Decreto Legislativo Regional 1-A/2015/M
ESTATUTO DA VINHA E DO VINHO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O sector da vinha e do vinho na Região Autónoma da Madeira tem registado grandes transformações nos últimos anos, fruto, por um lado, das importantes reformas de que a vitivinicultura tem sido alvo no contexto do espaço nacional e europeu e, por outro, do empenho e do dinamismo com que os agentes económicos têm encarado as oportunidades existentes e o potencial de crescimento deste sector.
O aumento das áreas de vinhas de castas europeias reestruturadas e reconvertidas, a aposta na produção de vinhos com denominação de origem (DO) «Madeirense» e indicação geográfica (IG) «Terras Madeirenses» constituíram passos fundamentais dados no sentido de assegurar para a vitivinicultura madeirense um futuro com progresso e gerador de um desenvolvimento económico e social sustentado.
Estes marcos, a par do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e da orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, que concentrou a gestão efetiva dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira neste Instituto, obrigam a que se proceda a uma alteração de fundo ao Decreto Regulamentar Regional 20/85/M, de 21 de outubro, que aprovou o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira e, em anexo, estabeleceu o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira.
Essa alteração compreende, entre outras, a necessidade de ajustar o referido diploma à integração dos serviços de viticultura no IVBAM, IP-RAM, de ter em conta a nova realidade dos vinhos e de outros produtos vínicos de qualidade e de eliminar preceitos que, no atual contexto jurídico-legal e económico-social em que se enquadra a vitivinicultura da Região, deixaram de ter enquadramento jurídico.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do nº 1 do artigo 37º, g) e bb) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições gerais aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º
Competência
1 - Compete ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM) disciplinar a produção vitivinícola, aplicar a respetiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a qualidade e promover os produtos que se enquadram no âmbito do presente diploma.
2 - Para efeito do disposto no número anterior pode o IVBAM, IP-RAM realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em vinhas, armazéns ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ter ainda acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos legais e regulamentares relativos à vinha, aos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma.
Artigo 3º
Região Demarcada da Madeira
1 - As ilhas da Madeira e do Porto Santo são consideradas no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada formando a Região Demarcada da Madeira (RDM), com os direitos e obrigações daí decorrentes, sendo a sua representação cartográfica a que consta do Anexo Único ao presente diploma.
2 - A cultura da vinha na RDM, qualquer que seja o objetivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos, fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.
Artigo 4º
Inscrição de entidades
1 - Os detentores de vinhas na RDM devem efetuar a sua inscrição como viticultores, de acordo com a legislação em vigor, em registo apropriado no IVBAM, IP-RAM, o qual deve promover e manter atualizado o cadastro.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, em registo apropriado, no IVBAM, IP-RAM.
3 - Os termos da inscrição referida nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
4 - Os viticultores e todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas que se encontram inscritos à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua inscrição.
Artigo 5º
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Regossolos;
b) Vertissolos;
c) Cambissolos;
d) Fluvissolos;
e) Leptossolos;
f) Arenossolos;
g) Andossolos;
h) Antrossolos;
i) Calcissolos;
j) Feozemes.
Artigo 6º
Castas
1 - As castas a utilizar nas plantações de vinha dentro da RDM devem pertencer à lista de castas aptas à produção de vinho nos termos legais.
2 - As castas aptas à produção de vinho e de produtos vínicos na RDM, nomeadamente as castas para a produção de vinho com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), são definidas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 7º
Porta-enxertos
Os porta-enxertos, quando utilizados na replantação ou plantação de novas vinhas, devem estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8º
Inscrição e classificação das vinhas
1 - As replantações, reenxertias, sobreenxertias e novas plantações de vinha carecem de autorização prévia do IVBAM, IP-RAM.
2 - As plantações devem obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes da autorização referida no número anterior, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.
3 - As parcelas com vinha situadas na RDM devem estar inscritas no cadastro vitícola no IVBAM, IP-RAM, ao qual cabe verificar a respetiva aptidão para a produção de vinho com ou sem DO ou IG.
4 - Compete ao IVBAM, IP-RAM controlar a conformidade das parcelas com os dados constantes no Cadastro Vitícola referido no presente artigo.
5 - Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas de vinha, devem os viticultores comunicá-las ao IVBAM, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor, sob pena de as uvas das respetivas vinhas não poderem ser utilizadas na elaboração de vinhos com ou sem DO ou IG.
6 - Sempre que se verifique o abandono ou arranque das vinhas, é obrigatória a sua atualização no cadastro vitícola do IVBAM, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9º
Reestruturação da vinha
Sem prejuízo do cumprimento das disposições constantes nos artigos anteriores, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha podem ser autorizadas sem perda do direito às denominações de origem e indicação geográfica, desde que cumpra com a legislação em vigor, para a DO ou IG.
