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Aviso 11117/2017, de 25 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal externo para o provimento de um posto de trabalho da carreira de fiscal municipal, categoria de fiscal municipal de 2.ª classe - carreira não revista

Texto do documento

Aviso 11117/2017

Procedimento concursal externo para o provimento de um posto de trabalho da carreira de fiscal municipal, categoria de fiscal municipal de 2.ª classe - Carreira não revista

1 - No cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o artigo 33.º da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência da deliberação favorável do órgão executivo datada de 3 de agosto de 2017 e, ainda, do meu despacho datado de 4 de setembro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, procedimento concursal externo de ingresso para provimento de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira de Fiscal Municipal, categoria de Fiscal Municipal de 2.ª classe (Grupo de pessoal técnico-profissional) - carreira não revista, conforme mapa de pessoal do Município da Murtosa, aprovado para o ano de 2017.

2 - De acordo com o Despacho 2556/2014-SEAP, transmitido a coberto da Nota n.º 5/JP/2014 elaborada pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, as Autarquias Locais não têm que consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, dado que o artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua atual redação, determina que, na administração autárquica, o exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação (INA), compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal. Consultada a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, esta informou que não existe constituída naquela Comunidade Intermunicipal a entidade gestora de requalificação nas autarquias (EGRA).

2.1 - Os serviços municipais não possuem qualquer registo de pedido de mobilidade para o citado posto de trabalho.

2.2 - Não estão constituídas reservas de recrutamento nesta Câmara Municipal para o posto de trabalho em causa.

3 - Entidade realizadora: Câmara Municipal da Murtosa, Praça do Município, n.º 1, 3870-101 Murtosa.

4 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11/07, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25/06; LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20/06, na sua atual redação; Decreto-Lei 404-A/98, de 18/12; Decreto-Lei 412-A/98, de 30/12; Portaria 83-A/2009, de 22/01, na sua atual redação; Decreto-Lei 29/2001, de 03/02; Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, e Lei 75/2013, de 12/09.

5 - Âmbito de recrutamento: Para cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento para a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado deve iniciar-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

5.1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do disposto no número anterior, tendo em conta os princípios de racionalização, de economia, de eficiência e de eficácia que devem presidir à atividade municipal e conforme deliberação da Câmara Municipal, datada de 3 de agosto de 2017, pode proceder-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

5.2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, sendo detentores de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta Câmara Municipal idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

5.3 - Caso sejam opositores ao procedimento candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou em caso de candidatos em mobilidade especial, o procedimento iniciar-se-á por estes. Só depois de esgotada a possibilidade de ocupação do posto de trabalho em causa pelos candidatos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, se recorrerá à aplicação dos métodos de seleção aos restantes candidatos.

6 - Local de trabalho: Área territorial do Município da Murtosa.

7 - Caracterização do posto de trabalho: O descrito no Despacho 20/94, do SEALOT, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de maio, complementado com as funções descritas no mapa de pessoal aprovado, designadamente as seguintes:

Garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e das leis que envolvam competências municipais de fiscalização;

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, do património cultural, da natureza e do ambiente;

Elaborar os autos de notícia e autos de contraordenação por infração às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização pertença ao Município;

Remeter os autos ou participações contraordenacionais, elaboradas no âmbito da sua competência fiscalizadora aos serviços municipais ou entidades responsáveis pela sua instauração ou instrução;

Realizar as intimações, notificações e citações administrativas;

Informar sobre atividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam perigar a saúde pública.

Fiscalizar a ocupação da via pública e o exercício da publicidade;

Organizar e fiscalizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação ou decisão.

7.1 - As descrições de funções não prejudicam a atribuição, ao trabalhador, de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

8 - Requisitos de admissão: Poderão candidatar-se indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por lei por convenção internacional ou por lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9 - Nível habilitacional e área de formação profissional: Estar integrado na carreira de Fiscal Municipal ou 12.º ano de escolaridade e estar habilitado com o curso específico ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de dezembro.

10 - Posicionamento remuneratório: De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Anexo à Lei 35/2014, o posicionamento do trabalhador recrutado é objeto de negociação com o empregador público, a qual terá lugar após o termo do procedimento concursal, com os limites e condicionalismos impostos pelo n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro. O posicionamento remuneratório correspondente à 1.ª posição remuneratória da carreira/categoria de Assistente Técnico, correspondendo atualmente a (euro) 683,13, ou a correspondente ao posicionamento do trabalho recrutado na categoria de origem, quando esta seja superior àquela.

