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Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2013/M

APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO, DO BORDADO E DO

ARTESANATO DA MADEIRA, IP-RAM

O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2006/M, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 43/2006, de 26 de julho, tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê no artigo 9º, a reestruturação das orgânicas dos departamentos governamentais, organismos ou serviços.

Consequentemente, impõe-se a alteração da orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, em cumprimento dos princípios de organização previstos na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas g) e u) do artigo 40º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decretos Legislativos Regionais nºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/2006/M, de 29 de maio.

Artigo 3º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 10 de janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira,

IP-RAM

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e tutela

Artigo 1º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IVBAM, IP-RAM, é um instituto público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

3 - O IVBAM, IP-RAM, rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas constantes do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 2º

Jurisdição territorial, sede e delegações

1 - O IVBAM, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.

2 - O IVBAM, IP-RAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e competências

Artigo 3º

Missão e atribuições

1 - O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na Região.

2 - Para a realização da sua missão são atribuições do IVBAM, IP-RAM:

a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma da Madeira;

c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

e) Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;

f) Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;

g) Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;

h) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;

i) Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;

j) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;

k) Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;

l) Possuir uma gestão por objetivos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro;

m) Observar os princípios gerais da atividade administrativa, de acordo com a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do artigo 5º do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 4º

Competências

1 - Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha, do vinho e das bebidas espirituosas, compete ao IVBAM, IP-RAM:

a) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;

d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

k) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;

l) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;

m) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

n) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

o) Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

p) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;

q) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

r) Instruir e decidir os processos de contraordenação por infrações às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

s) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

2 - Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM, IP-RAM:

a) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b) Promover e organizar para o setor do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

c) Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

d) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

e) Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca coletiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

f) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;

g) Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;

h) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do setor;

i) Atribuir prémios de qualidade;

j) Importar diretamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

k) Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;

l) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;

m) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

n) Instruir e decidir os processos de contraordenação por infrações às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

o) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional.

3 - Compete ainda ao IVBAM, IP-RAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais:

a) Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção das marcas Madeira e Bordado da Madeira, e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais;

b) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares nos termos da legislação em vigor;

c) Conceber e executar iniciativas e actividades de promoção, publicidade e marketing na Região, no País e no estrangeiro;

d) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira e económica e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais;

e) Proceder ao estudo e prospeção de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacional e internacional;

f) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca coletiva «Madeira», as denominações de origem protegida «Madeira» e «Madeirense», a indicação geográfica protegida «Terras Madeirenses», a marca coletiva com indicação de proveniência «Bordado da Madeira» e outras que venham a ser criadas;

g) Gerir os núcleos museológicos do vinho e do bordado e os espaços comerciais relacionados com o seu objeto que lhe sejam afetos no momento da sua constituição ou que posteriormente o venham a ser.

4 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVBAM, IP-RAM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.

5 - Com o objetivo de fomentar a exportação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais, o IVBAM, IP-RAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação dos mesmos no mercado externo, com a autorização prévia dos Secretários Regionais das Finanças e da Tutela.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e funcionamento

Artigo 5º

Órgãos

São órgãos de gestão e de fiscalização do IVBAM, IP-RAM, respetivamente:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 6º

Composição, estatuto e competências

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

3 - O presidente e os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1º e 2º graus, respetivamente.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, designadamente:

a) Definir a orientação geral e dirigir a atividade do IVBAM, IP-RAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

c) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;

e) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência;

f) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVBAM, IP-RAM, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;

h) Gerir o património do IVBAM, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do secretário regional da tutela;

i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j) Remeter ao Secretário Regional das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

k) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVBAM, IP-RAM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;

l) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVBAM, IP-RAM no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições;

m) Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

n) Constituir mandatários do IVBAM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

o) Designar um secretário, a quem caberá certificar os atos e deliberações;

p) Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVBAM, IP-RAM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.

5 - O conselho diretivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício das suas competências no presidente do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 7º

Presidente do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo do IVBAM, IP-RAM, ou a quem o substituir:

a) Convocar e presidir ao conselho diretivo e ao conselho consultivo e dirigir as respetivas reuniões;

b) Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação;

c) Assegurar as relações do IVBAM, IP-RAM com outros organismos e serviços da Administração Pública Regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que atuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato.

2 - Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho diretivo ou o vogal que o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho diretivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho diretivo.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 8º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho diretivo são lavradas atas, aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 9º

Vinculação

O IVBAM, IP-RAM obriga-se pela assinatura do presidente do conselho diretivo, pela assinatura de dois dos seus membros, ou pela assinatura de mandatários especialmente designados, salvo em atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho diretivo.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 10º

Competências e nomeação

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVBAM, IP-RAM.

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime definido no Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

CAPÍTULO IV

Serviços e pessoal

Artigo 11º

Estatutos

A organização interna do IVBAM, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 12º

Pessoal

O regime aplicável ao pessoal do IVBAM,IP-RAM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração pública regional e o referido no presente diploma.

Artigo 13º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação nº 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, nº 299, 2º suplemento, de 30 de setembro.

Artigo 14º

Estatuto Profissional

1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os trabalhadores do IVBAM, IP-RAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.

2 - Os trabalhadores do IVBAM, IP-RAM têm direito a um cartão de identidade que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 15º

Pessoal das delegações no estrangeiro

O pessoal das delegações que o IVBAM, IP-RAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito laboral desse país.

CAPÍTULO V

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 16º Receitas

1 - O IVBAM, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - O IVBAM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;

c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.

3 - Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVBAM, IP-RAM.

Artigo 17º

Despesas

Constituem despesas do IVBAM, IP-RAM:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 18º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM, IP-RAM, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IVBAM, IP-RAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19º

Património

Constitui património do IVBAM, IP-RAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20º

Referências legais e contratuais

As referências legais ou contratuais ao IVBAM, consideram-se feitas ao IVBAM, IP-RAM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/05/plain-306728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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