Artigo 10º
Práticas culturais
1 - As práticas culturais a utilizar nas vinhas que se destinam à produção de vinhos na RDM são as consideradas adequadas pelo IVBAM, IP-RAM para cada parcela de vinha.
2 - Querem relação às vinhas existentes, quer em relação às replantações, reenxertias, sobreenxertias e novas plantações, o IVBAM, IP-RAM pode fixar regras relativas às práticas culturais a efetuar ou proibir aquelas que, embora implicando um aumento da produção, originem abaixamento da qualidade das uvas e dos vinhos.
Artigo 11º
Disposições gerais da vindima
1 - A data oficial de início da vindima na RDM é fixada anualmente pelo IVBAM, IP-RAM, tendo em conta as condições climáticas e o estado de maturação das uvas, depois de ouvidas as entidades representativas do sector.
2 - O IVBAM, IP-RAM pode, a pedido dos produtores de vinho ou dos viticultores, autorizar a apanha de uvas antes da data oficial de início da vindima, se as condições de maturação da uva assim o justifiquem.
3 - As uvas produzidas podem ser destinadas, conforme as suas características e o objetivo das plantações, a consumo em natureza como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVBAM, IP-RAM.
4 - A vinificação das uvas e mostos pode ser efetuada pelos próprios vitivinicultores ou, ainda, por outros agentes económicos devidamente inscritos no IVBAM, IP-RAM, em instalações legalmente autorizadas para o efeito.
5 - No caso da vinificação por agentes económicos, à exceção dos viticultores, deve ser dado conhecimento ao IVBAM, IP-RAM, por cada um deles:
a) Até 15 de julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e de produção própria;
b) Após o início das vindimas, das quantidades transformadas num prazo máximo de 24 horas após a sua laboração.
6 - Podem, ainda, observadas as exigências legais, ser aproveitados e comercializados os subprodutos de vinificação ou fabricados e comercializados produtos derivados do vinho, ou tendo o mesmo como base.
Artigo 12º
Declaração de colheita, declaração de produção e pedido de verificação final da vindima
1 - Todos os viticultores são obrigados a apresentar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, entre 15 de setembro e 15 de novembro, a respetiva declaração de colheita, nos moldes definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
2 - Os agentes económicos que tenham produzido vinho e/ou mostos na campanha vitivinícola em curso são obrigados a apresentar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, até 15 de dezembro, a respetiva declaração de produção e, até 15 de março do ano seguinte, o pedido de verificação final da vindima, nos moldes definidos pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 13º
Operações de intervenção
1 - Podem ser determinadas operações de intervenção, nomeadamente a aquisição de uvas, mostos ou vinhos, face às condições em que tenha decorrido ou que caracterizem as campanhas vitivinícolas.
2 - Incumbe ao IVBAM, IP-RAM, ouvidos os órgãos representativos, implementar as referidas operações de intervenção.
Artigo 14º
Instalações e armazenagem
1 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de produção e ou armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVBAM, IP-RAM, nas quais devem manter registos atualizados nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM, todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, de forma a evitar que o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho provoque inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 - Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
4 - É proibida a existência em todas as instalações de vinificação e armazenagem em que sejam elaborados ou armazenados os vinhos e produtos vínicos, de quaisquer produtos de possível utilização na sua elaboração ou conservação cujo emprego não seja legalmente autorizado.
Artigo 15º
Práticas e tratamentos enológicos
1 - A elaboração e conservação de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma devem respeitar as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação em vigor, o IVBAM, IP-RAM pode autorizar práticas e tratamentos enológicos que, após experimentação, comprovadamente constituam um avanço e não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.
Artigo 16º
Características analíticas e organoléticas
1 - Sem prejuízo da regulamentação aplicável, a comercialização dos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o seu destino, só pode ser efetuada após a respetiva análise físico-química e organolética a realizar pelo IVBAM, IP-RAM, em face da qual se comprove que satisfazem as características e qualidade exigidas.
2 - Durante a produção e sempre que entender necessário, o IVBAM, IP-RAM pode proceder à recolha de amostras para controlo da sua qualidade.
3 - Para a realização dos controlos a que se referem os nºs 1 e 2 do presente artigo, deve ser entregue ao IVBAM, IP-RAM o número de garrafas necessário à apreciação do produto, representativo do lote a constituir ou efetivamente constituído.
