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Decreto-lei 323/99, de 13 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos investidores e por fim a regulamentação de matérias omissas ou insuficientemente regulamentadas na lei sobre o regime dos fundos. É republicado em anexo o Dec Lei 276/94 de 2 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/99

de 13 de Agosto

O regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, aprovado em 1994 pelo Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, tem vigorado num período de evolução extremamente rápida, não só da indústria dos fundos de investimento, mas igualmente do mercado de capitais português e da sua envolvente externa.

Nesta perspectiva, e tendo presente que o objectivo central deste diploma, na sua redacção inicial, residiu na transposição para o direito português da Directiva n.º 85/611/CEE e constatando que esta base normativa é unanimemente considerada pelos Estados membros como um texto desactualizado em resultado da natural evolução e complexidade dos mercados financeiros, urge proceder à revisão do quadro normativo vigente, respondendo, desta forma, à evolução registada na actividade dos fundos de investimento mobiliários no plano europeu e aos anseios da indústria, manifestados em várias instâncias.

Não obstante a extensão e profundidade da revisão ora implementada, mantém-se uma linha de continuidade no plano dos princípios e da sistemática com vista a reduzir ao mínimo a fricção decorrente da sucessão de regimes, sem descuidar, no entanto, a realização dos objectivos fundamentais da presente revisão, os quais seguidamente se expõem.

Pretendeu-se, em primeiro lugar, assegurar as condições no plano normativo para a preservação e o incremento do dinamismo da gestão, da inovação e da competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário, através da redução possível dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos, sem prejuízo da manutenção de elevados padrões de protecção dos investidores. Este objectivo poderá ser alcançado através de uma flexibilização do regime legal, que deve cingir-se tendencialmente aos princípios e regras fundamentais, remetendo os pormenores normativos para regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de modo a permitir uma permanente adequação do regime às constantes alterações das condições do mercado. Esta orientação terá um amplo alcance, abrangendo matérias tão relevantes como, por exemplo, a da avaliação dos activos dos fundos de investimento e a viabilização da oferta, em termos adequados, de fundos com características especiais, como os «fundos garantidos» e os «fundos indexados». Paralelamente, implementaram-se medidas tendentes à progressiva desburocratização do controlo administrativo prévio da regularidade da constituição dos fundos e das alterações subsequentes.

Preconizou-se igualmente o reforço da protecção dos investidores, inter alia no tocante às exigências legais no domínio da informação a prestar pelas entidades gestoras, seguindo a orientação internacional de prevalência da qualidade e eficácia da informação - informação efectiva - sobre a quantidade e pormenor da mesma - informação disponível. Deste modo, introduziu-se, entre outras medidas, a exigência de um prospecto simplificado, definido de modo a conter a informação mínima sobre cada fundo, prestada através de uma linguagem acessível e sintética que permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto em contraponto com a informação tendencialmente exaustiva e em linguagem necessariamente mais técnica do prospecto completo - actual prospecto informativo - que continua a ser exigido e a estar disponível nos locais de subscrição. Na mesma linha de raciocínio, introduziu-se uma outra inovação normativa, a imposição de comunicação directa e individual aos participantes das alterações aos regulamentos de gestão tidas como substanciais, introduzindo, deste modo, a possibilidade efectiva de resgate pelos participantes que discordem das alterações antes da entrada em vigor das mesmas. No caso do aumento das comissões de resgate foi-se ainda mais longe, ao estabelecer-se que as novas comissões se aplicam apenas ao resgate das unidades de participação subscritas após aquela alteração.

A finalidade essencial de protecção dos investidores que aplicam as suas poupanças em fundos de investimento é ainda prosseguida, para além dos já mencionados aspectos de melhoria da informação, através de outras medidas constantes do presente diploma, designadamente a que se traduz no enriquecimento do papel e de uma mais estreita associação do revisor oficial de contas ao acompanhamento permanente da actividade dos fundos de investimento, por via das maiores garantias que tal intervenção proporciona no domínio do rigor e da fidelidade da contabilidade daqueles organismos, bem como da observância, pelas entidades gestoras, das disposições legais aplicáveis, em reforço da actuação das autoridades de supervisão no quadro de uma cooperação entre estas e os auditores que se pretende incrementar.

Por outro lado, explicita-se que estes revisores estão sujeitos ao dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de factos e situações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam úteis à supervisão em termos equivalentes aos já hoje previstos pelo artigo 635.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo sido ainda ponderada a sujeição, no âmbito de futura revisão daquele Código, desses revisores à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos aplicáveis aos auditores referidos no artigo 100.º do mencionado Código.

Por último, destaca-se a regulamentação de matérias omissas ou insuficientemente regulamentadas na lei actualmente em vigor, como seja a autonomização do regime jurídico dos fundos de investimento fechados, inadequadamente moldado sobre o regime dos fundos de investimento abertos, pretendendo-se aproximá-lo do regime aplicável ao das acções colocadas através de subscrição pública. Refira-se igualmente as alterações ao regime de liquidação dos fundos de investimento e a introdução do instituto da fusão de fundos.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º 48.º 49.º, 50.º, 53.º, 56.º e 58.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - Podem ser criadas modalidades de fundos de investimento diferentes das previstas no número anterior, sujeitas aos princípios constantes do presente diploma, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que definirá as respectivas especialidades de regime.

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - As entidades gestoras não podem transferir total ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos por lei, podendo recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução de operações, sujeitas às instruções e sob responsabilidade das entidades gestoras, devendo os termos do contrato a celebrar para o efeito ser sujeitos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos dos artigos 17.º e 18.º, sem prejuízo do cumprimento das demais condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora.

Artigo 8.º

[...]

1 - As entidades gestoras actuam por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhes em geral a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial:

a) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;

b) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;

c) Determinar o valor das unidades de participação;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções ao depositário para que este efectue as operações adequadas à execução dessa política;

e) Manter em ordem a escrita do fundo;

f) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.

2 - Sempre que uma entidade gestora administre mais de um fundo de investimento, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

Artigo 9.º

[...]

..........................................................................................................................

a) Até 75 milhões de euros - 1%;

b) .......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção de empréstimos referidos na alínea anterior ou para a realização de operações especialmente reguladas no âmbito do artigo 24.º;

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 16.º

Comissões e encargos

1 - A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo.

2 - O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.

3 - Para além do que decorre do disposto no n.º 1, apenas constituem encargo do fundo as despesas com a compra e venda de valores mobiliários e outras inerentes à gestão dos fundos que não devam considerar-se incluídas na remuneração dos serviços mencionados naquele preceito, desde que indicadas nos respectivos regulamentos de gestão.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente no que respeita às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e à concretização dos encargos que podem ser suportados pelos fundos, nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado dos projectos dos prospectos mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, dos contratos a celebrar com o depositário e, sendo o caso, com as entidades prestadoras de serviços ou as entidades colocadoras a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 28.º 2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos prospectos que considere necessárias.

3 - A decisão deve ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações aos prospectos referidas no n.º 2, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - Após a recepção da notificação da autorização, a entidade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição as unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nesta data.

6 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data de constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 200 participantes e o valor mínimo de 2 500 000 euros, pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.

Artigo 18.º

[...]

1 - O regulamento de gestão deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.

2 - (Anterior n.º 3.) a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no artigo 16.º;

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de capitalização ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) O momento do dia utilizado como referência para o cálculo do valor da unidade de participação;

p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos da constituição do fundo;

q) Menção esclarecendo se a subscrição e o resgate se fazem pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou do pedido de resgate ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.

