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Decreto-lei 323/97, de 26 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/97

de 26 de Novembro

Quer o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, designadamente dos fundos de investimento, quer o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, alterado, no seu artigo 44.º, pelo Decreto-Lei 308/95, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei 294/95, de 17 de Novembro, consagram um sistema de repartição de competências entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal no que respeita às funções de controlo da actividade dos fundos de investimento.

A experiência de funcionamento do sistema instituído, neste aspecto de duplo controlo, tem vindo a demonstrar que a referida repartição de competências por duas entidades em nada contribui para a eficiência do controlo dos fundos.

Antes tem vindo a prejudicar, de algum modo, a celeridade desejável, os agentes económicos destinatários directos do mesmo e as duas entidades envolvidas. As experiências estrangeiras de sistemas de controlo de fundos em mercados desenvolvidos afastam-se, igualmente, da solução até agora vigente entre nós.

Considerou-se oportuno, por isso, modificar o sistema vigente, passando a conferir-se exclusivamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento colectivo, desde o momento da criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das entidades gestoras, nomeadamente no que diz respeito às respectivas condições de solvibilidade e liquidez.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 13.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º e 58.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

5 - .....................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

Artigo 17.º

[...]

1 - A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 28.º, ou dos respectivos projectos.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 18.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de três dias após a concretização da operação.

Artigo 25.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5- Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão, ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 17.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

Artigo 28.º

[...]

1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora, ou através das entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - A suspensão prevista nos n.º 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.

6 - .....................................................................................................................

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1- As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Os artigos 7.º, 14.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei 294/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

Artigo 18.º

[...]

1 - A constituição de fundos de investimento imobiliário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 31.º, ou dos respectivos projectos.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data da constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 30 participantes e o valor mínimo de 250000000$, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.

6 - A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 -Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 18.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

Artigo 31.º

[...]

1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 35.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - As suspensões previstas nos n.º 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.

6 - .....................................................................................................................

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/26/plain-88061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 294/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime dos fundos de investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 308/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 276/94, DE 2 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEU O NOVO REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO. PERMITE QUE OS CAPITAIS DE FUNDO POSSAM SER INVESTIDOS ATE 100% EM VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS OU GARANTIDOS POR UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA OU POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE CARÁCTER PÚBLICO A QUE PERTENCAM UM OU VARIOS ESTADOS MEMBROS, DESDE QUE RESPEITEM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. PROCURA, DESTE MODO, ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA PARA PROP (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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