A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 81.º, alínea j), a existência de medidas de apoio «às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis», dentro da incumbência prioritária do Estado de «assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas».
Por outro lado, o artigo 84.º da Constituição atribui igualmente ao Estado o dever de fomentar a criação e a actividade de cooperativas.
Tal apoio, aliás, encontra-se também previsto no Plano para 1978, na lógica da reestruturação e reconversão das pequenas e médias empresas «para padrões de produtividade mais conformes com a necessidade de remunerar por forma justa os factores produtivos indispensáveis a assegurar a estabilidade do emprego», prevendo-se ainda «a racionalização da utilização das verbas do Fundo de Desemprego de acordo com critérios ajustados às orientações da política sócio-económica, nomeadamente no que se refere a apoio às autarquias locais, pequenas e médias empresas e cooperativas».
Considerando que:
Os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, prevêem a aplicação de recursos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO) em situações de risco iminente de desemprego;
Se verificam graves situações de crise económica e financeira a nível sectorial e subsectorial, envolvendo um número elevado de empresas, o que origina sérias perturbações na estabilidade do nível de emprego;
Até ao momento, ainda não foram realizadas acções coordenadas de âmbito sectorial e regional, mas existe já experiência de alguns anos na concessão causuística de empréstimos de manutenção de postos de trabalho a empresas em situação financeira difícil e sem possibilidade de recurso às fontes normais de financiamento:
Torna-se necessário, a fim de evitar a paralisação deste tipo de acção por ausência de regulamentação adequada, estabelecer, ainda que com carácter provisório, algumas normas de concessão de empréstimos de manutenção de postos de trabalho.
Nestes termos, estipula-se o seguinte:
Caracterização e princípios gerais
1 - Os financiamentos a que se referem o artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro, e os artigos 11.º, alínea c), 13.º, alínea a), e 20.º do Decreto-Lei 762/74, igualmente de 30 de Dezembro, designam-se, no âmbito do presente despacho, por empréstimos de manutenção de postos de trabalho (MPT) e são sempre reembolsáveis.2 - O prazo de reembolso será função do tipo de aplicação do empréstimo, não devendo, todavia, exceder cinco anos no caso de reestruturação financeira.
3 - Os empréstimos serão sem juros enquanto não se encontrar suficientemente esclarecida a respectiva cobertura legal. Quando tal acontecer, as taxas estabelecidas serão aplicáveis aos subsídios já concedidos, relativamente às verbas que falte reembolsar.
4 - A concessão de empréstimos de manutenção de postos de trabalho obedece aos seguintes princípios básicos:
a) Respeito pela origem dos fundos utilizados, o que exige a sua aplicação em função do emprego;
b) Garantia de manutenção do nível de emprego da empresa beneficiária;
c) Integração do empréstimo num processo de recuperação e normalização sócio-económica e financeira da empresa, conduzido por departamento sectorial especializado ou pelo sistema bancário;
d) Estreita articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas regionais e sectoriais;
e) Carácter supletivo (intercalar ou complementar) em relação às intervenções do sistema bancário.
Condições
5 - Para poderem beneficiar de empréstimo de manutenção de postos de trabalho, as empresas devem preencher as seguintes condições prévias:a) Estar assegurada, por esta via, a manutenção do nível de emprego;
b) Não terem efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;
c) Integração do empréstimo no esquema de viabilização económico-financeira, no qual se contemple a amortização das dívidas à Previdência Social e Fundo de Desemprego, eventualmente existentes;
d) Impossibilidade de recurso às fontes normais de financiamento, devendo ser exibida documentação comprovativa dos pedidos de financiamento feitos nos últimos doze meses e respectivas respostas;
e) Acordo da banca relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos, no caso de o empréstimo se concretizar;
f) Não aplicação do empréstimo em investimentos, os quais deverão ser financiados através de fundos próprios ou outras fontes de financiamento;
g) Demonstração de que o problema é fundamentalmente de natureza financeira e se repercute na estabilidade ou no nível de emprego.
6 - Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão cumulativamente as empresas beneficiárias acordar nos pontos seguintes:
a) Manutenção do nível de emprego até final do reembolso;
b) Utilização do empréstimo nos precisos termos do despacho de concessão;
c) Pagamento integral das remunerações aos trabalhadores e cumprimento das restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;
d) Compromisso de regularização das remunerações em dívida;
e) Pagamento integral das contribuições para a Previdência Social e Fundo de Desemprego a partir da concessão do empréstimo;
f) Pagamento de eventuais dívidas dos sócios à empresa e consolidação de suprimentos quando os houver;
g) Acompanhamento do processo, até ao reembolso total, pelos trabalhadores da empresa e conhecimento das organizações sindicais representativas dos mesmos;
h) Apresentação dos elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE).
7 - O montante do empréstimo será função das necessidades da empresa, determinadas pelos serviços competentes da SEPE e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar o mais baixo dos seguintes limites:
O equivalente ao subsídio de desemprego por trabalhador da empresa durante um ano, calculado com base no montante mensal mais elevado;
O limite máximo do aval do Estado às pequenas e médias empresas, ao caso aplicável, de acordo com o tipo de operação a financiar.
8 - Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
b) Redução do nível de stocks para valores considerados normais;
c) Não consideração das remunerações correspondentes aos subsídios de Natal e férias e outras remunerações acessórias da gerência e dos trabalhadores.
9 - Salvo casos excepcionais, não será atribuído mais do que um empréstimo à mesma empresa.
Processo administrativo
10 - Os pedidos de concessão de empréstimos de MPT serão dirigidos ao Secretário de Estado da População e Emprego e entregues nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE).11 - Verificado que a empresa requerente preenche as condições prévias previstas neste despacho, deverão os serviços regionais que não disponham de técnicos de análise enviar o processo aos serviços centrais da DGPE, onde lhe será dado um número de ordem, sendo do facto informada a requerente. A numeração dos processos não enviados de imediato aos serviços centrais será feita através de simples comunicação.