3 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido, exceptuando-se, no entanto, as alterações ao regulamento de gestão previstas no n.º 5 deste artigo, as quais se consideram tacitamente indeferidas caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste prazo, não notifique a decisão de aprovação.

4 - Excluem-se do disposto do número anterior, efectuando-se por mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações relativas às seguintes matérias:

a) Denominação e sede da entidade gestora;

b) Denominação e sede do depositário;

c) Denominação e sede das entidades colocadoras;

d) Redução do montante a cobrar a título de comissão de gestão, de depósito, de subscrição e de resgate;

e) Mera adaptação a alterações legislativas ou regulamentares.

5 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:

a) Um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, com excepção do aumento da comissão de resgate ou do agravamento das condições de cálculo da mesma, os quais só podem ser aplicados aos participantes que adquiram esta qualidade após autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) A modificação da política de distribuição de rendimentos;

d) Substituição da entidade gestora;

e) Substituição do depositário.

6 - As alterações ao regulamento de gestão referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 20.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O conjunto dos fundos administrados por uma entidade gestora não pode deter:

a) Mais de 20% das acções sem direito de voto emitidas por uma mesma sociedade;

b) Mais de 50% das obrigações emitidas por uma mesma entidade;

c) Mais de 60% das unidades de participação de um fundo de investimento.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica nos casos de:

a) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;

c) Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.

Artigo 21.º

Conflitos de interesses

1 - As entidades gestoras não podem efectuar por conta dos fundos as transacções referidas nas alíneas seguintes, bem como quaisquer outras susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a entidade gestora, os seus accionistas com participações superiores a 10% dos votos correspondentes ao capital social, os membros dos seus órgãos sociais, o seu pessoal ou demais colaboradores, com o banco depositário, bem como entre os diferentes fundos de investimento que administrem:

a) Aquisição de unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;

b) Aquisição de quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;

d) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% do capital da entidade gestora;

e) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;

f) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

g) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

h) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora.

2 - As proibições previstas nas alíneas c) a h) do número anterior não se aplicam relativamente aos valores mobiliários emitidos pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, em mercado primário, através de subscrição pública e desde que tenha sido solicitada a sua admissão à negociação num dos mercados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.

3 - As proibições previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam relativamente aos valores mobiliários detidos, directa ou indirectamente, pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, num dos mercados a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 23.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - As transacções referidas no número anterior devem ser objecto de um registo especial organizado pelas entidades gestoras nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e sujeito a apreciação pelo revisor oficial de contas do fundo.

3 - Em caso algum pode uma entidade gestora efectuar as operações referidas no n.º 1 quando seja contra-parte outro fundo por si administrado.

Artigo 24.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - Nas condições e limites a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão do seu património, incluindo a cobertura de riscos, mediante, designadamente, a utilização de instrumentos financeiros a prazo, operações de empréstimo e de reporte de valores.

2 - Os fundos de investimento devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas no número anterior.

Artigo 25.º

Liquidação e partilha

1 - Os participantes em fundos abertos não podem exigir a partilha ou liquidação dos mesmos.

2 - Os fundos podem ser liquidados por decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão.

3 - Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e individualmente a cada participante e publicada no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.

4 - A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º com substituição da referência à duração da suspensão pela data prevista para o encerramento da liquidação.

5 - O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, salvo se, mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.

6 - No caso de, por qualquer motivo, a entidade gestora não proceder à alienação de alguns valores do fundo no prazo estabelecido nos números anteriores, o pagamento a efectuar aos participantes deve incluir o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de valores não cotados, o último valor da avaliação.

7 - Durante o período de liquidação não devem ser publicados o valor diário da unidade de participação e a carteira do fundo, mas a entidade gestora deve divulgar, pelos meios previstos para aquele efeito, o valor final de liquidação no decurso dos 15 dias subsequentes ao seu apuramento definitivo.

8 - As contas da liquidação do fundo devem ser enviadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias contados do seu termo, contendo, se for o caso, uma breve justificação da situação referida no número anterior e indicação expressa das operações efectuadas fora de bolsa.

9 - Após a decisão de liquidação, a entidade gestora deve realizar apenas as operações adequadas a essa finalidade, devendo na alienação do activo observar o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 23.º

Artigo 27.º

[...]

1 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e resgate.

2 - O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural dos fundos de investimento mobiliário fechados rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - As unidades de participação podem ser subscritas, nos termos indicados no prospecto completo, junto da entidade gestora, ou através de entidades colocadoras autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e mencionadas no regulamento de gestão.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - No exercício da sua actividade, as entidades colocadoras respondem solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos seus actos e omissões.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo 30.º, determina-se, para efeitos de subscrição, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º 6 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento regras adicionais sobre as condições a que devem estar sujeitas as entidades colocadoras e sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância.

Artigo 29.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo seguinte, determina-se, para efeitos de resgate, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 30.º

Cálculo e divulgação do valor

1 - ......................................................................................................................

2 - Os activos em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as regras a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as que, nas condições e limites estabelecidos nesse regulamento, venham a ser fixadas nos regulamentos de gestão.

3 - As sociedades gestoras e os depositários respondem pelos prejuízos causados aos participantes em consequência, designadamente, de erros e irregularidades na avaliação da carteira do fundo e no processamento das subscrições e resgates, podendo o regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referido no número anterior definir os termos em que se processará o envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as condições em que os participantes devem ser compensados.

4 - O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa no dia seguinte ao do seu apuramento.

5 - (Anterior n.º 8.) 6 - Nos locais e pelos meios utilizados para a comercialização de fundos de investimento deve ser dada publicidade ao valor diário das respectivas unidades de participação.

Artigo 33.º

Prospectos

1 - A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto completo, a colocar à disposição dos interessados nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º 2 - O prospecto completo deve integrar o regulamento de gestão, contendo ainda os elementos constantes do anexo ao presente diploma.

3 - A entidade gestora deve ainda elaborar e manter actualizado um prospecto simplificado, cujo conteúdo, a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, devendo ser entregue aos subscritores previamente à subscrição.

4 - O prospecto simplificado deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo e que informação mais detalhada, incluindo o prospecto completo e os relatórios anual e semestral do fundo, pode ser consultada pelos interessados nos locais de comercialização dos fundos.

5 - As alterações que forem introduzidas aos prospectos e que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

6 - O prospecto completo e as alterações que lhe forem introduzidas são sempre publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.

7 - Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência dos prospectos a que se refere este artigo e dos locais onde podem ser obtidos.

Artigo 34.º

Contas dos fundos

1 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não faça parte do órgão de fiscalização da entidade gestora.

2 - Na certificação legal de contas referida no número anterior o revisor oficial de contas deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo, em especial no que respeita aos não cotados e derivados transaccionados no mercado de balcão;

b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos no regulamento de gestão;

c) O controlo das operações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;

d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

3 - O revisor oficial de contas do fundo deve comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção grave às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a recusa de certificação de contas ou a emissão de certificação adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o revisor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.

4 - Nos dois meses seguintes à data referida no n.º 1, as entidades gestoras devem publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação um aviso de que os documentos de prestação de contas de cada fundo, incluindo o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de fluxos monetários, elaborados de acordo com as normas a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização do fundo e de que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às contas semestrais, sendo o prazo para a sua disponibilização de um mês a contar do termo do período a que os documentos respeitem.

6 - Os elementos indicados nos números anteriores devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos prazos aí previstos.

