3.1 - Necessidade de determinar diariamente o valor líquido Nos OIC abertos, os participantes podem realizar, a todo o momento, subscrições e resgates de unidades de participação. Este facto obriga a conhecer, em permanência, o valor líquido global do OIC para determinação do valor unitário da unidade de participação.

Esta necessidade de determinar diariamente o valor da unidade de participação, conduziu a que no plano contabilístico tivessem sido adotadas as seguintes soluções:

Valorização das operações financeiras ao seu justo valor, destacando-se a adoção do principio do mark-to-market para valores transacionados em mercado, as quais se estruturam em torno das seguintes categorias: valores mobiliários, operações a prazo, divisas e outros instrumentos de dívida e de capital próprio;

Especialização diária de custos e proveitos;

Inscrição no passivo (2.º membro do balanço) dum grupo representativo do valor líquido global do OIC (capital do OIC). Esta inscrição permite determinar o valor líquido da unidade de participação, dividindo simplesmente o valor global pelo número de unidades em circulação;

Apresentação, nas divulgações, de quadros de exposição ao risco. A exposição ao risco constitui uma informação de importância muito significativa para os investidores. Os modelos de quadros de exposição ao risco seguem de próximo a estrutura de contas preconizada para o registo dos contratos a prazo (operações sobre taxas de juro, taxas de câmbio e sobre cotações).

1.3.2 - Montantes distribuíveis e resultado líquido dum OIC O capital próprio dum OIC é composto por capital e montantes distribuíveis aos participantes, nomeadamente o resultado líquido. Trata-se de um elemento variável, em consequência dos resultados de gestão apurados no OIC e das operações de subscrição e de resgate valorizadas ao valor líquido da unidade de participação.

A política e os critérios de distribuição dos rendimentos do OIC devem ser definidos objetivamente nos documentos constitutivos. Contudo, todos os participantes devem ter direito ao mesmo rendimento distribuível, qualquer que seja a data de subscrição. Desta forma, o sistema contabilístico prevê mecanismos que permitem neutralizar a incidência das subscrições e dos resgates no valor unitário e, consequentemente, no rendimento unitário da unidade de participação.

No caso dos OIC de distribuição deve prever-se a afetação dos rendimentos a distribuir na competente conta de capital do OIC.

Nos OIC de capitalização, as operações são registadas sem qualquer formalidade particular.

1.3.3 - Capital O capital dum OIC tem uma aceção mais vasta do que numa empresa comercial ou industrial. Trata-se de um elemento variável, constituído quer pelos valores-base das unidades de participação, quer pelas diferenças para esse valor base nas operações de subscrição e de resgate, quer ainda pelos resultados apurados no exercício e em exercícios anteriores e não distribuídos aos participantes.

Compreende as mais e menos valias latentes e realizadas sobre as operações financeiras, as diferenças de câmbio, os gastos com a negociação dos títulos, os gastos com as operações a prazo fechadas ou condicionadas, a comissão de gestão, a comissão de depósito, impostos, taxas e outros custos e proveitos relacionados com a atividade do OIC.

1.3.4 - Contabilidade de divisas Prevê-se a possibilidade dos OIC terem as suas operações registadas nas divisas em que se realizam, bem como a sua apresentação em termos de documentos de síntese nas divulgações. O modelo adotado baseia-se no princípio conhecido por "contabilidade multidivisas", por forma a permitir o controlo contabilístico das operações nas várias moedas, bem como o acompanhamento das respetivas posições cambiais.

CAPÍTULO 2

Princípios contabilísticos e critérios valorimétricos

2.1 - Considerações gerais Os OIC têm inúmeros clientes efetivos e potenciais, quer nacionais quer estrangeiros, para os quais a informação contabilística é determinante.

Por esse motivo, a normalização do sistema contabilístico não se deve limitar apenas à definição das contas, do seu conteúdo e regras de movimentação e à elaboração dos documentos contabilísticos de prestação de contas, mas também à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais, por forma a que as contas sejam formuladas com clareza, expressando uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do OIC.

Desta forma, esta definição visa não só contribuir para a proteção dos interesses dos intervenientes diretos e de terceiros, como também assegurar a comparabilidade e fiabilidade da informação financeira.

2.2 - Princípios contabilísticos Como princípios contabilísticos, adotam-se os seguintes:

Continuidade Considera-se que o OIC de investimento opera continuamente, com duração ilimitada, entendendo-se que não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação, sem prejuízo dos OIC fechados terem duração limitada.

Consistência Considera-se que o OIC não altera as suas regras, princípios, critérios e políticas contabilísticas de um período para o outro. Se o fizer e o efeito for materialmente relevante, deve referir o facto nas divulgações.

Materialidade As demonstrações financeiras do OIC devem evidenciar todos os elementos que sejam de interesse, relevantes (qualitativa e quantitativamente) e possam afetar avaliações ou decisões pelos utilizadores interessados.

Substância sobre a forma As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância, à realidade financeira e não apenas à sua forma documental ou legal.

Especialização Os elementos patrimoniais do OIC devem ser valorizados e reconhecidos diariamente ou com a periodicidade com que o OIC deva valorizar os seus ativos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras do período a que dizem respeito, bem como os seus ajustamentos de valor decorrentes dessa valorização.

Prudência Em caso de pluralidade de aplicação de critérios contabilísticos perante um mesmo facto, deve utilizar-se aquele que menor impacto tiver no património do OIC, por forma a observar o valor de realização esperado, em condições normais de transação, dos elementos patrimoniais que o integram.

2.3 - Critérios valorimétricos 2.3.1 - Disponibilidades Os custos e proveitos decorrentes da sua detenção são registados nas respetivas contas das classes 7 e 8, por contrapartida da correspondente conta da classe "5 - Acréscimos e Diferimentos".

As disponibilidades expressas em moeda diferente do Euro são registadas na correspondente conta de posição cambial, por cada moeda, na classe 5 (conta "595 - Posição cambial") e são ajustadas diariamente em função das variações diárias do mercado cambial.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas "711 - Juros e custos equiparados - de disponibilidades", respetivas subcontas, e "811 - Juros e proveitos equiparados - de disponibilidades", respetivas subcontas, por contrapartida da conta "595 - posição cambial" (Euro).

2.3.2 - Carteira de títulos e outros ativos As compras de títulos são contabilizadas, na data da transação, pelo seu custo efetivo de aquisição.

Nas vendas, para efeitos de imputação do respetivo custo, os valores em carteira podem em alternativa ser valorizados pelo custo médio de aquisição, pelo FIFO (first in first out) ou pelo LIFO (last in first out), devendo a opção tomada para cada categoria de valores mobiliários ser indicada nas divulgações referidas no Capítulo 7.

Todavia, sempre que a legislação fiscal, relativamente a determinada categoria de valores mobiliários imponha, para apuramento das valias obtidas em cada ano, a utilização de um método de imputação de custos diferente, será este o utilizado na sua contabilização (apuramento do saldo das valias efetiva ou potencialmente tributáveis).

Os encargos suportados com a compra, tal como com a venda, nomeadamente comissões de bolsa e de corretagem, são considerados como custos da operação, pelo que se contabilizam na conta "722 - Comissões da carteira de títulos", respetiva subconta.

Os valores mobiliários em carteira são avaliados ao seu justo valor, de acordo com as regras definidas em regulamento da CMVM. As metodologias e critérios de valorização são definidos pelas entidades responsáveis pela gestão nos prospetos dos OIC sob sua administração, tendo em conta os limites e condições consagradas no mesmo regulamento. De acordo com a International Accounting Standard n.º 39 (IAS 39), o justo valor é "a quantia pela qual um cativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transação em que não exista relação entre elas":

Para valores mobiliários negociados em mercado, considera-se como representativo do seu justo valor a cotação ou preço resultante do encontro de vontades de compra e de venda dos intervenientes nos mercados;

Na falta de valores de cotação, deve ser tomado o seu presumível valor de realização respeitando as condições do emitente e do mercado vigentes no momento de referência dessa avaliação. Tal poderá fundamentar-se na consideração de ofertas firmes de compra difundidas por operadores especializados ou na aplicação de critérios de avaliação universalmente aceites e utilizados, devendo os parâmetros a utilizar resultar do funcionamento dos respetivos mercados (taxas de juro, yields, taxas de câmbio e volatilidades).

Os ajustamentos resultantes da aplicação destes critérios serão registados diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação nas contas "732/733 - Perdas em operações financeiras - na carteira de títulos/outros ativos", e respetivas subcontas, ou "832/833 - Ganhos em operações financeiras - na carteira de títulos/outros ativos", e respetivas subcontas, conforme se trate de menos ou mais valias, por contrapartida da conta "28 - Mais e menos valias de títulos" e "38 - Mais e menos valias de outros ativos".

Também diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação, deve ser reconhecido o montante de imposto incidente sobre o saldo positivo entre mais e menos valias que, efetiva ou potencialmente, é devido pelo OIC.

Por uma questão de prudência, e com o intuito de evitar variações abruptas no valor da unidade de participação, impõe-se que este novo mecanismo de reconhecimento de imposto sobre as valias potenciais seja utilizado tendo como referência o valor pelo qual se encontram inscritos os ativos nas carteiras dos OIC à data da entrada em vigor do plano (01 de abril de 2013), pelo que só as valia potenciais geradas a partir desse momento serão objeto de "tributação", deixando-se que a normal atividade de gestão dos OIC vá concretizando em efetivas as valias potenciais que respeitem a momento anterior.

Os lançamentos contabilísticos a observar a este respeito são descritos no ponto 5.2.4 do presente anexo.

Os rendimentos dos títulos em carteira, sempre que determináveis, são registados diariamente na classe "5 - Acréscimos e Diferimentos".

Para os títulos expressos em moeda diferente do Euro, são aplicados os critérios referidos no ponto 2.3.1 - Disponibilidades.

A valorização de Outros Ativos rege-se pelo disposto na regulamentação específica para os respetivos OIC, sendo que se aplicam, com as devidas adaptações, os procedimentos referidos nos parágrafos anteriores.

A constituição e utilização de provisões deve conformar-se com princípios de prudência e ser adequada às expectativas do gestor do OIC. As normas e princípio subjacentes a este mecanismo devem constituir-se como uma política de cada OIC, em face das situações concretas inerentes à exposição a diversos tipos de risco, devendo ser dada primazia ao princípio write-down/write-off, ou seja, a reflexão imediata no valor do cativo de factos ou circunstâncias que possam induzir uma diminuição desse valor.

Por conseguinte, os ativos permanecem nas respetivas contas das classes 2 ou 3, ainda que em situação de incumprimento por parte do emitente/devedor, até à sua alienação ou perda total de valor (write-off).

2.3.3 - Terceiros As dívidas ativas com prazos de recebimento ou maturidades inferiores a um ano não devem ser expressas por um valor superior àquele que se espera efetivamente receber do devedor. Pela diferença entre o valor contabilizado e o valor que se espera receber efetivamente, deverá ser constituída ou reforçada a provisão para crédito vencido.

As dívidas a receber em situação de contencioso serão provisionadas pela sua totalidade, incluindo as despesas suportadas e não cobradas.

Os ativos e passivos financeiros do OIC com prazos de recebimento, pagamento ou maturidades, respetivamente, superiores a um ano devem ser mensurados inicialmente pelo seu justo valor mais os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro. Subsequentemente estes ativos ou passivos financeiros devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, nos termos da IAS 39 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração.

Relativamente às dívidas de ou a terceiros expressas em moeda diferente do Euro, devem ser aplicados os critérios referidos no ponto 2.3.1 - Disponibilidades, quanto ao registo em contas de Posição Cambial.

2.3.4 - Unidades de participação O valor da unidade de participação é calculado e divulgado diariamente, nos dias úteis, ou com outra periodicidade que seja definida em lei ou regulamento e determina-se dividindo o valor líquido global do OIC (saldos das contas de Balanço da classe 6 - Capital do OIC, acrescidos do resultado líquido do exercício) pelo número de unidades de participação em circulação.

No caso de pedidos de subscrição ou de resgate, o valor da unidade de participação corresponde ao valor divulgado no dia do respetivo pedido ou no dia útil seguinte.

Nas operações de subscrição e resgate, a contabilidade regista em separado o valor base das unidades de participação, por forma a evidenciar a diferença entre este e os respetivos valores de resgate ou subscrição antes das respetivas comissões, devendo esta diferença ser repartida entre a fração imputável a exercícios anteriores e a fração atribuível ao exercício em curso.

As unidades de participação, não obstante possuírem idêntico valor líquido global, podem ser segregadas em diversos tipos, conforme o que seja definido nos documentos constitutivos, tendo por objetivo único diferenciar as condições de subscrição e resgate que eventualmente sejam aplicáveis a diversos segmentos de investidores, por exemplo no que respeita às comissões e mínimos de subscrição aplicáveis.

2.3.5 - Posição cambial As posições cambiais são reavaliadas diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação em função dos valores de mercado de cada moeda em risco de câmbio.

As posições cambiais à vista, entendidas como o saldo líquido:

Dos ativos e passivos dessa moeda;

Das operações à vista a aguardar liquidação;

Das operações a prazo que se vencem nos dois dias úteis seguintes;

são reavaliadas em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters, Bloomberg ou Moneyline Telerate.

O método utilizado para a determinação das cotações referidas no parágrafo anterior deve ser mencionado nas divulgações.

2.3.6 - Contratos de futuros e opções Nas operações realizadas em mercados organizados, deve ser seguido o princípio do valor de mercado, que consiste em valorizar diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação, todos os contratos com base nas cotações ou preços formados nos mercados onde sejam negociados.

A valorização de instrumentos derivados "over-the-counter" deve, igualmente, ser consistente com o critério do justo valor, devendo as respetivas posições ser avaliadas tendo em conta oferta firmes de compra difundidas por operadores especializados ou modelos de avaliação definidos nos prospetos dos OIC, os quais devem ter por base parâmetros de mercado.