Artigo 17º
Vinhos com Denominação de Origem ou Indicação Geográfica
1 - Na RDM podem ser produzidos vinhos e produtos vínicos com DO «Madeira» ou «Madeirense», assim como com IG «Terras Madeirenses», desde que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
2 - As DO "Madeira" e "Madeirense", bem como a IG "Terras Madeirenses", são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 18º
Rendimento por hectare
Quando na RDM forem excedidos os rendimentos por hectare para as uvas destinadas à elaboração de vinhos com DO ou IG, não há lugar à interdição de utilizar essa DO ou IG para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vínicos sem DO e sem IG, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 19º
Vinho licoroso sem denominação de origem
1 - A produção e armazenagem de vinho licoroso sem denominação de origem na RDM é apenas permitida aos viticultorese quando o mesmo se destine ao auto consumo, num limite máximo de 250 litros de vinho licoroso por campanha vitivinícola, obtido a partir de castas autorizadas e/ou recomendadas para a produção de vinho com DO «Madeira».
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na RDM é proibida:
a) A elaboração de vinhos licorosos, com exceção do vinho com DO «Madeira»;
b) A armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção do vinho com DO «Madeira», nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 20º
Quebras
1 - O IVBAM, IP-RAM considera como admissíveis, nas operações de produção e armazenamento dos vinhos produzidos na RDM, uma taxa de perda anual máxima global de 5,0 % em volume, podendo efetuar varejos para aferição das quebras.
2 - Os agentes económicos devem comunicar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, até ao dia 10 de setembro, as perdas ocorridas nas operações de armazenamento e produção do vinho e outros produtos vínicos, durante a campanha vitivinícola anterior, podendo aquele Instituto efetuar varejos se entender necessário.
Artigo 21º
Circulação e documentação de acompanhamento
1 - A circulação na RDM de uvas ou mosto para vinificação, sem prejuízo de eventuais derrogações decorrentes de legislação específica, deve ser devidamente acompanhada da documentação legalmente exigida para o efeito.
2 - Sem prejuízo de eventuais derrogações decorrentes de legislação específica, os vinhos produzidos na RDM e seus derivados só podem circular nela desde que a sua produção tenha sido devidamente declarada nos termos do nº 2 do artigo 12.º, e a remessa, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, seja acompanhada da documentação legalmente exigida para o efeito, devendo ainda, no caso de vinho a granel, o IVBAM, IP-RAM ser informado previamente do dia e da hora em que se realizará o transporte.
3 - Na RDM, os expedidores e os destinatários dos produtos a que se refere o número anterior devem possuir contas correntes para o registo das respetivas saídas e entradas desses produtos.
Artigo 22º
Aprovação de rotulagem
1 - Os vinhos e outros produtos vínicos a que se refere o presente diploma só podem ser comercializados, introduzidos em circulação ou expedidos, após aprovação da respetiva rotulagem, devendo o agente económico enviar ao IVBAM, IP-RAM um exemplar da mesma.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser efetuada uma apreciação prévia da rotulagem, com base em maqueta.
3 - Caso seja utilizada uma língua estrangeira na rotulagem, o IVBAM, IP-RAM pode solicitar ao requerente a apresentação da respetiva tradução oficial.
4 - A aprovação da rotulagem pelo IVBAM, IP-RAM tem como objeto garantir o cumprimento das disposições aplicáveis no que se refere à regulamentação regional, nacional e comunitária.
5 - Entende-se que a rotulagem está aprovada quando:
a) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do nº 1 do presente artigo, o agente económico tenha sido notificado pelo IVBAM, IP-RAM da sua aprovação; ou
b) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do nº 2 do presente artigo, o agente económico tenha recebido resposta favorável do IVBAM, IP-RAM e desde que faça entrega de um exemplar da rotulagem final em tudo idêntica à da maqueta.
6 - A validade da aprovação referida no número anterior perdura por tempo indeterminado, estando no entanto condicionada ao cumprimento da legislação em vigor à data de utilização da rotulagem.
7 - Em casos excecionais e quando os produtos em causa se destinem a exportação, o IVBAM, IP-RAM pode aprovar rotulagens em que figurem indicações não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação comunitária aplicável, quando comprovadamente tal se mostre imprescindível para dar cumprimento às disposições legais vigentes no país terceiro em causa.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o IVBAM, IP-RAM solicitar ao requerente a apresentação do texto das disposições em causa acompanhado de tradução oficial.
9 - As regras a que devem obedecer a rotulagem de vinhos e outros produtos vínicos na RDM são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 23º
Marca
1 - Na rotulagem dos vinhos e dos produtos vínicos produzidos na RDM, deve constar uma marca devidamente registada nos termos da legislação em vigor, devendo o requerente fazer prova desse registo.
2 - Quando o requerente da aprovação da rotulagem não seja o titular do registo da marca nele inscrita, deve ainda apresentar um documento comprovativo de que se encontra devidamente autorizado a usá-la.