Artigo 35.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - Os elementos indicados no número anterior e os balancetes mensais da entidade gestora e dos fundos devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nas condições que esta venha a definir.

SECÇÃO VI

Da comercialização em Portugal de participações em instituições

de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que

sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.

SUBSECÇÃO I

Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários

harmonizadas

Artigo 37.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo ou, quando seja caso disso, o contrato de sociedade;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 38.º

[...]

As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade, designadamente do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

SUBSECÇÃO II

Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários não

harmonizadas

Artigo 40.º

Autorização

1 - A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 37.º está sujeita a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Um certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:

i) A instituição em questão foi constituída e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável daquele país;

ii) A instituição em questão é supervisionada pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;

iii) A instituição em questão corresponde à noção de instituição de investimento colectivo, pelo menos no que toca ao princípio da diversificação de riscos;

b) Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 37.º;

c) Caso não exista já na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a lei do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, que regule a instituição em questão e o respectivo funcionamento.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção, quando autorizadas a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.

5 - Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.

Artigo 42.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações dos fundos devem ser constituídas, tendencialmente, por activos de elevada liquidez, que se enquadrem numa das seguintes alíneas:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Sem prejuízo da regra geral estabelecida no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, limites máximos para o montante em meios líquidos que podem ser detidos pelas diferentes modalidades de fundos.

5 - Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 1 não podem, em cada momento, exceder 5% do valor líquido global do fundo, passando automaticamente a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 no termo do prazo ali previsto.

6 - (Anterior n.º 4.)

CAPÍTULO III

Dos fundos de investimento mobiliário fechados

Artigo 48.º

Regime aplicável

1 - Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no presente capítulo e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no capítulo I.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, não é permitido o resgate das unidades de participação.

3 - Não é aplicável aos fundos fechados a proibição constante do n.º 3 do artigo 13.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, o número mínimo é de 30 participantes.

Artigo 49.º

Capital

1 - Os fundos fechados têm capital fixo, só podendo ser emitidas e subscritas as unidades de participação previstas no regulamento de gestão.

2 - Mediante alteração do regulamento de gestão, podem ser admitidos aumentos de capital do fundo, nas seguintes condições:

a) Ter decorrido pelo menos um ano desde a constituição do fundo ou o último aumento de capital;

b) O aumento de capital ter sido aprovado em assembleia de participantes convocada para o efeito;

c) O preço de subscrição corresponder ao valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo 30.º, do dia da liquidação financeira e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre esta data, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora;

d) Nos fundos admitidos à cotação em bolsa de valores, a entidade gestora deve fixar o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor médio das cotações verificado no período de referência definido no prospecto de emissão, devendo o revisor oficial de contas pronunciar-se igualmente sobre o preço fixado.

3 - O capital do fundo só pode ser reduzido no caso de resgate previsto no n.º 2 do artigo 50.º, devendo o valor da unidade de participação corresponder ao do último dia do prazo previsto de duração do fundo e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre a data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora.

Artigo 50.º

Duração e admissão à negociação em bolsa

1 - Os fundos fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.

2 - Nos fundos de duração determinada, esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação nesse sentido da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, e desde que o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

3 - Os fundos com duração indeterminada só são autorizados se estiver prevista a admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.

Artigo 53.º

Composição

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Os fundos de tesouraria devem deter em permanência entre 35% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários e em depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses ou nos valores referidos no n.º 2, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do fundo.

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - Podem ser constituídos fundos cuja política de investimentos constante do regulamento de gestão defina um investimento mínimo de 85% dos valores referidos no n.º 3 não sujeitos à limitação imposta às aplicações em depósitos bancários, que adoptam, em substituição da expressão 'fundo de tesouraria', a designação 'fundo do mercado monetário'.

Artigo 56.º

Composição

1 - Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento abertos constituídos ao abrigo do presente diploma ou em organismos de investimento colectivo constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.º 85/ -611/CEE, de 20 de Dezembro, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - O limite previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º é de 30% para os fundos de fundos.

Artigo 58.º

Agrupamento de fundos

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Aos fundos que integrem um agrupamento corresponde um único prospecto completo e um único prospecto simplificado, que devem observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e indicar as condições especiais de subscrição e resgate das unidades de participação.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 47.º-A, 47.º-B, 50.º-A, 50.º-B, 50.º-C e 51.º-A, com as seguintes redacções:

«Artigo 25.º-A

Liquidação compulsiva

1 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a liquidação de um fundo.

2 - O processo de liquidação inicia-se com a comunicação da decisão à entidade gestora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

3 - A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.

Artigo 25.º-B

Fusão de fundos

1 - Nas condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos de investimento mobiliário podem ser objecto de fusão.

2 - Qualquer que seja a modalidade adoptada para a fusão, não se considera existir transmissão dos activos para efeitos, nomeadamente, de incidência de taxa sobre operações fora de bolsa.

Artigo 47.º-A

Fundos de índices de acções

1 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º só podem ser ultrapassados, relativamente aos investimentos em acções que integrem um índice de bolsa, no caso em que o objectivo da política de investimentos definido no regulamento de gestão do fundo consista na reprodução do mesmo índice ou em que este seja expressamente mencionado no regulamento de gestão como referência para a aferição da rendibilidade do fundo.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, para os efeitos do número anterior, os índices de bolsa elegíveis, o limite máximo por entidade emitente, as condições que devem estar preenchidas no regulamento de gestão do fundo e os termos da correspondência, em cada momento, entre a percentagem de cada acção detida pelo fundo e a sua ponderação na composição do índice.

Artigo 47.º-B

Fundos com garantia

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 50.º-A

Subscrição pública

1 - A subscrição pública das unidades de participação está sujeita, na parte aplicável e com as especialidades dos números seguintes, ao disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma.

3 - O conteúdo obrigatório do prospecto de emissão é definido, em conformidade com o disposto no artigo 151.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - O período de subscrição tem a duração máxima de 30 dias, considerando-se constituído o fundo na data da liquidação financeira, que deve ocorrer no final daquele período para todos os participantes.

5 - Quando o interesse do investidor o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.

Artigo 50.º-B

Regulamento de gestão

O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:

a) O valor do capital;

b) O número de unidades de participação;

c) Menção relativa à solicitação da admissão à negociação em bolsa de valores;

d) Nos fundos com duração determinada, a possibilidade e condições da sua prorrogação;

e) As regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia de participantes;

f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime de subscrição incompleta, aplicáveis quer na constituição do fundo quer nos aumentos do capital;

g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;

h) O regime de liquidação do fundo.

Artigo 50.º-C

Assembleia de participantes

1 - A aprovação das seguintes modificações do regulamento de gestão, para além de outras que nele se encontrem previstas, depende de deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora:

a) Aumento das comissões que constituem encargo do fundo ou dos participantes;

b) Alteração da política de investimentos;

c) Aumento do capital e respectivas condições, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo;

d) Prorrogação da duração do fundo;

e) Fusão com outro ou outros fundos de investimento;

f) Substituição da entidade gestora;

g) Liquidação do fundo quando este não tenha uma duração determinada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do termo previsto no regulamento.

2 - Em caso algum a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.

3 - O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades comerciais.

Artigo 51.º-A

Liquidação

1 - A liquidação dos fundos fechados ocorre:

a) No termo do prazo previsto ou das suas prorrogações;

b) Por deliberação da assembleia de participantes, quando o fundo tenha duração indeterminada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do prazo previsto;

c) Por determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se a admissão à negociação em bolsa prevista não se verificar no prazo de duração de um ano subsequente à constituição do fundo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º-A;

d) Nos termos previstos no artigo 25.º-A.

