No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.
Nos termos do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, encontra-se previsto sob a designação de apoio sustentado, também os apoios de extensão plurianual até dois ou quatro anos.
Os encargos orçamentais, decorrentes dos contratos a celebrar relativos à execução dos apoios financeiros acima referidos, dão lugar a encargo orçamental nos anos económicos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e terão um valor máximo global estimado de (euros) 64.500.000,00.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, delegadas nos termos do Despacho 6692/2016, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado, no montante global de (euro) 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil euros), que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
Ano de 2018 - (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros);
Ano de 2019 - (euro) 16.500.000,00 (dezasseis milhões e quinhentos mil euros);
Ano de 2020 - (euro) 16.500.000,00 (dezasseis milhões e quinhentos mil euros);
Ano de 2021 - (euro) 16.500.000,00 (dezasseis milhões e quinhentos mil euros).
Artigo 2.º
Saldos de anos anteriores
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros relativos aos anos de 2018 a 2021 são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 04 - Transferências Correntes, do orçamento de projetos da DGARTES na fonte de financiamento 111 - receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.
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