11 - Prazo de validade: O procedimento é válido para a ocupação do posto de trabalho a ocupar, constituindo-se reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses a contar da data da homologação da lista de ordenação final, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

12 - Formalização das candidaturas: A apresentação das candidaturas deverá ser efetuada, exclusivamente, em suporte de papel através do preenchimento do formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica do Município, ou solicitado no setor de recursos humanos, no edifício sede do Município. As candidaturas devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, e entregues pessoalmente no Balcão de Atendimento Integrado, desta autarquia, situado no edifício sede do Município da Murtosa, sito na Praça do Município, n.º 1, 3870-101 Murtosa, durante as horas normais de expediente, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado, devendo conter entre outros os seguintes elementos: Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, residência, número e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, código postal, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista).

12.1 - Prazo: As candidaturas deverão ser formalizadas nos 10 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do respetivo aviso no Diário da República.

12.2 - Não são admitidas candidaturas e documentos expedidos por via eletrónica ou por fax, sendo excluídas, ainda, as que não forem efetuadas através do preenchimento do formulário tipo mencionado no ponto 12.

12.3 - O não preenchimento ou o preenchimento incorreto do formulário de candidatura, por parte dos candidatos, constitui motivo de exclusão.

12.4 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual conste a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional e quaisquer circunstâncias que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal, os quais, só serão tidos em consideração pelo júri do procedimento concursal se devidamente comprovados, nomeadamente, fotocópia dos documentos comprovativos da frequência das ações de formação e da experiência profissional;

b) Fotocópia legível do certificado de habilitações;

c) Cópia legível do certificado de conclusão do curso de formação profissional de Fiscal Municipal, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), caso não seja titular da categoria;

d) No caso de candidatos com relação jurídica de emprego público (RJEP), previamente constituída, deverá apresentar declaração atualizada, emitida pelo órgão ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada há menos de 30 dias, da qual conste, inequivocamente a relação jurídica de emprego público que detém, a carreira/categoria, e posição remuneratória detida, e a antiguidade na categoria, na carreira, e na função pública e a atividade/função que executa, as avaliações de desempenho relativas aos três últimos ciclos avaliativos e, na ausência, o motivo que determinou tal facto;

e) Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, aquando da apresentação do formulário de candidatura, os candidatos devem ser portadores dos documentos de identificação, designadamente, bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte ou cartão de cidadão, ou cópia com autorização expressa do candidato para fins do procedimento concursal, no caso de envio por correio.

12.5 - A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 12.4 determina a exclusão da candidatura.

12.6 - Os candidatos que exerçam funções na Câmara Municipal da Murtosa estão dispensados da apresentação da declaração referida na alínea d) do número anterior, bem como do comprovativo a que se refere a alínea a) desde que indiquem no formulário de candidatura, no local próprio para o efeito, que os mesmos se encontram no respetivo processo individual.

12.7 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

13 - Métodos de seleção: No presente procedimento concursal serão aplicados os dois métodos de seleção obrigatórios, referidos no n.º 1 do artigo 36.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho:

Prova de Conhecimentos (PC) e Avaliação Psicológica (AP).

13.1 - Aos candidatos que reunirem as condições referidas no n.º 2 do artigo 36.º, do mesmo diploma legal, ser-lhes-ão aplicados, caso não tenham exercido a opção pelos métodos anteriores, os seguintes métodos de seleção:

Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC).

13.2 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei.

13.3 - A valoração dos métodos de seleção será convertida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que não compareçam a um dos métodos ou que obtenham valoração inferior a 9,5 valores em qualquer um daqueles, ou em cada uma das fases que comportem, não sendo, nesse caso, convocados para a realização do método ou fase seguinte.

13.4 - A prova de conhecimentos (PC) é escrita, com consulta apenas da legislação não anotada em suporte de papel, com a duração máxima de 90 minutos e incide sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75.º/2013, de 12/09), na sua atual redação;

LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Lei de Acesso aos documentos da administração aprovado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

SIR - Decreto-Lei 169/2012, de 01/08, na sua atual redação;

RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951;

Regime de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;

Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Murtosa;

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município da Murtosa;

Regulamento do Plano Diretor Municipal;

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços;

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município da Murtosa.