2 - À liquidação dos fundos fechados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e nos n.os 6 a 9 do artigo 25.º 3 - O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data do início da liquidação, podendo ser efectuados reembolsos parciais.

4 - O prazo previsto no número anterior conta-se, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, a partir dos factos aí previstos e, no caso das alíneas c) e d), a partir da data da notificação da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - A disposição constante no n.º 6 do artigo 17.º entra em vigor, para os fundos de investimento já constituídos, após seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os fundos de investimento que, à data de entrada em vigor do presente diploma, excedam o limite imposto pelo n.º 5 do artigo 42.º devem adaptar-se ao disposto nesta disposição no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma.

4 - Os fundos de investimento que, à data de entrada em vigor do presente diploma, excedam os limites impostos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 20.º devem adaptar-se ao disposto nestas disposições no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.

5 - O regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º fixará o prazo para a adaptação do prospecto completo previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

6 - O regulamento de gestão e o prospecto dos fundos de investimento já constituídos mantêm-se em vigor até à sua substituição pelo prospecto completo referido no artigo 33.º, devendo as alterações intercalares daqueles documentos seguir o regime deste diploma.

Artigo 4.º

Disposição geral

O Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 308/95, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 323/97, de 26 de Novembro, e pelo presente diploma é republicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.

Promulgado em 26 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Prospecto completo

I - Indicação da data do prospecto completo (que deve corresponder à

data da última actualização).

II - Informações relativas ao fundo:

1 - Denominação do fundo;

2 - Data de constituição;

3 - Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação;

4 - Condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;

5 - Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;

6 - Indicações sobre o regime fiscal aplicável e existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes;

7 - Regras de valorimetria das unidades de participação, referindo, nomeadamente, o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor;

8 - Indicação dos locais e frequência da publicação do valor da unidade de participação;

9 - Data de encerramento das contas e identificação do revisor oficial de contas do fundo;

10 - Indicação do local onde podem ser obtidos os relatórios periódicos;

11 - Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

III - Informações relativas à entidade gestora:

1 - Denominação, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição, duração, se for limitada, e sede da entidade gestora;

2 - Identificação de outros fundos geridos pela entidade gestora;

3 - Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.

Decreto-Lei 276/94,

de 2 de Novembro

Regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário

CAPÍTULO I

Das instituições de investimento colectivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do diploma

1 - A constituição e o funcionamento de instituições de investimento colectivo, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, obedecem às normas do presente diploma.

2 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, os fundos criados no âmbito do Decreto-Lei 234/91, de 27 de Junho, os fundos de capital de risco, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial e os fundos de gestão de património imobiliário, bem como as suas sociedades gestoras.

Artigo 2.º

Instituições de investimento colectivo

São instituições de investimento colectivo aquelas que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.

Artigo 3.º

Fundos de investimento

1 - Os fundos de investimento mobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo.

2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulada pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas, designadas por participantes, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

3 - Os fundos são divididos em partes, de características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação.

Artigo 4.º

Espécies de fundos

1 - Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.

2 - São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável.

3 - São fechados os fundos cujas unidades de participação são em número fixo. 4 - Podem existir, como modalidades especiais de fundos abertos, fundos de tesouraria e fundos de fundos.

5 - Podem ser criadas modalidades de fundos de investimento diferentes das previstas no número anterior, sujeitas aos princípios constantes do presente diploma, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que definirá as respectivas especialidades de regime.

SECÇÃO II

Das entidades gestoras e dos depositários

Artigo 5.º

Administração dos fundos

1 - A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento.

2 - A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.

3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter a sua sede e a sua administração em Portugal.

Artigo 6.º

Entidades gestoras

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento mobiliário.

2 - Uma mesma sociedade gestora não pode administrar simultaneamente fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário.

3 - As entidades gestoras não podem transferir total ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos pela lei, podendo recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução de operações, sujeitas às instruções e sob responsabilidade das entidades gestoras, devendo os termos do contrato a celebrar para o efeito ser sujeitos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos dos artigos 17.º e 18.º, sem prejuízo do cumprimento das demais condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora.

Artigo 7.º

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem adoptar a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções noutras sociedades gestoras.

Artigo 8.º

Funções das entidades gestoras

1 - As entidades gestoras actuam por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhes em geral a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:

a) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;

b) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;

c) Determinar o valor das unidades de participação;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções ao depositário para que este efectue as operações adequadas à execução dessa política;

e) Manter em ordem a escrita do fundo;

f) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.

2 - Sempre que uma entidade gestora administre mais de um fundo de investimento, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

Artigo 9.º

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:

a) Até 75 milhões de euros - 1%;

b) No excedente - 1(por mil).

Artigo 10.º

Acesso ao mercado interbancário

As entidades gestoras poderão, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 11.º

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, salvo por 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor global do fundo;

c) Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção de empréstimos referidos na alínea anterior ou para a realização de operações especialmente reguladas no âmbito do artigo 24.º;

d) Proceder a operações por conta dos fundos que possam assegurar-lhes, bem como aos depositários ou aos participantes, uma influência notável sobre qualquer sociedade;

e) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fundos de investimento, com excepção de fundos de tesouraria que não sejam por si administrados;

f) Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida;

g) Sem prejuízo da alínea anterior, conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;

h) Adquirir, por conta própria, imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;

i) Efectuar, por conta própria ou dos fundos, vendas a descoberto sobre valores mobiliários.

2 - Às entidades gestoras que sejam instituições de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 e, salvo quando actuem por conta dos fundos, o disposto nas alíneas g) e i) do mesmo número.

Artigo 12.º

Depósito dos valores dos fundos

1 - Os valores que constituem o fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.

2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.

3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.

Artigo 13.º

Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores do fundo, consoante sejam titulados ou escriturais;

b) Efectuar todas as compras e vendas dos valores do fundo de que a entidade gestora o incumba, as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos por eles produzidos, bem como as operações decorrentes do exercício de outros direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;

c) Receber e satisfazer os pedidos de subscrição e de resgate de unidades de participação;

d) Pagar aos participantes a sua quota-parte nos lucros do fundo;

e) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;

f) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos.

2 - O depositário deve ainda:

a) Assegurar que a venda, a emissão, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efectuados de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

b) Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

c) Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;

d) Assegurar que nas operações relativas aos valores que integram o fundo a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;

e) Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão.

3 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos fundos relativamente aos quais exerce essas funções, sendo-lhe, no entanto, vedada a aquisição de unidades já emitidas.

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 14.º

Relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - As funções de administração de fundos de investimento e as de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade relativamente aos mesmos fundos.

2 - As entidades gestoras e os depositários, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

3 - As relações entre as entidades gestoras e os depositários são regidas por contrato escrito, devendo ser enviadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários uma cópia do contrato e das suas alterações.

Artigo 15.º

Responsabilidade da entidade gestora e do depositário

1 - As entidades gestoras e os depositários respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2 - A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.

Artigo 16.º

Comissões e encargos

1 - A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo.

2 - O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.

3 - Para além do que decorre do disposto no n.º 1, apenas constituem encargo do fundo as despesas com a compra e venda de valores mobiliários e outras inerentes à gestão dos fundos que não devam considerar-se incluídas na remuneração dos serviços mencionados naquele preceito, desde que indicadas nos respectivos regulamentos de gestão.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente no que respeita às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e à concretização dos encargos que podem ser suportados pelos fundos, nos termos do número anterior.

