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Resolução do Conselho de Ministros 94-A/2012, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o caderno de encargos do processo de privatização do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., aprovado pelo Dec Lei 232/2012, de 29 de outubro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, o processo de privatização do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S.

A. (ANA, S. A.), para o qual se estabeleceu como objetivo, entre outros, a promoção da eficiência e competitividade da ANA, S. A., na gestão de infraestruturas aeroportuárias, as quais assumem especial relevância para a melhoria da mobilidade das populações, e para o reforço dos níveis de acessibilidade a todo o território nacional.

O referido diploma determinou que o processo de privatização inclui, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma, uma operação de venda através de negociação particular (venda por negociação particular), e uma operação de oferta pública de venda (OPV) dirigida exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e de sociedades direta ou indiretamente detidas pela ANA, S. A.

De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma, cabe ao Governo decidir se as operações a realizar no âmbito do processo de privatização da ANA, S. A., devem ser efetuadas total ou parcialmente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial.

Ficou, outrossim, estipulado no aludido diploma que a venda por negociação particular pode ser organizada em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores.

Neste contexto, e de forma a promover a competitividade do processo, procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar no presente processo de privatização, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de múltiplas entidades de referência nos sectores da aviação civil e gestão de infraestruturas aeroportuárias e ou outras infraestruturas críticas em termos de importância nacional e segurança.

No decurso das referidas diligências, e perante a necessidade de cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo entende ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece o processo de privatização da ANA, S. A.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, o Conselho de Ministros aprova, pela presente resolução, as condições finais e concretas aplicáveis à realização da venda por negociação particular, tendo nomeadamente em consideração que o artigo 4.º do referido diploma contempla já o regime aplicável à fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência.

De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de privatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda por negociação particular.

Assim:

Nos termos dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos que estabelece os termos e as condições específicos a que obedece a venda por negociação particular, bem como o processo a adotar para a venda das ações representativas de até 100 % do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deduzida das ações cuja alienação se concretize através da oferta pública de venda referida no número seguinte.

2 - Aprovar, no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda (OPV) de ações da ANA, S. A., dirigida exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e de sociedades direta ou indiretamente detidas por esta, no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir, nas condições preferenciais previstas no referido anexo, ações representativas de até 5 % do capital social da ANA, S.

A.

3 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização do processo de privatização da ANA, S. A., previsto no referido diploma.

4 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, até à liquidação física da compra e venda de ações a realizar na venda por negociação particular, e até à liquidação física das compras e vendas a realizar na sessão especial de mercado regulamentado no âmbito da OPV, a suspender ou anular o processo de privatização do capital social da ANA, S. A., conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, desde que razões de interesse público o justifiquem.

5 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de privatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

6 - Estabelecer que, após a conclusão do processo de privatização da ANA, S. A., a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda por negociação particular.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Caderno de encargos da venda por negociação particular

(a que se refere o n.º 1)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos estabelece os termos e condições finais e concretas da venda por negociação particular de ações representativas de até 100 % do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S.

A.), sem prejuízo do disposto no anexo ii.

2 - A venda das ações é efetuada pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA).

Artigo 2.º

Processo de alienação através da venda por negociação particular

1 - Os investidores de referência selecionados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, participam na fase subsequente do processo de alienação das ações identificadas no n.º 1 do artigo anterior, podendo, para o efeito, constituir agrupamentos com outras entidades, nos termos e condições melhor descritos no artigo seguinte.

2 - A 2.ª fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto de venda por negociação particular, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º 3 - O período em que decorre a 2.ª fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

4 - O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda por negociação particular regem-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - A venda por negociação particular é destinada a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico da ANA, S. A., que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.

