O Despacho Normativo 220/79, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1979, ao definir a orientação em matéria de organização da actividade de exploração de cartões de crédito no País, proibiu a utilização no estrangeiro de cartões de crédito emitidos a favor de residentes em território nacional, salvo nos casos previstos no citado despacho normativo.
Considerando que poderão advir vantagens na emissão, e utilização no exterior, de cartões de crédito individuais, sob a forma de «cartão-empresa», a favor de colaboradores, empregados e ou funcionários de empresas ou organismos públicos, e sob sua responsabilidade:
Determino:
1 - É aditada ao n.º 6 do Despacho Normativo 220/79, de 31 de Julho, uma alínea, com a redacção seguinte:
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c) A favor de empresas públicas e privadas e de organismos públicos, sob a forma de «cartão-empresa», para utilização exclusiva na liquidação de serviços prestados por hotéis, restaurantes, empresas de transportes, empresas de aluguer de automóveis (rent-a-car) e empresas de abastecimento combustíveis.
Os organismos públicos deverão obter previamente parecer favorável do respectivo ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - O prazo previsto no n.º 7 do Despacho Normativo 220/79, de 31 de Julho, é alterado para 31 de Dezembro de 1983.
3 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.