2.3.7. - Especificidades das SIM 2.3.7.1. - Ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis deverão ser mensurados pelo seu custo, devendo ser subsequentemente depreciados ou amortizados ao longo da sua vida útil, que em nenhum caso poderá ser indefinida.

O cálculo das depreciações ou amortizações deverá, no mínimo, ser efetuado com a mesma periodicidade que seja imposta à SIM para valorização das suas ações.

Define-se como método a ser utilizado para efeitos de determinação das depreciações/amortizações periódicas o método da linha reta (ou das quotas constantes), que resulta no débito de um valor constante durante a vida útil do ativo se o seu valor residual e a sua vida útil não se alterarem. O custo da depreciação/amortização obtém-se da seguinte forma:

Custo de depreciação periódico = (Valor do ativo - Valor residual do bem)/n.º de períodos de vida útil estimados para o bem Os ativos sujeitos a depreciação/amortização, cujo custo de aquisição não ultrapasse os 1.000 Euros são considerados elementos de reduzido valor e devem ser totalmente depreciados/amortizados num só período, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que devam ser depreciados como um todo.

A SIM deve ainda manter uma monitorização regular que permita garantir o reconhecimento atempado de eventuais imparidades, nos termos da IAS 36 - Imparidade de ativos.

Os ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis que sejam reconhecidos contabilisticamente por serem objeto de locação financeira devem ser mensurados inicialmente por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação. A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do locatário. Quaisquer custos diretos iniciais do locatário são adicionados à quantia reconhecida como ativo.

Numa locação financeira, se não houver certeza razoável de que o locatário virá a obter a propriedade no fim do prazo da locação, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, o que for mais curto.

A classificação de uma locação como financeira ou operacional, bem como as regras definidas para a sua contabilização, deverão ser as consideradas na IAS 17 - Locações 2.3.7.2. - Contas a receber, contas a pagar e empréstimos Os ativos e passivos financeiros que uma SIM detenha por serem necessários ao exercício da sua atividade e que tenham a natureza de empréstimos concedidos ou contas a receber que se espera virem a ser realizados num prazo superior a um ano, ou contas a pagar ou empréstimos obtidos com maturidade superior a um ano, devem ser mensurados inicialmente pelo seu justo valor mais os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

Subsequentemente estes ativos ou passivos financeiros devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, nos termos da IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

A SIM deve avaliar à data de cada balanço se existe ou não qualquer prova objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja com imparidade.

Se existir prova objetiva de que foi incorrida uma perda por imparidade em empréstimos concedidos e contas a receber, a quantia da perda é mensurada como a diferença entre a quantia escriturada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras que não tenham sido incorridas) descontado à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (i.e., a taxa de juro efetiva calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser reduzida ou diretamente ou através do uso de uma conta de abatimento. A quantia da perda deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos.

Para empréstimos concedidos ou contas a receber que se espera virem a ser realizados num prazo inferior a um ano, ou contas a pagar ou empréstimos obtidos com maturidade inferior a um ano, devem ser utilizados os critérios, referidos no ponto 2.3.3 - Terceiro, utilizados para a valorização de contas de terceiros relativas a transações não específicas das SIM.

CAPÍTULO 3

Estrutura e articulação das contas

Constituindo a contabilidade um subsistema de informação vocacionado para a determinação, valorização e expressão em apropriadas demonstrações económico-financeiras dos meios e recursos utilizados e do valor gerado pelo exercício de determinada atividade, através do registo das operações daí decorrentes, a forma como se define a estrutura e a codificação das contas reflete-se na leitura, interpretação e conhecimento dos impactos económicos e financeiros dessa atividade.

Por esses motivos, constituiu principal preocupação definir um sistema de contas que permitisse uma leitura simples e objetiva das informações financeiras dos OIC, observando, em simultâneo, os modelos nacionais e internacionais, particularmente do sistema contabilístico das entidades financeiras.

Por último, estão também presentes as potencialidades dos modernos sistemas informáticos, que permitem o tratamento da informação duma forma mais flexível e versátil quer na forma de codificação das contas, quer na posterior extração de dados e consequente produção de relatórios para a gestão, prestação de contas e elaboração de estatísticas.

3.1 - Estrutura e articulação das contas Como já foi referido, o modelo preconizado aproxima-se do plano de contas bancário embora tendo-se integrado outros aspetos e conceitos, quer do plano oficial de contabilidade aprovado para a generalidade das empresas, quer de normativos internacionais, particularmente das Diretivas do Conselho da União Europeia.

Apresenta-se a estrutura geral das contas, bem como a sua ligação de base às demonstrações financeiras dos OIC.

(ver documento original) Como principais particularidades refere-se:

1) A ênfase dada à distinção entre factos patrimoniais e extrapatrimoniais justifica-se pelo crescimento dos mercados de derivados. Para além dos impactos económicos e financeiros imediatos, os quais são registados nas respetivas contas patrimoniais, há que acompanhar os valores inerentes aos contratos celebrados, com a consequente exposição ao risco, os quais deverão ser evidenciados nas divulgações às demonstrações financeiras, das quais faz parte integrante;

2) A estrutura das contas foi preconizada com vista à elaboração, duma forma direta, do Balanço, da Demonstração dos Resultados e dos quadros das divulgações. Desta forma, prevê-se a elaboração da Demonstração dos Fluxos de caixa não a partir das contas constantes no Plano mas através de uma tabela própria associada às operações registadas nas contas de disponibilidades (vide Capítulo 6);

3) Contrariamente ao estabelecido noutros planos contabilísticos, nomeadamente o plano oficial de contabilidade, não foram definidas contas próprias para transferência dos saldos das contas de custos e de proveitos, ou seja, para apuramento dos resultados. Optou-se por uma solução próxima dos modelos anglo-saxónicos, em que os resultados são apurados a partir de operações sobre as contas de proveitos e custos, sem que tenham de ser refletidas em qualquer conta contabilisticamente concebida para o efeito;

4) A definição das classes de contas teve por base os grandes grupos de elementos patrimoniais e de operações identificáveis neste tipo de negócio.

Constituiu preocupação a definição de uma classe que, conjuntamente com o resultado líquido do período, permitisse identificar o valor líquido do OIC, bem como as causas das suas variações;

5) A utilização das oito classes de contas normalmente reservadas para registo dos factos de natureza patrimonial (no anterior plano eram utilizadas apenas sete). Com efeito, a ausência de imobilizados no património dos OIC permitia libertar uma classe de contas (classe 3) a qual é agora destinada a outros organismos de investimento coletivo que não invistam exclusivamente em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, designadamente os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Livre fica apenas a classe 0, a qual pode ser adaptada às necessidades específicas de cada sociedade gestora.

Apresenta-se, seguidamente, um esquema de articulação das contas patrimoniais com as correspondentes demonstrações financeiras. Como se pode verificar, cada classe de contas irá constituir um grupo homogéneo de informação da demonstração financeira em que se vai integrar.

Articulação das contas patrimoniais (ver documento original) Desta forma, cada classe contempla não apenas as contas representativas do elemento patrimonial de base, v.g. aplicação em ações, como também as correspondentes flutuações de valor quer consistindo em valorizações quer em depreciações, v.g. mais ou menos valias, por forma a refletir, no seu conjunto, o valor líquido desse elemento.

A necessidade de determinar e contabilizar diariamente ou com a periodicidade que a lei exija o valor líquido do OIC enfatiza a aplicação do princípio da especialização dos proveitos e custos e o consequente reflexo em contas de regularização. Por esse motivo, justifica-se a criação de uma classe de contas de regularização, a qual constitui os correspondentes grupos homogéneos no cativo e no passivo do Balanço.

Também ao nível dos proveitos e custos, as contas foram estruturadas nas respetivas classes por forma a identificar grupos de resultados, de acordo com a sua natureza e características.

De forma genérica, prevê-se a distinção entre resultados correntes e resultados eventuais, os quais poderão ser ainda analisados a nível mais elementar (vide capítulo 6).

3.2 - Codificação e lista de contas 3.2.1 - Codificação No que concerne à codificação, optou-se por um sistema de código flexível em vez de um código rígido que procura responder a múltiplas finalidades.

Esta opção justifica-se por:

a) As potencialidades dos sistemas informáticos os quais podem recorrer às tecnologias assentes nos flexfields para flexibilizar a estrutura de dados e a sua utilização futura;

b) A possibilidade de utilizar carateres alfanuméricos, o que torna a linguagem do código mais próxima dos utilizadores;

c) A definição de códigos com menor extensão, o que se traduz numa melhoria dos trabalhos de codificação, introdução e leitura dos dados;

d) Uma grande redução da dimensão da lista-base de contas;

e) Melhor adequação às necessidades de gestão e dos outros utilizadores da informação contabilística. De facto, cada OIC terá bastante liberdade em definir atributos próprios, sem aumentar a dificuldade de prestação de informações a outros utilizadores externos e internos.

f ) Facilidade em se adaptar a alterações e novas exigências futuras, na medida em que tais alterações se reflitam apenas em meras extensões ou reduções do sistema existente, sem que seja posta em causa a estrutura base da informação.

g) Possibilidade de elaborar relatórios por diferentes óticas e grau de análise, incluindo o cruzamento entre aquelas.

Para codificação-base das contas propõe-se um código composto por 11 dígitos, repartidos por quatro campos (flexfields) distintos, assim composto:

xxxxxx.xx.x.xx O primeiro campo composto por seis dígitos destina-se à natureza das contas, conforme lista do respetivo plano;

O segundo campo composto por dois dígitos destina-se à identificação do tipo de operação ou de entidade. Assim, poderá ser utilizado duma forma flexível por cada OIC e, neste, em cada classe de contas quer por força de necessidade de prestação de informações complementares, por ex. ações cotadas ou não cotadas, quer de informação para a gestão.

O terceiro campo composto por apenas um dígito destina-se à identificação da localização da entidade. Esta informação visa responder à necessidade de conhecer a localização das entidades intervenientes nas operações (residentes ou não residentes) ou emitentes dos títulos que integram a carteira do OIC (Portugal, União Europeia ou Outro País);

O quarto campo composto por dois dígitos destina-se à identificação da categoria de unidade de participação. Esta categorização permite a aplicação do plano de contas definido no presente documento de forma transversal por cada categoria de unidade de participação que o OIC disponha Procurou-se definir um código de contas pouco extenso, mas capaz de contemplar o registo de todos os factos relacionados com operações dos OIC. Também, utilizando o conjunto dos campos referidos, poderão ser organizadas informações por diferentes sequências, nomeadamente:

(ver documento original) e, assim sucessivamente.

Quanto ao código representativo da natureza da conta, preconiza-se a sua estruturação da seguinte forma:

Primeiro dígito identifica a classe de contas;

Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau);

Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;

Contas de quatro dígitos representam contas de 3.º grau;

Contas de cinco dígitos representam contas de 4.º grau;

Contas de seis dígitos representam contas de 5.º grau Quaisquer das contas de 2.º ao 4.º grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária. O sistema de gestão contabilístico do OIC deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:

a) O seu grau;

b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;

c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).

3.2.2 - Lista de contas Seguidamente apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado, desde que tal contribua para a melhoria da informação do OIC.

Para além disso, faculta-se às entidades responsáveis pela gestão a criação de outras contas intermédias. Prevê-se o recurso a tabelas auxiliares para gestão das moedas (A), do quadro de fluxos de caixa (B) e da identificação da categoria de unidade de participação (2 dígitos).

Estrutura das classes de contas e contas do razão geral (ver documento original)

CAPÍTULO 4

Conteúdo e regras de movimentação das contas

4.1 - Considerações gerais A normalização do sistema contabilístico não se limita apenas à identificação da lista das contas, do conteúdo e forma das demonstrações financeiras e à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais. Sendo condições necessárias, não são suficientes. Para que as entidades responsáveis pela contabilização das operações o façam de forma equivalente, torna-se necessário definir o conteúdo e regras de movimentação das contas, particularmente daquelas que suscitem mais dúvidas ou possam ter diversas interpretações.

Caso contrário, poderia levar a que um mesmo facto fosse contabilizado, pelas diversas entidades, em diferentes contas o que prejudicaria o conhecimento de terceiros, colocando em causa a proteção dos seus interesses e a comparabilidade entre o património e os resultados das operações realizadas pelas diversas entidades.

Contudo, a definição exaustiva de conteúdos e regras de movimentação poderia proporcionar limitações à liberdade de registo de operações, situação que se pretende evitar com o presente plano contabilístico, porquanto as entidades deverão optar pelos sistemas de registo que se afigurem mais adequados, desde que seja garantida a imagem verdadeira e apropriada do património e dos resultados do OIC.

Identificando-se neste capítulo apenas o conteúdo e regras de movimentação das contas do plano, reserva-se para o capítulo seguinte a explicitação dos lançamentos contabilísticos a efetuar nas operações mais frequentes do OIC.

4.2 - Conteúdo e regras de movimentação Tendo por base a definição das classes de contas e a ordem na sua codificação apresenta-se, de seguida, o conteúdo das principais contas e as regras da sua movimentação. Na sua identificação, utilizou-se a seguinte nomenclatura:

Tipo: Razão - Contas de 1.º grau (2 dígitos) Intermédia - Conta que acumula e se desdobra noutras contas;

Movimento - Conta que se destina a acolher diretamente o registo das operações.

Acumula: Conta de grau imediatamente inferior que a integra e, por isso, recebe os valores por acumulação.

Natureza: Balanço - Conta a ser integrada no balanço;

Resultados - Conta de custos ou de proveitos;

Extrapatrimonial - Conta para registo dos factos extrapatrimoniais.

Grau: Nível de desdobramento/integração da conta.

Desde que observado o seu conteúdo de base, outros factos, para além dos referidos, poderão ser contabilizados nas contas, quando as entidades considerarem que tal contribua para a melhoria do conhecimento do património e dos resultados do OIC.

4.2.1 - Classe 1 - Disponibilidades Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas representativas de meios líquidos de pagamento, imediata ou rapidamente mobilizáveis.