3 - Cada proponente deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser o operador ou o maior acionista e controlador de operador de um aeroporto com tráfego superior a 10 milhões de passageiros por ano ou, em alternativa, ser o operador ou o maior acionista e controlador de operador de uma rede de infraestruturas crítica de transportes com receitas superiores a (euro) 400 000 000 por ano;

b) Capitais próprios ou ativos sob gestão, no caso de o proponente ser um fundo ou estrutura de investimento similar, em valor superior a (euro) 2 000 000 000 por referência aos últimos documentos de prestação de contas auditados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso o proponente seja um agrupamento, pelo menos um dos membros do agrupamento, com uma participação e direitos de voto no mesmo de no mínimo 10 %, fica submetido ao cumprimento do requisito aí definido.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, caso o proponente seja um agrupamento, o valor mínimo referido é aferido através da soma simples dos montantes referentes a todos os membros do agrupamento.

6 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta.

7 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.

8 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como sendo a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou que se encontrem, de alguma forma, concertadas em relação à apresentação de propostas.

10 - A alienação das ações é contratada com o proponente selecionado que, no caso de ser um agrupamento, é uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse proponente selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos, prevalecendo este, sempre, sobre a proposta apresentada.

Artigo 4.º

Representação no processo de alienação

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação.

2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de privatização, nomeadamente as diligências a que alude o artigo 6.º, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de alienação apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário comum, pelo que, para participarem na 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integre o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, nomeadamente as diligências a que alude o artigo 6.º, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, aplicando-se à assinatura desses instrumentos o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Os critérios a utilizar para a seleção do proponente que proceda à aquisição das ações identificadas no n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) O preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da ANA, S. A., objeto da venda por negociação particular;

b) A salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente no que respeita ao encaixe financeiro decorrente da venda por negociação particular;

c) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do proponente, designadamente a minimização de conflitos de interesse entre as atividades do proponente e as da ANA, S. A., bem como a mitigação de riscos quer para a concretização da venda por negociação particular em prazo, quer para as condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos delineados para a privatização, designadamente os constantes da alínea anterior;

d) A qualidade do projeto estratégico apresentado para a ANA, S. A., com vista ao desenvolvimento das suas atividades, em benefício do crescimento da mesma, da economia nacional, dos utilizadores e dos utentes das infraestruturas aeroportuárias, potenciando o desenvolvimento dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e das Regiões Autónomas, assim como das regiões em que os mesmos se integram, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo;

e) A contribuição para a manutenção da identidade empresarial e do atual património da ANA, S. A., incluindo a preservação do denominado «hub» de Lisboa, enquanto elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina;

f) A contribuição para o reforço da capacidade da ANA, S. A., para responder ao previsível aumento da procura, incluindo o aumento da capacidade aeroportuária na região de Lisboa;

g) O conhecimento e a experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita ao sector da aviação civil e infraestruturas aeroportuárias e ou a outras infraestruturas críticas em termos de importância nacional e segurança, privilegiando-se a experiência técnica e de gestão de infraestruturas aeroportuárias;

h) A idoneidade e a capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Processo de alienação

Artigo 6.º

Diligências informativas

1 - Após a seleção das intenções de aquisição no âmbito da fase preliminar de recolha de intenções de aquisição, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, a PARPÚBLICA promove, com a colaboração da ANA, S. A., as diligências necessárias à prestação de informação aos interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os investidores interessados selecionados para integrarem a 2.ª fase do processo de alienação participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão de quaisquer aspetos respeitantes às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar de recolha de intenções de aquisição ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da 2.ª fase, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a acordar com o proponente escolhido para a concretização da venda por negociação particular.

3 - Para a preparação da proposta vinculativa de projeto estratégico a apresentar nos termos da alínea d) do artigo anterior e da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a PARPÚBLICA desenvolve, em articulação com a ANA, S. A., contactos com cada um dos proponentes que participem na 2.ª fase do processo de alienação por negociação particular.

4 - Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos interessados.

5 - A PARPÚBLICA, a ANA, S. A., e cada um dos proponentes devem tratar como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo de alienação objeto do presente caderno de encargos, assim como todas as informações a que tenham acesso no âmbito do mesmo.

