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Decreto Legislativo Regional 12/2013/M, de 25 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2013/M

SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGÂNICA DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL, IP-RAM, APROVADA EM ANEXO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 17/2009/M, DE 30 DE JUNHO

Não obstante a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM ter sido objeto de uma alteração recente, através do Decreto Legislativo Regional 8/2010/M, de 26 de maio, face à publicação do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, torna-se necessário proceder à sua conformação com o preceituado naquele diploma, harmonizando-a com o disposto nos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que alteraram a Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a qual aprovou a lei quadro dos institutos públicos, que veio instituir o conselho diretivo como modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, alterando o estatuto do fiscal único.

Nesta senda, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM deixa de ser dirigido por um presidente e coadjuvado por um vice-presidente e passa a ser dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por um vogal.

No âmbito das alterações a introduzir, aproveita-se também para adaptar a terminologia operacional, harmonizando-a com o que presentemente se encontra definido no regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, bem como nos diplomas regulamentares que estabeleceram o novo modelo organizativo dos corpos de bombeiros.

Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º, na alínea qq) do artigo 40º e nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/M, de 26 de maio, e republica a respetiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2º

Alterações

São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º e 13º, bem como a epígrafe do artigo 9º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/M, de 26 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 3º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

h) Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;

i)...

j)...

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;

p) [Anterior alínea q)];

q) [Anterior alínea r)].

4 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

5 - ...

a) Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;

b)...

c)...

d)...

e) Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;

f)...

g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.

Artigo 5º

[...]

São órgãos do SRPC, IP-RAM:

a) O conselho diretivo;

b) (Revogada).

c)...

d)...

e)...

f)...

Artigo 6 º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;

b) Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;

c) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:

a) Presidir às reuniões;

b) Orientar os trabalhos;

c) Garantir a execução das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.

5 - O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 7º

[...]

O fiscal único é o único órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho.

Artigo 8º

[...]

1 - A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro, nomeadamente:

a) Planear e programar as atividades inspetivas aos corpos de bombeiros;

b) Propor ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de formação e treino inerentes à qualificação profissional dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e outras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;

c) Exercer as funções de fiscalização no âmbito das suas competências;

d) Propor a adoção de regulamentação específica para a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole administrativa quer operacional;

e) Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamentos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes relatórios;

f) Promover a organização do recenseamento dos bombeiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o regulado pelo Decreto-Lei 49/2008, de 14 de março;

g) Manter a articulação com os serviços de Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a permanente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros da Região na base de dados nacional;

h) Verificar a correta implementação dos programas de formação e treino dos bombeiros;

i) Propor, com as necessárias adaptações, ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros;

j) Desenvolver programas visando a prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

k) Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à necessidade e adequação de recursos com vista prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros;

l) Garantir uma base de dados passível de ser utilizada na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito aos seus recursos humanos e materiais.

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k) [Anterior alínea l)]

l) [Anterior alínea m)]

Artigo 9º

Poderes de autoridade

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

2 - ...

Artigo 10º

[...]

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo diploma.

3 - Integram o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, que preside;

b) O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;

c)...

d)...

e)...

f) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;

g) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou um seu representante;

h)...

i)...

j) O Diretor Regional de Florestas e Conservação da Natureza ou um seu representante;

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) [Anterior alínea p)];

p) [Anterior alínea q)].

Artigo 11º

[...]

1 - ...

2 - A constituição e as atribuições do CCOR são as que se encontram definidas no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema regional de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para o efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.

4 - ...

5 - As normas de funcionamento do SEMER serão objeto de um regulamento interno, de natureza estritamente técnica, a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER e homologado pelo membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil.

Artigo 13º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)...

b)...

c)...

6 - ...

7 - Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.

12 - ...»

Artigo 3º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do artigo 5º, os n.os 6,7, 8 e 9 do artigo 6º e os n.os 2 e 3 do artigo 14º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/M, de 26 de maio.

Artigo 4º

Republicação

Procede-se à republicação, em anexo, da orgânica do SRPC, IP-RAM, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/M, de 26 de maio, e pelo presente diploma.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de fevereiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 6 de março de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

Artigo 1º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.

3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2º

Jurisdição e sede

O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.

Artigo 3º

Missão e atribuições

1 - O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM orientar, coordenar e fiscalizar as atividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as atividades de proteção civil e socorro.

