de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, que estabeleceu as normas a que devem obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuiu ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) competência para conceder autorizações de venda para produtos preservadores de madeiras destinadas à construção civil.Tendo-se verificado dificuldades em ajustar aquela competência à actividade normal do LNEC e impondo-se introduzir uma maior simplificação burocrática nesta matéria, a competência atribuída ao LNEC deverá transitar para a Direcção-Geral das Florestas.
Considerando, ainda, a necessária uniformização de rótulos a nível comunitário, bem como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com a interpretação da alínea b) do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
.........................................................................................................................a) Produtos preservadores de madeira transformada, caso em que a aprovação é da competência do director-geral das Florestas;
b) .....................................................................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) No que se refere aos solventes, o nome em função da sua toxicidade;
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
k) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) No caso em que a embalagem de comercialização seja simultaneamente de transporte, desde que o rótulo esteja de acordo com o presente diploma, podendo o símbolo referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º ser substituído pelo símbolo indicado nos regulamentos de transporte de substâncias perigosas, sempre que a classificação para efeitos de transporte seja equivalente ou mais rigorosa que a classificação para efeitos de comercialização.
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ..........................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Direcção-Geral das Florestas, no caso de produtos preservadores de madeira transformada;
c) .....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.