Artigo 7.º

Propostas vinculativas de aquisição

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente deve ter por objeto a totalidade das ações representativas do capital social da ANA, S.

A., sem prejuízo da quantidade de ações efetivamente vendidas no âmbito da venda por negociação particular ser reduzida no número de ações vendidas no âmbito da OPV.

2 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo, por:

a) Uma proposta financeira vinculativa;

b) Uma proposta técnica vinculativa;

c) A documentação prevista no artigo seguinte;

d) A informação prevista no artigo 9.º 3 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve indicar, de forma vinculativa, o preço oferecido para a aquisição das ações representativas do capital social da ANA, S. A., objeto da venda por negociação particular, quer o valor unitário por ação, quer o valor global, devendo ambos os valores ser expressos em euros, e deve integrar as projeções financeiras do proponente para a ANA, S. A., para os próximos 10 anos.

4 - A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta vinculativa de acordo para a execução do projeto estratégico para a ANA, S.

A., e, eventualmente, de acordos específicos para a sua concretização, e descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a ANA, S. A., e os fundamentos pelos quais a execução da estratégia que este pretende desenvolver na ANA, S. A., contribui para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º e, nomeadamente nas suas alíneas d) a f), assim como os objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta.

Artigo 8.º

Conteúdo documental das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos referidas no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com as quais o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de concretização da venda por negociação particular.

2 - Cada proponente individual e, no caso de agrupamento, cada entidade que o integre e, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º devem ainda apresentar os seguintes documentos, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

a) Um certificado de existência legal, ou equivalente, do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;

b) A indicação completa das funções exercidas pelos membros dos respetivos órgãos sociais;

c) Um exemplar atualizado do contrato de sociedade;

d) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos que ainda não se encontrem cobertos por relatório anual;

e) A indicação do grupo económico a que pertencem e a identificação completa dos titulares de participações, diretas e indiretas, no respetivo capital representativas de proporção igual ou superior a 5 % e a indicação da percentagem de participação de cada um;

f) A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação, direta e indireta, não inferior a 10 % do respetivo capital social;

g) Relativamente às entidades, ainda que integradas em agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Declaração expressa e assinada de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente de obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;

i) No caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição se encontre dependente da obtenção de financiamento com capitais alheios, a declaração referida na alínea anterior é, complementada por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento ao proponente para o pagamento do preço e à ANA, S. A., para o refinanciamento da respetiva dívida bancária, com indicação do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço e refinanciamento da dívida bancária da ANA, S. A.;

j) Declaração expressa e assinada de aceitação sem reservas das condições a que obedece o processo de alienação das ações representativas do capital social da ANA, S. A.;

k) Caso se trate de pessoa coletiva, declaração em que se indiquem relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente, quer esta pertença ou não a um agrupamento;

l) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração de inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;

m) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia das minutas de documento constitutivo e dos acordos parassociais ou de outra natureza que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, que regulem o exercício concertado dos direitos de voto inerentes à participação que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da ANA, S. A., em matérias essenciais para organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade;

n) Documentos comprovativos do cumprimento do requisito mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º 3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, por cada proponente ou pelo representante comum do agrupamento designado nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Conteúdo informativo das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca de cada proponente individual e de cada entidade que integre um agrupamento incluindo, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º:

a) Identificação completa, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um e, em caso de agrupamento, do seu representante comum;

b) Apresentação e comprovação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência técnica e de gestão, em especial no sector da aviação civil e gestão de infraestruturas aeroportuárias e ou outras infraestruturas críticas em termos de importância nacional e segurança;

c) Descrição detalhada das atividades relacionadas com o sector da aviação civil e gestão de infraestruturas aeroportuárias e ou outras infraestruturas críticas em termos de importância nacional e segurança desenvolvidas, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutras jurisdições, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.