3 - Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:

a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;

b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respetivas atividades;

c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e proteção civil;

d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da RAM;

e) Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da intervenção de qualquer agente de proteção civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua ação, constituindo-se como entidade coordenadora da ação de proteção civil e socorro na RAM;

f) Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

g) Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

h) Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;

i) Promover, em coordenação com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

j) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;

k) Desenvolver ações pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a proteção e o fomento da solidariedade;

l) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

m) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como noutras formas de socorro;

n) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a proteção civil, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);

o) Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;

p) Coordenar as ações de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;

q) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:

a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as atividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;

b) Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;

c) Coordenar o acionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;

d) Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;

e) Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às ações de emergência médica pré-hospitalar;

f) Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;

g) Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;

h) Orientar a atuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidente grave ou catástrofe;

i) Desenvolver ações de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;

j) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da atividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização.

5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPC, IP-RAM:

a) Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;

b) Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência especiais;

c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de âmbito municipal;

d) Fomentar e apoiar atividades em todos os domínios em que se desenvolve a proteção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respetivo plano anual de atividades;

e) Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;

f) Exercer a ação tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo o dispositivo e as respetivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.

Artigo 4º

Articulação dos serviços de proteção civil

1 - A estrutura de proteção civil regional compreende o SRPC, IP-RAM e os serviços municipais de proteção civil.

2 - Aos serviços municipais de proteção civil incumbe, na respetiva área territorial de responsabilidade, o cumprimento dos objetivos e o desenvolvimento das ações de informação, planeamento, coordenação e controlo, de acordo com o artigo 4º da Lei 27/2006, de 3 julho, que aprova a Lei de Bases de Proteção Civil e pelo instituído no regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.

3 - O SRPC, IP-RAM articula a sua atividade com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, com os serviços municipais de proteção civil e com todos os intervenientes na cadeia de socorro e de proteção civil.

Artigo 5º

Órgãos

São órgãos do SRPC, IP-RAM:

a) O conselho diretivo;

b) (Revogada.)

c) O fiscal único;

d) A Inspeção Regional de Bombeiros;

e) O conselho consultivo;

f) O Centro de Coordenação Operacional Regional.

Artigo 6º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;

b) Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;

c) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:

a) Presidir às reuniões;

b) Orientar os trabalhos;

c) Garantir a execução das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.

5 - O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 7º

Fiscal único

O fiscal único é o único órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho

Artigo 8º

Inspeção Regional de Bombeiros

1 - A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro, nomeadamente:

a) Planear e programar as atividades inspetivas aos corpos de bombeiros;

b) Propor ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de formação e treino inerentes à qualificação profissional dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e outras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;

c) Exercer as funções de fiscalização no âmbito das suas competências;

d) Propor a adoção de regulamentação específica para a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole administrativa quer operacional;

e) Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamentos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes relatórios;

f) Promover a organização do recenseamento dos bombeiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o regulado pelo Decreto-Lei 49/2008, de 14 de março;

g) Manter a articulação com os serviços de Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a permanente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros da Região na base de dados nacional;

h) Verificar a correta implementação dos programas de formação e treino dos bombeiros;

i) Propor, com as necessárias adaptações, ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros;

j) Desenvolver programas visando a prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

k) Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à necessidade e adequação de recursos com vista prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros;

l) Garantir uma base de dados passível de ser utilizada na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito aos seus recursos humanos e materiais.

2 - A Inspeção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspetor regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direção intermédia de 1º grau.

3 - Compete em especial ao inspetor regional de bombeiros:

a) Dar parecer sobre propostas de criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções;

b) Propor a fixação e delimitação das áreas de atuação própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada em diretiva operacional;

c) Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros afetos ao dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;

d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de proteção civil;

e) Proceder à avaliação do mérito dos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos, segundo os critérios definidos na lei;

f) Exercer a ação inspetiva sobre os corpos de bombeiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e funcionamento operacional;

g) Promover a investigação de acidentes, com vista à determinação das respetivas causas;

h) Proceder à inspeção da atividade dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas e da coordenação operacional emanada do Serviço de Emergência Médica Regional, e determinar as medidas disciplinares adequadas;

i) Homologar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;

k) Desempenhar as funções que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas;

l) Propor os recursos adequados à prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros.

Artigo 9º

Poderes de autoridade

1 - O IRB, quando no exercício de funções de inspeção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso e circulação em todos os serviços, instalações ou locais onde se desenvolvam atividades abrangidas pelas suas competências;

b) Requisitar às entidades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;

c) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

d) Requisição para exame ou junção aos autos de documentos ou outras peças, existentes nos serviços, instalações ou locais inspecionados, bem como a reprodução de documentos;

e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, onde se desenvolvam atividades abrangidas pelas suas competências.

2 - O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo diploma.

