O Despacho Normativo 220/77, de 26 de Outubro, definiu orientação em matéria de organização da actividade de exploração de cartões de crédito.
A comissão instaladora, criada pelo referido despacho normativo, apresentou oportunamente, em seguimento do que nele se pedia, um relatório e diversas propostas, que foram sujeitos a parecer do Banco de Portugal.
Considerando que, dois anos após a publicação do citado despacho normativo, se alteraram algumas das circunstâncias que justificavam a orientação nele preconizada;
Considerando que, na sequência da recomendação feita pelo Banco de Portugal, se reconhece como inconveniente a eliminação da concorrência neste campo;
Considerando que não se justifica neste momento a existência de mais de dois cartões de crédito, o que permitirá manter um saudável espírito de concorrência, sem prejudicar o rigoroso controle desta actividade;
Considerando a divergência de pontos de vista que sobre a matéria têm sido apresentados, nomeadamente quanto à conveniência de um só cartão, pelas diversas entidades interessadas;
Determino:
1 - O Diner's Club Português deixa de poder emitir o actual cartão de crédito a partir da data da publicação deste despacho normativo, devendo terminar até 31 de Dezembro de 1979 a circulação dos cartões Diner's emitidos até àquela data.
2 - A Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S. A. R. L., integrada no sistema interbank, é autorizada a emitir um novo cartão de crédito para uso exclusivo de residentes em território nacional, que adoptará a denominação «cartão unibanco» e que terá uma imagem gráfica baseada nas cores nacionais.
2.1 - A Unicre deverá proceder à alteração dos actuais estatutos, por forma a permitir a entrada como accionistas das instituições de crédito que o desejem.
2.2 - Os bancos actuais accionistas da Unicre deverão proceder à reintegração do respectivo capital, cobrindo os prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1979.
3 - A Unicre negociará com a American Express, Carte Blanche e Diner's Club International contratos de representação.
4 - No prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste despacho normativo, a Unicre apresentará, para aprovação, os projectos dos contratos mencionados no número anterior.
4.1 - O cartão azul, branco e ocre emitido actualmente pelo Banco Pinto & Sotto Mayor no âmbito do sistema Visa manter-se-á em vigor.
4.2 - Poderão aderir ao sistema Visa outras instituições de crédito que o desejem.
4.3 - Nenhum residente em território nacional poderá dispor de mais de um cartão emitido no âmbito do sistema Visa, devendo o Banco de Portugal estabelecer com as instituições de crédito interessadas adequado sistema de controle.
5 - Fica vedada a qualquer entidade residente em território nacional a aceitação de cartões de crédito emitidos por outras entidades estrangeiras que não sejam as referidas nos n.os 3 e 4 deste despacho normativo, salvo se tiverem celebrado contratos de representação com a Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S. A. R. L.
6 - É proibida a utilização no estrangeiro de cartões de crédito emitidos ou a emitir a favor de residentes em território nacional, salvo se:
a) A favor da Força Aérea Portuguesa e de relevantes empresas de transportes nacionais, para abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
b) A favor dos CTT e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, para utilização do serviço internacional de contas telegráficas transferidas;
nas condições que o Banco de Portugal autorizar.
7 - O esquema definido no presente despacho normativo vigorará a título experimental até ao final de 1980, devendo o Banco de Portugal, à luz da experiência colhida e das práticas que sobre esta matéria forem sendo implementadas noutros países, nomeadamente da Europa Ocidental, propor as alterações que julgar adequadas.
8 - É revogado o Despacho Normativo 220/77, de 26 de Outubro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.