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Decreto Regulamentar Regional 16/2002/M, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2002/M
Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 20/85/M, de 21 de Outubro.

O Decreto Regulamentar Regional 20/85/M, de 21 de Outubro, que aprovou o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira, estabeleceu, em anexo, o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira.

A necessidade de a comercialização do Vinho da Madeira se adequar a novos segmentos de mercado, promovendo o aumento e a diversificação do seu consumo sem pôr em causa o prestígio e a qualidade deste produto, torna indispensável a revisão das normas que regulamentam actualmente o engarrafamento do vinho da Madeira.

Assume particular relevância neste contexto, pelo potencial nicho de mercado que representa, ainda não explorado pelo comércio do vinho da Madeira, a possibilidade de este vinho vir a ser engarrafado em frascos de bolso, roscados com cápsulas metálicas, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e na numeração introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 20.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 20/85/M, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
1 - ...
2 - ...
3 - É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Outubro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 20/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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