(ver documento original) Observações:

Por cada conta bancária deverá ser criada a respetiva subconta.

(ver documento original) Observações:

Por cada conta bancária deverá ser criada a respetiva subconta.

(ver documento original) 4.2.2 - Classe 2 - Carteira de títulos Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos OIC que respeitem a valores mobiliários, direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que suscetíveis de negociação autónoma em mercado secundário, instrumentos financeiros derivados e instrumentos representativos de dívida, transacionáveis, que possuam liquidez e tenham valor suscetível de ser determinado com precisão a qualquer momento.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se de acordo com a categoria das entidades emitentes.

Faz-se ainda a distinção entre:

Títulos com taxa fixa, quando a taxa de juro do cupão é fixada no início e se mantém para todo o período de vida do título;

Títulos com taxa indexada, quando a taxa de juro do cupão varia em função de determinadas taxas-base de referência;

Títulos com remuneração variável, ainda que a remuneração do obrigacionista se encontre dependente de variáveis que não tenham a natureza de taxa de juro.

Nas vendas e reembolsos de obrigações da mesma emissão adquiridas por preços de custo diferentes, será utilizado o critério do custo médio ponderado, o FIFO ou o LIFO, ou qualquer outro critério que venha a ser definido para efeitos fiscais.

(ver documento original) Observações:

Tal como nas contas anteriores, preconiza-se a sua classificação em títulos com taxa fixa com taxa indexada e com remuneração variável.

(ver documento original) Observações:

No desdobramento desta conta prevê-se a contabilização em contas próprias dos OIC.

(ver documento original) Observações:

As flutuações de valor, com caráter temporário, dos títulos em carteira serão lançadas nas contas de proveitos e custos por contrapartida destas contas.

Este procedimento resulta da necessidade dos títulos serem diariamente, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser reavaliado, ajustados ao valor de mercado.

É desdobrada nas subcontas 281 - Mais Valias e 282 - Menos Valias, cuja estrutura observa a estritamente definida para a carteira de títulos.

Consistindo em elementos que visam ajustar os ativos do OIC, os seus saldos são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

4.2.3 - Classe 3 - Outros ativos Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos OIC que respeitem a outros ativos da carteira que não se enquadrem na classe 2, designadamente por não se tratarem de valores mobiliários ou instrumentos financeiros e ainda as contas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis das sociedades de investimento mobiliário.

(ver documento original) Observações:

Nesta conta é feita ainda a distinção entre os diferentes ativos imobiliários detidos pelo OIC, em particular, imóveis, participações em organismos de investimentos imobiliário e ações emitidas por sociedades imobiliárias.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas contas 321 - Imóveis, 322 - Equipamento, 323 - Ativos fixos tangíveis em locação financeira, 324 - Outros ativos fixos tangíveis, 325 - Ativos fixos tangíveis em curso, 328 - Depreciações acumuladas e 329 - Perdas por imparidade acumuladas.

Os saldos das contas de depreciações acumuladas e de perdas por imparidade acumuladas visam ajustar os ativos do OIC pelo que são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas subcontas 3211 - Terrenos e 3212 - Edifícios.

Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e, ainda que adquiridos conjuntamente, são contabilizados em separado.

Considera-se que os terrenos afetos à atividade da SIM têm uma vida útil ilimitada pelo que não são depreciáveis. Por terem uma vida útil limitada os edifícios são sujeitos a depreciação, no entanto, um aumento no valor de um terreno no qual um edifício esteja construído, não afetará a determinação da sua quantia depreciável.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas subcontas 3221 - Equipamento básico, 3222 - Equipamento de transporte, 3223 - Equipamento administrativo e 3228 - Outro equipamento.

A conta 3221 - Equipamento básico destina-se a registar o conjunto de bens (Hardware, máquinas, outros bens), diretamente afetos à atividade das SIM.

A conta 3222 - Equipamento de transporte destina-se a registar o equipamento de transporte (viaturas) diretamente afeto à atividade das SIM.

A conta 3223 - Equipamento administrativo destina-se a registar os itens do ativo fixo tangíveis destinados às tarefas administrativas que não sejam equipamento básico e o mobiliário diverso.

Na conta 3228 - Outro equipamento deverão registar-se de forma residual outros equipamentos que não sejam classificáveis nas contas anteriores.

(ver documento original) Observações:

A locação financeira é uma operação assimilada a uma venda financiada sob a forma de locação em que se transferem substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade legal.

A classificação como locação financeira depende da substância da operação e não da forma do contrato.

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.

(ver documento original) Observações:

Registam-se nesta conta os ativos fixos tangíveis que não se enquadrem em nenhuma das contas anteriores (ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.

Os investimentos em ativos só a partir da sua conclusão e entrada em funcionamento é que podem ser objeto de depreciação.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

A depreciação de um ativo é a imputação sistemática (de acordo com a periodicidade que seja imposta às SIM para valorização das suas ações) da sua quantia depreciável durante a sua vida útil. A quantia depreciável é o valor que serve de base ao cálculo da depreciação, ou seja, é o custo de um ativo menos o seu valor residual. A depreciação tem início quando o ativo está na localização e nas condições necessárias para iniciar o seu funcionamento.

O valor residual de um ativo é a quantia estimada que uma entidade poderá obter correntemente pela sua alienação, após dedução dos custos e alienação estimados, se o ativo tiver a idade e as condições esperadas no final da sua vida.

A vida útil de um ativo é o período durante o qual se espera que um ativo esteja disponível para uso. É uma estimativa efetuada pela entidade fundamentada por um juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

Um ativo está numa situação de imparidade se, e apenas se, a sua quantia escriturada excede a sua quantia recuperável, devendo a entidade reduzir a quantia escriturada para a quantia recuperável (justo valor menos os custos de vender ou valor de uso, dos dois o mais alto). O justo valor menos os custos de vender é a quantia a abater da venda de um ativo numa transação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os custos da alienação. O valor de uso é o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da sua vida útil.

Na data de cada relato a entidade deve avaliar se há qualquer indicação de que uma perda por imparidade reconhecida em períodos anteriores possa já não existir ou tenha diminuído. Neste caso deve ser feita a reversão da imparidade, ou seja a quantia escriturada do ativo deve ser aumentada até à sua quantia recuperável.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas contas 331 - Software, 333 - Outros ativos intangíveis, 335 - Ativos intangíveis em curso, 338 - Amortizações acumuladas e 339 - Perdas por imparidade acumuladas.

Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável e sem substância física. No entanto, alguns ativos estão contidos numa substância física como é por exemplo o caso do sistema operativo de um computador que é parte integrante de um hardware. Nestes casos torna-se necessário algum juízo de valor para avaliar qual o elemento mais significativo para determinar se o ativo deve ser reconhecido como ativo tangível ou intangível.

Na conta 331 - Software devem ser registadas as quantias que são separáveis do elemento físico onde estão inseridas.

Os saldos das respetivas contas de amortizações acumuladas e de perdas por imparidade acumuladas visam ajustar os ativos do OIC pelo que são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos intangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.

Os investimentos em ativos só a partir da sua conclusão e entrada em funcionamento é que podem ser objeto de depreciação.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos intangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

Só os ativos intangíveis com vida útil finita é que são amortizáveis. A quantia depreciável de um ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua a vida útil, de acordo com a periodicidade que seja imposta às SIM para valorização das suas ações. A amortização deverá iniciar-se quando o ativo tiver disponível para uso.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos intangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

(ver documento original) Observações:

As flutuações de valor, com caráter temporário, dos ativos em carteira serão lançadas nas contas de proveitos e custos por contrapartida destas contas.

Este procedimento resulta da necessidade dos ativos serem diariamente, ou com outra periodicidade, ajustados ao valor de mercado.

É desdobrada nas respetivas subcontas da 381 - Mais Valias e 382 - Menos Valias, cuja estrutura observa estritamente a que seja adotada para a carteira de outros ativos da carteira, nos termos do exposto para a conta 31.

Consistindo em elementos que visam ajustar os ativos do OIC, os seus saldos são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

4.2.4 - Classe 4 - Terceiros Nesta classe devem ser consideradas as contas representativas de dívidas a receber ou a pagar pelo OIC, resultante de operações realizadas com terceiros e ainda não recebidas ou pagas.

Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros na classe 5, em particular na conta 58, mas em que estas últimas se apresentam com um caráter pontual e muito transitório.

Também serão de considerar nesta classe as provisões acumuladas para crédito vencido, as representativas de riscos e encargos diversos e as respeitantes ao imposto sobre valias potenciais.

(ver documento original) Observações:

4151 - Esta conta destina-se a registar o valor do prémio a receber em contratos de opções durante o período compreendido entre o momento a que se reporta a transação e da liquidação financeira da mesma.

4152 - Esta conta regista o montante inicial ou o reforço das margens a depositar a favor da contraparte durante a vigência do contrato.

4153 - Regista os ajustamentos de margens durante a vigência do contrato.

(ver documento original) Observações:

Para o efeito preconiza-se a utilização de diferentes subcontas para o registo da margem inicial e dos ajustamentos de preços.

Cada uma destas será desdobrada de acordo com a natureza dos contratos sobre futuros.

Não prejudica a contabilização das margens segundo outros critérios que possam vir a ser convencionados com a contraparte.

(ver documento original) Observações:

Nesta conta deverão ainda ser incluídas outras operações decorrentes da atividade das SIM cuja natureza resulte num saldo devedor de terceiros, desde que não enquadráveis noutras contas previstas neste plano.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a entidade credora.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza do imposto ou da contribuição devida, nomeadamente nas seguintes subcontas:

4241 - Imposto sobre o rendimento de capitais e incrementos patrimoniais, 4242 - Impostos indiretos, 4243 - Imposto sobre outros rendimentos, 4245 - Contribuições para a Segurança Social e 4248 - Outros impostos.

(ver documento original) Observações:

Para o registo da margem inicial e dos seus ajustamentos de cotações, preconizam-se diferentes subcontas, as quais serão ainda desdobradas de acordo com a natureza dos contratos.

(ver documento original) Observações:

Nesta conta deverão ainda ser incluídas outras operações decorrentes da atividade das SIM cuja natureza resulte num saldo credor de terceiros, desde que não enquadráveis noutras contas previstas neste plano.

(ver documento original) Observações:

Nos termos da legislação em vigor, as entidades responsáveis pela gestão podem obter empréstimos por conta dos OIC que administram, os quais serão registados nas seguintes contas, devendo ser desdobrada por mutuante:

431 - Empréstimos bancários - Esta conta inclui os empréstimos obtidos junto das instituições financeiras, independentemente do seu prazo. A decomposição desta conta deve ser efetuada nas divulgações às demonstrações financeiras.

432 - Descobertos bancários - Incluem-se nesta conta os saldos credores das contas de depósitos à ordem existentes à data de balanço. O valor destes saldos deve ser transferido por débito da respetiva conta de disponibilidades.

433 - Locações financeiras - Nesta conta devem ser registadas as quantias por locações financeiras da entidade. Esta conta é creditada por débito da conta de ativos fixos tangíveis respetiva, sendo posteriormente debitada pelos pagamentos referentes à amortização do capital em dívida (redução do saldo do passivo) e quando aplicável pelo valor residual Caso sejam cedidos quaisquer valores do OIC a título de garantia dos empréstimos obtidos, esses valores são evidenciados numa conta de natureza extrapatrimonial, prevista para o efeito (943 - Compromissos com e de terceiros - Valores cedidos em garantia).

(ver documento original) Observações:

No conceito de pessoal inclui-se os órgãos sociais e o restante pessoal.

Nesse sentido esta conta tem o seguinte desdobramento:

441 - Remunerações a pagar - A movimentação desta conta está associada às seguintes fases de processamento dos vencimentos do pessoal:

a) Processamento dos salários (vencimento base) e de outras remunerações (isenção de horário de trabalho, subsídios de responsabilidade, ajudas de custo, etc).

Movimentação: Débito das respetivas contas 63 - Custos com o pessoal por crédito nas contas 441 - Remunerações a pagar, conta, 424 - Estado e outros entes públicos e outras contas de terceiros (regularização de adiantamentos, quotizações sindicais e outros descontos por conta do pessoal);

b) Processamento dos encargos sobre remunerações Movimentação: Débito das contas 63 - Custos com o pessoal, relativas a encargos, por crédito na conta 424 - Estado e outros entes públicos;

c) Pagamentos ao pessoal, ao estado e outras entidades Movimentação: Débito das contas 441 - Remunerações a pagar, 424 - Estado e outros entes públicos e outras contas de terceiro por crédito da conta de disponibilidades.

442 - Adiantamentos - Nesta conta registam-se os adiantamentos ao pessoal por conta de remunerações futuras ou de custos suportados pela entidade (ex: adiantamentos de vencimentos, adiantamentos para deslocações em serviço e abonos para despesas diversas).

448 - Outras operações - Conta residual onde deverão ser registadas situações que não se enquadrem nas contas anteriores.

(ver documento original) Observações:

Esta conta concentra as operações relacionadas com os detentores do capital das SIM e tem o seguinte desdobramento:

462 - Acionistas com subscrição - Esta conta regista o compromisso de uma entidade subscrever o capital (por constituição da sociedade ou por aumento de capital), evidenciando assim o registo da dívida referente às ações subscritas.

463 - Adiantamentos por conta de lucros - Nesta conta registam-se as quantias dos adiantamentos efetuados aos acionistas por conta de lucros de um determinado período que ainda estão por atribuir.

464 - Resultados atribuídos - Contempla a atribuição dos lucros ainda não colocados à disposição ou à cobertura de prejuízos pelos detentores do capital 465 - Lucros disponíveis - Nesta conta evidenciam-se os lucros colocados à disposição dos detentores de capital ou por forma direta ou por movimentação da conta 464 - Resultados atribuídos quando existe desfasamento entre o momento da atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição. Aqui deverá considerar-se a questão a retenção na fonte sobre rendimentos de capitais.