SECÇÃO III

Dos fundos em geral

Artigo 17.º

Constituição

1 - A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado dos projectos dos prospectos mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, dos contratos a celebrar com o depositário e, sendo o caso, com as entidades prestadoras de serviços ou as entidades colocadoras a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 28.º 2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos prospectos que considere necessárias.

3 - A decisão deve ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações aos prospectos referidas no n.º 2, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.

4 - A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

5 - Após a recepção da notificação da autorização, a entidade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição as unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nesta data.

6 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data de constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 200 participantes e o valor mínimo de 2 500 000 euros, pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.

Artigo 18.º

Regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.

2 - O regulamento deve indicar, nomeadamente:

a) A denominação do fundo, que não deverá estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos e de distribuição daquele;

b) A duração do fundo;

c) A denominação e a sede da entidade gestora;

d) A denominação e a sede do depositário;

e) As entidades que, além do depositário, são encarregadas da comercialização das unidades de participação;

f) A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais, geográficos ou por tipo de instrumento financeiro, as técnicas de gestão de carteiras e de cobertura de riscos que serão utilizadas e os limites do endividamento;

g) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no artigo 16.º;

h) A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;

i) O prazo máximo em que terá de verificar-se o resgate das unidades de participação;

j) As condições para a suspensão das operações de emissão e resgate das unidades de participação;

l) A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de capitalização ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;

m) Todos os encargos que, além da comissão de gestão e depósito, devam ser suportados pelo fundo;

n) O número mínimo de unidades de participação que poderá ser exigido em cada subscrição;

o) O momento do dia utilizado como referência para o cálculo do valor da unidade de participação;

p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos da constituição do fundo;

q) Menção esclarecendo se a subscrição e o resgate se fazem pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou do pedido de resgate ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.

3 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido, exceptuando-se, no entanto, as alterações ao regulamento de gestão previstas no n.º 5 deste artigo, as quais se consideram tacitamente indeferidas caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste prazo, não notifique a decisão de aprovação.

4 - Excluem-se do disposto do número anterior, efectuando-se por mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações relativas às seguintes matérias:

a) Denominação e sede da entidade gestora;

b) Denominação e sede do depositário;

c) Denominação e sede das entidades colocadoras;

d) Redução do montante a cobrar a título de comissão de gestão, de depósito, de subscrição e de resgate;

e) Mera adaptação a alterações legislativas ou regulamentares.

5 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:

a) Um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, com excepção do aumento da comissão de resgate ou do agravamento das condições de cálculo da mesma, os quais só podem ser aplicados aos participantes que adquiram esta qualidade após autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) A modificação da política de distribuição de rendimentos;

d) Substituição da entidade gestora;

e) Substituição do depositário.

6 - As alterações ao regulamento de gestão referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 19.º

Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por entidade gestora cuja sede esteja situada em território português.

Artigo 20.º

Limite às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade

1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de fundos de investimento que administre, adquirir acções que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma sociedade.

2 - Não podem fazer parte de um fundo:

a) Mais de 10% das acções emitidas por uma mesma sociedade;

b) Mais de 10% das obrigações de uma mesma entidade emitente;

c) Mais de 10% dos títulos de participação de uma mesma entidade emitente;

d) Mais de 10% das unidades de participação emitidas por um mesmo fundo de investimento.

3 - O conjunto dos fundos administrados por uma entidade gestora não pode deter:

a) Mais de 20% das acções sem direito de voto emitidas por uma mesma sociedade;

b) Mais de 50% das obrigações emitidas por uma mesma entidade;

c) Mais de 60% das unidades de participação de um fundo de investimento.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica nos casos de:

a) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;

c) Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.

Artigo 21.º

Conflitos de interesses

1 - As entidades gestoras não podem efectuar por conta dos fundos as transacções referidas nas alíneas seguintes, bem como quaisquer outras susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a entidade gestora, os seus accionistas com participações superiores a 10% dos votos correspondentes ao capital social, os membros dos seus órgãos sociais, o seu pessoal ou demais colaboradores, com o banco depositário, bem como entre os diferentes fundos de investimento que administrem:

a) Aquisição de unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;

b) Aquisição de quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;

d) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% do capital da entidade gestora;

e) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;

f) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

g) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

h) Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora.

2 - As proibições previstas nas alíneas c) a h) do número anterior não se aplicam relativamente aos valores mobiliários emitidos pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, em mercado primário, através de subscrição pública e desde que tenha sido solicitada a sua admissão à negociação num dos mercados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.

3 - As proibições previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam relativamente aos valores mobiliários detidos, directa ou indirectamente, pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, num dos mercados a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Situações excepcionais

Os limites previstos neste diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo, em tais circunstâncias, as decisões em matéria de investimentos ter por objectivo prioritário a regularização da situação que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.

Artigo 23.º

Transacções efectuadas fora de bolsa

1 - As operações sobre valores mobiliários cotados numa bolsa de valores realizadas por conta dos fundos só podem ser efectuadas fora de bolsa nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para os fundos, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que os valores da respectiva cotação.

2 - As transacções referidas no número anterior devem ser objecto de um registo especial organizado pelas entidades gestoras nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e sujeito a apreciação pelo revisor oficial de contas do fundo.

3 - Em caso algum pode uma entidade gestora efectuar as operações referidas no n.º 1 quando seja contra-parte outro fundo por si administrado.

Artigo 24.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - Nas condições e limites a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão do seu património, incluindo a cobertura de riscos, mediante, designadamente, a utilização de instrumentos financeiros a prazo, operações de empréstimo e de reporte de valores.

2 - Os fundos de investimento devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas no número anterior.

Artigo 25.º

Liquidação e partilha

1 - Os participantes em fundos abertos não podem exigir a partilha ou liquidação dos mesmos.

2 - Os fundos podem ser liquidados por decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão.

3 - Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e individualmente a cada participante e publicada no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.

4 - A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º com substituição da referência à duração da suspensão pela data prevista para o encerramento da liquidação.

5 - O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, salvo se, mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.

6 - No caso de, por qualquer motivo, a entidade gestora não proceder à alienação de alguns valores do fundo no prazo estabelecido nos números anteriores, o pagamento a efectuar aos participantes deve incluir o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de valores não cotados, o último valor da avaliação.

7 - Durante o período de liquidação não devem ser publicados o valor diário da unidade de participação e a carteira do fundo, mas a entidade gestora deve divulgar, pelos meios previstos para aquele efeito, o valor final de liquidação no decurso dos 15 dias subsequentes ao seu apuramento definitivo.

8 - As contas da liquidação do fundo devem ser enviadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias contados do seu termo, contendo, se for o caso, uma breve justificação da situação referida no número anterior e indicação expressa das operações efectuadas fora de bolsa.

9 - Após a decisão de liquidação, a entidade gestora deve realizar apenas as operações adequadas a essa finalidade, devendo na alienação do activo observar o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 23.º

Artigo 25.º-A

Liquidação compulsiva

1 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a liquidação de um fundo.

2 - O processo de liquidação inicia-se com a comunicação da decisão à entidade gestora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

3 - A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.

Artigo 25.º-B

Fusão de fundos

1 - Nas condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos de investimento mobiliário podem ser objecto de fusão.

2 - Qualquer que seja a modalidade adoptada para a fusão, não se considera existir transmissão dos activos para efeitos, nomeadamente, de incidência de taxa sobre operações fora de bolsa.