3 - O pedido de aprovação da rotulagem de vinho ou de outros produtos vínicos produzidos na RDM e destinados a serem comercializados fora do território nacional que contenha marca do importador deve ser acompanhado de documento comprovativo de registo definitivo da marca, efetuado no organismo competente do país de destino ou com efeito nesse país.
Artigo 24º
Proibições
1 - É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que contrariem as disposições legais aplicáveis ou que infrinjam a titularidade de sinais distintivos e ainda de indicações que os agentes económicos não façam prova da sua exatidão.
2 - É proibida a menção ou a aposição na rotulagem de indicações, designações, menções, termos, marcas, nomes, figuras, símbolos, ou quaisquer outros sinais ou matéria descritiva que possa induzir o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade, quantidade, proveniência, ou outras características do produto ou que possa prejudicar o caráter distintivo ou de prestígio das DO, da IG ou da menção tradicional.
Artigo 25º
Embalagem
As indicações constantes da embalagem que se destina ao consumidor final devem estar em conformidade com as dispostas para a rotulagem do produto que aquela contém e não serem suscetíveis de induzir em erro o consumidor.
Artigo 26º
Engarrafamento e comercialização
1 - Na Região, a venda a retalho de produtos vínicos não engarrafados só é permitida em estabelecimentos para o efeito devidamente autorizados pelo IVBAM, IP-RAM e quando se trate de vinhos sem DO ou IG produzidos na Região.
2 - Excetuados os vinhos a que se refere o número anterior, a comercialização de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, só pode efetuar-se quando devidamente engarrafados e rotulados após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVBAM, IP-RAM.
3 - O engarrafamento e comercialização dos vinhos com DO ou IG produzidos na RDM, qualquer que seja o destino, devem subordinar-se às exigências constantes da respetiva legislação.
4 - A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma de acondicionamento, são definidos e aprovados pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 27º
Vinhos e produtos vínicos produzidos fora da Região Demarcada da Madeira
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a entrada, circulação e venda na Região de vinhos e produtos vínicos produzidos fora da RDM é permitida quando se encontrem devidamente engarrafados e rotulados, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A entrada, circulação e armazenagem na Região, dos vinhos e produtos vínicos não engarrafados produzidos fora da RDM, é permitida apenas mediante autorização do IVBAM, IP-RAM, ficando sujeitos a um controlo da sua qualidade e a um regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo IVBAM, IP-RAM todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação aplicável.
3 - A comercialização dos vinhos e produtos vínicos referidos no número anterior só é permitida quando se encontrem devidamente engarrafados e rotulados, de acordo com a legislação em vigor e só pode ser efetuada após a respetiva análise físico-química e organolética pelo IVBAM, IP-RAM, em face da qual se comprove que satisfaz as características e qualidade exigidas.
4 - Salvo autorização do IVBAM, IP-RAM, e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa, é proibida a entrada na RDM de uvas produzidas no exterior.
Artigo 28º
Taxas
Sobre os vinhos e produtos vínicos da RDM, bem como sobre os produtos importados diretamente do estrangeiro, incidem as taxas estabelecidas pela legislação específica em vigor.
Artigo 29º
Infrações e tramitação processual
1 - As infrações ao disposto neste diploma são punidas nos termos da legislação aplicável às infrações vitivinícolas, independentemente de qualquer outra sanção que ao caso couber, nos termos da lei geral ou especial.
2 - Ao IVBAM, IP-RAM compete autuar e instruir os processos de contraordenação resultantes de infrações puníveis nos termos do número anterior, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 30º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 20/85/M, de 21 de outubro;
b) Decreto Regulamentar Regional 16/86/M, de 6 de outubro;
c) Decreto Regulamentar Regional 16/2002/M, de 18 de novembro;
d) Portaria 40/82, de 15 de abril;
e) Portaria 38/86, de 18 de abril;
f) Portaria 16/94, de 18 de março;
g) Portaria 125/98, de 29 de julho;
h) Portaria 86/99, de 12 de maio;
i) Portaria 91/2000, de 9 de outubro;
j) Portaria 86/2004, de 2 de abril;
k) Portaria 87/2004, de 2 de abril;
l) Portaria 105/2007, de 9 de outubro;
m) Portaria 46/2009, de 8 de maio;
n) Declaração de Retificação, publicada na I Série, nº 62, do JORAM, de 24 de maio de 2004, referente ao Anexo Único da Portaria 86/2004, de 2 de abril.
Artigo 31º
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente diploma será objeto de portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 32º
Disposição transitória
O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação dos diplomas regulamentares referidos no presente diploma, relativamente às matérias que os mesmos visam regulamentar.
Artigo 33º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 30 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Anexo Único
Representação cartográfica da Região Demarcada da Madeira
(ver documento original)