2 - Cada proposta deve incluir igualmente informação detalhada relativa:

a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda por negociação particular, e da celebração ou concretização dos acordos relativos à execução do projeto estratégico;

b) Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende, pelo menos, após a entrega daquela, pelo período referido no n.º 1 do artigo seguinte;

c) A outros aspetos que o proponente considere relevantes para a ANA, S. A., e para o Estado Português.

Artigo 10.º

Eficácia e idioma das propostas

1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa da aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.

2 - As propostas vinculativas apresentadas para aquisição das ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição, salvo quando tal cláusula seja legalmente obrigatória, quer em função do regime jurídico aplicável à venda por negociação particular, quer em função dos regimes jurídicos aplicáveis à ANA., S. A., e às sociedades do respetivo grupo.

3 - Não se consideram condicionadoras das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da privatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente selecionado, nos termos do artigo 5.º 4 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos nos artigos anteriores ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou para língua inglesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução sobre os respetivos originais para todos e quaisquer efeitos, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa.

Artigo 11.º

Entrega das propostas

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em papel, por protocolo, em envelope opaco e fechado, na morada a indicar pela PARPÚBLICA, bem como enviada por meios eletrónicos no que respeita aos elementos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º para endereço de correio eletrónico a indicar pela PARPÚBLICA, em ambos os casos, dentro do prazo que venha a ser indicado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel.

2 - Contra a entrega da proposta em papel é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.

Artigo 12.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à PARPÚBLICA durante a primeira metade do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, devendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos ser prestados em prazo adequado e divulgados por meios eletrónicos a todos os interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação.

2 - Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.

Artigo 13.º

Relatório

1 - No prazo de cinco dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e após audição da ANA, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, a ocorrer no prazo de três dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e que contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.

2 - O relatório é enviado até termo do prazo referido no número anterior à comissão especial prevista no artigo 27.º, para emissão de competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observadas no processo de alienação.

Artigo 14.º

Escolha do proponente

1 - Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA e o parecer emitido pela comissão especial nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações objeto da venda por negociação particular.

2 - Se o proponente selecionado não proceder, nas condições e prazo que venham a ser fixados nos termos do artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial e à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.

3 - No caso de a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um proponente em virtude de propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, pelos proponentes cujas propostas tenham sido consideradas de maior mérito, de ofertas finais e vinculativas que contenham condições mais favoráveis, no prazo que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros.

4 - O processo de alienação pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, ficando, neste caso, também sem qualquer efeito a OPV.

5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não há lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 15.º

Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço

1 - O Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente selecionado efetue o pagamento de um montante da prestação pecuniária inicial.

2 - Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária à primeira solicitação ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

3 - A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, cessando a sua vigência apenas depois de efetuado o integral pagamento do preço nos termos do número seguinte.

4 - O pagamento do preço das ações objeto de venda por negociação particular é efetuado integralmente após a verificação das condições aplicáveis nos termos n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente selecionado.

5 - A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda, por parte do proponente em causa, da totalidade do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda por negociação particular.

Artigo 16.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após a determinação do proponente selecionado, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda por negociação particular.

2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado, o qual é também simultaneamente notificado para comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou da constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, conforme aplicável.

3 - As minutas consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando este proceda à sua aceitação expressa, apresentada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação, ou quando delas não reclame nos cinco dias úteis subsequentes à receção da mencionada notificação.

Artigo 17.º

Reclamações dos instrumentos jurídicos

1 - Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação.

2 - O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de até 10 dias úteis, a decisão sobre as reclamações apresentadas.

Artigo 18.º

Celebração dos instrumentos jurídicos

1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda por negociação particular devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis contados da sua aceitação pelo proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

2 - A PARPÚBLICA comunica ao proponente selecionado e à ANA, S. A., com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda por negociação particular.

3 - Correm por conta exclusiva do adquirente, e são por este inteiramente assumidos, os encargos inerentes à participação no processo de privatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para aquisição das ações objeto da venda por negociação particular.

Artigo 19.º

Formalidades para a aquisição das ações

As formalidades legais exigidas para aquisição das ações objeto da venda por negociação particular são cumpridas com a maior brevidade possível.

Artigo 20.º

Assembleia geral

A PARPÚBLICA requer, nos termos legais aplicáveis, a convocatória da assembleia geral da ANA, S. A., para a apresentação das propostas de deliberação que sejam eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a concretização da venda por negociação particular e do projeto estratégico.

CAPÍTULO III

Obrigações especiais do adquirente

Artigo 21.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, as ações a alienar por venda por negociação particular ficam submetidas a um período de indisponibilidade compreendido entre um mínimo de quatro anos e um máximo de oito anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.

Artigo 22.º

Informação

O adquirente das ações objeto da venda por negociação particular fica obrigado, durante a vigência do período de indisponibilidade referido no artigo anterior, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam dirigidos pela PARPÚBLICA ou pelo Governo relativamente ao cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos, assumidas nas propostas por si apresentadas, assim como nos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Delegação de competências

1 - As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

2 - Para a realização da operação de venda por negociação particular são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 24.º

Recursos e reclamações

1 - As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as deliberações do Conselho de Ministros não podem ser objeto de reclamação.

Artigo 25.º

Proponentes excluídos e preteridos

Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente das ações objeto da venda por negociação particular não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 26.º

Suspensão ou anulação do processo de privatização

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda por negociação particular, ficando, neste caso, também sem qualquer efeito a OPV a trabalhadores.

3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.

Artigo 27.º

Comissão especial

1 - É constituída uma comissão especial, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças.

2 - A comissão especial exerce as competências seguintes em relação à privatização do capital social da ANA, S. A., em termos que assegurem a observância do calendário da operação:

a) Fiscaliza a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, com vista a garantir o rigor e a transparência do processo;

b) Elabora os pareceres e relatórios sobre as matérias relacionadas com o processo, sempre que a lei o imponha, o Governo os solicite ou entenda necessários;

c) Aprecia e submete aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam dirigidas;

d) Elabora e publica um relatório final das suas atividades.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo esta, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à ANA, S. A., e à PARPÚBLICA.

4 - Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos, bem como submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.

5 - É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, o qual não se suspende nem interrompe em qualquer circunstância.

6 - Os membros da comissão especial ficam sujeitos a dever de confidencialidade relativamente a todas as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

ANEXO II

Oferta pública de venda a trabalhadores

(a que se refere o n.º 2)

Artigo único

Oferta pública de venda reservada a trabalhadores

1 - É realizada uma oferta pública de venda (OPV) reservada aos trabalhadores da ANA, S. A., e de outras sociedades, direta ou indiretamente detidas pela mesma, a qual tem por objeto ações representativas de um máximo de 5 % do capital social da ANA, S. A., nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, consideram-se trabalhadores da ANA, S. A., e trabalhadores de outras sociedades, direta ou indiretamente, detidas pela mesma, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham vínculo laboral com a ANA, S. A., a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., ou a PORTWAY - Handling de Portugal, S. A., há mais de três anos; ou b) Não tenham presentemente vínculo laboral com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, mas tenham tido vínculo laboral com alguma das mesmas durante mais de três anos, exceto se a relação laboral tiver cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar ou por vontade do trabalhador e o mesmo tenha trabalhado subsequentemente em sociedade concorrente de qualquer uma daquelas.

3 - As ações objeto da OPV que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a vender por negociação particular, obrigando-se o proponente selecionado a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

4 - No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela PARPÚBLICA.

5 - As demais condições a que deve obedecer a OPV de ações destinada a trabalhadores da ANA, S. A., e das outras sociedades mencionadas na alínea a) do n.º 2, são definidas por resolução do Conselho de Ministros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/14/plain-304756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304756.dre.pdf .

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