13.5 - A Avaliação curricular, com ponderação de 50 %, visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e a formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtido, tendo em conta os seguintes fatores:

a) Habilitações Académicas (HA):

As exigidas para o posto de trabalho - 18 valores;

De grau superior, desde que relacionada com a área funcional a que se candidata - 20 valores;

b) Formação Profissional (FP), considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, sendo ponderadas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional posta a concurso, devidamente comprovadas, até ao limite máximo de 20 valores:

Sem formação relevante para o exercício da função - 10 valores;

Com ações de formação relevantes - 10 valores, acrescentando:

1 valor - por cada ação até 12 horas;

2 valores - por cada ação de 12 até 18 horas;

5 valores - por cada ação de 18 até 40 horas;

10 valores - por cada ação superior a 40 horas;

c) Experiência Profissional em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área da atividade para a qual o concurso é aberto:

Sem experiência relevante para o exercício da função - 10 valores;

Com experiência relevante - 10 valores, acrescentando:

Até 1 ano - 2 valores;

De 1 a 2 anos - 4 valores;

De 2 a 3 anos - 6 valores;

De 3 a 5 anos - 8 valores;

Mais de 5 anos - 10 valores.

A Avaliação do Desempenho (AD), em que o candidato cumpriu ou executou atribuições, competências ou atividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

Para a valoração da avaliação de desempenho, será considerada a média aritmética da avaliação relativa aos últimos três anos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Lei 10/2004, de 22 de março, e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio:

Excelente: 20 valores;

Muito Bom: 16 valores;

Bom: 12 valores;

Necessita de desenvolvimento: 8 valores;

Insuficiente: 6 valores;

b) Lei 66-B/2007, de 28/12:

Relevante: 20 valores;

Adequado: 13 valores;

Inadequado - 8 valores;

c) Caso se verifique a não existência de avaliação, ou avaliação de acordo com outro diploma legal em alguns dos anos, será considerado como desempenho adequado: 12 valores.

AC = (HA + FP + EP + AD)/4

13.5.1 - Para efeitos de classificação da formação profissional, esclarece-se o seguinte:

Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

Nos certificados em que apenas seja discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 7 horas por cada dia de formação ou 3,5 horas nos meios dias, de modo que seja possível aplicar a grelha de valoração; A não entrega dos comprovativos de ações de formação profissional mencionadas no currículo determina a sua não contabilização para efeitos de avaliação curricular. No caso de, no documento comprovativo de conclusão da formação profissional, existir discrepância entre o número total de horas de formação e o número de horas efetivamente assistidas, será contabilizado este último.

13.5.2 - Para efeitos de classificação da experiência profissional, esclarece-se o seguinte:

Apenas será considerada a experiência profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas;

Neste critério de apreciação apenas é considerado o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza pública.

13.6 - Entrevista Avaliação Psicológica (AP) - Com o objetivo de avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido terá ponderação de 50 %. A avaliação psicológica será valorada nos termos constantes no artigo 18.º, n.º 3, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação.

13.7 - A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) visa avaliar, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e terá ponderação de 50 %. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista, composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente, às classificações de 20,16,12,8 e 4.

13.8 - A ordenação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação das seguintes fórmulas:

CF = PC(50 %) + AP(50 %)

ou:

CF = AC(50 %) + EAC(50 %)

sendo:

CF = Classificação Final;

PC = Prova Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica;

AC = Avaliação curricular;

EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

13.9 - Em situações de igualdade de valoração, entre os candidatos, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação. No caso do empate persistir por aplicação de todos os critérios ali previstos, prevalecerá o candidato com maior tempo de experiência profissional na área a concurso em funções públicas e se esta inexistir, em funções no setor privado.

14 - Composição do Júri:

Presidente: Carlos Manuel Ferreira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais efetivos: Aurélio Augusto Moura de Oliveira, Técnico Superior, que substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos, e Maria José Valente Fernandes Rodrigues, Técnica Superior.

Vogais suplentes: Maria Leonor Farelo Mendes da Silva, Técnica Superior, e Ana Daniela Homem da Silva Leite, Técnica Superior.

15 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e a respetiva ponderação dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º da referida Portaria.

17 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações da Câmara Municipal da Murtosa e disponibilizada na página eletrónica.

18 - Os candidatos excluídos serão notificados no âmbito da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o preceituado no artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação.

19 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal da Murtosa e disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação.

20 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos deverão declarar no formulário de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos do diploma supramencionado.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Município da Murtosa, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, a partir da publicação no Diário da República, bem como na página eletrónica do Município da Murtosa (www.cm-murtosa.pt) e por extrato, no prazo máximo de 3 dias úteis, contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

4 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eng. Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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