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Despacho 6692/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Cultura, Miguel Alcobia de Moraes Sarmento Honrado, poderes para a prática de vários atos

Texto do documento

Despacho 6692/2016

1 - Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de Dezembro, que institui a orgânica do XXI Governo Constitucional, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado da Cultura, Miguel Alcobia de Moraes Sarmento Honrado, com faculdade de subdelegação, os poderes que me foram conferidos relativos aos seguintes serviços, organismos e entidades:

a) DireçãoGeral das Artes;

b) Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.;

c) Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

d) Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

e) Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

f) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

g) Academia Internacional da Cultura Portuguesa;

h) Academia Nacional de BelasArtes;

i) Academia Portuguesa da História;

j) Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons.

2 - No âmbito da autorização das despesas públicas e da contratação pública delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Cultura, Miguel Alcobia de Moraes Sarmento Honrado, as seguintes competências, relativamente aos serviços, organismos e entidades referidos no número anterior:

a) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o artigo 22.º, todos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

b) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

c) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, cumpridos os procedimentos legais, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de abril de 2016, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.

9 de maio de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

209577152

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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