Artigo 26.º

Rendibilidade

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

SECÇÃO IV

Das unidades de participação

Artigo 27.º

Forma

1 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e resgate.

2 - O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural dos fundos de investimento mobiliário fechados rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais.

3 - As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.

4 - A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, com observância do regime aplicável do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 28.º

Subscrição e comercialização

1 - As unidades de participação podem ser subscritas, nos termos indicados no prospecto completo, junto da entidade gestora, ou através de entidades colocadoras autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e mencionadas no regulamento de gestão.

2 - As entidades colocadoras referidas no n.º 1 exercem essa actividade por conta da entidade gestora e de acordo com o contrato celebrado com a mesma entidade, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - No exercício da sua actividade, as entidades colocadoras respondem solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos actos e omissões.

4 - A subscrição de unidade de participação implica aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.

5 - O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo 30.º, determina-se, para efeitos de subscrição, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º 6 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento regras adicionais sobre as condições a que devem estar sujeitas as entidades colocadoras e sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância.

Artigo 29.º

Resgate

1 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação que possuam mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o pagamento ser efectuado até ao termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.

2 - O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo seguinte, determina-se, para efeitos de resgate, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 30.º

Cálculo e divulgação do valor

1 - O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - Os activos em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as regras a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as que, nas condições e limites estabelecidos nesse regulamento, venham a ser fixadas nos regulamentos de gestão.

3 - As sociedades gestoras e os depositários respondem pelos prejuízos causados aos participantes em consequência, designadamente, de erros e irregularidades na avaliação da carteira do fundo e no processamento das subscrições e resgates, podendo o regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referido no número anterior definir os termos em que se processará o envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as condições em que os participantes devem ser compensados.

4 - O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa no dia seguinte ao do seu apuramento.

5 - O valor das unidades de participação dos fundos fechados, totalmente subscritos, deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.

6 - Nos locais e pelos meios utilizados para a comercialização de fundos de investimento deve ser dada publicidade ao valor diário das respectivas unidades de participação.

Artigo 31.º

Suspensão da emissão e do resgate

1 - Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10% do valor global do fundo, a entidade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.

2 - A entidade gestora deve mandar suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.

3 - Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, nos balcões do depositário e em todos os outros locais de comercialização das unidades de participação do fundo, em local bem visível, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.

4 - A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.

5 - A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, a suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da comunicação a que se refere o número anterior.

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - A suspensão do resgate determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que no momento da notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não tenham sido satisfeitos.

9 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à suspensão determinada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos dos números anteriores.

Artigo 32.º

Comercialização de unidades em países estrangeiros

1 - As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A liquidação dos fundos que sejam comercializados em outro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser precedida de comunicação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.

3 - A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas noutro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser imediatamente comunicada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.

SECÇÃO V

Da informação, das contas e da supervisão

Artigo 33.º

Prospectos

1 - A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto completo, a colocar à disposição dos interessados nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º 2 - O prospecto completo deve integrar o regulamento de gestão, contendo ainda os elementos constantes do anexo ao presente diploma.

3 - A entidade gestora deve ainda elaborar e manter actualizado um prospecto simplificado, cujo conteúdo, a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, devendo ser entregue aos subscritores previamente à subscrição.

4 - O prospecto simplificado deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo e que informação mais detalhada, incluindo o prospecto completo e os relatórios anual e semestral do fundo, pode ser consultada pelos interessados nos locais de comercialização dos fundos.

5 - As alterações que forem introduzidas aos prospectos e que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

6 - O prospecto completo e as alterações que lhe forem introduzidas são sempre publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.

7 - Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência dos prospectos a que se refere este artigo e dos locais onde podem ser obtidos.

Artigo 34.º

Contas dos fundos

1 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não faça parte do órgão de fiscalização da entidade gestora.

2 - Na certificação legal de contas referida no número anterior o revisor oficial de contas deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo, em especial no que respeita aos não cotados e derivados transaccionados no mercado de balcão;

b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos no regulamento de gestão;

c) O controlo das operações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;

d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

3 - O revisor oficial de contas do fundo deve comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção grave às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a recusa de certificação de contas ou a emissão de certificação adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o revisor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.

4 - Nos dois meses seguintes à data referida no n.º 1, as entidades gestoras devem publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação um aviso de que os documentos de prestação de contas de cada fundo, incluindo o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de fluxos monetários, elaborados de acordo com as normas a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização do fundo e de que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às contas semestrais, sendo o prazo para a sua disponibilização de um mês a contar do termo do período a que os documentos respeitem.

6 - Os elementos indicados nos números anteriores devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos prazos aí previstos.

Artigo 35.º

Organização da contabilidade e prestação de informações

1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 2 - As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - Os elementos indicados no número anterior e os balancetes mensais da entidade gestora e dos fundos devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nas condições que esta venha a definir.

Artigo 36.º

Supervisão

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.

2 - Qualquer decisão de revogar autorizações concedidas ou qualquer outra medida grave tomada relativamente a um fundo deve ser comunicada, no mais breve prazo, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à autoridade competente dos outros Estados membros da Comunidade Europeia em que as unidades de participação sejam comercializadas.

SECÇÃO VI

Da comercialização em Portugal de participações em instituições

de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que

sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.

SUBSECÇÃO I

Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários

harmonizadas

Artigo 37.º

Comunicação prévia

1 - A comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por sociedade gestora com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia que preencham os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, está dependente da comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A comunicação referida no número precedente deve integrar:

a) Um certificado, emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro da Comunidade Europeia, atestando que a instituição de investimento colectivo preenche os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;

b) O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo ou, quando seja caso disso, o contrato de sociedade;

c) O prospecto;

d) O último relatório anual e o relatório semestral subsequente, quando seja caso disso;

e) Informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das participações no território português.

3 - A instituição de investimento colectivo pode iniciar a comercialização das suas participações dois meses após a comunicação referida no n.º 1, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários verificar, por decisão fundamentada tomada antes de decorrido esse prazo, que as modalidades previstas para a comercialização não são conformes com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.

4 - As instituições de investimento colectivo devem adoptar, entre outras, as medidas necessárias para que sejam assegurados os pagamentos aos participantes, o resgate das participações e a difusão das informações que a instituição de investimento colectivo deva prestar, incluindo no prospecto as menções que se mostrem adequadas ao cumprimento destas obrigações.

Artigo 38.º

Publicidade e identificação

As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade, designadamente do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 39.º

Língua

As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem.

SUBSECÇÃO II

Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários não

harmonizadas

Artigo 40.º

Autorização

1 - A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 37.º está sujeita a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Um certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:

i) A instituição em questão foi constituída e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável daquele país;

ii) A instituição em questão é supervisionada pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;

iii) A instituição em questão corresponde à noção de instituição de investimento colectivo, pelo menos no que toca ao princípio da diversificação de riscos;

b) Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 37.º c) Caso não exista já na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a lei do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, que regule a instituição em questão e o respectivo funcionamento.

3 - A autorização só será concedida se as referidas instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.

4 - As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção, quando autorizadas a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.

5 - Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.

CAPÍTULO II

Dos fundos de investimento mobiliário abertos

Artigo 41.º

Regime geral

Os fundos de investimento mobiliário abertos regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.