3 - Integram o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, que preside;

b) O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;

c) O inspetor regional de bombeiros;

d) Um representante da secretaria regional da tutela;

e) O presidente do conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. ou um seu representante;

f) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;

g) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM ou um seu representante;

h) Os presidentes das câmaras municipais da Região que integrem corpos de bombeiros municipais ou um seu representante;

i) O presidente da direção de cada uma das associações de bombeiros voluntários da Região ou um seu representante;

j) O Diretor Regional de Florestas e Conservação da Natureza ou um seu representante;

k) O presidente da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira ou um seu representante;

l) O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa;

m) O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;

n) O presidente do conselho de administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, denominada de APRAM, S.A.;

o) O presidente da comissão diretiva dos Aeroportos da Madeira;

p) O presidente da direção do Sanas Madeira.

Artigo 11º

Centro de Coordenação Operacional Regional

1 - O Centro de Coordenação Operacional Regional, abreviadamente designado por CCOR, é o órgão de nível superior do SRPC, IP-RAM, a quem compete apoiar o membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, aquando da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe e desencadear as inerentes ações de proteção civil adequadas em cada caso.

2 - A constituição e as atribuições do CCOR são as que se encontram definidas no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema Regional de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12º

Serviço de Emergência Médica Regional

1 - O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia e independência técnicas, e é dirigido por um coordenador, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três anos, renovável, de entre os médicos em exercício de funções na Equipa Medicalizada de Intervenção Rápida, abreviadamente designada por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 - O SEMER integra a EMIR, a qual é constituída por uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura apropriada, para intervenção, com caráter permanente, em toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados pelas entidades competentes.

3 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para o efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.

4 - A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do nº 3 será estabelecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

5 - As normas de funcionamento do SEMER serão objeto de um regulamento interno, de natureza estritamente técnica, a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER e homologado pelo membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil.

Artigo 13º

Pessoal do SEMER

1 - Os médicos e enfermeiros do SEMER serão recrutados, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., em regime de acumulação, nos termos da lei, mediante processo de seleção com publicidade adequada.

2 - Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou outro instrumento de mobilidade em vigor, pelo período de um ano, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos nºs 4, 5 e 6 do presente artigo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamentados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR, médicos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.

4 - O pessoal médico e de enfermagem do SEMER será recrutado de entre indivíduos possuidores de aprovação obrigatória em cursos específicos na área da emergência médica, certificados pelas entidades oficiais competentes.

5 - São condições preferenciais de seleção:

a) Titularidade de competência, valência ou subespecialidade em emergência, certificados pelas respetivas ordens profissionais;

b) Experiência de trabalho em serviços de urgência ou emergência;

c) Perfil físico e psicológico para o exercício da função.

6 - Para efeitos dos números anteriores, são consideradas especialidades médicas preferenciais, designadamente as de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, anestesiologia e cardiologia.

7 - Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER.

8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações a que se referem os n.os 2 e 3, dando-se por finda a requisição, ou rescindindo-se o contrato, respetivamente, caso o candidato seja eliminado.

9 - O exercício de funções em acumulação no SEMER a que se refere o nº 1 será feito por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for dado por findo, mediante comunicação do SRPC, IP-RAM, com a antecedência de 60 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações.

10 - O exercício de funções no SEMER é considerado compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva do pessoal das carreiras médicas, para efeitos do artigo 9º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de março.

11 - As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.

12 - O pessoal do SEMER pode renunciar unilateralmente ao exercício de funções, mediante aviso prévio escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 14º

Organização interna

1 - A organização interna do SRPC, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 15º

Regime do pessoal

Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal do quadro do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros da Madeira, que para aquele transita.

Artigo 16º

Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SRPC, IP-RAM é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode recusar-se, sem motivo excecional devidamente justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em situação de emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.

Artigo 17º

Serviço de turnos

É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

Artigo 18º

Receitas

Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:

a) As dotações do Orçamento da Região;

b) O produto da venda de bens e serviços;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

d) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As remunerações dos serviços prestados, nomeadamente publicações, estudos, pareceres, vistorias, inspeções, credenciação e registo de pessoas singulares ou coletivas, bem como a prestação de serviços de ordem técnica;

f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro agrícolas e pecuário;

g) As subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas e respetivos rendimentos;

h) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

i) A participação, nos termos legais, nas taxas e coimas devidas pela sua intervenção no exercício das competências a que se refere a alínea j) do nº 3 do artigo 3º do presente diploma;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 19º

Despesas

Constituem despesas do SRPC, IP-RAM:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) As transferências para as instituições integradas no sistema de socorro e emergência da Região, nos termos da legislação em vigor;

d) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser cometidas.

Artigo 20º

Património

1 - O património do SRPC, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.

2 - O SRPC, IP-RAM pode adquirir por compra ou locação os bens necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-14 - Decreto-Lei 49/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M de 30 de Junho, relativamente aos seus órgãos e respectivas formas de provimento, e à Inspecção Regional de Bombeiros. Republica em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 17/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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