(ver documento original) Observações:

Esta conta apenas deve ser utilizada em casos excecionais e não pode ter por objeto corrigir os valores dos elementos do cativo, uma vez que, nesse caso, o princípio a ser seguido centra-se no reconhecimento dos factos relevantes sobre o emitente/mutuário no próprio valor das dívidas sobre as participadas (write down/write off) ou de qualquer outro efeito que possa potenciar uma redução do valor dos ativos por imparidade.

Nessa eventualidade, esta conta de passivo pretende reconhecer as provisões consideradas como tal pelas Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, designadamente a IAS 37. A incerteza decorre da quantia e não da ocorrência da responsabilidade. A responsabilidade não pode ser abstrata mas de ocorrência certa ou provável, embora com data incerta. A responsabilidade pode decorrer de aspetos legais ou ser criada pela própria entidade, em resultado de práticas reiteradas e que gere a legitima expectativa de terceiros em como não se furtará a desembolsar os recursos suficientes para lhe fazer face.

A definição das suas subcontas atenta à natureza da responsabilidade para a qual surge o respetivo reconhecimento de provisões.

(ver documento original) Observações:

A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida nesta classe de contas, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

4.2.5 - Classe 5 - Acréscimos e diferimentos Esta classe contempla as contas necessárias para que possam ser evidenciados os valores relativos a, entre outros, os seguintes factos:

1) Desajustamentos entre as datas de realização das despesas e receitas e da atribuição dos correspondentes custos e proveitos, nomeadamente os acréscimos de custos e proveitos e as despesas e receitas antecipadas. A necessidade de determinar o valor diário da unidade de participação, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, origina a aplicação do princípio da especialização de resultados;

2) Operações em divisa e consequente exposição ao risco cambial, bem como os correspondentes ajustamentos de preços;

3) Operações de natureza patrimonial mas relativas a contratos que, pela sua natureza, estão contabilizados em contas extrapatrimoniais;

4) Outras operações de caráter ocasional e transitório.

(ver documento original) Observações:

Nesta conta devem ser contabilizados diariamente ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, os proveitos imputáveis ao período cuja receita e recebimento ocorrerá posteriormente.

O seu desdobramento observa a estrutura de contas dos correspondentes classes, incluindo as extrapatrimoniais.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza das contas de disponibilidades.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas, de acordo com a estrutura preconizada para a carteira de títulos.

(ver documento original) Observações:

Esta conta deve ser desdobrada de acordo com a estrutura definida para as contas de terceiros.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em duas subcontas (5171 e 5172), de acordo com a natureza da operação.

(ver documento original) Observações:

O seu desdobramento em subcontas respeita a estrutura das contas extrapatrimoniais.

(ver documento original) Observações:

O desdobramento desta conta observa a estrutura das correspondentes classes, incluindo as contas extrapatrimoniais.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza da carteira de títulos.

Excluem-se as despesas que tenham a natureza de flutuações de valor.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza da carteira de títulos, sendo movimentada durante a vigência da operação, por contrapartida da correspondente conta de custos.

(ver documento original) Observações:

O montante das despesas e do período a que respeite a operação devem ser bem determinados.

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a estrutura das contas extrapatrimoniais (classe 9).

(ver documento original) Observações:

Nesta conta são registados diariamente, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, os custos cuja despesa ocorra em datas posteriores, isto é, encargos liquidados postecipadamente.

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza dos custos, tal como definida na classe 7. A subconta "554 - Passivos por impostos diferidos" é saldada em contrapartida da conta "424 - Estado e outros entes públicos", aquando do apuramento do imposto devido.

(ver documento original) Observações:

Esta conta visa registar o que vulgarmente se designa por receitas antecipadas, bem como a atribuição diária, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, do correspondente proveito.

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza dos proveitos e com a estrutura da carteira de títulos e das contas extrapatrimoniais (classe 9).

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza das operações realizadas. Diariamente, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, é movimentada durante a vigência da operação por contrapartida de conta de proveitos respetiva.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza das operações.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza das operações cambiais.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza das operações.

(ver documento original) Observações:

É desdobrada em função da natureza das operações sobre cotações.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada por cada moeda, incluindo Euros. É saldada apenas na data de fecho da posição cambial de risco.

4.2.6 - Classe 6 - Capital do OIC Esta classe contém as contas de balanço que, conjuntamente com o resultado líquido do exercício, permitem evidenciar o valor líquido global do OIC. Desta forma são contempladas as contas representativas do valor base das unidades de participação em circulação, bem como dos seus aumentos ou reduções de valor, quer em consequência de operações sobre as próprias unidades de participação (resgates e subscrições), podendo ambas as contas ser subdivididas em diversas categorias com direitos e obrigações distintos, quer por resultados obtidos e não distribuídos aos participantes. São ainda consideradas nesta classe as operações que referentes ao capital das SIM (incluindo-se as operações que configuram alterações) e as transações com os detentores de capital.

Para o efeito, foram previstas as contas necessárias quer para a determinação do valor líquido global do OIC, quer para identificar as causas das suas variações ao longo da sua vida, mantendo-se os valores transitados de exercícios anteriores.

(ver documento original) Observações:

Esta conta é desdobrada nas seguintes subcontas:

6121 - Capital realizado - Esta conta representa o capital subscrito e realizado e deve ser deduzida da conta 462 - Acionistas com subscrição para efeitos de elaboração do balanço.

6122 - Capital subscrito e não realizado - Esta conta representa o capital ou a fração de capital subscrito e não realizado.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se nas subcontas indicadas na lista de contas. A diferença entre o valor da operação e o valor base deve ser decomposta em:

Diferença imputável a exercícios anteriores, tendo em conta a cotação da unidade de participação no início do exercício (subcontas 621) Diferença imputável ao exercício em curso decorrente da variação da cotação ao longo do mesmo (subcontas 622, cujos saldos serão, no início de cada exercício, transferidos para as correspondentes subcontas 621).

(ver documento original) Observações:

Esta conta movimenta-se por contrapartida da conta "424 - Estado e Outros Entes Públicos" (quando o imposto seja imediatamente devido, como é o caso do imposto retido na fonte) ou da conta "554 - Passivos por impostos diferidos" (tratando-se de impostos cujo valor devido e a pagar ao Estado apenas serão conhecidos em momento ulterior).

No final do exercício, aquando do apuramento do imposto a liquidar, a conta 554 é liquidada por contrapartida da conta de terceiros respetiva (424), devendo esta última ser saldada por contrapartida de disponibilidades aquando do efetivo pagamento ao Estado.

(ver documento original) 4.2.7 - Classe 7 - Custos e perdas Nesta classe incluem-se as contas que registam os custos e as perdas imputáveis ao período, normais ou eventuais.

A sua estrutura reflete a natureza dos custos e perdas e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza, quer em função da categoria de ativos ou compromissos que os originaram.

(ver documento original) Observações:

Devem ser custos equiparados a juros os seguintes:

1) As comissões com caráter de juro e calculadas em função da duração ou do montante do crédito ou do compromisso;

2) Os custos com caráter de juro decorrentes de operações a prazo, incluindo a "taxa repo" em operações de venda com acordo de recompra.

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem, nomeadamente relacionados com disponibilidades, com a carteira de títulos e outros ativos da carteira (incluindo os ativos não financeiros o os ativos imobiliários), com situações provenientes da relação do OIC com terceiros e ainda com as situações resultantes das operações de reporte e empréstimo de valores.

(ver documento original) Observações:

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem e, em cada uma destas, pela natureza da comissão suportada.

Na conta 723 - Comissões de outros ativos da carteira, respetivas subcontas, deverão considerar-se os encargos decorrentes do recurso a serviços especializados de terceiros (ex: avaliações periódicas de imóveis, comissões de intermediação).

As comissões de subscrição e resgate sobre unidades de participação do OIC deverão ser registadas nas respetivas subcontas da conta 728 - Outras comissões.

(ver documento original) Observações:

Devem ser considerados como prejuízos e perdas em operações financeiras, entre outros, os seguintes factos:

1) As diferenças de reavaliação desfavoráveis apuradas nas posições cambiais;

2) Os ajustamentos desfavoráveis de preço decorrentes da aplicação dos critérios de valorimetria dos ativos e das operações a prazo;

3) Os resultados negativos apurados na venda ou reembolso de títulos e outros ativos;

4) Os resultados negativos na data de vencimento e os prémios suportados que não assumam caráter de juro, em operações a prazo;

5) Os ajustamentos favoráveis em ativos imobiliários resultantes do valor atribuído em função das avaliações periódicas (mais valias potencias dos ativos imobiliários que integram a carteira);

6) Os resultados positivos apurados na venda de outros ativos da carteira (ex:

imóveis, obras de arte) O seu desdobramento em subcontas é efetuado em função do tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem.

(ver documento original) Observações:

A título de exemplo refira-se o imposto de mais-valias sobre ganhos em operações financeiras e outra categoria de imposto sobre o rendimento liquidado em proveitos financeiros. O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o local em que o imposto é devido e a sua natureza, sendo pretendido um elevado detalhe e especificidade dos registos, em particular no que se refere aos países onde se tornou devido o imposto.

(ver documento original) Observações:

A finalidade desta conta é de atribuir ao período os custos decorrentes da necessidade em constituir ou reforçar as provisões para cobrir encargos previsíveis mas de valor ou data incertos. O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção a natureza dos encargos para os quais é constituída.

(ver documento original) Observações:

Nesta conta devem ser considerados outros custos relacionados com ativos não financeiros que integram a carteira e com os ativos imobiliários (ex:

encargos correntes com imóveis que façam parte da carteira do fundo e que por este sejam suscetíveis de serem suportados).

(ver documento original) Observações:

De acordo com o desdobramento em subcontas, contempla-se nesta conta os créditos incobráveis, as perdas extraordinárias, as perdas imputáveis a exercícios anteriores e outras de caráter eventual.

(ver documento original) Observações:

Esta conta engloba o seguinte desdobramento por natureza de custo:

7962 - Fornecimentos e serviços externos - Nas suas subcontas são registados os gastos com consumos e ou serviços prestados por terceiros, nomeadamente serviços especializados, materiais, energia e fluidos, deslocações estadas e transportes e outros serviços diversos 7963 - Custos com o pessoal - Na desagregação desta conta deverão ser considerados os custos com o pessoal processados no período ou relativos a períodos subsequentes, nomeadamente relativos a remunerações (ordenados, subsídios, horas extraordinárias, despesas de representação, ajudas de custo), benefícios pós-emprego e indemnizações dos empregados, encargos patronais (segurança social e outros), seguros (acidentes de trabalho), gastos de ação social (cantinas, serviços médicos, creches) e outros não especificados (seguros de doença e de acidentes pessoais, eventos, formação profissional, etc). O valor dos acréscimos de custos com o pessoal deverá ser imputado ao OIC numa base sistemática 7964 - Custos de depreciação e de amortização - Regista nas respetivas subcontas os custos com as depreciações do ativo fixo tangível e do ativo intangível que devem ser reconhecidos no período. Estes custos deverão ser imputados ao OIC numa base sistemática 7965 - Perdas por imparidade - Esta conta regista as perdas por imparidade dos ativos mensurados ao custo ou ao custo amortizado que devam ser reconhecidos no período 7968 - Outros custos e perdas - Nesta conta registam-se os custos e perdas relacionados com a atividade das SIM não especificamente previstos em nenhuma outra conta do plano.

4.2.8 - Classe 8 - Proveitos e ganhos Nesta classe incluem-se as contas que registam os proveitos e os ganhos imputáveis ao período, normais ou eventuais.

Tal como na classe 7, a sua estrutura reflete a natureza dos proveitos e ganhos e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza, quer em função da categoria de ativos ou compromissos que os originaram.

(ver documento original) Observações:

Devem ser proveitos equiparados a juros os seguintes:

1) As comissões com caráter de juro e calculadas em função da duração ou do montante do crédito ou do compromisso;

2) Os proveitos (prémios ou descontos favoráveis) decorrentes de operações a prazo, incluindo a taxa "reverse repo" em operações de compra com acordo de revenda.

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem.

(ver documento original) Observações:

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo, de compromisso ou de operação que tenha estado na sua origem.

(ver documento original) Observações:

Devem ser considerados como lucros e ganhos em operações financeiras, entre outros, os seguintes factos:

1) As diferenças de reavaliação favoráveis apuradas nas posições cambiais;

2) Os ajustamentos favoráveis de preço decorrentes da aplicação dos critérios de valorimetria dos ativos e das operações a prazo;

3) Os resultados positivos apurados na venda ou reembolso de títulos e outros ativos;

4) Os resultados positivos na data de vencimento e os prémios que não assumam caráter de juro, em operações a prazo.

5) Os ajustamentos favoráveis em ativos imobiliários resultantes do valor atribuído em função das avaliações periódicas (mais valias potencias dos ativos imobiliários que integram a carteira);

6) Os resultados positivos apurados na venda de outros ativos da carteira (ex:

imóveis, obras de arte) O seu desdobramento em subcontas é efetuado em função do tipo de cativo, de compromisso ou de operação que tenha estado na sua origem.

(ver documento original) Observações:

A finalidade desta conta é de registar as reduções de provisões para encargos sempre que o seu valor se apresente excessivo face às perdas previsíveis.

O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção a natureza dos encargos para os quais tinha sido constituída.

(ver documento original) Observações:

Esta conta deve ser desdobrada em função da natureza do proveito ou ganho.

(ver documento original) Observações:

De acordo com o desdobramento em subcontas, contempla-se nesta conta a recuperação de créditos anteriormente considerados incobráveis, os ganhos extraordinários, os ganhos imputáveis a exercícios anteriores e outros de caráter eventual.

(ver documento original) Observações:

Esta conta engloba o seguinte desdobramento por natureza de custo:

892 - Prestação de serviços - Engloba os serviços prestados de acordo com a atividade das SIM 896 - Reversões - Regista nas respetivas subcontas os proveitos com as reversões de depreciações/amortizações e de perdas por imparidade que devem ser reconhecidos no período.