Artigo 42.º

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações dos fundos devem ser constituídas, tendencialmente, por activos de elevada liquidez, que se enquadrem numa das seguintes alíneas:

a) Valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais de uma bolsa de valores portuguesa ou à cotação oficial de uma bolsa de valores de um outro Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Valores mobiliários negociados noutros mercados de um Estado membro da Comunidade Europeia, regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que esses mercados se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo;

c) Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores ou negociados num outro mercado, regulamentado, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e conste do respectivo regulamento de gestão;

d) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação ou à negociação, em bolsa ou em mercados referidos nas alíneas a), b) ou c) e desde que essa admissão seja o mais tardar antes do final de um período de um ano a contar da emissão.

2 - Podem fazer parte dos fundos até ao limite de 10% do respectivo valor global:

a) Valores mobiliários diferentes dos referidos no n.º 1;

b) Outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.

3 - Os fundos podem deter, a título acessório, meios líquidos na medida adequada para fazer face:

a) Ao movimento normal de resgate das unidades de participação;

b) A uma gestão eficiente do fundo, tendo em conta a sua política de investimentos.

4 - Sem prejuízo da regra geral estabelecida no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, limites máximos para o montante em meios líquidos que podem ser detidos pelas diferentes modalidades de fundos.

5 - Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 1 não podem, em cada momento, exceder 5% do valor líquido global do fundo, passando automaticamente a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 no termo do prazo ali previsto.

6 - Não podem ser adquiridos para os fundos metais preciosos, nem certificados representativos destes.

Artigo 43.º

Limites em relação a uma só entidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 21.º e 44.º, um fundo não pode deter valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade que representem mais de 5% do seu valor global.

2 - O limite referido no número anterior é elevado para 10% desde que a soma dos valores mobiliários que, por entidade emitente, representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 40% do mesmo valor.

3 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35% desde que os valores mobiliários sejam emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.

4 - Relativamente a obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da Comunidade Europeia, o limite referido no n.º 1 é elevado para 25% desde que o valor agregado dessas obrigações emitidas por uma só entidade e que representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 80% deste valor e a possibilidade de aplicação nesse tipo de valores esteja prevista no regulamento de gestão.

5 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior deve resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.

6 - Os valores mobiliários referidos nos n.os 3 e 4 não são tomados em consideração para a aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 2.

7 - Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados.

8 - Os limites previstos neste artigo e no seguinte poderão ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos fundos.

Artigo 44.º

Valores mobiliários emitidos ou garantidos por certas entidades

1 - Os capitais do fundo podem ser investidos até 100% em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.

2 - O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou os organismos internacionais de carácter público em que pretenda investir mais de 35% do valor global do fundo.

3 - Os fundos abrangidos no n.º 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos, indicando, nomeadamente, os Estados ou organismos internacionais de carácter público em que pretendam investir mais de 35% do valor global do fundo.

Artigo 45.º

Participação em outras instituições de investimento colectivo

Só podem ser adquiridas para os fundos que se regem pelo disposto no presente capítulo unidades de participação em fundos com idêntica regulamentação, bem como partes de outras instituições de investimento colectivo que respeitem os requisitos de legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, mas apenas até ao limite de 5% do valor global do fundo adquirente.

Artigo 46.º

Equiparação para efeitos de garantias ou cauções

Para efeitos de garantias ou cauções legalmente exigíveis, as unidades de participação são equiparadas às acções e obrigações cotadas em bolsa.

Artigo 47.º

Transformação

Os fundos de investimento regulados no presente capítulo não podem ser transformados em fundos que não estejam sujeitos integralmente às disposições do mesmo capítulo.

Artigo 47.º-A

Fundos de índices de acções

1 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º só podem ser ultrapassados, relativamente aos investimentos em acções que integrem um índice de bolsa, no caso em que o objectivo da política de investimentos definido no regulamento de gestão do fundo consista na reprodução do mesmo índice ou em que este seja expressamente mencionado no regulamento de gestão como referência para a aferição da rendibilidade do fundo.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, para os efeitos do número anterior, os índices de bolsa elegíveis, o limite máximo por entidade emitente, as condições que devem estar preenchidas no regulamento de gestão do fundo e os termos da correspondência, em cada momento, entre a percentagem de cada acção detida pelo fundo e a sua ponderação na composição do índice.

Artigo 47.º-B

Fundos com garantia

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

CAPÍTULO III

Dos fundos de investimento mobiliário fechados

Artigo 48.º

Regime aplicável

1 - Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no presente capítulo e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no capítulo I.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, não é permitido o resgate das unidades de participação.

3 - Não é aplicável aos fundos fechados a proibição constante do n.º 3 do artigo 13.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, o número mínimo é de 30 participantes.

Artigo 49.º

Capital

1 - Os fundos fechados têm capital fixo, só podendo ser emitidas e subscritas as unidades de participação previstas no regulamento de gestão.

2 - Mediante alteração do regulamento de gestão, podem ser admitidos aumentos de capital do fundo, nas seguintes condições:

a) Ter decorrido pelo menos um ano desde a constituição do fundo ou o último aumento de capital;

b) O aumento de capital ter sido aprovado em assembleia de participantes convocada para o efeito;

c) O preço de subscrição corresponder ao valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo 30.º, do dia da liquidação financeira e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre esta data, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora;

d) Nos fundos admitidos à cotação em bolsa de valores, a entidade gestora deve fixar o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor médio das cotações verificado no período de referência definido no prospecto de emissão, devendo o revisor oficial de contas pronunciar-se igualmente sobre o preço fixado.

3 - O capital do fundo só pode ser reduzido no caso de resgate previsto no n.º 2 do artigo 50.º, devendo o valor da unidade de participação corresponder ao do último dia do prazo previsto de duração do fundo e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre a data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora.

Artigo 50.º

Duração e admissão à negociação em bolsa

1 - Os fundos fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.

2 - Nos fundos de duração determinada, esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação nesse sentido da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, e desde que o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

3 - Os fundos com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.

Artigo 50.º-A

Subscrição pública

1 - A subscrição pública das unidades de participação está sujeita, na parte aplicável e com as especialidades dos números seguintes, ao disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma.

3 - O conteúdo obrigatório do prospecto de emissão é definido, em conformidade com o disposto no artigo 151.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - O período de subscrição tem a duração máxima de 30 dias, considerando-se constituído o fundo na data da liquidação financeira, que deve ocorrer no final daquele período para todos os participantes.

5 - Quando o interesse do investidor o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.

Artigo 50.º-B

Regulamentos de gestão

O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:

a) O valor do capital;

b) O número de unidades de participação;

c) Menção relativa à solicitação da admissão à negociação em bolsa de valores;

d) Nos fundos com duração determinada, a possibilidade e condições da sua prorrogação;

e) As regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia de participantes;

f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime de subscrição incompleta, aplicáveis quer na constituição do fundo quer nos aumentos do capital;

g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;

h) O regime de liquidação do fundo.

Artigo 50.º-C

Assembleia de participantes

1 - A aprovação das seguintes modificações do regulamento de gestão, para além de outras que nele se encontrem previstas, depende de deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora:

a) Aumento das comissões que constituem encargo do fundo ou dos participantes;

b) Alteração da política de investimento;

c) Aumento do capital e respectivas condições, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo;

d) Prorrogação da duração do fundo;

e) Fusão com outro ou outros fundos de investimento;

f) Substituição da entidade gestora;

g) Liquidação do fundo quando este não tenha uma duração determinada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do termo previsto no regulamento.

2 - Em caso algum a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.

3 - O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades comerciais.