12 - Não se verificando o preenchimento das condições prévias acima referidas, deverão os serviços informar a empresa das condições em falta, no prazo máximo de uma semana, podendo igualmente, e a solicitação da interessada, desenvolver diligências para a obtenção das condições ou documentos exigidos, ou encaminhar a empresa para outras formas de apoio da SEPE ao caso aplicáveis.
13 - O processo pode igualmente ter início a partir do envio à DGPE, por departamento público competente, de elementos considerados necessários para o efeito, sem prejuízo de posterior requerimento da interessada, nos termos dos números anteriores.
14 - Os processos serão semanalmente distribuídos para estudo pelos serviços da DGPE, de acordo com o respectivo número de ordem.
15 - O estudo a elaborar, que deverá estar concluído no prazo máximo de trinta dias, deve permitir avaliar em termos sintéticos a situação da empresa, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
Interesse actual e futuro no domínio do emprego;
Evolução nos últimos anos nos domínios económico, financeiro e do emprego;
Identificação precisa dos principais problemas e limitações com que se defronta e soluções propostas para os mesmos;
Interesse económico geral (tipo de produto, mercado interno e externo, relações intersectoriais, etc.);
Viabilidade económica e financeira.
16 - Existindo estudos elaborados por outras entidades públicas competentes que abranjam os aspectos referidos no número anterior, poderá ser dispensado o estudo da DGPE.
17 - Concluído o estudo, os processos serão submetidos a despacho do director-geral, que se deve pronunciar nos cinco dias imediatos.
18 - Proferido o despacho do director-geral, serão os processos enviados, de imediato, a despacho do Secretário de Estado da População e Emprego, que os despachará no prazo máximo de dez dias.
19 - Os projectos de despacho, que acompanharão os processos submetidos à apreciação do Secretário de Estado da População e Emprego, serão elaborados pela DGPE em articulação com o departamento de tutela respectivo e com o organismo financiador (GGFD ou FDMO), e deverão conter, além de outros, os seguintes elementos:
Identificação, forma jurídica e localização da empresa;
Sector de actividade predominante;
Número de trabalhadores;
Fundamentação sócio-económica e financeira;
Preenchimento das condições de acesso e de concessão;
Referência e empréstimos da SEPE eventualmente já concedidos;
Parecer do departamento de tutela e de outras entidades consultadas. Poderá dispensar-se este parecer nos processos relativos a pequenas empresas com menos de seis trabalhadores e empresas de artesanato;
Base legal de atribuição do empréstimo;
Montante do empréstimo, respectiva aplicação, condições de entrega e de reembolso;
Condições e cláusulas especiais.
20 - O despacho final deve respeitar os seguintes princípios:
Utilização das verbas do GGFD e do FDMO segundo a base duodecimal, podendo, todavia, o director-geral da Promoção do Emprego autorizar a antecipação de um duodécimo e a SEPE a de três;
Possibilidade de integrar o empréstimo em acções coordenadas de nível sectorial ou regional;
Processamento através do FDMO dos empréstimos concedidos a empresas relativamente às quais não seja possível identificar os departamentos sectoriais respectivos, bem como a empresas de menos de seis trabalhadores ou de artesanato;
Processamento pelo GGFD dos restantes empréstimos.
21 - Os despachos deverão ainda respeitar as seguintes prioridades:
1.ª Pequenas e médias empresas até cento e cinquenta trabalhadores e empresas industriais em que o investimento por posto de trabalho não ultrapasse os 250 contos;
2.ª Empresas de cento e cinquenta a seiscentos trabalhadores e empresas industriais em que o investimento por posto de trabalho se situe entre os 250 contos e os 750 contos;
3.ª Restantes empresas.
22 - Proferido o despacho final de concessão, será a empresa notificada para apresentar um «termo de responsabilidade» elaborado segundo as orientações do organismo financiador, devidamente selado e assinado pelas pessoas que legalmente obrigam a beneficiária, com o correspondente reconhecimento notarial.
23 - O «termo de responsabilidade» deverá conter as condições especiais de atribuição, considerando-se reproduzidas todas as restantes condições fixadas no presente despacho.
24 - A entrega far-se-á, nos termos do despacho, em uma ou mais prestações, mediante a apresentação dos documentos considerados idóneos para prova da aplicação prevista. Destinando-se o empréstimo a pagamento de salários, desde já se consideram documentos adequados as folhas de salários do mês em causa e do anterior, visadas pela caixa de previdência e pelos representantes dos trabalhadores.
25 - A DGPE acompanhará o desenvolver dos casos financiados pela SEPE até ao reembolso total, devendo solicitar semestralmente à empresa as informações necessárias.
26 - A DGPE elaborará um relatório anual sobre a evolução da empresa apoiada, referindo o cumprimento das condições gerais e especiais de concessão.
27 - A DGPE fará igualmente, em cada semestre, um relatório global abrangendo todos os casos de empréstimos de MPT relativos ao período.
Cumprimento
28 - As empresas que, sem motivo atendível, a apreciar caso a caso pelo DGPE, não cumprirem com as condições estipuladas no «termo de responsabilidade» ficam sujeitas às consequências aí previstas, nomeadamente no que se refere ao vencimento imediato das quantias em dívida e respectiva cobrança coerciva, se necessário.
Disposições finais
29 - Este despacho será revisto no prazo de seis meses, tendo em conta os resultados da sua aplicação e as opiniões expressas pelas entidades interessadas.30 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério do Trabalho, 8 de Novembro de 1978. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Acácio Ferreira Catarino.