Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 220/81, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 projectos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 220/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original)
3 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos no plano anual, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 70% do total previsto no número anterior.

4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2, salvo quando sujeito a autorização específica dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

5 - Para financiar os projectos inscritos no n.º 2, a empresa foi autorizada, pela Portaria 380/81, de 9 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, a emitir obrigações até ao montante de 1000 milhões de escudos.

6 - Para financiar as despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio, a médio ou longo prazo, necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Portaria 380/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Portaria 1095/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal a contrair um empréstimo no montante de US$ 50000000.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-05 - Portaria 667/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado das Finanças e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Autoriza a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, a contrair um empréstimo e fixa as condições em que este empréstimo é contraido na Caixa Geral de Depósitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda