de 29 de outubro
O XIX Governo Constitucional está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, tendo em vista a retoma financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.De entre as referidas medidas, e à semelhança do que sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, está prevista a execução de um programa de privatizações que inclui a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), no quadro das medidas a adotar com vista à promoção do ajustamento macroeconómico nacional.
A opção do Governo tem como objetivos, nomeadamente i) a maximização do encaixe financeiro resultante da alienação das ações representativas do capital social da ANA, S. A.; ii) o reforço da posição competitiva, do crescimento e da eficiência da ANA, S. A., em benefício do sector da aviação civil portuguesa, da economia nacional e dos utilizadores e utentes das estruturas aeroportuárias geridas pela ANA, S. A., e iii) a minimização da exposição do Estado Português aos riscos de execução relacionados com o processo de privatização, assegurando que o enquadramento deste processo protege cabalmente os interesses nacionais.
Tendo em conta a relevância da ANA, S. A., enquanto empresa titular de concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infraestruturas aeroportuárias, atribuída pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, e cujas bases foram estabelecidas pelo Decreto-Lei 33/2010, de 14 de abril, o Governo considera que o processo de privatização desta empresa deve também respeitar a importância estratégica do chamado «hub de Lisboa», enquanto elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina.
A par da privatização da ANA, S. A., nos moldes que ora se definem, o Governo tem ainda em vista i) definir um ambiente legal e regulatório adequado, que permita dotar a sociedade dos meios necessários ao seu futuro crescimento e que promova a eficiência e competitividade da ANA, S.
A., assim como uma melhor resposta às necessidades dos utilizadores e utentes e potencie a atratividade dos aeroportos geridos pela sociedade; ii) assegurar que a ANA, S. A., é gerida de forma sã e prudente e de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo a capacidade de financiamento necessária à prossecução das suas atividades e investimentos, nomeadamente no que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária na região de Lisboa, e iii) manter um elevado nível de apoio dos trabalhadores, assim como de outros terceiros interessados, ao processo de privatização.
Para o cumprimento dos objetivos estratégicos subjacentes a esta operação, o Governo aprova a privatização da ANA, S. A., que se realiza mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da ANA, S. A.
O modelo preconizado para a alienação de participações sociais representativas do capital social da ANA, S. A., compreende uma operação de venda por negociação particular, a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, no âmbito da qual se prevê a possibilidade de negociação dos termos e condições do contrato de concessão de serviço público aeroportuário com os referidos investidores, assim como uma oferta pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e a trabalhadores de outras empresas do Grupo ANA, S. A.
Entende-se que a modalidade de venda através de negociação particular é a que, na atual situação de instabilidade económico-financeira dos mercados de capitais internacionais e português, melhor permite salvaguardar o interesse nacional na realização deste processo, em condições que cabalmente assegurem a participação do maior número de entidades idóneas e com potencial estratégico, garantindo-se um processo concorrencial e transparente, assim como a preservação do valor dos ativos e do seu relevo económico.
Com efeito, esta modalidade de privatização permite não só otimizar os proveitos associados à alienação das ações da ANA, S. A., como ainda promover o reforço do desenvolvimento da empresa, garantindo uma estrutura acionista coerente, adequada e estável e, bem assim, assegurando o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do suprarreferido Programa de Assistência Económica e Financeira, o que justifica amplamente a sua adoção.
Com a concretização desta operação de privatização, o Estado Português pode deixar de deter qualquer participação direta ou indireta no capital social da ANA, S. A., sem prejuízo de continuar a dispor de diferentes e eficazes instrumentos jurídicos para o exercício pleno da sua função reguladora e de supervisão sobre o sector aeroportuário.
Tendo em conta que a ANA, S. A., assim como os seus ativos estratégicos, nunca saíram da esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a Lei 71/88, de 24 de maio, sem prejuízo da sujeição do processo a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, e alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 71/88, de 24 de maio, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de setembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.(ANA, S. A.), empresa titular de concessão de serviço público aeroportuário legalmente atribuída, o qual é especificamente regulado pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 2.º
Processo
1 - O processo de privatização da ANA, S. A., ocorre mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da ANA, S. A.2 - Procede-se à alienação das ações da ANA, S. A., de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e as que venham a ser estabelecidas nas resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam.
3 - A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de:
a) Uma operação de venda, através de negociação particular, a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, doravante abreviadamente designada por venda por negociação particular, a qual poderá incluir a negociação dos termos e condições do contrato de concessão de serviço público aeroportuário; e b) Uma operação de oferta pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e de sociedades direta ou indiretamente detidas pela ANA, S. A., nos termos previstos no artigo 5.º 4 - As operações previstas no número anterior podem efetuar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momento sucessivo, sem qualquer relação sequencial entre si.
Artigo 3.º
Venda por negociação particular
1 - As ações a alienar através de venda por negociação particular são objeto de venda a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da ANA, S. A.2 - As propostas de aquisição devem incluir o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecionados no âmbito da venda por negociação particular a adquirir também a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos termos previstos no artigo 5.º, pelo preço por ação constante da sua proposta.
3 - A definição das condições específicas da venda por negociação particular, assim como as suas condições finais e concretas, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
Artigo 4.º
Processo de alienação através de venda por negociação particular
1 - O processo de venda por negociação particular pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente privatização.
2 - Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo para esta operação de privatização, constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de venda por negociação particular, designadamente:
a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da ANA, S. A.;
b) A ausência de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do interessado ou interessados, que dificultem ou impeçam a concretização da venda por negociação particular, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da privatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;
c) Os termos e condições apresentados pelos interessados relativamente ao contrato de concessão de serviço público aeroportuário;
d) O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita ao sector da aviação e das infraestruturas aeroportuárias ou de outras infraestruturas críticas, em termos de importância nacional e segurança, a qualidade do projeto estratégico apresentado para a ANA, S. A., com vista ao desenvolvimento das suas atividades, bem como à promoção da concorrência no sector e do crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
e) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores, bem como o contributo para o reforço da capacidade económica e financeira da ANA, S. A.; e f) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
3 - A seleção dos potenciais investidores que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a ANA, S. A., quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses da sociedade.
4 - Nas resoluções referidas neste diploma, o Conselho de Ministros, nomeadamente:
a) Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas aplicáveis à venda por negociação particular, podendo sujeitar as ações adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º;
b) Identifica o investidor ou investidores, individualmente ou em agrupamento, a que são vendidas as ações objeto da venda por negociação particular;
c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração dos contratos respeitantes à venda por negociação particular;
d) Fixa a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores;
e) Estabelece as condições de acesso à oferta pública de venda reservada a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma;
f) Determina os critérios e modos de fixação dos preços de venda e o preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, assim como fixa eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço.
5 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito da venda por negociação particular à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização daquela e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2, bem como de outros critérios definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
1 - Os trabalhadores da ANA, S. A., têm direito à aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social da ANA, S. A., cuja dimensão e regime são definidos por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As ações objeto da oferta pública de venda referida no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem às ações a vender por negociação particular, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
1 - As ações adquiridas, quer no âmbito da venda por negociação particular, quer no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de resolução de Conselho de Ministros.
2 - As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
3 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
5 - Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, e a requerimento de interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento dos objetivos da privatização.
Artigo 7.º
Suspensão ou anulação do processo de privatização
1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda por negociação particular, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 8.º
Delegação de competências
Para a realização da operação de privatização regulada no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de privatização prevista no presente diploma.
Artigo 9.º
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da ANA, S. A.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.