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Resolução do Conselho de Ministros 111-F/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Seleciona a proposta vencedora para a aquisição de ações do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., objecto de venda por negociação particular.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-F/2012

No âmbito do processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

(ANA, S.A.), aprovado pelo Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, quatro dos cinco proponentes selecionados, em virtude da desistência do Consórcio Blink por carta apresentada em 29 de novembro do corrente ano, para participarem na 2.ª fase do processo de venda por negociação particular, nos termos da referida resolução do Conselho de Ministros, apresentaram no dia 14 de dezembro de 2012 as respetivas propostas vinculativas para aquisição de até 100% das ações representativas do capital social da ANA, S.A., em conformidade com o Despacho 14800-D/2012, de 16 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª série, de 19 de novembro.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do referido caderno de encargos, a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA) elaborou, um relatório fundamentado de apreciação de cada um dos proponentes que apresentaram propostas vinculativas no processo de venda por negociação particular de ações representativas de até 100% do capital social da ANA, S.A., bem como das respetivas propostas vinculativas, tendo considerado, para o efeito, o relatório que lhe foi entregue pela ANA, S.A.

sobre a adequação das propostas vinculativas apresentadas, em particular sobre a sua componente técnica e estratégica, na ótica da respetiva compatibilidade com os interesses da sociedade e na perspetiva do desenvolvimento da empresa.

Em 21 de dezembro de 2012, o aludido relatório elaborado pela PARPÚBLICA, juntamente com o relatório produzido pela ANA, S.A. que lhe serviu de base, foi remetido à comissão especial de acompanhamento do processo de privatização da ANA, S.A., nomeada pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 15995/2012, de 11 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República 2.ª série, de 17 de dezembro de 2012, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro.

Por sua vez, no dia 26 de dezembro de 2012, a referida comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observadas no processo de venda por negociação particular, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro.

Após a análise do relatório apresentado pela PARPÚBLICA e do parecer emitido pela comissão especial, verifica-se que a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas em face dos critérios estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, conduz à seleção imediata de um dos proponentes para a aquisição das ações representativas de até 100% do capital social da ANA, S.A., atento o maior mérito destacado da respetiva proposta.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar o proponente VINCI - Concessions S.A.S. para proceder à aquisição das ações representativas de até 100% do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), que constituem objeto da venda por negociação particular relativa ao processo de privatização da ANA, S.A., atendendo ao maior mérito da respetiva proposta vinculativa em relação às demais propostas recebidas no que diz respeito, à observância dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro e, em especial, no que concerne ao preço vinculativo significativamente mais elevado e demais condições financeiras que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, bem como ao forte compromisso assumido relativamente ao desenvolvimento de um projeto estratégico para a ANA, S.A., que assenta num suporte financeiro e técnico adequado ao desenvolvimento e crescimento da sua atividade, numa contribuição substancial para a manutenção da identidade empresarial e do atual património da ANA, S.A. e para o reforço da respetiva capacidade no longo prazo.

2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), e o proponente VINCI - Concessions S.A.S., selecionado nos termos do número anterior, nomeadamente as minutas do acordo de venda por negociação particular e do acordo de parceria e compromissos estratégicos ("Framework Agreement"), que ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Solicitar à PARPÚBLICA que proceda ao envio para o proponente selecionado das minutas dos instrumentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior, para confirmação da respetiva aceitação, e à respetiva notificação para que comprove, até à data da celebração desses instrumentos, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial fixada pelo Despacho 16105/2012, de 10 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro.

4 - Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar com o proponente selecionado nos termos do n.º 1 os instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respetivos originais arquivados na sede da PARPÚBLICA.

5 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, as condições a que fica subordinada a produção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar pela PARPÚBLICA se devem verificar integralmente até nove meses após a assinatura do acordo de venda por negociação particular, devendo ser efetuado dentro desse prazo o pagamento da diferença entre o montante global do preço da venda e o montante da prestação pecuniária inicial estabelecida pelo Despacho 16105/2012, de 10 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro.

6 - Determinar que as situações em que não é aplicável o regime de indisponibilidade das ações a alienar no âmbito da venda por negociação particular a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, são estabelecidas no acordo de venda por negociação particular, cuja minuta é aprovada nos termos do n.º 2.

7 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de privatização da ANA, S.A., são colocados à disposição do Tribunal de Contas e arquivados na PARPÚBLICA, por um período de cinco anos.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305657.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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