898 - Outros proveitos e ganhos - Nesta conta registam-se os proveitos e ganhos relacionados com a atividade das SIM não especificamente previstos em nenhuma outra conta do plano.

4.2.9 - Classe 9 - Contas extrapatrimoniais Nas condições e limites definidos em regulamento, os organismos de investimento coletivo podem recorrer a técnicas de gestão e à utilização de instrumentos financeiros derivados com vista a uma adequada administração do seu património.

Nesta classe são incluídas todas as contas destinadas a registar os factos que expressem o recurso às técnicas e instrumentos referidos no parágrafo anterior. Refira-se que, apenas são de incluir as contas representativas de compromissos ou direitos subjacentes aos contratos realizados, porquanto os factos de natureza patrimonial que lhe estejam associados, nomeadamente, comissões ou margens recebidas ou pagas, ajustamentos de preços, reconhecimento de ganhos e perdas, são contabilizados nas respetivas classes de contas, integrando o Balanço e a Demonstração dos Resultados.

Sendo as operações em mercado a contado ou a prazo e sabendo que estas últimas podem ter por objeto valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, esta classe de contas visa acompanhar os riscos associados às responsabilidades assumidas ou dotar os OIC de exposição a determinados segmentos de mercado.

As técnicas e instrumentos previstos dividem-se em:

Operações cambiais, prevendo-se a realização de operações com instituições financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ou em mercados regulamentados, designadamente:

Operações cambiais à vista ("SPOT") e a prazo ("FORWARD");

Operações de "swaps" de moeda;

Contratos de opções de moeda;

Contratos de futuros de moeda.

Operações sobre taxas de juro, que contempla as operações que visam reduzir o risco de perda patrimonial dos ativos cujo valor varia em função das taxas de juro de mercado, designadamente:

Contratos a prazo de taxas de juro ("FRA");

Contratos de garantia de taxas de juro ("FLOORS", "CAPS" e "COLLARS");

Operações de "swaps" sobre taxas de juro ("IRS");

Opções sobre taxas de juro;

Futuros de taxas de juro.

Operações sobre cotações de ativos cotados em mercados regulamentados, nomeadamente:

Opções valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;

Futuros sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários.

As contas desta classe foram estruturadas por forma a identificarem num primeiro nível as operações realizadas de acordo com os ativos subjacentes e, em cada uma destas, a natureza do contrato celebrado. As subcontas da conta de contrapartida (99) foram organizadas por forma a obter-se a informação dos contratos em curso, de acordo com a sua natureza.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se nas subcontas estruturadas de acordo com a natureza dos contratos celebrados, nomeadamente de operações cambiais à vista e a prazo, de operações de "swap" de moeda, de operações de opções de moeda e de operações sobre futuros de moeda.

No capítulo seguinte serão caracterizadas com mais detalhe a natureza e as características subjacentes a cada um dos referidos contratos.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se nas subcontas estruturadas de acordo com a natureza dos contratos celebrados, nomeadamente de operações de "swap"

de taxa de juro, de operações de contratos de garantia de taxa de juro, de operações de opções de taxa de juro e de operações sobre futuros de taxa de juro, as quais serão caracterizadas com mais detalhe no capítulo seguinte.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se nas subcontas estruturadas de acordo com a natureza dos contratos celebrados, nomeadamente de operações de opções sobre preços e de operações de futuros sobre preços, as quais serão caracterizadas com mais detalhe no capítulo seguinte.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se em subcontas destinadas ao registo da natureza dos compromissos em apreço, nomeadamente com a subscrição de títulos, com a realização de reporte de valores, com a cedência e obtenção de valores em garantia, assim como com operações de empréstimo de valores. No capítulo seguinte serão apresentadas referências complementares quanto à natureza destas responsabilidades.

(ver documento original) Observações:

Esta conta desdobra-se em subcontas estruturadas em função da natureza dos contratos celebrados.

CAPÍTULO 5

Contabilização de operações

5.1 - Introdução Neste capítulo procura-se apresentar o esquema contabilístico de algumas operações realizadas pelos organismos de investimento coletivo, particularmente as operações correntes relacionadas com subscrições, resgates e a carteira de títulos e as operações a prazo e de divisas.

Não é objetivo deste capítulo apresentar a contabilização de todas as operações do OIC, mas tão somente referir os aspetos fundamentais na contabilização daquelas que sejam passíveis de algumas dúvidas ou diferentes interpretações das sociedades responsáveis pela sua gestão, quer pela estrutura preconizada para as contas do plano, quer pela reduzida tradição na contabilidade das operações a prazo e de divisas.

Também, para efeitos de simplificação, não serão utilizadas as extensões das contas previstas para o tipo/entidade e para a localização.

5.2 - Operações correntes 5.2.1 - Resgates Nesta operação deve ser registado o pedido de resgate na data a que se reporta, bem como a entrega da quantia ao participante. Também o valor do resgate deve ser repartido entre valor base, diferença imputável a exercícios anteriores e diferença imputável ao exercício.

O montante a pagar ao participante decorrente do pedido de resgate, será contabilizado na correspondente conta de terceiros (classe 4) até ao momento do seu pagamento efetivo. Por sua vez, deverão ser contabilizados em separado, nas respetivas contas da classe 6, o valor base das unidades de participação resgatadas, a diferença imputável ao ano anterior (pelo que se torna necessário dispor do preço no fim do ano anterior) e a diferença imputável ao exercício em curso (diferença de preço entre a data a que se reporta o resgate e a data do fim do exercício imediatamente anterior).

Na data de pagamento será saldada a conta de credores (resgates a pagar aos participantes) por contrapartida da respetiva conta de disponibilidades.

5.2.2 - Subscrições O procedimento é equivalente ao resgate, com a diferença de o recebimento coincidir com o ato de subscrição, não havendo a necessidade de utilizar uma conta de terceiros.

O crédito nas correspondentes contas da classe 6 (caso o valor de subscrição exceda o valor base) será registado de acordo com os princípios referidos na contabilização dos resgates.

5.2.3 - Rendimentos aos participantes Pela aprovação e colocação à disposição dos rendimentos (R) aos participantes deve ser efetuado o lançamento:

(ver documento original) Pelo pagamento dos rendimentos aos participantes:

(ver documento original) ficando, deste modo, saldada a correspondente conta de terceiros.

5.2.4 - Operações com a carteira de títulos e outros ativos i) Na compra, os valores mobiliários, incluindo warrants e opções, devem ser valorizados pelo preço de custo, sendo as despesas classificadas na correspondente conta de custos.

Caso o débito na conta de disponibilidades não coincida com o dia da operação de compra, deverá utilizar-se uma conta de terceiros, estando prevista para o efeito a conta "428 - Credores por operações de regularização de compra de títulos e outros ativos", a qual é saldada no momento da ocorrência do débito em conta.

ii) Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, deve proceder-se ao registo contabilístico do ajustamento do valor dos títulos e outros ativos em carteira, lançando-se o correspondente ganho ou perda (ainda que potencial) em contrapartida das contas de mais ou menos valias, respetivamente iii) No ato de venda de títulos e outros ativos deve ser contabilizado o ganho ou perda efetivo, anulando-se não apenas os títulos e outros ativos em carteira, mas também os valores acumulados nas correspondentes contas de mais e menos valias.

Na venda, os ajustamentos positivos (mais valias) e negativos (menos valias) são anulados creditando ou debitando as respetivas contas da classe 2 e 3 (contas 28 e 38), o valor de compra é anulado na correspondente conta e as perdas ou ganhos, incorridos desde a última avaliação, registados nas respetivas contas de perdas (732 ou 733) ou ganhos (832 ou 833) em operações financeiras.

Caso o crédito na conta de disponibilidades não coincida com o dia da operação de venda, utiliza-se uma conta de terceiros, estando prevista para o efeito a conta "418 - Devedores por operações de regularização de venda de títulos e outros ativos", a qual é saldada no momento da ocorrência do crédito em conta.

iv) Também diariamente, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, são efetuados os seguintes lançamentos:

Imposto sobre valias efetivas:

a) Lançamento na conta 74, respetiva subconta, por contrapartida da conta "554 - Acréscimos de Custos - Passivos por impostos diferidos" (os ajustes que vão sendo efetuados podem originar movimentos a débito e a crédito em ambas as contas, devendo porém o saldo da conta 74 ser sempre devedor e o da conta 554 credor);

b) No momento em que o imposto se torne efetivamente devido a conta 554 é saldada por contrapartida da conta "424 - Estado e outros entes públicos";

Imposto sobre valias potenciais:

c) Lançamento na conta "7511 - Provisões do Exercício - Provisões para Encargos - Para Impostos a Pagar", respetiva subconta, por contrapartida da conta "4811 - Provisões Acumuladas - Provisões para Encargos - Impostos a Pagar", respetiva subconta (os ajustes que vão sendo efetuados no montante de imposto devido, no sentido da sua redução, devem originar movimentos a crédito na conta "8511 - Reposição e Anulação de Provisões - De Provisões para Encargos - Para Impostos a Pagar", respetiva subconta);

d) No momento da concretização das valias potenciais em efetivas deve ser creditada a conta 8511, pelo respetivo montante das valias efetivas, em contrapartida da conta 4811, respetiva subconta;

e) Por último, lançamento a débito na conta 74, respetiva subconta, por contrapartida da conta 554, saldando-se oportunamente esta última por contrapartida da conta 424 (ficando assim reconhecido nas apropriadas contas de custos e credores o montante de imposto que se tornou efetivamente devido).

Relativamente aos juros suportados em empréstimos obtidos (incluindo os relativos a descobertos bancários), deve proceder-se à sua contabilização pelo crédito da conta "551 - Acréscimos de Custos - Juros e custos equiparados a liquidar", por contrapartida da conta de custos respetiva, devendo a primeira ser liquidada aquando do vencimento dos juros devidos.

5.2.5 - Comissões de gestão variáveis A utilização de esquemas de comissionamento que sejam o reflexo do desempenho dos OIC face a um determinado parâmetro de referência é autorizada nos termos da legislação em vigor.

Esse tipo de comissionamento (performance fees) é por vezes estabelecido nos termos em que apenas se torna possível determinar com exatidão se a comissão é devida, bem como conhecer o seu valor efetivo, em determinados momentos discretos no tempo (e.g. no final de cada semestre ou ano).

Tendo por objetivos evitar variações significativas no valor da unidade de participação e simultaneamente respeitar o princípio da especialização, impõe-se que seja efetuado o reconhecimento diário, ou com a periodicidade mínima com que o valor da unidade de participação deva ser apurado, do valor da perfomance fee que é potencialmente devida a cada momento. Para este efeito, deverão ser utilizadas as contas 7242 - Comissão de gestão - componente variável por contrapartida da conta 552 - Comissões a liquidar para se ir procedendo aos lançamentos periódicos do valor em dívida (os ajustes que vão sendo efetuados podem originar movimentos a débito e a crédito em ambas as contas, devendo porém o saldo da conta 7242 ser sempre devedor e o da conta 552 credor).

Uma vez apurado o valor da performance fee efetivamente devida a conta 552 deve ser saldada por contrapartida da conta 4231 - Comissões a pagar - entidade gestora.

5.2.6 - Retrocessões e devolução de comissões Nos termos legalmente definidos, as receitas provenientes de mecanismos de retrocessão ou de devolução de comissões em função da realização de determinadas operações por conta dos organismos de investimento coletivo constituem receita do próprio OIC.

Nestes termos, a contabilização das receitas a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuada de acordo com os seguintes lançamentos:

Diariamente, ou com a periodicidade mínima com que o valor da unidade de participação deva ser apurado, é movimentada a conta 871 - Retrocessões e devolução de comissões, por contrapartida da conta 518 - Outros acréscimos de proveitos, ainda que por estimativa do valor a receber caso este não seja determinável a cada instante;

Assim que seja determinado o valor efetivo das receitas, a conta 518 é saldada por contrapartida da conta 4199 - Outros devedores.

5.3 - Operações em moeda estrangeira Nos mercados cambiais internacionais convencionou-se que a data valor das operações é o 2.º dia útil após o dia da negociação da operação. Esta prática também foi a adotada em Portugal. Porém, os princípios contabilísticos universalmente aceites exigem que as operações fiquem imediatamente registadas na data da sua contratação.

Assim, a relevação contabilística de cada operação deve permitir:

O controlo contabilístico das operações, A sua correta representação patrimonial, E as responsabilidades extrapatrimoniais, bem como o acompanhamento periódico do valor das posições cambiais de cada OIC.

Cada operação deve ser registada exclusivamente nas subcontas das moedas da transação.

5.3.1 - Operações à vista (Spot) No dia da transação a conta de posição cambial (conta 591) à vista deve imediatamente registar a natureza e o valor da operação contratada. A responsabilidade contraída deve igualmente ser registada em contas extrapatrimoniais.

Na data valor (liquidação) o movimento em contas internas (conta 591) deve ser saldado por contrapartida de disponibilidades, e anulando o registo em contas extrapatrimoniais.

Diariamente as posições cambiais à vista terão de ser reavaliadas em função dos valores diários de mercado de cada moeda por contrapartida das respetivas contas de resultados.

5.3.2 - Operações a prazo (Forward) No dia da transação as contas extrapatrimoniais registam a responsabilidade assumida.

De acordo com os critérios definidos no prospeto completo do OIC, procede-se ao registo decorrente da reavaliação do forward, movimentado a conta "583 - Ajustamento de Margens", por contrapartida da respetiva conta de custos ou proveitos.

Na data de vencimento, a conta de acréscimos e diferimentos salda por contrapartida de disponibilidades, anulando-se o registo em contas extrapatrimoniais.

5.3.3 - Operações de swap de moeda Trata-se de uma troca temporária de moedas, podendo igualmente incorporar uma troca de juros periódica entre as moedas envolvidas na operação, ao longo da vida do swap. A valorização de swap cambial pode ser reproduzida pela valorização de uma posição longa numa obrigação denominada numa dessas moedas e uma posição curta na outra. O swap deverá, pois, ser reavaliado diariamente ou com a periodicidade que o OIC deva ser reavaliado, sendo levadas às respetivas contas de resultados todas as valias potenciais.