Artigo 51.º

Composição dos fundos

1 - O disposto nos artigos 42.º a 45.º é aplicável à composição da carteira dos fundos de investimento mobiliário fechados com as especialidades previstas no número seguinte.

2 - Nos fundos de investimento fechados admitidos à cotação em bolsa de valores ou em que a admissão à cotação esteja prevista no regulamento de gestão:

a) O limite referido no n.º 2 do artigo 42.º é elevado para 25%;

b) O limite previsto no n.º 1 do artigo 43.º é elevado para 10%;

c) A entidade gestora pode contrair empréstimos por conta dos fundos até ao limite de 20% do seu valor global.

Artigo 51.º-A

Liquidação

1 - A liquidação dos fundos fechados ocorre:

a) No termo do prazo previsto ou das suas prorrogações;

b) Por deliberação da assembleia de participantes, quando o fundo tenha duração indeterminada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do prazo previsto;

c) Por determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se a admissão à negociação em bolsa prevista não se verificar no prazo de duração de um ano subsequente à constituição do fundo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º-A;

d) Nos termos previstos no artigo 25.º-A.

2 - À liquidação dos fundos fechados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e n.º 6 a 9 do artigo 25.º 3 - O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data do início da liquidação, podendo ser efectuados reembolsos parciais.

4 - O prazo previsto no número anterior conta-se, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, a partir dos factos aí previstos e, no caso das alíneas c) e d), a partir da data da notificação da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IV

Dos fundos de tesouraria

Artigo 52.º

Definição, denominação e regime

1 - Os fundos de tesouraria são fundos de investimento mobiliário abertos cuja política de investimentos se orienta para activos que se caracterizam por uma elevada liquidez.

2 - A denominação dos fundos de tesouraria deve conter a expressão «fundos de tesouraria».

3 - Os fundos de tesouraria seguem o regime geral dos fundos de investimento mobiliário, com as especialidades constantes do presente capítulo.

Artigo 53.º

Composição

1 - Os activos que integram os fundos de tesouraria devem caracterizar-se por uma elevada liquidez.

2 - Para os efeitos da aplicação das regras de composição dos fundos, são equiparados aos valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 42.º os instrumentos representativos de dívida definidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, sem a limitação estabelecida no referido n.º 2.

3 - Os fundos de tesouraria devem deter em permanência entre 35% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários e em depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses ou nos valores referidos no n.º 2, não podendo os depósitos bancários exceder 50 % do valor líquido global do fundo.

4 - Os fundos de tesouraria não podem investir os seus capitais em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação.

5 - Não podem ser adquiridas para estes fundos unidades de participação de fundos de investimento cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos valores referidos no número anterior.

6 - Podem ser constituídos fundos cuja política de investimentos constante do regulamento de gestão defina um investimento mínimo de 85 % dos valores referidos no n.º 3 não sujeitos à limitação imposta às aplicações em depósitos bancários, que adoptam, em substituição da expressão «fundo de tesouraria», a designação «fundo do mercado monetário».

Artigo 54.º

Depositários

As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de tesouraria.

CAPÍTULO V

Fundos de fundos

Artigo 55.º

Definição, denominação e regime

1 - São fundos de fundos os fundos de investimento constituídos exclusivamente por unidades de participação de outros fundos de investimento, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º 2 - A denominação dos fundos de fundos deve conter a expressão «fundo de fundos».

3 - Os fundos de fundos regem-se pelo disposto para os fundos mobiliários abertos com as especialidades constantes do presente capítulo.

Artigo 56.º

Composição

1 - Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento abertos constituídos ao abrigo do presente diploma ou em organismos de investimento colectivo constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.º 85/ -611/CEE, de 20 de Dezembro, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.

2 - Os fundos de fundos não podem aplicar mais de 20 % do seu activo global num único fundo.

3 - Os fundos de fundos não podem investir mais de 30 % dos seus activos em fundos de investimento administrados por uma mesma sociedade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Podem as entidades gestoras constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos administrados pela entidade gestora do fundo de fundos ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo de fundos e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.

5 - O limite previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º é de 30 % para os fundos de fundos.

Artigo 57.º

Deveres de informação

1 - Os fundos de fundos devem indicar no regulamento de gestão, no prospecto e nos documentos com fins de publicidade as características dos fundos nos quais investem os seus capitais.

2 - O regulamento de gestão dos fundos de fundos deve conter uma descrição geral das despesas e de outros custos relativos aos fundos em que se propõe investir e que se prevê venham a ser directa ou indirectamente suportados pelos participantes.

CAPÍTULO VI

Agrupamentos de fundos

Artigo 58.º

Agrupamento de fundos

1 - Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.

2 - Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento devem corresponder a um tipo de fundo aberto previsto no presente diploma e não podem ser comercializados fora do agrupamento.

3 - Aos fundos que integrem um agrupamento corresponde um único prospecto completo e um único prospecto simplificado, que devem observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e indicar as condições especiais de subscrição e resgate das unidades de participação.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 59.º

Disposição transitória

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos de investimento constituídos até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser adaptados às suas disposições no prazo de seis meses contado dessa data.

2 - Aos fundos que à data da entrada em vigor do presente diploma disponham de mais de um depositário não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º 3 - Os fundos cujo depositário seja a entidade gestora devem ser adaptados ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, poderá prorrogar os prazos fixados nos n.os 1 e 3, mediante requerimento subscrito pela entidade gestora, apresentado antes de se terem esgotado os mesmos prazos.

5 - Os pedidos de constituição de fundos de investimento mobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data de entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao disposto no presente diploma.

Artigo 60.º

Outros fundos

O Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e suas sociedades gestoras.

ANEXO

Prospecto completo

I - Indicação da data do prospecto (que deve corresponder à data da última actualização).

II - Informações relativas ao fundo:

1 - Denominação do fundo;

2 - Data de constituição;

3 - Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação;

4 - Condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;

5 - Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;

6 - Indicações sobre o regime fiscal aplicável e existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes;

7 - Regras de valorimetria das unidades de participação, referindo, nomeadamente, o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor;

8 - Indicação dos locais e frequência da publicação do valor da unidade de participação;

9 - Data de encerramento das contas e identificação do revisor oficial de contas do fundo;

10 - Indicação do local onde podem ser obtidos os relatórios periódicos;

11 - Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

III - Informações relativas à entidade gestora:

1 - Denominação, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição e sede da entidade gestora;

2 - Identificação de outros fundos geridos pela entidade gestora;

3 - Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/13/plain-104877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Portaria 422-B/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A SOMA DO CAPITAL SOCIAL, DAS RESERVAS CONSTITUIDAS E DOS RESULTADOS TRANSITADOS DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ABERTOS E FECHADOS, MOBILIÁRIOS OU IMOBILIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-C/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime dos fundos de investimento, mobiliário ou imobiliário, abertos ou fechados.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 234/91 - Ministério das Finanças

    Permite a constituição de fundos de investimento mobiliários pelos trabalhadores das sociedades anónimas resultantes da privatização de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 308/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 276/94, DE 2 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEU O NOVO REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO. PERMITE QUE OS CAPITAIS DE FUNDO POSSAM SER INVESTIDOS ATE 100% EM VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS OU GARANTIDOS POR UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA OU POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE CARÁCTER PÚBLICO A QUE PERTENCAM UM OU VARIOS ESTADOS MEMBROS, DESDE QUE RESPEITEM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. PROCURA, DESTE MODO, ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA PARA PROP (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-E/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 323/99, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro (estabelece o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 62/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 276/94, de 2 de Novembro, que aprova o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

Aviso

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