Paralelamente, devem ser reconhecidos os juros implícitos em cada período (prémio ou desconto), que serão trocados no final de cada um desses períodos.

A contabilização dos fluxos reais ou potenciais inerentes a este tipo de operações comporta os seguintes movimentos:

i) Na data da contratação da operação Registo da responsabilidade incorrida nas correspondentes contas extrapatrimoniais. Este registo deve ser efetuado pelo valor "nocional" do swap, expresso na moeda de denominação do OIC.

ii) Na data da liquidação financeira da operação "à vista"

Troca dos montantes expressos em cada uma das moedas, registando o facto nas contas internas (operações de swap a prazo) iii) Diariamente ou com a periodicidade que o OIC deva ser reavaliado Devem ser considerados dois tipos de factos patrimoniais: com a natureza de ajustamentos de cotação e com a natureza de juro.

O primeiro refere-se ao registo das mais e menos valias potenciais decorrentes da reavaliação do swap, devendo ser movimentadas as contas de regularização (583) por contrapartida das correspondentes contas de resultados (73 ou 83).

Paralelamente, a troca periódica de juros deve ser reconhecida nas respetivas contas de resultados (71 ou 81), por contrapartida de proveitos a receber ou de custos a pagar (classe 5).

iv) Datas de troca dos cash-flows periódicos (juros) Contabiliza-se o recebimento ou pagamento do diferencial de juros, anulando-se as contas de proveitos a receber ou de custos a pagar.

v) Dois dias úteis anteriores à maturidade ou reversão do swap Transferência, dentro das contas transitórias (classe 5) do valor inscrito na conta "operações de swap a prazo" para a conta de "operações de swap à vista".

vi) Maturidade Na maturidade da operação procede-se ao registo do recebimento ou pagamento dos juros que vieram a ser reconhecidos ao longo do último período.

Procede-se, igualmente, ao registo da troca das moedas, anulando as contas internas e a responsabilidade inscrita em contas extrapatrimoniais.

Em caso da operação ser revertida antes da sua maturidade, procede-se ainda à anulação dos ganhos ou perdas decorrentes da avaliação do swap, registados na conta 583 - Ajustamento de Margens, respetiva subconta.

5.4 - Operações a prazo O desenvolvimento e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão de OIC requer um acompanhamento específico destes instrumentos financeiros.

Apesar da sua complexidade, as contas das instituições não podem deixar de refletir a realidade económica dessas operações, a quantificação dos riscos em que incorrem e os resultados obtidos.

Esses resultados devem registar-se em função da evolução do valor de mercado, consagrando, desta forma, o critério do "mark-to-market".

5.4.1 - Contratos a prazo de taxa de juro ("FRAs") Entende-se por "FRA" um contrato futuro sobre taxas de juro de curto prazo, realizado fora de um mercado regulamentado.

No dia da contratação deve registar-se na respetiva conta extrapatrimonial (classe 9) a responsabilidade contraída. Este registo é feito pelo valor "nocional" do contrato.

Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, o contrato é objeto de reavaliação até à sua liquidação utilizando-se as respetivas contas da classe 5 (conta 59 - Contas transitórias, respetiva subconta e conta 583 - Ajustamento de Margens, respetiva subconta).

Na data da liquidação, as importâncias recebidas ou pagas são registadas pelo saldo na classe 5, anulando-se, também, os registos feitos nas contas extrapatrimoniais.

O respetivo custo ou proveito diferido deve ser registado diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação por contrapartida de contas de resultados (classe 7 ou 8).

5.4.2 - Operações de "swap" de taxa de juro ("IRS") Entende-se por swap de taxa de juro, um contrato entre duas partes, em que estas acordam trocar fluxos de juros, calculados sobre um valor teórico do contrato, sendo um dos fluxos baseado numa taxa fixa durante toda a vida do contrato e o outro baseado numa taxa que varia periodicamente conforme a evolução no mercado do indexante acordado. Desta forma, a sua avaliação pode ser reproduzida pela posição longa numa obrigação de taxa fixa (variável) e por posição curta numa obrigação de taxa variável (fixa).

i) Na data de operação Registo da responsabilidade incorrida nas correspondentes contas extrapatrimoniais, pelo valor "nocional" do swap.

ii) Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação Tal como no caso dos swaps cambiais, devem ser considerados dois tipos de factos patrimoniais: com a natureza de capital e com a natureza de juro.

O primeiro refere-se ao registo das mais e menos valias potenciais decorrentes da reavaliação diária do swap, devendo ser movimentadas as contas de acréscimos e diferimentos (583) por contrapartida das correspondentes contas de resultados.

Paralelamente, os fluxos a trocar no final de cada período devem ser reconhecidos nas respetivas contas de resultados com caráter de juro ou equiparado, por contrapartida de proveitos a receber (em caso de prémio) ou de custos a pagar (em caso desconto).

iii) Datas de troca dos cash-flows periódicos (juros) Contabiliza-se o recebimento ou pagamento do diferencial de juros, anulando-se as contas de proveitos a receber ou de custos a pagar.

iv) Maturidade Na maturidade da operação procede-se ao registo do recebimento ou pagamento (conforme se trate de prémio ou desconto) que veio sendo reconhecido ao longo do último período.

Procede-se, igualmente, à anulação da responsabilidade inscrita em contas extrapatrimoniais.

Em caso da operação ser revertida antes da sua maturidade, dever-se-á ainda proceder à anulação dos ganhos ou perdas decorrentes da avaliação do swap, registados na conta 583 - Ajustamento de Margens, respetiva subconta.

5.4.3 - Opções Entende-se por opção o direito adquirido (mas não a obrigação) de comprar ou vender um instrumento financeiro (moeda, taxa de juro, ações ou índice de cotações) por um preço acordado para um certo período de tempo. As posições longas e curtas nestes instrumentos devem figurar ao nível da carteira (classe 2) pelo respetivo valor (prémio).

A variação do valor da opção deve ser reconhecida diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação nas respetivas contas de custos ou proveitos do exercício.

A contabilização de opções de estilo americano segue os mesmos trâmites das opções de estilo europeu, existindo apenas a possibilidade de exercício antecipado, o que, ao nível do impacto contabilístico, resulta também numa antecipação dos lançamentos a efetuar no vencimento de uma opção do estilo europeu.

Comprador da opção:

i) Na data de operação Registo da responsabilidade incorrida nas correspondentes contas extrapatrimoniais. Este registo deve ser efetuado pelo preço de exercício.

O prémio pago deve ser registado na respetiva conta de carteira do OIC (classe 2, conta 254, respetiva subconta).

ii) Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação O contrato de opção deve ser reavaliado diariamente ao seu valor de mercado, de acordo com os critérios estabelecidos no prospeto completo do OIC. Para contratos não admitidos à negociação num mercado regulamentado, todos os parâmetros a utilizar nos modelos de valorização definidos no prospeto completo do OIC devem ser tomados a partir do seu comportamento no mercado (preço e volatilidade do subjacente, taxa de juro).

O montante de mais ou menos valias resultantes da reavaliação deve ser levado à conta de carteira "28 - Mais e Menos Valias de Títulos", por contrapartida da correspondente conta de custos ou proveitos.

iii) Expiração ou reversão Na maturidade da opção, na eventualidade do seu exercício (opção in-the-money), anula-se a conta de carteira (onde se havia registado o prémio no início do contrato) e de mais e menos valias de títulos (conta 28), por contrapartida da conta de Disponibilidades. Considerando a sua expiração out-the-money, apenas se procede à anulação do saldo da conta de carteira, por contrapartida da conta de ajustamento de mais e menos valias de títulos (conta 28), pois neste caso os respetivos saldos são coincidentes.

Procede-se, igualmente, à anulação da responsabilidade inscrita em contas extrapatrimoniais.

Em caso da operação ser revertida, através da sua venda no mercado, por exercício contratual de cláusulas de reversão ou outras quaisquer, para além dos lançamentos referidos para o caso de expiração in-the-money, há ainda que registar a mais ou menos valia, incorrida desde a última avaliação até ao momento da reversão, nas respetivas contas de custos ou proveitos.

Vendedor da opção:

Na data de operação, os registos extrapatrimoniais são idênticos ao caso da posição longa. O prémio recebido deve ser registado na respetiva conta de carteira (254 - Opções, respetiva subconta). Caso seja aplicável, deverá ser efetuado o registo da margem inicial devida pelo vendedor da opção na respetiva conta de terceiros (conta 415 - Devedores por Operações Sobre Opções), o qual deverá ser mantido até à maturidade, reversão ou expiração do contrato.

Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação e no momento da expiração ou reversão, os procedimentos contabilísticos são análogos à posição longa em opções.

5.4.4 - Operações com contratos de "futuros"

Um contrato de futuro é um acordo realizado num mercado organizado em bolsa, pelo qual as partes se obrigam a trocar um determinado instrumento financeiro (moeda, taxa de juro, ações ou índices de cotações) com entrega e preço previamente acordados.

No dia da transação essa responsabilidade deve imediatamente ser refletida em contas extrapatrimoniais pelo valor do contrato.

A margem inicial deve ser registada em contas de terceiros na classe 4, bem como os eventuais reforços (ajustamentos de margens).

Os contratos são reavaliados em função dos preços desses contratos na bolsa onde foram transacionados, registando as eventuais flutuações de valor nas respetivas contas de acréscimos e diferimentos da classe 5 (conta 583 - Ajustamentos de Margens), por contrapartida das contas de resultados respetivas.

Caso o contrato seja revertido antes do respetivo vencimento ou levado até esta data, haverá necessidade de anular os registos feitos na classe 9, para além dos relativos à sua liquidação física ou financeira.

Tratando-se de um contrato futuro de moeda a conta da posição cambial a prazo deve também ser movimentada registando o valor e a natureza da operação, sendo por isso reavaliada globalmente com as restantes operações cambiais a prazo.

5.5 - Outras operações 5.5.1 - Subscrições de títulos Existindo normalmente um desfasamento temporal entre a data de decisão de subscrição de títulos no mercado primário e a data da sua liquidação financeira, esse compromisso é registado de imediato na respetiva conta da classe 9.

5.5.2 - Operações a prazo de títulos No intervalo de tempo compreendido entre a data a que se reporta a operação e a data da efetiva liquidação, o compromisso assumido perante terceiros é registado na competente conta da classe 9.

5.5.3 - Operações de reporte de valores do OIC De acordo com as condições e limites definidos em Regulamento da CMVM, as entidades responsáveis pela gestão podem realizar, por conta dos OIC que administram, operações de reporte de valores. Concretamente, o OIC pode entrar neste tipo de operações a vender valores integrantes da sua carteira, assumindo o compromisso de os recomprar numa data futura e a um determinado preço, previamente definidos. De forma inversa, o OIC poderá tomar (comprar) valores, assumindo o compromisso de os revender, igualmente numa data futura, a um preço pré-definido.

A assunção de uma ou outra posição terá consequências divergentes ao nível contabilístico.

Posição compradora a prazo (cedente de valores):

Nesta situação, os valores cedidos devem permanecer na carteira do OIC e, como tal, devem continuar a registar-se todos os factos patrimoniais por eles produzidos, embora a situação em que tais valores se encontram deva ser relevada através do seu registo em subcontas específicas.

Na data da operação, as responsabilidades devem ser expressas em termos de contas extrapatrimoniais, pelo valor da posição a prazo.

O recebimento do valor da venda à vista deve ser efetuado por contrapartida da correspondente conta de terceiros (427 - Credores por Operações de Venda com Acordo de Recompra), sendo a remuneração da operação a pagar pelo OIC ("repo rate") registada em contas de regularização da seguinte forma:

i) Taxa repo paga no final da operação: Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, a conta "557 - Operações de Reporte e Empréstimo de Valores" deve ser creditada por contrapartida da conta de custos respetiva (conta 717). No final da operação, a conta 557 será saldada por contrapartida da respetiva conta de Disponibilidades.

ii) Taxa repo paga no início da operação: débito da conta 527 - Operações de Reporte e Empréstimo de Valores, por contrapartida da respetiva conta de Disponibilidades. Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, a conta 527 deve ser creditada por contrapartida da conta de custos respetiva (conta 717).

Finalmente, no vencimento, procede-se à anulação das contas extrapatrimoniais, sendo igualmente registada a recompra dos valores.

Posição vendedora a prazo (cedente de fundos):

Neste caso, os valores tomados em repo não integram a carteira do OIC, pelo que os factos patrimoniais por estes gerados também não apresentam qualquer influência na situação patrimonial do OIC.

Assim, na data da operação, e para além do seu reflexo em contas extrapatrimoniais, procede-se ao registo da posição a prazo em contas de terceiros (417 - Operações de Reporte e Empréstimo de Valores), por contrapartida da conta de depósitos e de regularizações, na parte respeitante à taxa repo a receber pelo OIC. A contabilização deste facto patrimonial processar-se-á da seguinte forma:

i) Taxa repo recebida no final da operação: Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, movimenta-se a débito a conta "5171 - Operações de Compra com Acordo de Revenda", por contrapartida da respetiva conta de proveitos (conta 817), sendo a 517 movimentada por contrapartida da respetiva conta de Disponibilidades, no final da mesma.

ii) Taxa repo recebida no início da operação: movimentação a débito da conta "567 - Operações de Reporte e Empréstimo de Valores", por contrapartida da conta de disponibilidades respetiva. Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, a conta 567 deve ser creditada por contrapartida da respetiva conta de proveitos (conta 817).

No vencimento, procede-se à anulação das contas extrapatrimoniais, sendo igualmente registada a revenda dos valores.

5.5.3 - Operações de empréstimo de valores do OIC Com exceção dos procedimentos contabilísticos relativos à alienação e aquisição posterior dos valores subjacentes à operação, todos os outros lançamentos são análogos aos estabelecidos para as operações de venda com acordo de recompra e vice-versa, com as adaptações resultantes do facto da remuneração do empréstimo assumir um caráter de ganho de capital (pelo que será registado ao nível da conta 837).

CAPÍTULO 6

Demonstrações financeiras

6.1 - Introdução Como já anteriormente foi referido, é objetivo do sistema contabilístico a recolha, registo e tratamento dos factos decorrentes das operações realizadas pelas organizações, por forma a elaborar demonstrações económico-financeiras que revelem:

A situação patrimonial e financeira, bem como o grau de cumprimento das obrigações para com terceiros;

A situação económica e a capacidade de gerar excedentes;

A forma como se gera e se utiliza o dinheiro em determinados períodos.

Para tal, preconiza-se a preparação de três categorias de demonstrações financeiras:

Balanço;

Demonstração dos Resultados;

Demonstração dos Fluxos de Caixa.

e respetivas divulgações.

As demonstrações financeiras devem ser apresentadas em conjunto com o relatório de gestão do OIC, o qual deve conter, para além do que decorra de disposições legais ou regulamentares, os seguintes elementos:

Descrição objetiva e lícita sobre o enquadramento macro-económico relativo ao OIC;

Indicação do número de unidades de participação em circulação e o seu valor unitário no final de cada um dos últimos 5 anos civis ou, caso não seja aplicável, no final dos anos civis desde o seu início de atividade;

Evolução da rendibilidade e risco do OIC nos últimos dez anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, de acordo com as regras de cálculo de medidas de rendibilidade e risco definidas em regulamento;

Indicação nos três últimos anos civis, com particular ênfase no exercício a que respeita:

Do volume sob gestão;

Da política de investimentos;

Dos mercados onde o OIC investe e respetivas condições de acesso, nomeadamente no que respeita a custos de transação;

Dos custos e proveitos do OIC, com particular ênfase nas comissões suportadas pelo OIC e pelos participantes;

Descrição dos factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e a evolução previsível da atividade do OIC.

Por constituírem um instrumento de informação não apenas para a gestão, mas também para utilizadores externos, refira-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 78/660/CEE, adotada em 25 de julho de 1978 pelo Conselho das Comunidades Europeias e geralmente conhecida por 4.ª Diretiva da UE, a qual refere que aqueles três documentos devem ser considerados como um todo, proporcionando a informação necessária com vista a:

Proteger os interesses dos participantes e de terceiros;

Garantir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados obtidos no exercício da atividade;

Assegurar a comparabilidade das informações financeiras, não só no interesse de cada unidade, mas também do setor e, consequentemente nacional;

Estabelecer regras de divulgação pública, por forma a garantir uma uniformidade nos documentos a divulgar, assim como a sua leitura.

Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do OIC, estabelece-se, neste capítulo, esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do Balanço, da Demonstração dos Resultados e da Demonstração dos Fluxos de caixa. No capítulo seguinte serão identificadas as informações a divulgar em notas anexas aos mesmos.

6.2 - Características da informação contabilística A informação deve ser compreensível aos que desejem analisar e avaliar, ajudando-os, a distinguir quem gere de forma eficiente ou não, a conhecer os resultados obtidos no exercício da atividade e a identificar a responsabilidade presente e futura pelos recursos que lhe foram confiados e pelas operações realizadas ou comprometidas.

Os utilizadores da informação financeira proporcionada pelos OIC são, mais especificamente, os seguintes:

Os participantes (investidores);

Os gestores;

Os credores;

Os organismos e entidades de supervisão e controlo;

O público em geral.

A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é das entidades responsáveis pela gestão do OIC. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação, mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.

Adotam-se como características qualitativas da informação financeira, as divulgadas no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, constituindo qualidade fundamental a sua compreensibilidade pelos diversos utilizadores. Mais especificamente, constituem características fundamentais:

A relevância;

A fiabilidade;

A comparabilidade.

A relevância tem a ver com a capacidade da informação em influenciar as decisões dos seus utilizadores, ajudando-os a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou a corrigir as suas avaliações passadas. A objetividade e rapidez da informação constituem os elementos fundamentais para a sua relevância.

Assim, uma informação deixa de ser relevante quando a sua omissão ou erro não influenciar a decisão do gestor, ou quando não for tempestivamente relatada, isto é, houver demoras no seu relato. A relevância está muito ligada à utilidade da informação financeira, pelo que a oportunidade na sua divulgação e a objetividade para que seja compreensível ao utilizador, constituem fatores críticos desta característica.

Tendo em atenção esta característica, foi dado particular desenvolvimento ao registo dos factos extrapatrimoniais e à explicitação em quadros das divulgações da respetiva exposição ao risco, pelo que as demonstrações financeiras e divulgações, devem ser consideradas como um todo.

A fiabilidade consiste na característica que a informação tem de estar liberta de erros materiais e de juízos prévios. Assim, deve ser capaz de evidenciar de forma apropriada a realidade que tem por finalidade representar ou se espera que represente.

Para que a informação seja fiável, os factos devem ser registados de acordo com a sua substância e realidade económica e financeira e não apenas com base na sua forma legal ou documental. A neutralidade e a objetividade dos princípios e critérios utilizados nos registos das operações, constituem requisitos fundamentais para a obtenção de informação fiável.

A existência de informação relevante e fiável reduz o risco e maximiza a sua utilidade aos diferentes utilizadores.

A comparabilidade deve ser entendida como a característica da informação financeira em ser confrontada com os impactos financeiros de operações similares quer no tempo, quer no espaço.

A comparabilidade no tempo leva a que, numa dada unidade, os factos sejam registados de forma consistente ao longo dos vários períodos. Desta forma, será possível acompanhar, durante a sua vida, a evolução e tendências na posição financeira e nos resultados das operações realizadas.

A comparabilidade no espaço permite que a posição financeira e os resultados de uma determinada unidade possam ser confrontados com unidades com atividade equivalente e analisadas no âmbito de um setor, pelo que todas deverão adotar sistemas normalizados assentes em princípios, critérios e regras comummente aceites.

Contudo, esta normalização não pode significar uniformização total, nem tão pouco um meio que constitua impedimento à introdução de conceitos, princípios e técnicas contabilísticas mais aperfeiçoadas. Uma entidade não se vê forçada a contabilizar da mesma maneira uma dada operação ou facto, se a política contabilística adotada permitir obter a informação requerida de forma também relevante e fiável.

Em síntese, podemos referir que estas características, aplicadas conjuntamente com regras, princípios e critérios contabilísticos adequados, permitem a obtenção de demonstrações financeiras capazes de proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do OIC.

6.3 - Balanço Numa perspetiva financeira, o Balanço traduz um conjunto de aplicações de capital, bem como as correspondentes origens. Trata-se então, duma demonstração de todas as aplicações de capital (1.º membro), nomeadamente, em títulos, em dívidas de terceiros, em aplicações monetárias, etc., e das fontes de financiamento (origens) dessas aplicações (2.º membro), nomeadamente, participantes, resultados gerados pelo exercício da atividade e credores diversos.

A forma de representação, para além de refletir esta perspetiva, aproxima-se da estrutura preconizada na 4.ª Diretiva do Conselho, na medida em que:

O modelo apresenta uma disposição vertical com determinada sucessão de grupos homogéneos de elementos ativos e passivos, de forma a comparar as aplicações de OIC (Ativo), com as correspondentes origens (Capital e Passivo).

A estrutura do Balanço é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano.

Os elementos do Ativo são estruturados de acordo com o seu destino ou aplicação e tendo em conta a sua ordem natural neste tipo de atividade.

O mesmo em relação ao Passivo, mas tendo em atenção a sua origem.

Evidencia, fácil e inequivocamente o valor líquido do OIC, para além das provisões para riscos e encargos, das dívidas do OIC e das regularizações passivas.

Alguns grupos homogéneos do Balanço serão desenvolvidos nas divulgações, mas observando a mesma estrutura e forma de apresentação da informação. Os aumentos e reduções dos elementos Ativos deverão ser indicados nas correspondentes rubricas do Ativo e nas colunas previstas para o efeito.

Relativamente ao valor líquido do OIC, evidencia-se não apenas o seu valor base, mas também as suas variações, quer resultantes de operações de capital (resgates, subscrições ou outras), quer dos resultados de gestão (lucros ou prejuízos acumulados e do período).

A inequívoca apresentação do número de unidades de participação e do respetivo valor unitário é requerida porque constitui um dos objetivos fundamentais da gestão dos OIC.

Apresenta-se de seguida o modelo de Balanço que, para melhor informação dos utilizadores, inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

(ver documento original) 6.4 - Demonstração dos resultados Esta demonstração tem por finalidade evidenciar os resultados (lucros ou prejuízos) obtidos na atividade do OIC. Apresenta-se sob a forma de quadro demonstrativo dos resultados apurados, discriminando os custos e os proveitos segundo a sua natureza.

Também, à semelhança do Balanço, o modelo de Demonstração dos Resultados apresenta uma estrutura próxima da preconizada na 4.ª Diretiva do Conselho, isto é, aquela que apresenta, em disposição horizontal os custos e os proveitos classificados por natureza.

Tal como o Balanço, esta demonstração financeira inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

A estrutura da demonstração visa identificar as naturezas dos resultados do período, nomeadamente:

Resultados correntes, ou seja, o lucro ou prejuízo decorrente das operações normais do OIC, ou seja dos proveitos e custos diretamente relacionados com a sua atividade, nomeadamente:

Proveitos e ganhos correntes (juros e proveitos equiparados, rendimentos de títulos e outros ativos, ganhos em operações financeiras, reposição e anulação de provisões e outros).

Custos e perdas correntes (juros e custos equiparados, comissões suportadas, perdas em operações financeiras, impostos, constituição e reforço de provisões e outros).

Resultados eventuais, os decorrentes de factos ou operações de caráter ocasional ou acidental e que, por isso, a sua ocorrência tem reduzido grau de previsibilidade (incobrabilidade de valores, correções a exercícios anteriores, penalidades, ganhos e perdas extraordinários).

A estrutura dos resultados supra permite conhecer, para além dos dois grandes grupos mencionados, ainda:

Resultados da carteira de títulos e de outros ativos (rendimentos e encargos correntes direta e inequivocamente relacionados com a detenção da carteira de títulos e de outros ativos) Resultados das operações extrapatrimoniais (idem relativamente às operações extra balanço) Resultados antes de imposto sobre o rendimento (soma dos Resultados Correntes e Eventuais com o valor do imposto sobre o rendimento) Resultado líquido do período, o qual constará no Balanço no grupo homogéneo relativo ao capital do OIC.

Apresenta-se de seguida o modelo a adotar. A estrutura é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano.

(ver documento original) 6.5 - Demonstração dos fluxos de caixa 6.5.1 - Características Para além do conhecimento da situação financeira e dos resultados gerados, assume também relevância para os utilizadores da informação financeira o conhecimento da forma como é obtido e utilizado o dinheiro num determinado período.

É sabido que nem sempre existe uma correlação direta entre os resultados apurados e os fluxos de caixa. Por exemplo, o facto de um OIC apurar lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro para, designadamente, distribuir rendimentos ou investir.

A informação acerca dos fluxos de caixa reveste-se de grande utilidade, pois permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, por um lado, conhecer as origens de dinheiro durante um determinado período de tempo e, por outro lado, verificar o destino que lhe foi dado.

A Demonstração dos Fluxos de Caixa, como parte integrante das demonstrações financeiras do OIC, permite aos utilizadores melhorar o conhecimento das variações ocorridas na posição financeira e a capacidade de gerar meios de pagamento e em que tempo, com vista designadamente, a adaptar-se a situações de mudança.

Por fluxos de caixa entende-se os recebimentos (entradas em contas de disponibilidades, com exceção das quantias transferidas de outras contas da mesma natureza) e os pagamentos (saídas das contas de disponibilidades, com exceção das importâncias transferidas para outras contas da mesma natureza);

Os fluxos de caixa devem ser classificados de acordo com o tipo de operação que os originou. Os tipos de operação identificados na demonstração dos fluxos de caixa são os seguintes:

Operações sobre as unidades do OIC;

Operações da carteira de títulos e outros ativos à vista;

Operações a prazo e de divisas;

Operações de gestão corrente;

Operações eventuais.

1 - Operações sobre as unidades do OIC que dizem respeito aos fluxos de entrada e saída de meios monetários em consequência de operações com os participantes, incluindo a distribuição de rendimentos. A título de exemplo, serão de incluir neste grupo, os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por resgates de unidades de participação;

Recebimentos pela subscrição de unidades de participação;

Pagamentos por distribuição de rendimentos aos participantes.

2 - Operações da carteira de títulos e outros ativos à vista dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos diretamente relacionados com a gestão da carteira, incluindo os custos e perdas e os proveitos e ganhos dela decorrente. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por aquisições de aplicações financeiras;

Recebimentos pela venda de aplicações financeiras;

Recebimentos por rendimentos de títulos e outros ativos;

Pagamentos por comissões de corretagem.

3 - Operações a prazo e de divisas que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos relacionados com operações a prazo sobre instrumentos financeiros, e com divisas, incluindo os resultados gerados.

Assim, engloba os fluxos de caixa relativos a:

Pagamentos de comissões em contratos de futuros;

Recebimentos de prémios num contrato de opções;

Recebimentos cambiais num contrato s/câmbio.

4 - Operações de gestão corrente que correspondem a todos os recebimentos e pagamentos não contemplados nos grupos anteriores e que não tenham a natureza eventual. Estão, neste caso, entre outros, os seguintes factos:

Pagamentos da comissão de gestão;

Recebimentos de juros de depósitos a prazo;

Pagamentos de juros devedores de depósitos à ordem.

5 - Operações eventuais que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos decorrentes de factos ocasionais ou acidentais e registados nas correspondentes contas de resultados. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por perdas imputáveis a exercícios anteriores;

Recebimentos de ganhos extraordinários.

Tecnicamente, os componentes dos recebimentos e dos pagamentos acima mencionados, podem ser obtidos por uma de duas vias:

i) Diretamente do registo contabilístico das operações, mediante a adoção de rubricas apropriadas (por exemplo, através da criação de um subsistema informativo integrado no sistema de contas ou da definição de uma tabela associada aos movimentos das contas de disponibilidades);

ii) Pelo ajustamento das rubricas constantes da Demonstração dos Resultados pelas contas ativas e passivas que lhe estejam associadas, por forma a deduzir os proveitos ainda não recebidos e os custos ainda não pagos. A esse ajustamento haveria que acrescentar as restantes variações de balanço representativas de recebimentos e de pagamentos não refletidos nos resultados.

6.5.2 - Tratamento específico de algumas situações Os fluxos de caixa provenientes de operações em moeda estrangeira devem ser registados em Euros, pela aplicação da taxa de câmbio à data dos respetivos recebimentos ou pagamentos.

Os fluxos monetários relacionados com as rubricas eventuais são classificados e divulgados em grupo próprio e autónomo, a fim de habilitar os utilizadores a compreender a sua natureza e os seus efeitos, atual e futuro.

Os juros, comissões e taxas pagos e os juros, dividendos e outros rendimentos recebidos devem ser classificados como um componente dos fluxos de caixa em cada um dos grupos das operações a que correspondem, por forma a obter-se uma imagem mais apropriada dos impactos dessas operações.

Os fluxos de caixa relativos a imposto sobre o rendimento, quando os haja, devem ser considerados no grupo das operações que os originaram, salvo os que não puderem ser especificamente identificados, os quais serão considerados nas operações de gestão corrente. Nas situações de retenção na fonte, pode registar-se a operação pelo seu valor líquido.

As operações que não exijam a utilização de meios monetários devem ser excluídas da Demonstração dos Fluxos de Caixa. Esta exclusão da Demonstração dos Fluxos de Caixa é consistente com o objetivo desta demonstração financeira, dado que esses elementos não envolvem recebimentos ou pagamentos no período em causa.

Também não devem ser considerados na Demonstração dos Fluxos de Caixa as operações que se limitam a transferência de valores entre as contas de disponibilidades, constituição de depósitos a prazo a partir de contas de depósitos à ordem, etc. Contudo, os custos ou proveitos gerados pelas contas de disponibilidades já devem ser considerados nas Demonstração dos Fluxos de Caixa no grupo de operações de gestão corrente.

6.5.3 - Modelo da demonstração dos fluxos de caixa Por ser desejável assegurar a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida um modelo mínimo a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Admite-se, assim, a criação de rubricas nos casos evidenciados por reticências.

Demonstração dos fluxos de caixa (ver documento original) 6.5.4 - Tabela auxiliar para construção da demonstração dos fluxos de caixa Das duas alternativas mencionadas para obtenção dos valores a inscrever nas rubricas desta demonstração financeira, preconiza-se a que se baseia no registo contabilístico das operações, mediante a definição de uma tabela associada aos movimentos das contas de disponibilidades.

Assim, no momento de lançamento das contas de disponibilidades, particularmente contas de depósitos à ordem, o sistema informático deve prever o preenchimento de um atributo adicional a que corresponde um ficheiro (tabela) que contempla os vários tipos de operações previstos no quadro supra e que serão utilizados na sua elaboração.

A título exemplificativo, apresenta-se uma possível lista de códigos de atributos monetários a afetar, como se referiu, nos registos de entradas e saídas das contas de disponibilidades, utilizando um sistema alfanumérico até 4 campos.

Lista de códigos de fluxos de caixa

RF - Recebimentos de operações s/unidades do OIC RF01 - Subscrição de unidades de participação RF02 - Subscrição de ações - categoria especial RF03 - Outras operações com acionistas RF04 - Comissão de subscrição RF05 - Comissão de resgate ...

RF99 - Outros recebimentos s/unidades do OIC PF - Pagamentos de operações s/unidades do OIC PF01 - Resgates de unidades de participação PF02 - Rendimentos pagos aos participantes PF03 - Reembolso de ações - categoria especial PF04 - Rendimentos pagos aos acionistas - categoria especial PF05 - Outras operações com acionistas ...

PF99 - Outros pagamentos s/ unidades do OIC RT - Recebimentos de operações com a carteira de títulos RT01 - Vendas de títulos e outros ativos da carteira RT02 - Reembolsos de títulos e outros ativos da carteira RT03 - Resgates de unidades de participação noutros OIC RT04 - Rendimentos de títulos e outros ativos da carteira RT05 - Vendas de títulos e outros ativos com acordo de recompra RT06 - Juros e proveitos similares RT07 - Ativos Fixos Tangíveis RT08 - Ativos Intangíveis ...

RT99 - Outros recebimentos relacionados com a carteira PT - Pagamentos de operações com a carteira de títulos PT01 - Compras de títulos e outros ativos da carteira PT02 - Subscrições de títulos e outros ativos da carteira PT03 - Subscrições de unidades de participação noutros OIC PT04 - Comissões de bolsa suportadas PT05 - Vendas de títulos e outros ativos com acordo de recompra PT06 - Juros e custos similares PT07 - Comissões de corretagem PT08 - Outras comissões e taxas PT09 - Ativos Fixos Tangíveis PT10 - Ativos Intangíveis ...

PT99 - Outros pagamentos com a carteira de títulos RP - Recebimentos de operações a prazo e de divisas RP01 - Juros e proveitos similares recebidos RP02 - Operações cambiais RP03 - Operações de taxa de juro RP04 - Operações sobre cotações RP05 - Margem inicial em contratos de futuros e opções, recebida RP06 - Comissões recebidas em contratos de opções RP07 - Outras comissões recebidas em operações a prazo e de divisas ...

RP99 - Outros recebimentos de operações a prazo e de divisas PP - Pagamentos de operações a prazo e de divisas PP01 - Juros e proveitos similares pagos PP02 - Operações cambiais PP03 - Operações de taxa de juro PP04 - Operações sobre cotações PP05 - Margem inicial em contratos de futuros e opções, paga PP06 - Comissões pagas em contratos de opções PP07 - Outras comissões pagas em operações a prazo e de divisas ...

PP99 - Outros pagamentos de operações a prazo e de divisas RC - Recebimentos em operações de gestão corrente RC01 - Cobranças de crédito vencido RC02 - Compras com acordo de revenda RC03 - Juros de depósitos bancários RC04 - Juros de certificados de depósito RC05 - Rendimentos de outras contas de disponibilidades RC06 - Contração de empréstimos RC07 - Comissões em operações de empréstimo de títulos RC08 - Empréstimos obtidos RC09 - Pessoal ...

RC99 - Outros recebimentos com operações de gestão corrente PC - Pagamentos em operações de gestão corrente PC01 - Despesas com crédito vencido PC02 - Comissão de garantia PC03 - Compras com acordo de revenda PC04 - Juros de disponibilidades e empréstimos PC05 - Comissão de gestão PC06 - Comissão de depósito PC07 - Impostos e taxas PC08 - Reembolso de empréstimos obtidos PC09 - Pessoal ...

PC99 - Outros pagamentos com operações de gestão corrente RE - Recebimentos em operações eventuais RE01 - Ganhos extraordinários RE02 - Valores atribuíveis a exercícios anteriores RE03 - Recuperação de valores incobráveis ...

RE99 - Outros recebimentos com operações eventuais PE - Pagamentos em operações eventuais PE01 - Perdas extraordinárias PE02 - Valores atribuíveis a exercícios anteriores ...

PE99 - Outros pagamentos com operações eventuais"

Divulgações

As contas dos OIC devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e dos resultados das operações. Ao proporcionarem uma informação de grande síntese, a leitura e interpretação dos conteúdos do Balanço, da Demonstração dos Resultados e da Demonstração dos Fluxos de Caixa dificulta que, por si só, se obtenha tal imagem.

Por esse motivo a necessidade em complementar tais informações com outras, dadas de forma narrativa ou através de mapas, as quais constituem as presentes divulgações às demonstrações financeiras de síntese.

As divulgações abrangem dois tipos de informações:

Umas que se destinam a desenvolver e a comentar quantias incluídas nas demonstrações financeiras definidas no capítulo anterior;

Outras que se destinam a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas, são úteis para os utilizadores das informações dos organismos de investimento coletivo, por influenciarem ou poderem vir a influenciar as suas decisões.

Assim sendo, pode afirmar-se que a qualidade da informação financeira dos organismos de investimento coletivo está muito dependente do conteúdo das notas divulgadas. Todavia, o conteúdo das divulgações deve ser diferenciado nos documentos de prestação de contas anual e semestral, quanto à quantidade da informação a incluir.

Nota 1

Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência. Comparação do valor líquido global do OIC e da unidade de participação no início e no fim do período em referência, bem como dos factos geradores das variações ocorridas.

Para o efeito, deve elaborar-se um quadro com o seguinte formato:

(ver documento original) No caso de OIC que preveem no seu regulamento resgates com valor da primeira avaliação subsequente, deve indicar-se em separado o número de unidades de participação com pedidos de resgate em curso.

Número de participantes por escalão (em 31 de dezembro) (ver documento original) Evolução do OIC (Valores em Euro)

(ver documento original)

Nota 2

Volume de transações do exercício, por tipo de valor mobiliário, aferido pelo preço de realização dos respetivos negócios, dos montantes de subscrições e resgates, bem como os respetivos valores cobrados a título de comissões de subscrição e resgate.

Transações no período (Valores em Euro) (ver documento original) Subscrições e resgates (Valores em Euro) (ver documento original) (em Euro)

Nota 3

Inventário da carteira de títulos, com repartição de acordo com o quadro seguinte e com discriminação ao nível dos valores que a compõem, nos termos em que é mensalmente publicada no Boletim de Cotações:

(ver documento original) Inventário da carteira (ver documento original) Discriminação da liquidez do OIC. Deve elaborar-se um quadro com o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

Nota 4

Explicitação dos critérios utilizados na valorização dos ativos integrantes da carteira do OIC, incluindo instrumentos financeiros derivados.

Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a utilização, caso tenha ocorrido, de critérios diferentes dos estabelecidos nos documentos do OIC. Devem tais critérios ser objetivamente identificados, bem como o período durante o qual a sua utilização ocorreu.

Nota 5

Resultados obtidos pelo OIC, decorrentes das posições detidas pelos OIC nos mercados a contado e a prazo, bem como de operações destinadas a aumentar a rendibilidade do OIC.

Componentes do resultado do OIC - Proveitos (ver documento original) Componentes do resultado do OIC - Custos (continuação) (ver documento original)

Nota 6

Valor das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de devedores e de carteira.

Deve também ser elaborado um quadro com o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

Nota 7

Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo (ver documento original)

Nota 8

Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias prestadas pelo OIC, com indicação da natureza e valor destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do Balanço. A informação a prestar deve ser divulgada através de um quadro com o modelo seguinte:

(ver documento original)

Nota 9

Descrição detalhada dos impostos suportados pelo OIC, seguindo a desagregação da conta 74.

Nota 10

Discriminação das responsabilidades com e de terceiros, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Nota 11

Para expressar as posições cambiais abertas do OIC nas várias moedas, deve elaborar-se um quadro como o seguinte, explicitando os tipos de instrumentos de cobertura utilizados. A posição global deve refletir o montante em moeda diferente do Euro não coberta.

(ver documento original) As posições compradas devem evidenciar o sinal (+) e as posições vendidas o sinal (-).

Nota 12

Esta nota deve expressar o total dos ativos com taxa de juro fixa durante toda a vida da operação, bem como as operações extrapatrimoniais realizadas para cobertura do risco taxa de juro.

Quadro de exposição ao risco taxa de juro (ver documento original) As posições compradas devem evidenciar o sinal (+) e as posições vendidas o sinal (-).

Nota 13

Esta nota deve expressar a composição da carteira de ações, as operações de cobertura do risco realizadas (extrapatrimoniais), bem como a posição de risco não coberta.

Quadro de exposição ao risco cotações (ver documento original) As posições compradas devem evidenciar o sinal (+) e as posições vendidas o sinal (-).

Nota 14

Para os organismos de investimento coletivo que utilizem metodologias de quantificação de risco destinadas a determinar as perdas potenciais máximas inerentes à respetiva carteira, deve ser divulgada a projeção dessas perdas, com referência ao final do exercício.

Perdas potenciais (ver documento original) Devem ser explicitados os pressupostos assumidos na determinação dos valores, bem como uma breve descrição narrativa do significado dos mesmos.

Nota 15

Indicação dos custos imputados ao OIC no exercício.

Tabela de encargos (ver documento original)

Nota 16

Indicação e comentário das rubricas do Balanço, da Demonstração dos Resultados e da Demonstração dos Fluxos de Caixa cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior.

Nota 17

Nesta nota deverá ser divulgada toda a informação relevante do OIC não prevista nas notas anteriores, incluindo a especificamente relacionada com a atividade das SIM Contas a receber e empréstimos concedidos (ver documento original) Contas a pagar (ver documento original) Empréstimos obtidos (ver documento original) Locações financeiras (ver documento original) Responsabilidade com locações operacionais (ver documento original) Ativos fixos tangíveis (ver documento original) Ativos intangíveis (ver documento original) Para efeitos da elaboração do Relatório e Contas semestral, devem as divulgações relevar as seguintes notas:

Nota 1. A tabela descritiva da evolução do OIC apenas refletirá os valores relativos ao final de cada mês do ano a que respeita a prestação de contas (janeiro a junho);

Nota 3;

Nota 4;

Nota 10;

Notas 11, 12, 13 e 14 (nesta última, o "final do exercício anterior" deve ser entendido como a perda potencial em 31/12/n-1);

Notas 15 e 17.

Balancete mensal OIC:

Código:

Data:.../.../...

(ver documento original)

207254055

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/17/plain-312528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 309/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO-LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI 367/90, DE 26 DE NOVEMBRO, NO QUE SE REFERE A APROVAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS (PROT). PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS DECRETOS REGULAMENTARES QUE APROVAM OS PROT PODEREM IDENTIFICAR DOMÍNIOS MATERIAIS QUE SEJAM OBJECTO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR PELO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda